Número: 916
Data Publicação: 27/02/2019
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, para o exercício financeiro de 2019, fixa a forma, prazos de recolhimento e dá outras providências.
Integra:
DECRETO Nº 916, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, para o exercício financeiro de 2019, fixa a forma, prazos de recolhimento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e, considerando os artigos 6º-B, 15, 50-A a 71, 142-A a 142-E e 179 a 181-B do Código Tributário do Município de Contagem;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP do exercício de 2019 serão lançados e cobrados em conformidade com este Decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU será efetuado sobre todos os imóveis situados dentro da Zona Urbana definida por lei, bem como sobre as demais áreas situadas fora desse perímetro, conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 51 do Código Tributário do Município de Contagem, excetuados os imóveis alcançados pela imunidade tributária.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 3º Estão isentos do IPTU e da TCRS do exercício de 2019 os imóveis com utilização exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º de abril de 2019, não ultrapasse R$153.552,00 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme o disposto no art. 50-B do Código Tributário do Município de Contagem.
§1º Os proprietários dos imóveis utilizados exclusivamente como residência em que esta não esteja registrada no cadastro técnico municipal e faça jus à isenção prevista no caput deste artigo poderão requerê-la até o dia 11 de abril de 2019, com os seguintes documentos:
I - formulário - Requerimento de Isenção;
II - comprovação do regime de utilização em 31 de março do ano de 2019;
III - pedido de retificação do regime de utilização da unidade edificada cadastrada como não residencial, caso seja necessário;
IV - comprovante de propriedade/ titularidade ou posse do imóvel, e;
V - documento de Identidade e CPF do proprietário;
§2º A falta do requerimento no prazo previsto no caput deste artigo, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, conforme disposto no §2º do art. 48 do Código Tributário do Município de Contagem, fará cessar os efeitos da isenção, nos termos do §3º do art. 48 do Código Tributário do Município de Contagem.
Art. 4º Ficam isentos do IPTU e da TCRS, nos termos do art. 50-C do Código Tributário do Município de Contagem, o imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista, que tenha renda líquida mensal não superior a R$5.692,39 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), desde que este imóvel seja o único imóvel do contribuinte no Município, esteja sendo usado como sua residência e que o valor venal da unidade edificada não exceda R$658.080,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil e oitenta reais).
§1º Os pedidos de isenção fundados no caput deste artigo deverão ser apresentados até o dia 28 de junho de 2019, com os seguintes documentos:
I - formulário - Requerimento de Isenção Aposentado/Pensionista;
II - comprovante de propriedade/titularidade ou posse do imóvel;
III - documento de Identidade e CPF do proprietário;
IV - comprovante atualizado de rendimentos emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), do Fundo de Previdência próprio ou complementar do qual seja beneficiário, referente ao ano de 2019;
V - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2018 ou Declaração firmada pelo requerente ou seu procurador de que está isento da Declaração anual;
VI - outro(s) comprovante(s) de renda, se for o caso, e;
VII - comprovante de residência atualizado em nome do requerente.
§2º Os requerimentos de concessão da isenção prevista no caput deste artigo serão dirigidos à Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal.
§3º A falta do requerimento no prazo previsto no §1º deste artigo, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, conforme disposto no §2º do art. 48 do Código Tributário do Município de Contagem, fará cessar os efeitos da isenção, nos termos do §3º do art. 48 do Código Tributário do Município de Contagem.
§4º A isenção conferida nos termos deste artigo prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão, sendo facultada a revisão do benefício caso verificada qualquer alteração dos seus requisitos.
Art. 5º Estão isentos do pagamento do IPTU e da TCRS os imóveis enumerados nos incisos II, III e VI do art. 1º da Lei n º 3.496, de 26 de dezembro de 2001, e os imóveis enquadrados nas situações descritas nos incisos I e II do art. 50-A do Código Tributário do Município de Contagem.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e VI do art. 1º da Lei nº 3.496 de 2001, o requerimento de reconhecimento de isenção deverá ser feito conforme determina o §2º do art. 1º da Lei nº 3.496 de 2001, até o dia 28 de junho de 2019, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios da situação alegada:
I - registro geral do imóvel (matrícula) atualizado, emitido em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo dos imóveis aprovados pelo Município, tendo o titular como locador do imóvel;
II - contrato de locação ou aditivo ao contrato de locação com início de vigência anterior a 1º de abril de 2019, tendo a entidade requerente como locatária;
III - ata de nomeação da atual diretoria, assinada e registrada em cartório;
IV - estatuto social atualizado registrado em cartório;
V - cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado;
VI - notificação do IPTU/2019 ou indicação do número do índice cadastral no requerimento.
§2º Na hipótese prevista no inciso I do art. 50-A do Código Tributário do Município de Contagem, o requerimento de reconhecimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem até o dia 28 de junho de 2019.
§3º Na hipótese prevista no inciso II do art. 50-A do Código Tributário do Município de Contagem, o requerimento de reconhecimento de isenção deverá ser feito pelo titular da associação ou entidade até o dia 28 de junho de 2019, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;
II - atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente;
III - registro geral do imóvel (matrícula) atualizado, emitido em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo dos imóveis aprovados pelo Município, tendo o titular como locador do imóvel;
IV - contrato de locação ou aditivo ao contrato de locação com início de vigência anterior a 1º de abril de 2019, tendo a entidade requerente como locatária;
V - ata de nomeação da atual diretoria, assinada e registrada em cartório;
VI - estatuto social atualizado registrado em cartório;
VII - cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade, e;
VIII - Notificação do IPTU/2019 ou indicação do número do índice cadastral no requerimento.
§4º Os requerimentos de concessão das isenções previstas nos §§1º a 3º deste artigo serão dirigidos à Superintendência de Tributação da Subsecretaria da Receita Municipal.
§5º A falta do requerimento nos prazos previstos nos §§1º ao 3º deste artigo, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, conforme disposto no §2º do art. 48 do Código Tributário do Município de Contagem, fará cessar os efeitos da isenção, nos termos do §3º do art. 48 do Código Tributário do Município de Contagem.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO
Art. 6º A remissão total ou parcial do crédito tributário ou fiscal poderá ser concedida em caso de comprovada existência de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, de contribuinte proprietário de imóvel, seu cônjuge ou filho, utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família.
§1º Para fins da remissão de que trata o caput deste artigo, entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, as seguintes patologias:
I - Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - alienação mental;
III - cardiopatia grave;
IV - cegueira (inclusive monocular);
V - contaminação por radiação;
VI - doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
VII - doença de Parkinson;
VIII - esclerose múltipla;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - fibrose cística (mucoviscidose);
XI - hanseníase;
XII - nefropatia grave;
XIII - hepatopatia grave;
XIV - neoplasia maligna;
XV - paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - tuberculose ativa;
XVII - síndrome de Down, e;
XVIII - autismo.
§2º A natureza incapacitante da patologia mencionada no caput deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida somente para os débitos de IPTU e tributos correlatos de um único imóvel do qual o contribuinte ou seu cônjuge seja proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
§4º O requerimento de remissão de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado pelo interessado junto à Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal até o dia 28 de junho de 2019, com os seguintes documentos:
I - formulário - Requerimento de remissão;
II - documento de Identidade e CPF do proprietário;
III - olaudo mencionado no §2º deste artigo, que poderá ser devidamente validado por clínica credenciada pelo município de Contagem, e;
IV - quando o requerente não figurar na condição de proprietário no cadastro do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis (matrícula) atualizada, emitida em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo dos imóveis aprovados pelo Município, constando se tratar de imóvel único de que o contribuinte ou o seu cônjuge seja proprietário no Município, utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
§5º A falta do requerimento no prazo previsto no parágrafo anterior, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, ensejará o indeferimento do pedido.
§6º O requerimento e a concessão da remissão de que trata o caput deste artigo serão processados uma única vez, devendo constar averbação no Cadastro Técnico Imobiliário dessa condição.
§7º A isenção conferida nos termos deste artigo prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.
§8º Qualquer alteração no status quo do beneficiário ou do imóvel objeto dos lançamentos terá de ser informado obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IPTU
Art. 7º A base de cálculo do IPTU é o valor apurado nos termos do art. 63 e seguintes do Código Tributário do Município de Contagem.
§1º Conforme disposto nos artigos 58 e 67, ambos do Código Tributário do Município de Contagem, sobre o valor apurado aplicam-se as alíquotas:
I - imóveis edificados residenciais:
a) valor venal de até R$219.360,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos e sessenta reais) - 0,18%;
b) parcela de valor venal acima de R$219.360,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos e sessenta reais) - 0,60%.
II - imóveis edificados não residenciais:
a) valor venal de até R$76.776,00 (setenta e seis mil e setecentos e setenta e seis reais) - 0,45%;
b) parcela de valor venal acima de R$76.776,00 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais) - 0,75%.
III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado;
IV - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel edificado cuja administração esteja a cargo do Município de Contagem, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - SEDECON, vinculado a projetos de sua competência ou situado na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização.
§2º As alíquotas do imposto previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo serão aplicadas sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência.
§3º Para efeito de determinação da alíquota do IPTU, não serão consideradas como área edificada aquelas cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.
§4º O IPTU será lançado e cobrado com base nas Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI a que se refere o §1º do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem, atualizadas em 9,68% (nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do IGP-M/FGV acumulado no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º-B do Código Tributário do Município de Contagem, publicadas no Anexo III deste Decreto.
§5º Para efeito de apuração do valor da terra nua serão considerados os acidentes geográficos, a profundidade e a localização do imóvel, conforme disposto no Anexo I deste Decreto e os valores constantes na Tabela 2 do Anexo III deste Decreto.
§6º Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela I do Anexo Único da Lei Complementar nº 245, de 29 de dezembro de 2017, ao terreno indiviso com área igual ou superior a 3.000,00m2 (três mil metros quadrados).
§7º Para efeito de apuração do valor da edificação, serão considerados a espécie da edificação, o padrão de acabamento e o tempo da construção, conforme disposto nos Anexos I e II deste Decreto e Tabela 1 do Anexo III deste Decreto.
Art. 8º Conforme inciso I do §4º do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem, o valor do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total pelo valor do metro quadrado de terreno fixado na Tabela 2 do Anexo III deste Decreto, aplicando-se os fatores de depreciação constantes dos itens 1 e 2 do Anexo I deste Decreto.
§1º Os fatores de depreciação referidos no caput deste artigo serão aplicados simultaneamente.
§2º Para fins de definição do valor do metro quadrado de terreno, será considerada a Zona Homogênea na qual o imóvel se localiza.
§3º Os imóveis que fizerem jus à redução da base de cálculo prevista na alínea "a"do §1º do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem deverão comprovar tal condição mediante apresentação de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente com termo de compromisso de preservação da área indicada ou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
Art. 9º Conforme incisos I e II do §4º do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem, o valor da edificação será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor do metro quadrado da edificação fixado na Tabela 1 do Anexo III deste Decreto, conforme seu padrão de acabamento, aplicando-se o fator de depreciação apurado pela Tabela constante do item 3 - Idade da Construção, do Anexo I deste Decreto.
§1º A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, inclusive, sacadas, garagens e abrigos.
§2º O cálculo da área edificada tributável das unidades autônomas de construções em condomínio edilício será efetuado através da multiplicação da área total edificada pela correspondente fração ideal de cada unidade, conforme disposto em convenção.
§3º A área total edificada é a constante da certidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará de Construção, com prevalência da primeira ou, no caso de desconformidade fática com estes documentos, a apuração da área edificada será efetuada por meio de vistoria no local.
§4º O valor unitário do metro quadrado construído de unidade condominial será obtido pelo enquadramento da edificação definida como condominial em uma das classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento por Zona Homogênea, previstos na Tabela 1 do Anexo III deste Decreto.
§5º No caso de imóveis edificados condominiais, a base de cálculo corresponderá ao valor do terreno, calculado conforme descrito no inciso I do §4º do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem, caso este seja superior ao apurado na forma do inciso II do §4º deste mesmo artigo.
§6º Tratando-se de imóveis edificados não condominiais e daqueles em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais e não condominiais, resultará do somatório dos valores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o valor do terreno determinado conforme descrito no inciso I do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem e o valor da construção resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade condominial ou de unidade não condominial para a classificação na qual o imóvel foi enquadrado pela sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário.
§7º O valor unitário do metro quadrado construído de unidade não condominial será obtido pelo enquadramento da edificação definida como não condominial em uma das classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na Tabela 1 do Anexo III deste Decreto.
§8º O enquadramento do padrão das edificações dar-se-á pela somatória da pontuação dos elementos construtivos empregados por tipo de edificação, constantes do Cadastro Técnico Municipal e previsto no Anexo II deste Decreto.
§9º O fator de depreciação referido neste artigo será aplicado conjuntamente com o enquadramento do padrão das edificações.
Art. 10. O imóvel edificado não condominial terá lançamentos distintos para suas unidades edificadas, rateando-se o valor venal do terreno pelas frações ideais representativas de cada uma delas.
Parágrafo único. No caso de imóvel cadastrado nos termos do §1º-A do art. 61 do Código Tributário do Município de Contagem, cuja propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada, o lançamento será feito individualmente para cada fração ideal de terreno e suas edificações, mantidos os atributos de utilização da respectiva fração independente das demais frações.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS
Art. 11. Nos termos do art. 181 do Código Tributário do Município de Contagem, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), que é calculada com base no custo total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, apurado pela Diretoria de Coleta de Resíduos, e no número de edificações existentes no imóvel, terá os seguintes valores:
I - R$273,87 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) anuais, por edificação, para os imóveis com coleta em dias alternados;
II - R$547,74 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) anuais, por edificação, para os imóveis com coleta diária.
§1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se edificação a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
§2º No caso de imóvel localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da TCRS, será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de resíduos sólidos.
§3º Caso seja constatada a existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da TCRS, o logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§4º Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma unidade, a cobrança da TCRS estará limitada a 03 (três) unidades, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial, não se aplicando aos imóveis cuja propriedade esteja fracionada.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCSIP
Art. 12. O valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP) devido no exercício de 2019 será de R$71,42 (setenta e um reais e quarenta e dois centavos).
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 13. O IPTU, a TCRS e a CCSIP serão lançados para pagamento integral, observando-se o disposto no art. 62 do Código Tributário do Município de Contagem.
§1º Para pagamento integral até a data do vencimento inicial, o contribuinte gozará de desconto de 12% (doze por cento) sobre o valor total lançado.
§2º O valor lançado poderá ser pago em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos, com valor de cada parcela não inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
§3º O valor de cada parcela, após o vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela até o mês do pagamento.
§4º O não pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento original e vencimento dos respectivos tributos, nos termos do §5º do art. 62 do Código Tributário do Município de Contagem.
§5º Nos casos de cancelamento do parcelamento original, previsto no §4º deste artigo, será admitido reparcelamento, nos termos do art. 38 do Código Tributário do Município de Contagem.
§6º O calendário de vencimentos dos tributos previstos no caput será fixado em Edital, por ato do Secretário de Fazenda.
Art. 14. O pagamento do IPTU, da TCRS e da CCSIP após os prazos fixados ficará sujeito ao acréscimo dos encargos previstos nos artigos 29 e 35 do Código Tributário do Município de Contagem.
CAPÍTULO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 15. O contribuinte poderá formalizar pedido de revisão do lançamento dos tributos previstos neste Decreto mediante requerimento dirigido à Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal até o dia 11 de abril de 2019, devidamente instruído com a documentação comprobatória respectiva, conforme formulário.
§1º O pedido de revisão do lançamento deverá ser protocolizado na Central de atendimento ao Público da Receita Municipal - Avenida João Cesar de Oliveira, nº 6620, bairro Centro/Sede ou no "Prefeitura Aqui" do Shopping Contagem - Av. Severino Ballesteros Rodrigues, nº 850, piso G-3, bairro Cabral.
§2º Não serão recebidos os pedidos de revisão que não estejam devidamente instruídos com a documentação comprobatória exigida nos termos do caput deste artigo.
§3º A intempestividade da formalização do pedido de revisão previsto no caput não impede que os elementos apresentados pelo contribuinte sejam utilizados pela autoridade competente para revisão de ofício do lançamento, nos termos dos artigos 19, 21, 23 e 25 do Código Tributário do Município de Contagem e artigos 145, III e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§4º Os pedidos de revisão de lançamento que apresentarem incorreções ou omissões serão encerrados e arquivados caso as pendências não sejam solucionadas pelo requerente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua notificação, aceitando-se como meio de intimação complementar o envio de mensagem ao endereço eletrônico fornecido no requerimento e o devido assentamento no Sistema de Protocolo e Tramitação de Processos e Documentos.
§5º Para as revisões julgadas procedentes, ainda que parcialmente, será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação da decisão, para:
I - pagamento integral com o desconto previsto no §1º do art. 12 deste Decreto, sem os acréscimos previstos nos artigos 29 e 35 do Código Tributário do Município de Contagem, e;
II - parcelamento, no número de parcelas mensais e sucessivas correspondentes ao número de meses restantes para o término do calendário de vencimentos do exercício, com valor de cada parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), observando o disposto no §3º do art. 12 deste Decreto.
§6º Para as revisões de ofício e para as julgadas improcedentes será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação da decisão, para pagamento integral ou das parcelas já vencidas, observando o disposto no §3º do art. 12 deste Decreto e mantendo a data de vencimento das demais parcelas vincendas conforme o calendário previsto para o exercício.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 16. Poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do IPTU do exercício de 2019, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde que constatado o inadimplemento por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos do §5º do art. 62 do Código Tributário do Município de Contagem.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos através de processo próprio na Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal.
Art. 18. Nos prazos de pedido de revisão ou de isenção previstos neste Decreto não serão exigidos o pagamento do preço público a que se refere o item 8.4.3 do Anexo Único do Decreto nº 1.209, de 24 de agosto de 2008.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, de fevereiro de 2019.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda