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Número: 3548

Data Publicação: 03/06/2002


Observações:

Alterada pela Lei nº 4.043/2006

Alterada pela Lei nº 4.483/2011

Alterada pela Lei nº 4538/2012

ADI nº 1.0000.10.010335-7/000 - declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso I e §2º

ADI nº 1.0000.05.421794-8/000-declarou a inconstitucionalidade do art. 29.

Alterada pela Lei nº 4.721/2015

Alterada pela Lei nº 4.893/2017.

Vide ADI nº 1.0000.17.006805-0/000

Alterada pela Lei nº 5.730/2026

Ementa:

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Contagem, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

Integra:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Capítulo I - Da Organização do Sistema

Art.1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Contagem.
Parágrafo único Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal, que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON.

Art.2º O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte suplementar, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:

Art.2º O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte suplementar e pelo serviço de táxi, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 4.483 de 03 de outubro de 2011)
I - atendimento a toda população;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;18
IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.

Art.3º O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I - segurança na circulação de pedestres;
II - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
III - integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;
IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;
V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;
VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços.

Art.4º No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.
Parágrafo único No cumprimento do disposto neste artigo, a TRANSCON levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo, bem como sua integração efetiva ao sistema de transporte intermunicipal em seus diversos modos.


Capítulo II - Dos Serviços

Art.5º Os serviços de transporte público do Município de Contagem classificam-se em:
I - coletivos;
II - suplementar;
III - especiais; e (Revogado pela Lei nº 4.483 de 03 de outubro de 2011)
IV - individuais.
§1º São coletivos os transportes executados por ônibus, microônibus, ou outra tecnologia que vier a ser utilizada no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.
§2º São suplementares os transportes executados por veículos de características especiais, outorgados a pessoas físicas, com capacidade mínima de 08 (oito) e no máximo 18 (dezoito), incluindo o motorista, cujo peso bruto total máximo não ultrapasse a 3.800kg.

§3º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral. (Revogado pela Lei nº 4.483 de 03 de outubro de 2011)
§4º São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo.

§4º São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo, disciplinado em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 4.483 de 03 de outubro de 2011)

Art. 5ºA - Ficam autorizadas as transferências "inter vivos" e "causa mortis" das outorgas para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros, por táxi, nos seguintes casos, condicionadas à prévia anuência do poder público municipal:
I - a transferência "inter vivos" poderá ser realizada nas hipóteses em que for constatada a incapacidade laborativa do titular da outorga, com a aposentadoria por invalidez pelo INSS, para um dos seus parentes até 2º grau, que atenda aos requisitos exigidos pela legislação municipal e aos requisitos fixados para a outorga no Município de Contagem;
II - a transferência "causa mortis" poderá ser realizada para um dos sucessores legítimos do outorgado que atenda aos requisitos exigidos pela legislação municipal e aos requisitos fixados para a outorga no Município de Contagem.
Parágrafo único. As transferências de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo dar-se-ão pelo prazo restante da outorga, observado o limite de prazo estabelecido no art. 18, §4º desta Lei. (Redação dada pela Lei 4.721/2015) 
  (Declarado  Inconstitucional - ADI nº 1.0000.17.006805-0/000)

Art. 5ºB No ato de outorga das permissões de serviço de transporte de passageiro por táxi, deverá o outorgado adimplir com contrapartida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o valor ser atualizado anualmente, com base na variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O valor da contrapartida previsto no caput deste artigo poderá ser pago em duas parcelas. (Redação dada pela Lei 4.721/2015) 
(Revogado pela Lei nº 5.730/2026).

Art. 5ºC O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e pelo poder público local.

§1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos da Legislação Federal.

§3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal.

Art.6º Os transportes especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte. (Revogado pela Lei nº 4.483 de 03 de outubro de 2011)

Art.6ºA. São considerados especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral.
Parágrafo único. A prestação de serviços de transporte escolar dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá, entre outras questões, o preço público a ser cobrado pelo ato que autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte. (Artigo incluído pela Lei nº 4.483 de 03 de outubro de 2011)

Art.7º A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:(Declarado inconstitucional - ADI nº 1.0000.10.010335-7/000)
I - imediata apreensão dos veículos; (Declarado inconstitucional - ADI nº 1.0000.10.010335-7/000)
II - multa;
III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.
§1º Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.
§2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator. (Declarada inconstitucional - ADI nº 1.0000.10.010335-7/000)
§3º Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua.


Capítulo III - Da Gestão do Sistema de Transporte e Circulação

Art.8º Integram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem:
I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem;
II - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
III - a Junta de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;
IV - a Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transportes - COJUR, órgão colegiado responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos de infrações a regulamentação vigente;
V - a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização - SMCF;
VI - os concessionários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;
VII - o Conselho Municipal de Transportes, conforme estabelecido em legislação específica.

Art.9º A gestão do sistema de transporte e circulação da Cidade de Contagem será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:
a) planejar e organizar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;
b) gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;
c) administrar o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, criado conforme Capítulo XIII desta Lei;
d) planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;
e) regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;
f) promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;
g) promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte público, fundamentada em Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei, tendo tais processos licitatórios, por critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998; 

g) promover a realização de licitações públicas para a concessão do serviço de transporte público, fundamentada em Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei.” (Redação dada pela Lei 4.043/2006)
h) garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente.

Art.10 A TRANSCON manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte, do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.
§1º Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.

§2º A TRANSCON realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica, através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários e da comunidade em geral.
§3º A TRANSCON manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo, suplementar e individual.
§4º A TRANSCON poderá contratar de terceiros a medição dos serviços de transportes, que servirão de subsídio à fiscalização, bem como determinar a implantação de sistemas embarcados de coleta de dados relativos à operação de forma automática.


Capítulo IV - Do Projeto Básico

Art.11 Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do serviço de transportes, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, explicitando o objeto, área e prazo de implantação.
Parágrafo único O Projeto Básico deverá ser elaborado pela TRANSCON, diretamente ou através da contratação de terceiros, e aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes.

Art.12 O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização dos serviços;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;
IV - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
V - segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, além da economia e facilidade de implantação e operação, com adoção das normas técnicas de saúde e segurança do trabalho adequadas.
§1º O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Contagem deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários, número de viagens, e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.

§2º O Projeto Básico deverá contemplar também a rede de transporte suplementar, serviço que será prestado em caráter contínuo e não concorrente ou coincidente com o transporte coletivo regular.
§3º A rede de transportes municipal deverá ser integrada à rede intermunicipal, incluindo-se também a integração intermodal com o trem metropolitano, incorporando ao projeto todos os equipamentos e procedimentos de transbordo entre os sistemas.
§4º A licitação a que se refere a alínea g do art. 9º somente poderá ter o aviso de divulgação após aprovação, por Decreto do Poder Executivo, do respectivo Projeto Executivo ao Projeto Básico referido no art. 11, mediante expediente devidamente motivado.


Capítulo V - Das Penalidades do Sistema de Transporte

Art.13 Pelo não cumprimento às disposições da presente Lei, bem como às do Regulamento de Operação do Serviço de Transporte e do Contrato, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço;
VI - rescisão da concessão ou permissão.
Parágrafo único As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.


Capítulo VI - Das Tarifas

Art.14 Os serviços de transporte coletivo, suplementar e individual de Contagem serão remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.
§1º Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos, o Poder Executivo levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados e observando sempre a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.

§2º As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.
§ 3º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da TRANSCON ou a requerimento dos concessionários.

§4º A tarifa do serviço do transporte individual de passageiros poderá ser fixada pelo Município de Contagem, em conformidade com a estabelecida pelo Município de Belo Horizonte, enquanto vigorar o convênio de "praça única" entre os Municípios. (Redação dada pela Lei 4.721/2015)


Capítulo VII - Do Pátio de Recolhimento de Veículos e Animais

Art.15 Fica instituído o Pátio de Recolhimento de Veículos no Município de Contagem, que será operado pelo poder público ou por terceiros, mediante processo licitatório.
§1º Todo veículo apreendido ou retido, se for o caso, será recolhido ao depósito municipal, com ônus para o seu proprietário e, se não for retirado no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a hasta pública.
§2º A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante prévio pagamento de todas as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além dos encargos previstos nesta Lei e legislação específica.
§3º A retirada dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito municipal é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§4º O preço público referente à remoção, reboque e estadia de veículos recolhidos será determinado pelo Poder Executivo.

Art.16 Fica instituído o Pátio de Recolhimento de Animais no Município de Contagem, que será operado pelo Poder Público ou por terceiros, mediante processo licitatório.
§1º A restituição dos animais apreendidos somente ocorrerá mediante prévio pagamento, pelo seu proprietário, de todas as multas impostas, taxas, preço público e despesas com remoção e estadia, além dos encargos desta Lei e legislação específica.
§2º Todo animal recolhido ao depósito municipal, se não retirado no prazo e 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública.
§3º O Poder Executivo instituirá:
I - multa pela infração de deixar animais soltos nas vias e nas faixas de domínio das vias de circulação, a ser paga pelo proprietário do animal;
II - preço público referente ao recolhimento de animais, a ser pago pelo proprietário do animal;
III - preço público referente à permanência diária dos animais no Pátio de Recolhimento devido a partir do primeiro dia de recolhimento, a ser pago pelo proprietário do animal.

Capítulo VIII - Do Estacionamento Rotativo

Art.17 Fica instituído o serviço público de administração e exploração do sistema de estacionamento rotativo no Município de Contagem, que será operado pelo Poder Público ou por terceiros, mediante processo licitatório.
Parágrafo único A tarifa será determinada pelo Poder Executivo.


Capítulo IX - Do Regime Jurídico de Exploração e Execução

Art.18 Os serviços públicos de transporte coletivo e suplementar de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante transferência a terceiros, através de concessão ou permissão.

Art. 18 Os serviços públicos de transporte coletivo, suplementar e individual de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante transferência a terceiros, através de concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Lei nº 4538/2012)

§1º A concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos de transporte coletivo e suplementar será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal, que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo.
§2º A concessão, permissão ou autorização do serviço público de transporte coletivo será realizada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 2º A concessão, a permissão ou a autorização do serviço público de transporte coletivo serão definidas, em cada caso, após estudo técnico com avaliação do tempo necessário para amortização do investimento da concessionária.  (Redação dada pela Lei nº 4.893/2017).

§3º A concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte suplementar será pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.

§4º A concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte individual por táxi será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 4538/2012)

§4º A concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte individual por táxi será pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, mediante critérios estabelecidos em regulamento, que contemplem a continuidade do serviço prestado de forma adequada.(Redação dada pela Lei 4.721/2015)    (Declarado  Inconstitucional - ADI nº 1.0000.17.006805-0/000)

§5º Nas licitações realizadas para a permissão de serviços públicos de táxi, será assegurado 5% (cinco por cento) das novas permissões a permissionários portadores de deficiência, desde que compatíveis com o exercício da profissão, conforme estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei 4.721/2015)

Art.19 Na licitação do serviço de transporte coletivo por ônibus e microônibus deverá ser obedecido o critério de regionalização das concessões, permissões ou autorizações, de modo a proporcionar a maior racionalização possível dos serviços dentro das respectivas áreas de abrangência.
Parágrafo único Nas condicionantes do Edital de Licitação deverá estar explícito que o Poder Concedente poderá criar e extinguir linhas dentro da região concedida, preservando os direitos dos concessionários e ou permissionários, sobretudo o equilíbrio econômico-financeiro das respectivas concessões.

Art.20 A contratada não poderá transferir a sua concessão, permissão ou autorização a terceiros, salvo quando houver anuência prévia da Prefeitura Municipal, sempre em caráter excepcional e desde que observadas as seguintes exigências:
I - o cessionário, permissionário ou autorizado preencha todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - estar o cedente quites com suas obrigações fiscais e tributárias, ou tiver suspensa sua respectiva exigibilidade;
III - assumir o cessionário, permissionário ou autorizado todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente;
IV - o cedente estar cumprindo suas obrigações contratuais, legais e regulamentares.


Capítulo X - Da Execução dos Serviços de Transporte Coletivo e Suplementar

Art.21 A execução dos serviços de transporte coletivo e suplementar será regulamentada por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.
Parágrafo único Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.

Art.22 Fica estabelecido o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, em valor fixado pelo Executivo Municipal de até 4% (quatro por cento) da receita tarifária dos operadores particulares de transporte coletivo e suplementar, excluídos de sua base de cálculo os valores devidos a título de ISS, PIS e COFINS.


Capítulo XI - Da Exploração Econômica dos Serviços

Art.23 Os concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços de transporte coletivo e suplementar do Município de Contagem serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Poder Executivo e por outras fontes de recursos públicos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
§1º A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em contrato, sistema de compensação tarifária entre os operadores de transporte coletivo de uma mesma região, face a complementariedade e integração entre os serviços de transporte existentes.
§2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal editará regulamento específico, que definirá, dentre outros aspectos, a forma de remuneração das concessionárias e ou permissionárias, a organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do sistema de compensação estabelecido.

Capítulo XII - Da Extinção do Contrato

Art.24 Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
Parágrafo único Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.


Capítulo XIII - Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito

Art. .25 Fica criado o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - F.M.T.T, destinado a prover recursos para execução dos programas de investimento, manutenção e execução do transporte, tráfego e trânsito do Município de Contagem, que será definido em lei.


Capítulo XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art.26 Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Contagem, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.

Art.27 A exploração e execução dos serviços pelas atuais operadoras deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.

Art.28 Após atendidas as exigências da Legislação Federal pertinente e o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou permitir, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo e suplementar de Contagem, definidos nos Projetos Básico e Executivo.

Art.29 As concessões em caráter precário, permissões e autorizações, os instrumentos de delegação da execução do serviço público de transporte coletivo que estiverem com prazo vencido e os que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, estando em situação regular com os impostos municipais, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis ao atendimento ao disposto nesta Lei, e que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo este que será de 18 (dezoito) meses ou, diante do interesse público, fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, autorizado a celebrar contratos com as mesmas, pelo prazo necessário. (Artigo declarado inconstitucional - Ação Direta de Incostitucionalidade nº 1.0000.05.421794-8/000, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

Art.30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.995, de 13 de setembro de 1989, Lei nº 2.040, de 23 de janeiro de 1990, Lei nº 2.081, de 25 de junho de 1990, Lei nº 2.101, de 05 de julho de 1990, Lei nº 2.126, de 25 de setembro de 1990, Lei nº 2.182 , de 25 de março de 1991, Lei nº 2.257, de 19 de setembro de 1991, Lei nº 2.331, de 06 de abril de 1992, Lei nº 2.364, de 21 de julho de 1992, Lei nº 2.388, de 25 de agosto de 1992, Lei nº 2.389, de 25 de agosto de 1992, Lei nº 2.390, de 25 de agosto de 1992, Lei nº 2.400, de 08 de setembro de 1992, Lei nº 2.402 de 05 de outubro de 1992, Lei nº 2.415, de 05 de novembro de 1992, Lei nº 2.416 de 05 de novembro de 1992, Lei nº 2.423, de 03 de dezembro de 1992, Lei nº 2.425 de 03 de dezembro de 1992, Lei nº 2.426, de 03 de dezembro de 1992, Lei nº 2.453, de 28 de dezembro de 1992, Lei nº 2.455, de 29 de dezembro de 1992, Lei nº 2.456, de 29 de dezembro de 1992, Lei nº 2.736, de 30 de maio de 1995, Lei nº 2.778, de 29 de setembro de 1995, Lei nº 2.921, de 10 de janeiro de 1997, Lei nº 3.275, de 29 de fevereiro de 2000, Lei nº 3.343, de 01 de setembro de 2000.

Palácio do Registro, em Contagem, 03 de junho de 2002.

 

ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem