Número: 5748
Data Publicação: 15/07/2026
Observações:
Ementa:
Altera a Lei Municipal nº 3.758, de 5 de novembro de 2003, que dispõe sobre a proibição de linha chilena ou de qualquer material cortante utilizado para empinar pipas ou semelhantes, e dá outras providências.
Integra:
LEI Nº 5748 DE 15 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 3.758, de
5 de novembro de 2003, que dispõe sobre a proibição de linha chilena ou de
qualquer material cortante utilizado para empinar pipas ou semelhantes, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A ementa da Lei Municipal
nº 3.758, de 5 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição de cerol, linha chilena,
linha indonésia ou similares, no Município de Contagem.”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei
Municipal nº 3.758, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a produção,
industrialização, comercialização, armazenamento, transporte, distribuição,
fornecimento, manipulação, porte, uso e posse de qualquer tipo de fios
cortantes, linhas cortantes, fios ou linhas com adição de substâncias que
ampliem sua capacidade de corte, como cerol, linha chilena, linha indonésia ou
similares, no âmbito do Município de Contagem, com o objetivo de proteger a
saúde, a integridade física das pessoas e dos animais, e o meio ambiente
urbano.
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Lei,
considera-se:
I – Cerol: mistura de cola e vidro moído ou
qualquer outra substância cortante que seja aplicada em linhas de pipas ou
similares;
II – Linha chilena: linha de algodão preparada com
quartzo moído e óxido de alumínio ou qualquer outro material que agregue à
linha maior capacidade cortante;
III – Linha indonésia: linha sintética preparada
com carbeto de silício ou qualquer outro material que agregue à linha sintética
maior capacidade cortante;
IV – Linha cortante: qualquer linha, fio ou cordão
que apresente poder de corte, seja pela sua natureza, pela industrialização ou
pela adição de produtos, ainda que de forma artesanal.
§ 2º A proibição aplica-se a qualquer linha, fio ou
cordão com propriedade cortante ou abrasiva que possa ser utilizado para
empinar pipas ou objetos semelhantes, inclusive quando empregado apenas na
estrutura, na rabiola, na linha de empinar ou em qualquer fase da brincadeira
com pipas ou artefatos equivalentes.
§ 3º São equivalentes à pipa os brinquedos e
artefatos conhecidos como papagaio, pandorga, quadrado, pião, barrilete, arraia
ou semelhantes.
§ 4º Fica proibida a realização de atividades e
eventos que permitam ou incentivem a utilização de linhas cortantes ou com
aditivos que ampliem sua capacidade de corte, no âmbito do Município de
Contagem.
§ 5º As hipóteses de exceção à proibição do § 4º
poderão ser previstas em regulamento, respeitada a segurança de terceiros e a
segurança dos participantes, especialmente em relação à distância da rede
elétrica, às rodovias públicas e à composição dos materiais permitidos nessas
hipóteses.
§ 6º Em hipóteses que justifiquem a necessidade de
exceção ao caput para fins industriais, técnicos ou científicos, desde
que não exponham terceiros a risco ou não possam ser substituídas por outro
material, a Administração Pública poderá conceder autorização específica para
sua fabricação e venda exclusiva e controlada para o fim proposto, vedada sua
comercialização ao público em geral.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao
art. 2º da Lei Municipal nº 3.758, de 2003,:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 4º O valor da multa referido no caput
poderá ser ajustado, graduado, majorado, atualizado, reajustado ou, conforme o
regulamento, substituído por advertência.”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei
Municipal nº 3.758, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A fiscalização da presente Lei ficará a
cargo dos órgãos competentes, conforme sua atribuição legal, inclusive os
designados pelo Poder Executivo, em ato próprio, e pela Polícia Militar de
Minas Gerais, através de convênio.”. (NR)
Art. 5º Ficam revogados o
parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.758, de 5 de novembro de
2003, e a Lei Municipal nº 4.621, de 30 de setembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Registro, Contagem aos 15 de julho de 2026
Ricardo Rocha de Faria
Prefeito de Contagem