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Número: 5277

Data Publicação: 11/07/2022


Observações:

Ementa:

Institui o Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores no Município de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5.277, DE 11 DE JULHO DE 2022

Institui o Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores no Município de Contagem.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir, no Município de Contagem, o Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das flores.
Art. 2º O Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores qualifica os padrões dos serviços turísticos prestados por empresas e/ou entidades.
Art. 3º O Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores destacará os seguintes setores:
I - comercialização de produtos alimentícios naturais, de origem local;
II - comercialização de produtos de origem animal ou vegetal;
III - comercialização do artesanato;
IV - produção rural;
V - educação ambiental;
VI - serviços de lazer;
VII - serviços de alimentação;
VIII - serviços de hospedagem;
IX - patrimônio histórico;
X - eventos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá regulamentar mais setores a serem contemplados com o Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores.
Art. 4º São objetivos do Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores:
I - a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo municipal;
II - o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico municipal;
III - a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista;
IV - a ampla divulgação do turismo municipal;
V - ser um turismo ambientalmente sustentável.
Art. 5º É prerrogativa da empresa, entidade ou produtor familiar que aderir ao Selo:
I - utilizar o Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores em suas peças publicitárias;
II - ser citado nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo definir o órgão gestor do Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores.
Parágrafo único. O órgão gestor definirá os critérios e formalidades a serem observadas para a implantação do Selo do Circuito Turístico Ambiental da Várzea das Flores.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 11 de julho de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem