Número: 4343
Data Publicação: 29/04/2010
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e casas lotéricas, localizadas no Município de Contagem, a instalar câmeras de vídeo em suas áreas externas.
Integra:
LEI nº 4343, de 29 de abril de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e casas lotéricas, localizadas no Município de Contagem, a instalar câmeras de vídeo em suas áreas externas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º As agências bancárias e as casas lotéricas, situadas no Município de Contagem, deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em suas áreas externas, na quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
§1º O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem protegidos, principalmente, no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 h, sendo que as imagens deverão ser salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do poder público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
§2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei, consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos comerciais, de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
§3º Consideram-se "Casas Lotéricas" as atividades de comercialização e de serviços autorizadas por termo próprio pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos do Decreto-Lei n.º 6.259/44 que comercializa loterias federais, produtos conveniados e que atue na prestação dos serviços delegados pela CAIXA, especialmente:
I - o recebimento de contas de concessionárias (água, luz e telefones), carnês, prestações, faturas e documentos de diversos convênios;
II - os serviços financeiros como correspondentes da CAIXA autorizados pelo Banco Central do Brasil - BCB e;
III - os Pagamentos dos Benefícios da Rede de Proteção Social.
Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei será punido com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, através dos procedimentos previstos de sua aplicação na Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010.
§1º O valor definido na multa do caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os recursos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização de Posturas do Município no cumprimento da presente Lei deverão cumprir os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 76, de 04 de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.297, de 05 de novembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 29 de abril de 2010.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem