Número: 1937
Data Publicação: 10/12/2020
Observações:
Revogado pela Lei Complementar nº 395, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa:
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.079, de 02 de maio de 2007, que dispõe sobre a política municipal de reassentamento de famílias residentes no Município de Contagem, removidas em função de obras públicas ou situações de risco, regula o Programa de Reassentamento Monitorado - REMO e o Programa Bolsa Moradia e dá outras providências.
Integra:
DECRETO Nº 1.937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.079, de 02 de maio de 2007, que dispõe sobre a política municipal de reassentamento de famílias residentes no Município de Contagem, removidas em função de obras públicas ou situações de risco, regula o Programa de Reassentamento Monitorado - REMO e o Programa Bolsa Moradia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição de 1988 dispõe que a moradia e a assistência aos desamparados são direitos sociais;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.079, de 02 de maio de 2007, dispõe sobre a política municipal de reassentamento de famílias residentes no Município de Contagem, removidas em função de obras públicas ou situações de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar, atualizar e uniformizar os procedimentos da Administração Municipal para concessão, fiscalização e supervisão do Bolsa-Moradia;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento da política de reassentamento temporário ou definitivo de famílias removidas por situação de risco ou em função de execução de obra pública no Município de Contagem.
Art. 2º O reassentamento temporário é feito através do Programa Bolsa-Moradia.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Moradia destina-se à concessão de auxílio financeiro para a família removida em função de execução de obra pública ou por estar em situação de risco, a fim de subsidiar a locação de imóvel para fins de moradia.
Art. 3º O procedimento de inclusão no programa Bolsa Moradia é iniciado mediante requerimento da secretaria solicitante.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser feito por documento oficial, assinado pelo gestor do órgão solicitante e dirigido à Subsecretaria Municipal de Habitação, devendo ser instruído com a documentação necessária nos termos do art. 4º e 5º deste decreto.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em caso de necessidade de remoção da família em virtude da realização de obras públicas, deverá instruir a solicitação com os seguintes documentos:
I - Decreto de desapropriação da área;
II - planta e a listagem contendo a identificação do(s) imóvel(is) que deverá(ão) ser desocupado(s);
III - justificativa técnica da remoção assinada e carimbada pelo técnico responsável; e
IV - indicação da dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Defesa Social, em caso de remoção de família em virtude de risco, deverá instruir o requerimento de inclusão no Bolsa-Moradia com os seguintes documentos:
I - Laudo Técnico de Avaliação de Risco, assinado e carimbado por técnico responsável, em que será atestada a necessidade de remoção, bem como a possibilidade ou não do retorno da família à moradia de origem;
II - Ficha de encaminhamento da família para o Programa Bolsa-Moradia;
III - Notificação feita à família dando-lhe ciência da situação de risco em que encontra sua moradia e, quando for o caso, informando a necessidade de sua remoção.
Art. 6º O requerimento de remoção da família, instruído na forma dos artigos 4º e 5º deste decreto, conforme seja o caso, deverá ser remetido para a Subsecretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Os documentos que instruem o requerimento de que trata este caput deverão estar legíveis, datados e devidamente assinados.
Art. 7º Após o recebimento da ficha de encaminhamento do beneficiário para a inclusão no Programa Bolsa-Moradia, a Subsecretaria Municipal de Habitação deverá:
I - providenciar o cadastramento socioeconômico das famílias;
II - realizar o cadastro físico do imóvel de origem, caso o laudo técnico disponha que a remoção da família do imóvel de origem é definitiva;
III - nos casos de remoção em função de obras públicas, selar, por meio de identificação visível externamente às edificações, as moradias que estiverem na área a ser atingida;
IV - verificar se o beneficiário se enquadra nos requisitos e obrigações descritos na Lei Municipal n° 4.079, de 2007 para a inclusão no Programa Bolsa-Moradia.
§1º Caso a família removida não preencha os critérios legais para o recebimento do benefício temporário, a solicitação de inclusão no Programa Bolsa-Moradia será devolvida à secretaria solicitante para demais providências.
§2º O Município de Contagem deverá priorizar a alternativa do retorno da família removida à moradia de origem, promovendo para isso, caso seja possível, a execução de obras nas áreas ao entorno do imóvel para a eliminação do risco, tais como contenção de encostas e obras de drenagem pluvial.
Art. 8º O beneficiário que preencher os critérios da Lei nº 4.079, de 02 de maio de 2007 deverá indicar o imóvel habitável que pretende locar para que seja possível a sua inclusão no Programa Bolsa-Moradia.
Parágrafo único. A Subsecretaria Municipal de Habitação realizará a vistoria das condições de habitabilidade do imóvel.
Art. 9º Não poderá ser beneficiário do Programa Bolsa-Moradia:
I - o proprietário de bem imóvel;
II- aquele cujo imóvel de origem não esteja localizado em área de interesse social;
III - aquele que seja capaz de prover à moradia por seus próprios meios;
IV - a pessoa que recebeu indenização na forma do disposto no Decreto nº 275, datado de 25 de fevereiro de 2014, ou que tenha sido reassentado definitivamente por intermédio do Programa REMO ou de outros programas habitacionais.
Art. 10. Nos termos da Lei nº 4.079, de 2007, constituem-se obrigações dos beneficiários do Programa Bolsa Moradia:
I - assinar termo de adesão e compromisso;
II - apresentar a documentação solicitada pelo órgão municipal responsável pela Subsecretaria Municipal de Habitação para a comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para o enquadramento no Programa Bolsa-Moradia;
III - apresentar o original do contrato de locação firmado;
IV - informar os dados bancários para recebimento do benefício;
V - se o laudo de remoção indicar que a remoção do imóvel de origem é definitiva, assinar termo de demolição.
VI - apresentar mensalmente o original do recibo de pagamento do aluguel referente ao mês anterior para liberação da próxima parcela do benefício.
Art. 11. Naqueles casos em que a remoção da família beneficiária da moradia de origem for definitiva, a Subsecretaria Municipal de Habitação deverá encaminhar o termo de demolição assinado pelo beneficiário, instruído com a avaliação do imóvel interditado, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para que esta última promova a demolição do local.
Art. 12. Se o Laudo Técnico de Avaliação de Risco indicar que a remoção da família é temporária, a Subsecretaria Municipal de Habitação deverá solicitar à Secretaria Municipal de Defesa Social, a cada seis meses, a vistoria no imóvel de origem para verificar a possibilidade ou não de retorno da família removida à moradia.
Art. 13. O benefício fornecido por meio do Programa Bolsa-Moradia é de caráter temporário e será cessado nas hipóteses abaixo:
I - quando houver o retorno da família beneficiária à moradia de origem, se possível; e
II - quando se efetivar o reassentamento definitivo ou a indenização pelo imóvel de origem da família beneficiária, no caso da impossibilidade de seu retorno à moradia de origem.
Art. 14. A não apresentação dos documentos e recibos, nos termos do art. 10 deste Decreto ou da Lei nº 4.079, de 2007, poderá ensejar, a critério da Subsecretaria Municipal de Habitação:
I - a suspensão temporária do pagamento do benefício, quando ocorrer atraso do cumprimento dos prazos por período superior a 30 (trinta) dias; e
II - cancelamento do benefício, quando ocorrer atraso do cumprimento dos prazos por período superior a 90 (noventa) dias.
§1º Constatada a situação prevista no caput deste artigo, o subsídio será suspenso e a família será notificada para apresentação de justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º O restabelecimento do benefício ficará condicionado à superação da causa determinante da suspensão.
§3º Após noventa dias da suspensão, sem justificativa deferida, a família será desligada do programa.
Art. 15. São condições de cessação do pagamento do Bolsa-Moradia:
I - deixar de preencher os requisitos da Lei nº 4.079, de 2007;
II - a oferta de solução habitacional definitiva em favor de qualquer dos integrantes do núcleo familiar;
III - o pagamento superveniente de indenização pela moradia atingida;
IV - a recusa de unidade habitacional oferecida a qualquer dos integrantes do núcleo familiar no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ou similares;
V - o retorno ou permanência na área a ser desocupada;
VI - a falsidade nas informações prestadas;
VII - a duplicidade de pagamento do benefício em favor de integrantes do mesmo núcleo familiar;
VIII - a percepção pelo beneficiário, ou por outro integrante de seu núcleo familiar, de auxílio moradia custeado por outro ente federativo.
Art. 16. Nos termos do caput do art. 5º, da Lei nº 4.079, de 2007, a família atendida pelo Programa Bolsa Moradia e indicada pelo Município de Contagem para reassentamento definitivo em unidade habitacional disponibilizada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 - ou outros programas habitacionais equivalentes deverá ser reassentada sem ônus financeiro.
§1º O valor da subvenção a ser custeada pelo Município de Contagem é a quantia residual cabível ao beneficiário não arcada pela União.
§2º A subvenção poderá ser transferida diretamente para a instituição financeira competente, mediante celebração de convênio ou instrumento congênere, ou diretamente para o beneficiário, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade.
§3º A subvenção econômica, quando concedida diretamente ao beneficiário, será repassada para quitar as prestações do financiamento, ao longo do período pactuado.
§4º A quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo.
§5º Em caso de inadimplência do beneficiário perante a instituição financeira, é de sua inteira responsabilidade o pagamento das parcelas vencidas, podendo o repasse do valor da subvenção ser suspenso até regularização da situação.
§6º O subsídio tem caráter pessoal e intransferível.
§7º Não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.
§8º É vedada a utilização de alternativa para reassentamento definitivo que implique subsídio total do custo da moradia de destino para as famílias removidas que residiam na condição de locatárias ou cessionárias.
Art. 17. Este Decreto dispõe de Anexo Único, composto por um fluxograma.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 10 de dezembro de 2020.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
DECRETO Nº 1.937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
ANEXO ÚNICO - FLUXOGRAMA