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Número: 5000

Data Publicação: 13/06/2019


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a apresentação cultural de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Contagem - Lei Vander Lee.

Integra:


LEI Nº 5.000, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a apresentação cultural de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Contagem - Lei Vander Lee.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A apresentação de atividade cultural por artista de rua, de natureza eventual, apresentada em via, cruzamento, parque e praça pública do Município observará as seguintes condições:
I - permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística e não impeditiva da livre fluência do trânsito, da passagem e circulação de pedestres e do acesso a instalações públicas ou privadas;
II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu, e sem que haja patrocínio privado que caracterize essas apresentações como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura;
III - respeito à integridade das áreas verdes e de instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
IV - comunicação prévia ao órgão competente do executivo ou autorização desse, conforme o caso, exclusivamente quando da utilização de palco ou de outra estrutura;
V - obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído adotados em legislação específica do Município;
VI - não utilização de som mecânico, ressalvada a compatibilidade com a atividade realizada e com os parâmetros dispostos no art. 126 da Lei Complementar nº 103, de 20 de janeiro de 2011.
§1º Esta Lei define "artista de rua" como sendo o artista ou grupo artístico que se apresenta em locais públicos para divulgar seu trabalho ou levar o entretenimento para todas as pessoas, sem cobrança de ingresso ou cachê como condicionante para assistir à apresentação.
§2º Define-se como "arte de rua", bem como "atividade eventual", todo tipo de manifestação apresentada em local aberto e de forma gratuita, como contorcionismos, acrobacias, truques de ilusionismo, ventriloquismo, danças, recitais de poesia, apresentações de música, estátuas vivas, palhaços, o teatro, a dança individual ou em grupo em geral, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, o folclore, a literatura e a poesia, poesia declamada, exposição física das obras, entre outras.
§3º É vedada e poderá ser impedida, nos termos da lei, qualquer manifestação de arte que traga erotismo, ofensa aos bons costumes, nudez ou atos obscenos, como apelo sexual explicito e não educativo.
§4º Fica vedada a utilização de som mecânico no raio de 200 metros (duzentos metros) de distância de estabelecimento de ensino, creche, hospital, posto de saúde, casa de repouso, templo de culto religioso e entidade de assistência à pessoa com deficiência ou sofrimento mental nos horários em que, nesses estabelecimentos, estejam sendo exercidas as atividades a que eles se destinam.
Art. 2º Durante a atividade ou o evento, fica permitida a comercialização de bens culturais como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua, sendo vedado condicionar a compra ao livre acesso do inteiro teor da apresentação.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se aos artistas que se apresentarem em atividades ou eventos realizados em bens de uso especial do poder público municipal.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, Contagem, em 12 de junho de 2019.

 

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem