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Número: 5194

Data Publicação: 07/12/2021


Observações:

Ver Mensagem de Veto nº 11

Ementa:

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio no Município de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5.194, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio no Município de Contagem.


A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO


Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de Direitos Humanos sobre a matéria, especialmente da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º A Política considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e cosmogonia/religião.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA


Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios no Município de Contagem;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência, considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;
V - VETADO;
VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;
VII - VETADO;
VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Contagem;
IX - VETADO;
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores de serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e ao feminicídio;
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Superintendência de Políticas para as Mulheres do Município de Contagem, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIV - VETADO;
XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município, considerando o Sistema de Vigilância de Violência e Acidentes/VIVA no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVIII - VETADO;
XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual, por meio da atenção básica em saúde;
XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Contagem;
XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.


CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA


Art. 4º Poderão ser realizadas audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência; será elaborado um Plano de Ações para o Enfretamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhamento de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca desta lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Contagem, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou intelectual da assistida nos prontuários de atendimento e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipa, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município de Contagem.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 07 de dezembro de 2021.


RICARDO ROCHA DE FARIA
Vice-Prefeito