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Número: 5786

Data Publicação: 04/11/2026


Observações:

Ementa:

Estabelece diretrizes para a valorização da atividade circense itinerante e para a inclusão social e cultural de artistas e trabalhadores circenses no Município de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5.786, DE 04 NOVEMBRO DE 2026.

 

Estabelece diretrizes para a valorização da atividade circense itinerante e para a inclusão social e cultural de artistas e trabalhadores circenses no Município de Contagem.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes voltadas à promoção da inclusão social e cultural de artistas e trabalhadores de circos itinerantes no âmbito do Município de Contagem.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se circo itinerante a companhia, grupo, família ou empreendimento artístico-cultural circense que realizem espetáculos ou atividades circenses mediante deslocamento territorial e instalação temporária no Município.

Art. 2º Constituem diretrizes das políticas públicas relacionadas aos circos itinerantes no Município de Contagem:

I – a promoção do acesso à educação, à saúde, à assistência social e à cultura;

II – o respeito às especificidades sociais, culturais e territoriais decorrentes da natureza itinerante da atividade circense;

III – a valorização da atividade circense como manifestação cultural e artística;

IV – a promoção da dignidade, inclusão social e cidadania dos trabalhadores circenses e seus familiares;

V – a promoção de orientação e facilitação do acesso a informações e serviços públicos municipais, observada a legislação vigente e as exigências administrativas aplicáveis.

Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar, quando cabível, ações institucionais, educativas, culturais e informativas voltadas à valorização da arte circense e à inclusão social dos trabalhadores de circos itinerantes, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.

Art. 4º O disposto nesta Lei não afasta o cumprimento das normas municipais relativas a licenciamento, segurança, posturas, uso e ocupação do solo, vigilância sanitária e demais exigências legais aplicáveis à instalação e ao funcionamento de circos itinerantes.

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei observarão as competências constitucionais e legais dos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de novembro de 2026.

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeito de Contagem