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Número: 5748

Data Publicação: 15/07/2026


Observações:

Ementa:

Altera a Lei Municipal nº 3.758, de 5 de novembro de 2003, que dispõe sobre a proibição de linha chilena ou de qualquer material cortante utilizado para empinar pipas ou semelhantes, e dá outras providências.

Integra:

 LEI Nº 5748 DE 15 DE JULHO DE 2026

 

Altera a Lei Municipal nº 3.758, de 5 de novembro de 2003, que dispõe sobre a proibição de linha chilena ou de qualquer material cortante utilizado para empinar pipas ou semelhantes, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 3.758, de 5 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a proibição de cerol, linha chilena, linha indonésia ou similares, no Município de Contagem.”. (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.758, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a produção, industrialização, comercialização, armazenamento, transporte, distribuição, fornecimento, manipulação, porte, uso e posse de qualquer tipo de fios cortantes, linhas cortantes, fios ou linhas com adição de substâncias que ampliem sua capacidade de corte, como cerol, linha chilena, linha indonésia ou similares, no âmbito do Município de Contagem, com o objetivo de proteger a saúde, a integridade física das pessoas e dos animais, e o meio ambiente urbano.

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Cerol: mistura de cola e vidro moído ou qualquer outra substância cortante que seja aplicada em linhas de pipas ou similares;

II – Linha chilena: linha de algodão preparada com quartzo moído e óxido de alumínio ou qualquer outro material que agregue à linha maior capacidade cortante;

III – Linha indonésia: linha sintética preparada com carbeto de silício ou qualquer outro material que agregue à linha sintética maior capacidade cortante;

IV – Linha cortante: qualquer linha, fio ou cordão que apresente poder de corte, seja pela sua natureza, pela industrialização ou pela adição de produtos, ainda que de forma artesanal.

§ 2º A proibição aplica-se a qualquer linha, fio ou cordão com propriedade cortante ou abrasiva que possa ser utilizado para empinar pipas ou objetos semelhantes, inclusive quando empregado apenas na estrutura, na rabiola, na linha de empinar ou em qualquer fase da brincadeira com pipas ou artefatos equivalentes.

§ 3º São equivalentes à pipa os brinquedos e artefatos conhecidos como papagaio, pandorga, quadrado, pião, barrilete, arraia ou semelhantes.

§ 4º Fica proibida a realização de atividades e eventos que permitam ou incentivem a utilização de linhas cortantes ou com aditivos que ampliem sua capacidade de corte, no âmbito do Município de Contagem.

§ 5º As hipóteses de exceção à proibição do § 4º poderão ser previstas em regulamento, respeitada a segurança de terceiros e a segurança dos participantes, especialmente em relação à distância da rede elétrica, às rodovias públicas e à composição dos materiais permitidos nessas hipóteses.

§ 6º Em hipóteses que justifiquem a necessidade de exceção ao caput para fins industriais, técnicos ou científicos, desde que não exponham terceiros a risco ou não possam ser substituídas por outro material, a Administração Pública poderá conceder autorização específica para sua fabricação e venda exclusiva e controlada para o fim proposto, vedada sua comercialização ao público em geral.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.758, de 2003,:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4º O valor da multa referido no caput poderá ser ajustado, graduado, majorado, atualizado, reajustado ou, conforme o regulamento, substituído por advertência.”. (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.758, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo dos órgãos competentes, conforme sua atribuição legal, inclusive os designados pelo Poder Executivo, em ato próprio, e pela Polícia Militar de Minas Gerais, através de convênio.”. (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.758, de 5 de novembro de 2003, e a Lei Municipal nº 4.621, de 30 de setembro de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Registro, Contagem aos 15 de julho de 2026

 

 

Ricardo Rocha de Faria

Prefeito de Contagem