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Número: 5225

Data Publicação: 18/04/2022


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a criação do Observatório Municipal da Violência contra a Mulher, com a organização de banco de dados em Contagem, bem como a divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres.

Integra:

LEI Nº 5.225, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação do Observatório Municipal da Violência contra a Mulher, com a organização de banco de dados em Contagem, bem como a divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher no âmbito do Município de Contagem.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como observatório o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas na cidade, a organização destes dados, a formação de um grupo específico envolvendo os profissionais da administração municipal das áreas de saúde, assistência, educação e segurança pública e o debate para a formulação de políticas públicas especificas para mulheres.
Art. 2º O Observatório da Violência contra a Mulher consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre mulheres atendidas pelos mais diversos profissionais na estrutura das políticas públicas do Município de Contagem, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas de inclusão para as mulheres em situação de violência ou expostas à violência.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer situação de violência contra a mulher.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias de: Cidadania e Direitos Humanos, Saúde, Desenvolvimento Social, Educação, Defesa Social/Guarda Municipal, e outros órgãos que vierem a fornecer dados, tais como Ministério Público e Defensoria Pública.
§ 3º A periodicidade para divulgação do Relatório da Violência contra a Mulher em Contagem será semestral.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser organizados e disponibilizados ao público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação) e Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), pela Prefeitura Municipal em seu site e com publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º A cada fechamento de relatório semestral, os agentes públicos envolvidos na tabulação dos dados deverão se reunir para elaborar um estudo, em forma de relatório, interpretando os dados coletados no período.
§ 2º A cada semestre, a apresentação deste relatório deverá ser exposta e debatida no âmbito do Conselho Municipal da Mulher de Contagem.
Art. 4º Ficam os profissionais das redes de saúde, educação, social e defesa social do Município obrigados a:
I - registrar os casos em banco de dados específico, de maneira que seja possível auditar a coleta de informações de cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos;
II - registrar ou orientar o registro de ocorrência policial em casos que caracterizem crimes, representando desta maneira uma medida efetiva do Município para reduzir a subnotificação de casos à Justiça.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 18 de abril de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem