Número: 79
Data Publicação: 04/05/2017
Observações:
(Alterado pelo Decreto 1122/2019)
Ementa:
Dispõe sobre o processo de credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, para fins do que dispõe o artigo 30, inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014.
Integra:
DECRETO Nº 079, DE 04 DE MAIO 2017
Dispõe sobre o processo de credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, para fins do que dispõe o artigo 30, inciso VI, da Lei Federal 13.019/2014.
O PREFEITO DE CONTAGEM no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento para credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil - OSC, a que alude o art. 30, VI, da Lei 13.019/2014, com o escopo de possibilitar a dispensa, pela Administração Pública, da realização de chamamento público para formalização de parceria, no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social.
§1º As disposições deste Decreto se aplicam para as Organizações da Sociedade Civil, nos termos definidos do artigo 2º, inciso I, alíneas "a" a "c" da Lei 13.019/2014.
§2º As Organizações da Sociedade Civil interessadas em firmar parceria com o Município, na hipótese prevista no art. 30, VI, da Lei 13.019/2014, deverão credenciar-se, na forma estabelecida neste Decreto.
§3º O credenciamento não poderá ser utilizado nas demais modalidades de contratação para substituir os documentos exigidos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do art. 34, bem como os documentos comprobatórios de não incorrência nas vedações previstas pelo art. 39, todos da Lei nº 13.019, de2014. (Acrescido pelo Decreto 1122/2019)
§4º As modalidades de que trata o §3º deste artigo são o chamamento público, a inexigibilidade, o chamamento dispensado e outras hipóteses de dispensa de chamamento público. (Acrescido pelo Decreto 1122/2019)
Art. 2º O recebimento e análise do requerimento de credenciamento será realizado de forma ininterrupta pela Administração Pública Municipal, através da Comissão de Credenciamento.
Art. 3º Apenas após o deferimento do credenciamento estará a Organização da Sociedade Civil apta a celebrar parceria com a Administração Pública, nas hipóteses previstas no art. 30, inciso VI, da Lei 13.019/2104.
Art. 4º O credenciamento será válido por um ano, contado da data de deferimento.
Parágrafo único Se o credenciamento expirar durante a vigência da parceria ou dentro do prazo de execução do Plano de Trabalho, os repasses de verba serão suspensos até a sua renovação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 5º As Organizações da Sociedade Civil que tiverem interesse em credenciar-se perante a Administração, deverão instruir seu requerimento em envelope lacrado, endereçado à Comissão De Credenciamento, indicando externamente, além da razão social da organização da sociedade civil interessada, a referência "PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - PARCERIAS"
Art. 6º Dentro do envelope a que se refere o art. 5º deste Decreto, deverão constar os seguintes documentos, necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019/2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei:
I - cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, tudo em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019/2014, prevendo expressamente:
a) o atendimento aos requisitos elencados no artigo 2º, inciso I, alíneas "a" "b" ou "c" da Lei 13.019/2014, conforme o caso;
b) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social na área de interesse de credenciamento da educação, saúde e assistência social (Alterado pelo Decreto 1122/2019)
c) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
d) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil, registrada na forma da Lei;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
IV - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; (Revogado pelo Decreto 1122/2019)
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; (Revogado pelo Decreto 1122/2019)
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VIII - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
X - cópia de conta de consumo, cobrança de IPTU ou contrato de locação, comprovando que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento;
XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
§1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.
§3º Os documentos previstos nos incisos V a VIII poderão ser substituídos pelo registro no Certificado de Registro Cadastral. (Revogado pelo Decreto 1122/2019)
§4º Na hipótese de nenhuma entidade atingir o tempo mínimo de um ano de existência, conforme disposto no inciso III deste artigo, a Comissão de Credenciamento relatará o fato ao titular da secretaria interessada, hipótese em que se analisará a possibilidade de redução do prazo de existência, nos termos do artigo 33, inciso V, alínea "a", da Lei 13.019/2014. (Revogado pelo Decreto 1122/2019)
§5º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, as organizações religiosas e as sociedades cooperativas.
§6º A documentação exigida deverá ser entregue em sua totalidade e na ordem estabelecida neste Decreto.
Art. 7º Além da documentação exigida pela legislação aplicável e daquelas estipuladas no instrumento da parceria, a Organização da Sociedade Civil, antes do ato de celebração da parceria, deverá apresentar documentos complementares específicos, quando exigidos pela Administração Pública.
Parágrafo único. Tendo em vista a amplitude de atividades das áreas de assistência social, educação e saúde, a Organização da Sociedade Civil deverá comprovar experiência na execução do objeto da parceria a ser firmada, ou de natureza semelhante, no momento da assinatura do instrumento de parceria, nos termos do inciso IV, do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Acrescido pelo Decreto 1122/2019)
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 8º A Comissão de Credenciamento será constituída por três membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal responsável pela assistência social;
II - um representante da Secretaria Municipal responsável pela educação;
III - um representante da Secretaria Municipal responsável pela saúde.
§1º Os membros da comissão de credenciamento terão mandatos de dois anos, sendo possível sua redesignação.
§2º Cada membro da Comissão de Credenciamento terá um suplente, que o substituirá em casos de ausência ou impedimento.
§3º As funções dos membros da Comissão de Credenciamento não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
§ 4º As Secretarias responsáveis pela política de Assistência Social, Educação e Saúde deverão prestar assessoria técnica à Comissão de Credenciamento, sempre que forem solicitadas. (Acrescido pelo Decreto 1122/2019)
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 9º A documentação mencionada no artigo 2º deste decreto deverá ser entregue no protocolo geral da Prefeitura de Contagem.
Art. 10 A análise da documentação apresentada será realizada de forma objetiva, nos termos da legislação aplicável, pela Comissão de Credenciamento criada neste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento funcionará continuamente para analisar os pedidos de credenciamento
Art. 11 Após a análise da documentação, a Comissão de Credenciamento deverá:
I - atestar a regularidade formal dos documentos apresentados, indicando se foi constatada alguma irregularidade ou omissão;
II - manifestar sobre eventual recomendação de concessão de prazo para entrega ou regularização de documentos;
III - adotar outras providências indicadas pela Presidência da Comissão.
Parágrafo único. A comissão de credenciamento terá o prazo de 5 dias úteis para analisar a documentação apresentada pela Organização da Sociedade Civil e atuar, nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único. A comissão de credenciamento terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a documentação apresentada pela Organização da Sociedade Civil e atuar, nos termos dos incisos I a III deste artigo. (Alterado pelo Decreto 1122/2019)
Art. 12 A Organização da Sociedade Civil que apresentar documentação com pendência ou irregularidade, e não saná-las no prazo de que trata o art. 11, inciso II deste Decreto, não será credenciada.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO CREDENCIAMENTO
Art. 13 Caso a Comissão de Credenciamento decida pelo deferimento do credenciamento da entidade, deverá emitir o Certificado de Credenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da decisão.
Art. 14 A Comissão de Credenciamento providenciará a divulgação do resultado final, com publicação no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem (http://www.contagem.mg.gov.br) e no Diário Oficial de Contagem.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que tiverem interesse em serem cientificadas por mensagem eletrônica (e-mail) acerca do resultado final do credenciamento, deverão consignar no ato do envio da documentação elencada no artigo 2º, o endereço eletrônico respectivo.
Art. 15 Da decisão final da Comissão de Credenciamento caberá recurso dirigido à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis (Alterado pelo Decreto 1122/2019)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Todos os custos decorrentes da participação no processo de credenciamento serão de inteira responsabilidade das Organizações da Sociedade Civil interessadas, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte do Município.
Art. 17 É facultado às Secretarias Municipais interessadas, em qualquer fase do processo de credenciamento, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento, sendo vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente do pleito, salvo nos casos de concessão de prazos adicionais expressamente previstos neste Decreto.
Art. 18 O credenciamento das Organizações da Sociedade Civil não gera o direito à celebração da parceria.
Art. 19 Para fins do disposto nos incisos IX, XI e XII do art. 6º, constituem anexos deste Decreto, respectivamente, os seguintes modelos:
I - Anexo I: Declaração e Relação dos Dirigentes da Entidade
II - Anexo II: Declaração da não Ocorrência de Impedimentos
III - Anexo III: Declaração sobre Instalações e Condições Materiais
Art. 20 Hipóteses de conflito ou omissão provenientes deste Decreto serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 04 de maio de 2017.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem