Número: 4344
Data Publicação: 29/04/2010
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento nas agências bancárias.
Integra:
LEI nº 4344, de 29 de abril de 2010
Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento nas agências bancárias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
§1º As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), a ser confeccionadas em material que impeça a visibilidade.
§2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei, consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos comerciais de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, através dos procedimentos previstos de sua aplicação na Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010.
§1º O valor definido na multa do caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os recursos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização de Posturas do Município no cumprimento da presente Lei deverão cumprir os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 76, de 04 de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.296, de 05 de novembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 29 de abril de 2010.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem