Número: 5786
Data Publicação: 04/11/2026
Observações:
Ementa:
Estabelece diretrizes para a valorização da atividade circense itinerante e para a inclusão social e cultural de artistas e trabalhadores circenses no Município de Contagem.
Integra:
LEI Nº 5.786, DE 04 NOVEMBRO DE 2026.
Estabelece diretrizes para a
valorização da atividade circense itinerante e para a inclusão social e
cultural de artistas e trabalhadores circenses no Município de Contagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui diretrizes voltadas à promoção da inclusão social e cultural
de artistas e trabalhadores de circos itinerantes no âmbito do Município de
Contagem.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se circo itinerante a companhia,
grupo, família ou empreendimento artístico-cultural circense que realizem
espetáculos ou atividades circenses mediante deslocamento territorial e
instalação temporária no Município.
Art. 2º
Constituem diretrizes das políticas públicas relacionadas aos circos
itinerantes no Município de Contagem:
I – a
promoção do acesso à educação, à saúde, à assistência social e à cultura;
II – o
respeito às especificidades sociais, culturais e territoriais decorrentes da
natureza itinerante da atividade circense;
III – a
valorização da atividade circense como manifestação cultural e artística;
IV – a
promoção da dignidade, inclusão social e cidadania dos trabalhadores circenses
e seus familiares;
V – a
promoção de orientação e facilitação do acesso a informações e serviços
públicos municipais, observada a legislação vigente e as exigências
administrativas aplicáveis.
Art. 3º
As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar, quando cabível, ações
institucionais, educativas, culturais e informativas voltadas à valorização da
arte circense e à inclusão social dos trabalhadores de circos itinerantes,
observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a
legislação aplicável.
Art. 4º O
disposto nesta Lei não afasta o cumprimento das normas municipais relativas a
licenciamento, segurança, posturas, uso e ocupação do solo, vigilância
sanitária e demais exigências legais aplicáveis à instalação e ao funcionamento
de circos itinerantes.
Art. 5º
As ações decorrentes desta Lei observarão as competências constitucionais e
legais dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 04 de novembro de 2026.
RICARDO ROCHA DE
FARIA
Prefeito de Contagem