Número: 3998
Data Publicação: 04/05/2006
Observações:
Alterada pela Lei 5.617, de 28 de julho de 2025.
Ementa: Institui a Semana do Hip Hop no Município de Contagem, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de março, e dá outras providências.
Integra: LEI nº 3.998, de 04 de maio de 2006
Institui a Semana do Hip Hop no Município de Contagem, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de março, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Contagem, a Semana do Hip Hop, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de março, incluindo, obrigatoriamente, o dia 21 de março, quando se comemora o Dia Internacional de Luta Contra a Discriminação Racial.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Contagem, a Semana do Hip Hop, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 12 de novembro, o Dia Mundial do Hip Hop. (redação data pela Lei 5.617, de 28 de julho de 2025)
§1º A Semana, ora instituída, passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Contagem.§2º As comemorações referidas no art. 1º desta Lei deverão abranger representantes do movimento Hip Hop, através dos seus quatro elementos: o Break, o Graffit, o DJ, e o Bboys; ativistas de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo; e alunos da rede municipal de ensino, podendo ser estendidas aos demais munícipes, compreendendo, entre outras, atividades culturais que divulguem o Hip Hop e que desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro-brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e idéias estereotipadas.
§ 2º As comemorações referidas no art. 1º desta Lei deverão abranger representantes do movimento Hip Hop, através dos seus quatro elementos: Grafite, Break, MC e DJ; ativistas de organizações não governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo; e alunos da rede municipal de ensino, podendo ser estendidas aos demais munícipes, compreendendo, entre outras, atividades culturais que divulguem o Hip Hop e que desenvolvam a compreensão sobre o papel da juventude afro-brasileira e da periferia, rompendo preconceitos e ideias estereotipadas. (redação data pela Lei 5.617, de 28 de julho de 2025)
§ 3º Será dado destaque aos artistas residentes em Contagem, podendo estes ter preferência na ordem de contratação das ações decorrentes desta Lei. (acrescido pela Lei 5.617, de 28 de julho de 2025)
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo envidarão esforços no sentido de colaborar com os representantes do Movimento Hip Hop e organizações não-governamentais que tratam da luta anti-racismo, na organização e realização das atividades que compõem a Semana.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 04 de maio de 2006.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem