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Número: 2000

Data Publicação: 02/10/1989


Observações:

Alterada pela Lei nº 2.943 de 02 de junho de 1997

Alterada pela Lei nº 3.021 de 02 de abril de 1998

Ementa:

Cria o Conselho Municipal da Mulher de Contagem

Integra:

Art. 1º -Fica instituído, no Município de Contagem, o CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E
CONTAGEM, destinado a promover melhores condições para a participação e integração desta, em
todos os seus aspectos, na vida comunitária, competindo-lhe:
l - aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridade de atuação;
ll - recomendar medidas que viabilizem a participação da mulher em todos os setores que
compõem a sociedade;
lll - propor medidas e atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação
das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica-política-cultural;
lV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
V - firmar convênios com hospitais, com órgãos e entidades governamentais ou não,
concernente à mulher e promover entendimentos com organizações e instituições afins, atentando para
as questões jurídica, médica, de assistência às gestantes e nutrizes, com destaque para o problema
do câncer cervico-uterino e de mama e priorizando o atendimento, pela Secretaria Municipal do trabalho
e Ação Social, às mulheres ligadas ao CONSELHO;
VI - promover entendimentos visando à captação de recursos para a operacionalidade dos
programas desenvolvidos pelo CONSELHO;
VII - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da mulher, como trabalhadora e cidadã;
VIII - promover entendimentos, junto aos órgãos competentes, visando a implementação de
programas de atendimento ao menor, estabelecendo convênios para a ampliação de creches para
filhos de mulheres trabalhadoras e integração, à rede escolar, de programa de assistência ao préescolar,
ficando o Poder Público responsável pela manutenção e devida assistência às creches, que
deverão acolher crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, especialmente nos bairros, vilas e favelas mais
carentes do Município.
Art. 2º - O CONSELHO será composto de 22 (vinte e dois) membros referendados pelo Prefeito
Municipal:
l - 02 (duas) mulheres representativas da sociedade civil;
ll - 15 (quinze) representantes de várias regiões do Município, atingindo Bairros e Vilas, a
saber:
§ Único - As representantes serão escolhidas em assembléia geral, de acordo com a representatividade
e indicações dos respectivos Bairros e Vilas.
lll - 05 (cinco) membros referendados pelo Prefeito Municipal, que comporão a Secretaria
Executiva, à qual caberá organizar e coordenar as atividades do CONSELHO.
§1º - Os membros que comporão a Secretaria Executivo serão escolhidos em Assembléia Geral, de
acordo com o Regimento Interno.
§2º - As funções de membros do CONSELHO serão gratuitas.
Art. 3º - O CONSELHO, disporá de uma Secretaria Executiva, ou simplesmente, Executiva, composta
de 12(doze) membros eleitos em Assembléia Geral, cujos nomes serão referendados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 1º - Compete à Secretaria Executiva a organização e a coordenação das atividades do
CONSELHO, bem como, a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
Parágrafo 2º - O mandato dos da Executiva será gratuito e terá a duração de 04(quatro) anos,
renovável e coincidente com o mandato do Chefe da Executiva. (Artigo inserido pela Lei 2943, de 02 de junho de 1997)
§3º - A Executiva caberá as atribuições seguintes:
l - eleger a Presidente do CONSELHO, à qual competirá convocar e presidir as sessões;
ll - a orientação dos programas a serem elaborados, a apresentação de proposição de
matérias, a fixação das tarefas dos demais membros;
lll - programar os recursos necessários à execução dos trabalhos e elaborar o respectivo
plano de aplicação, que será submetido ao CONSELHO;
lV - criar comissões técnicas temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos;
V - articular programas, junto aos órgãos municipais;
VI - solicitar informações, junto aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, e
Fundações que estejam relacionadas com os objetivos do CONSELHO;
VII - manter entendimentos com autoridades de outras esferas do poder, no caso de
medidas que, compreendidas nos objetivos do CONSELHO, escapem à competência municipal.
§ 4º - A Executiva caberá as atribuições seguintes:
l - eleger a Presidente do CONSELHO, à qual competirá convocar e presidir as sessões;
ll - a orientação dos programas a serem elaborados, a apresentação de proposição de
matérias, a fixação das tarefas dos demais membros;
lll - programar os recursos necessários à execução dos trabalhos e elaborar o respectivo
plano de aplicação, que será submetido ao CONSELHO;
lV - criar comissões técnicas temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos;
V - articular programas, junto aos órgãos municipais;
VI - solicitar informações, junto aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, e
Fundações que estejam relacionadas com os objetivos do CONSELHO;
VII - manter entendimentos com autoridades de outras esferas do poder, no caso de
medidas que, compreendidas nos objetivos do CONSELHO, escapem à competência municipal. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art.4o. - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e de sua
Secretaria Executivo será prestado pela Prefeitura Municipal de Contagem, pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 5º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e de sua
Secretaria Executivo será prestado pela Prefeitura Municipal de Contagem, pelo Gabinete do Prefeito. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art. 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o CONSELHO elaborará o
seu regimento Interno, ficando sujeito à apreciação e sugestões do Prefeito Municipal, submetendo-se à aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o CONSELHO elaborará o
seu regimento Interno, ficando sujeito à apreciação e sugestões do Prefeito Municipal, submetendo-se à aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art. 6º - O CONSELHO poderá, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, abrir espaço para
outros Bairros e Vilas com as representantes respectivas, sendo que cada Bairro poderá ter quantas
representantes forem indicadas além do representante oficial.

Art. 7º - O CONSELHO poderá, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, abrir espaço para
outros Bairros e Vilas com as representantes respectivas, sendo que cada Bairro poderá ter quantas
representantes forem indicadas além do representante oficial
. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)

Art. 7º - O CONSELHO deverá, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, incentivar a criação
de núcleos regionais para setorizar a representação dos diversos bairros e vilas, devendo as suas
diretorias, após eleitas, ser submetidas, à homologação pela Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei 2943, de 02 de junho de 1997)
Art. 7º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão ao CONSELHO o
assessoramento de que ele necessitar.
Art. 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão ao CONSELHO o
assessoramento de que ele necessitar. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art. 8 - A Prefeitura colocará à disposição do CONSELHO 4 (quatro) cargos e respectivos
servidores, para a execução de suas funções administrativas, a saber: 01 (um) de Secretaria, 02 (dois) de recepcionista e 01 (um) de auxiliar de Serviços, que deverão ser ratificados pela sua Executiva.
Art. 9º - A Prefeitura colocará à disposição do CONSELHO 4 (quatro) cargos e respectivos
servidores, para a execução de suas funções administrativas, a saber: 01 (um) de Secretaria, 02 (dois) de recepcionista e 01 (um) de auxiliar de Serviços, que deverão ser ratificados pela sua Executiva.
(Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art. 9°. -Executivo Municipal colocara servidores a disposição do CONSELHO para a execução das suas atividades administrativas e assistenciais, a saber: l(um) psicó1ogo, l(um) medico especialista em clinica medica, l(um) medico especialista em ginecologia, l(um) dentista, l(um) assistente social, l(um) advogado, l(um) enfermeiro, 2(dois) auxiliares de serviços gerais, 2(dois) recepcionistas, l(um) assistente de serviços administrativos, l(uma) secretaria e 2(dois) vigias noturnos. (Redação dada pela Lei nº 3021, de 02 de abril de 1998)
Art. 9º - As despesas com instalações do CONSELHO e com a execução dos seus programas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Contagem.
Art. 10º - As despesas com instalações do CONSELHO e com a execução dos seus programas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Contagem. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 2943 de 02 de junho de 1997)
Palácio do Registro, em Contagem, aos 02 de outubro de 1989.