Número: 930
Data Publicação: 24/06/2016
Observações:
Alterado pelo Decreto n° 010/2017
Ementa:
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização dos trâmites administrativos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Integra:
DECRETO nº 930, de 24 de junho de 2016.
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização dos trâmites administrativos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a Gestão de Processos e Procedimentos no Município do Contagem;
CONSIDERANDO o esforço permanente de modernizar os procedimentos de tramitação de atos administrativos e correspondências administrativas por meio de recursos proporcionados pela tecnologia digital;
CONSIDERANDO que, a criação de ambientes virtuais para abrigar, parcial ou totalmente, os arquivos e procedimentos de veiculação oficiais e mensageria proporciona não só maior eficiência em geral, agregando transparência, segurança e sustentabilidade ambiental aos trâmites administrativos, traduzido em expressiva economia de papel e dos recursos humanos e materiais conexos, como contratação de pessoal para autuação, ordenamento, localização e controle em geral; transporte físico de documentos administrativos; uso de móveis para acomodação de volumes; construção, preservação e proteção de depósito para guarda de volumes de papel.
CONSIDERANDO que, estes benefícios se traduzirão na desnecessidade de criação física de dezenas de milhares de cópias normativos oficiais por ano;
CONSIDERANDO ainda que, por princípio de economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública;
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do meio eletrônico para a realização dos trâmites relativos aos atos ou correspondências administrativas pela ferramenta de plataforma Google Apps, como motivação de modernização, agilidade e maior transparência nos serviços internos e externos, minimizando o custo de manutenção com papéis, suprimentos e malotes, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art.2º As manifestações dos servidores públicos e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste Decreto deverão ser efetuados, sempre que possível, por meios digitais e em ambiente virtual." (Redação dada pelo Decreto n° 010/2017)
Art. 2° A comunicação entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem, dar-se-á, preferencialmente, por meio do correio eletrônico
institucional."
Art.3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.4º São objetivos deste Decreto:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos trâmites administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art.5º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional utilizarão a ferramenta de plataforma Google Apps for Work e sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de atos ou correspondências administrativas por meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO DA FERRAMENTA GOOGLE APPS
Art.6º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação, é responsável pela implementação e continuidade das medidas de segurança relativas à utilização do meio eletrônico para a realização dos trâmites administrativos.
Art.7º O correio eletrônico é um instrumento de comunicação interna e externa para a realização de atividades e serviços do Município.
Parágrafo único. As mensagens do correio eletrônico devem ser escritas em linguagem profissional, adequada à imagem da organização, à legislação vigente e aos princípios éticos municipais.
Art.8º O uso do correio eletrônico é pessoal e o usuário é responsável por toda mensagem enviada pelo seu endereço.
Art.9º O usuário cadastrado e autorizado no ambiente de correio eletrônico do Município deverá seguir as seguintes regras:
I - utilizar o correio eletrônico para envio de mensagens relativas às atividades e serviços do Município para usuários internos ou para pessoas/organizações em endereços externos.
II - não originar ou encaminhar mensagens ou imagens que:
a) contenham declarações difamatórias ou linguagem ofensiva de qualquer natureza;
b) menosprezem, depreciem ou incitem ao preconceito a determinadas classes, como sexo, raça, orientação sexual, idade, religião, nacionalidade ou deficiência física;
c) possua informação pornográfica, obscena ou imprópria para um ambiente profissional;
d) possam trazer prejuízo a outras pessoas;
e) sejam hostis ou inúteis;
f) que defendam ou possibilitem a realização de atividades ilegais;
g) sejam ou sugiram a formação ou divulgação de correntes de mensagens;
h) prejudiquem a imagem do Município ou seus produtos e serviços;
i) prejudiquem a imagem de pessoas ou empresas;
j) sejam incoerentes com as políticas e códigos do Município.
III - não reproduzir qualquer material recebido pelo correio eletrônico ou outro meio que possa infringir direitos autorais, marcas, licença de software ou patentes existentes, sem que haja permissão por escrito do criador do trabalho.
IV - ao utilizar o correio eletrônico, a informação enviada deve ser correta e apropriada;
V - não encaminhar mensagens que representem a opinião pessoal do autor, colocando-a em nome do Município;
VI - não utilizar o endereço de correio eletrônico do Município para outras atividades profissionais ou pessoais;
VII - caso receba uma mensagem originada da Internet de um remetente desconhecido, remove-la da caixa de entrada, preferencialmente antes mesmo de abri-la;
VIII - não responder, caso receba mensagens contendo texto ou imagem não profissional ou de propaganda.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeita o usuário às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis ao caso.
Art.11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 24 de junho de 2016.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem
ANTONIO FERNANDO MÁXIMO
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão