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Número: 1998

Data Publicação: 13/07/2026


Observações:

Ementa:

Regulamenta o procedimento de aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Integra:

DECRETO Nº 1998, DE 13 DE JULHO DE 2026

 

Regulamenta o procedimento de aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município, o Procedimento Administrativo Sancionador – PAS – para a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados.

Art. 2º O PAS obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia do interesse público.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Infrações Administrativas

 

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Seção II

Das Sanções Administrativas

 

Art. 4º O licitante ou contratado que praticar os atos ilícitos previstos no art. 3º está sujeito à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II do caput.

Art. 5º A aplicação das sanções do art. 4º observará:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos ocasionados à Administração Pública;

V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações da Controladoria-Geral.

§ 1º São circunstâncias que agravam a sanção:

I – a reincidência;

II – não responder às notificações enviadas pela gestão do contrato ou correlato quando se tratar de nota de empenho substituta de contrato;

III – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

IV – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

V – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

VI – a prática de infrações em outros contratos administrativos celebrados com a administração municipal.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior no mesmo contrato.

§ 3º Não se considera reincidência:

I – se entre a data da publicação da decisão definitiva da infração e a do cometimento de nova infração idêntica tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

II – se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:

I – o processado ser Microempreendedor Individual, micro ou pequena empresa;

II – a primariedade;

III – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

IV – reparar o dano antes do julgamento;

V – confessar a autoria da infração.

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

§ 6º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado à administração.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 6º A sanção de advertência, prevista no inciso I do art. 4º, será aplicada exclusivamente na hipótese do contratado dar causa à inexecução parcial do contrato, nos termos do inciso I do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

 

Subseção II

Da Multa

 

Art. 7º A sanção de multa, prevista no inciso II do art. 4º, terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º..

§ 1º O valor da multa será calculado na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.  

§ 2º Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste artigo.

§ 3º Nos casos em que o contrato tenha valor irrisório ou não gere custos para a Administração, deverá ser fixado no edital e no contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

Art. 8º O atraso injustificado na entrega de material ou execução de serviços sujeitará o contratado à multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 4º.

Art. 9º Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência do edital ao licitante que retardar o procedimento de contratação com a prática de condutas como:

I – tumultuar a sessão pública da licitação;

II – propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação.

Art. 10. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor do contrato ao contratado que retardar a contratação com a prática de condutas como:

I – deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

II – deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;

III – deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

IV – não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

V – não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;

VI – deixar de regularizar, no prazo definido pela administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;

VII – manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;

VIII– utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

IX – deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela administração;

X – deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

XI – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

XII – deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido pela administração na hipótese de o contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XIII – não manter atualizado e-mail para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de dois dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;

XIV– subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.

Art. 11. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina.

Art. 12. As multas a que se referem os arts. 7º, 9º, 10 e 11 serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto.

Art. 13. A multa prevista no art. 7º pode ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos arts. 9º, 10 e 11.

Art. 14. À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada ao infrator, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração no caso concreto.

Art. 15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, se a diferença não for quitada pelo contratado, será descontada da garantia contratual prestada ou será cobrada judicialmente.

Parágrafo único. A multa inadimplida poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante em outros contratos que o contratado tenha firmado com a administração municipal.

 

Subseção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

 

Art. 16. A sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no inciso III do art. 4º, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta do Município de Contagem, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. A sanção prevista no caput, quando aplicada pelo Poder Legislativo do município, no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Município de Contagem.

Art. 17. A autoridade responsável pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida penalidade aos demais órgãos e entidades da administração municipal no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão irrecorrível em âmbito administrativo.

Art. 18. Poderá ser aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar quando aplicadas 3 (três) sanções de advertência pelo mesmo motivo, em um mesmo contrato.

 

Subseção IV

Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar

 

Art. 19. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no inciso IV do art. 4º, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 1º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar também poderá ser aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no art. 16 deste decreto.

§ 2º No caso da prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a que se refere o inciso XII do art. 3º deste decreto, todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei e do Decreto nº 1.060, de 24 de maio de 2019.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS

 

Seção I

Da autoridade processante e da autoridade competente

 

Art. 20. A instauração do PAS na administração direta e indireta do Poder Executivo compete à Secretaria-Geral, por meio da Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionatórios – CPAS.

Art. 21. A autoridade competente para aplicação, na administração direta e indireta do Poder Executivo, das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste decreto é o Presidente da CPAS.

Art. 22. A sanção de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no inciso IV do art. 4º, será aplicada:

I – pelo Secretário da Secretaria Municipal de Licitações e Contatos - SLC, nas licitações e contratações de sua competência;

II – pelo Secretário da Secretaria Municipal de Obras - SEMOBS, nas licitações e contratações de sua competência;

III – pelo Secretário da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, nas licitações e contratações de sua competência;

IV – pelos Secretários ou autoridade máxima nas contratações de competência dos demais órgãos da administração direta;

V – pelo Presidente das entidades nas licitações e contratações da administração indireta.

 

Seção II

Dos atos processuais

 

Art. 23. Os atos processuais serão realizados na sede do órgão ou entidade onde tramitar o PAS, em dias úteis, no horário normal de funcionamento.

§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do PAS ou cause dano ao interessado ou à administração.

§ 2º O horário a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por convenção entre o notificado ou recorrente e a autoridade competente para aplicação da sanção ou julgamento do recurso.

Art. 24. O PAS deverá ser tramitado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI Contagem, devendo a Administração disponibilizar o acesso, assinatura eletrônica e protocolo de documentos ao interessado.

Art. 25. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§ 1º Considera-se útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o PAS.

§ 2º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, observadas as seguintes disposições:

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da informação;

II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade do SEI Contagem.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Art. 26. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 27. A autoridade competente para aplicar a sanção ou julgar os recursos poderá, mediante apresentação de justificativa, suspender o andamento do processo por até 30 (trinta) dias.

Art. 28. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 29. Os prazos previstos neste decreto poderão ser dilatados em até o dobro, mediante pedido do notificado, quando o prazo se referir a ato que ele deva praticar.

Parágrafo único. O interessado deverá pedir a dilação do prazo antes do seu vencimento.

Art. 30. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a legislação expressamente o exigir.

Parágrafo único. São válidos os atos que, embora realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.

 

Seção III

Da instauração do PAS

 

Art. 31. É competência da CPAS a instauração e processamento do PAS.

Art. 32. O PAS será instaurado pela CPAS, mediante despacho fundamentado de seu Presidente, baseado em relato encaminhado:

I – pela unidade responsável pela licitação, por meio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação, na fase anterior à homologação e assinatura do contrato;

II – pelo gestor do contrato, por meio do fiscal do contrato ou quem exerça esse múnus, na fase contratual.

§ 1º O relato que comunicar a conduta irregular atribuída ao licitante ou contratado, deverá conter:

I – a identificação do licitante ou contratado;

II – o breve relato da conduta irregular e as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;

III – os motivos que justifiquem a incidência de sanção administrativa;

IV – os documentos que comprovem o relato da conduta irregular, quando houver;

V – o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos;

VI – a solicitação de instauração do PAS.

§ 2º O presidente da CPAS analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.

§ 3º Ainda que o contrato ou ajuste não tenha custo para o erário, deverá ser instaurado PAS para aplicação da sanção de multa.

Art. 33. Instaurado o PAS, o Presidente da CPAS seguirá tramitação com as seguintes etapas:

I – designação do membro processante quando se tratar de aplicação da sanção prevista nos incisos I e II do caput do art. 4º;

II – atuação da comissão, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º;

III – intimação do licitante ou do contratado, para dar-lhe ciência da instauração do PAS e:

a) quando se tratar de aplicação da sanção prevista no inciso I do caput do art. 4º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita;

b) quando se tratar de aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 4º, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

I – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;

II – a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;

III – a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV – o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;

V – a maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos autos;

VI – a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;

VII – a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VIII – a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, pelo meio eletrônico , exceto no caso em que o notificado for revel;

IX – a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

§ 3º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.

Art. 34. As comunicações de intimação e notificação do PAS serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 1º Na fase de licitação, a comunicação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.

§ 2º Na fase contratual, a comunicação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada.

§ 3º O licitante ou contratado deverá ser intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão que determinar a instauração do processo.

§ 4º O intimado deverá confirmar, por meio de correio eletrônico, em até 2 (dois) dias, o recebimento da intimação

§ 5º Não confirmado o recebimento da comunicação eletrônica, esta ocorrerá pelo correio por carta registrada ou por publicação no Diário Oficial do Município, nesta ordem, sendo, então, presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo intimado.

§ 6º Quando a intimação se der por publicação no Diário Oficial do Município, o prazo para defesa terá início 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 7º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o intimado deverá justificar, de forma clara e fundamentada, a ausência de confirmação do recebimento da comunicação enviada por e-mail.

§ 8º No caso de intimação pelo correio, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da intimada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

 

Seção IV

Das provas

 

Art. 35. Caberá ao notificado a comprovação dos fatos alegados em sua defesa, podendo, para tanto, empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos.

§ 1º Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 2º No PAS para aplicação da sanção de advertência, prevista no inciso I do caput do art. 4º, somente haverá determinação de prazo para produção probatória quando o membro processante entender que os documentos e elementos já constantes dos autos não bastam para a formação do seu convencimento.

Art. 36. A autoridade processante apreciará as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tiver promovido.

Art. 37. Salvo disposição em sentido contrário, será admitida a prova testemunhal.

§ 1º Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já provados ou que só possam ser provados por documento ou exame pericial, quer durante o contrato descumprido ou em outros contratos.

§ 2º Para apresentação da prova testemunhal, o notificado deverá indicar o fato que pretende comprovar com cada testemunha, no momento de seu arrolamento.

Art. 38. Será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado, ou ao fiscal ou gestor do contrato, para manifestação, pelo prazo de até 15 (quinze dias), contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade processante atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo poderá ser feito à autoridade processante, pelo fiscal ou gestor do contrato, pelo notificado, pela CPAS ou por qualquer interessado.

§ 3º Caberá à autoridade processante o deferimento ou não do pedido, bem como o encaminhamento das informações e provas solicitadas ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão, entidade, Poder ou ente federativo.

 

Seção V

Da defesa escrita

 

Art. 39. O notificado poderá apresentar defesa escrita, no prazo estipulado no inciso III do art. 33, cujo termo inicial será:

I – o primeiro dia após a confirmação do recebimento da notificação por e-mail;

II – o primeiro dia após a juntada ao processo do Aviso de Recebimento da correspondência em que a notificação foi enviada;

III – o primeiro dia após o fim do prazo indicado no § 6º do art. 34, quando a notificação for publicada no DOC.

§ 1º Incumbe à notificada alegar na defesa escrita, sob pena de preclusão:

I – inexistência ou nulidade da notificação;

II – incompetência da autoridade sancionadora;

III – existência de processo administrativo, em andamento ou já encerrado, com os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos;

IV – decisão judicial que de qualquer forma obste o regular andamento do processo administrativo;

V – decadência ou prescrição;

VI – impedimento ou suspeição de membro da CPAS;

VII – as provas que pretende produzir e os fatos que pretenda comprovar;

VIII – todas as questões e fatos de mérito.

§ 2º Não se consideram equivalentes os processos em curso ou encerrados referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma natureza da já aplicada.

 

Seção VI

Da prescrição

 

Art. 40. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela administração, e será:

I – interrompida pela notificação a que se refere o art. 34 ou pela instauração do PAS para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III – suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou qualquer outra, que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

Seção VII

Da conclusão do processo

Art. 41. O processo será concluído por decisão da autoridade competente para aplicação da sanção, que deverá ocorrer:

I – no PAS em que houver a fase de instrução processual, no prazo de até 20 (vinte) dias após esta ser encerrada; ou

II – no prazo de até 20 (vinte) dias após a apresentação da defesa.

§ 1º O ato decisório conterá:

I – relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, resumo do histórico processual, dos argumentos de defesa e da instrução probatória;

II – motivação, demonstrando a correlação lógica e jurídica entre os fatos e as razões de decidir, com a indicação das normas e, quando for o caso, da jurisprudência e/ou da doutrina que a embasaram;

III – demonstração da necessidade e da adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.

§ 2º O ato decisório poderá ser constituído por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que o precederam, caso em que serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º O extrato das decisões condenatórias será publicado no Diário Oficial do Município, sendo o inteiro teor das decisões encaminhado para o e-mail do licitante ou contratado cadastrado.

§ 4º As decisões absolutórias e arquivamentos serão informadas, via e-mail, ao licitante ou contratado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS

 

Art. 42. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas nos incisos III e IV do art. 4º, requererá a instauração de PAS, a ser conduzido pela CPAS, de que trata o art. 20.

§ 1º A CPAS tem caráter permanente e será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, sendo pelo menos 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que possuam, preferencialmente, no mínimo três anos de tempo de serviço na administração pública municipal.

§ 2º Os membros da CPAS serão designados pelo Secretário-Geral por meio de portaria, que indicará o presidente.

§ 3º São impedidos de participar da CPAS:

I – servidores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos;

II – servidores que tenham sido fiscais ou gestores do contrato relacionado à conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;

III – servidores que tenham atuado na fase de planejamento da contratação caso fique demonstrado que, no caso concreto, essa atuação compromete a sua imparcialidade na apuração da infração;

IV – servidores que, no mesmo contrato ou processo licitatório ou de contratação direta, já tiverem aplicado penalidades à empresa.

Art. 43. Incumbirá à CPAS:

I – avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;

II – intimar o licitante ou o contratado para:

a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir;

b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão;

III – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

IV – praticar outros atos necessários à instrução processual.

Art. 44. Finda a instrução processual, a CPAS elaborará relatório, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo em que se encontram.

§ 1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime ou dano aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O PAS, com o relatório da CPAS, será remetido para deliberação da autoridade competente para aplicação da sanção após a emissão do parecer de que trata o § 3º do art. 19, quando se tratar de sugestão de aplicação da penalidade descrita no inciso IV do art. 4º.

 

CAPÍTULO V

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 45. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 1º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 2º A competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o inciso XII do art. 3º, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 4º Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 46. É cabível recurso da decisão que solucionar o processo referente às penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar.

Art. 47. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão condenatória por meio eletrônico, iniciando-se o prazo no primeiro dia após a confirmação do recebimento da notificação.

§ 1º Não confirmado o recebimento da comunicação feita por e-mail, esta ocorrerá pelo correio por carta registrada ou por publicação no Diário Oficial do Município, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento da decisão pelo intimado.

§ 2º Quando a intimação se der pelo correio por carta registrada, o prazo para defesa terá início no primeiro dia após a juntada ao processo do Aviso de Recebimento da a intimação.

§ 3º Quando a intimação se der por publicação no Diário Oficial do Município, o prazo para defesa terá início 2 (dois) dias após a publicação.

Art. 48. O recurso será interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão recorrida e conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º O recurso devolverá à autoridade que prolatou a decisão toda matéria discutida no processo.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 49. A autoridade que prolatou a decisão recorrida poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, exarando nova decisão ou retornando à fase de instrução processual.

§ 1º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade competente.

§ 2º Compete:

I – ao Subsecretário responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, julgar os recursos contra decisões que aplicarem as sanções de advertência e de multa;

II – ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, julgar o recurso contra decisões que aplicarem a sanção de impedimento de licitar e contratar.

Art. 50. O prazo para julgamento do recurso é de até vinte dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.

Art. 51. O recorrente será intimado da decisão do recurso por meio eletrônico.

§ 1º Não confirmado o recebimento da comunicação feita por e-mail, esta ocorrerá pelo correio por carta registrada ou por publicação no Diário Oficial do Município, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento da decisão.

§ 2º O extrato da decisão que julgar o recurso será publicado no Diário Oficial do Município. 

Art. 52. Não é cabível recurso da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Da aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data intimação da decisão, nos termos do art. 51.

§ 2º O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento.

§ 3º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VII

DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES

 

Art. 53. Sobrevindo nova condenação, no curso das sanções para as infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 4º, o período da nova sanção será somado ao remanescente.

§ 1º A autoridade competente para aplicar as sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 4º poderá, após ouvir a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral do Município, limitar os efeitos das sanções aos prazos máximos previstos para cada sanção.

§ 2º No somatório a que se refere o caput, as sanções serão contadas em dias, iniciando o prazo a partir da primeira condenação.

Art. 54. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas pelo infrator quando licitante e quando contratado.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS REGISTROS

 

Art. 55. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação do infrator ou verificada a coisa julgada administrativa, terá início a execução da sanção e dos registros.

Art. 56. A multa será executada da seguinte forma:

I – descontada do valor de pagamento devido ao infrator;

II – descontada do valor da garantia, se na modalidade caução em dinheiro;

III – descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;

IV – paga diretamente ao erário, em parcela única ou parceladamente, conforme o rito previsto pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela legislação para os débitos perante a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incisos II e III do caput, a pessoa jurídica sancionada deverá complementar o valor da garantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização.

Art. 57. Cabe ao Presidente da CPAS, no prazo máximo 15 (quinze) dias, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública - CADIMP – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP –, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

 

Art. 58. O não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos, poderá gerar, além da aplicação das sanções previstas neste decreto, a extinção unilateral do contrato pela Administração e os seguintes efeitos:

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;

II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III – execução da garantia contratual, além do pagamento das multas, também para:

a) ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando cabível;

c) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração pública municipal e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput ficará a critério da administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato deverá ser precedido de autorização expressa de Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta.

§ 3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a administração direta ou indireta e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à administração e das multas aplicadas, até esse limite.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, cabe a autoridade máxima do órgão ou entidade informar aos demais órgãos ou entidades contratantes os valores e os dados necessários para constar dos documentos de processamento da despesa, evidenciando o processo sancionatório a que se refere a retenção.

 

CAPÍTULO X

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 59. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à administração;

II – pagamento total da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas:

a) não estar cumprindo pena por outra condenação;

b) não ter sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III do caput, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração direta ou indireta do Município;

c) não ter sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 4º, imposta por administração direta ou indireta dos demais entes federativos.

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 3º exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos exarados pela Controladoria-Geral do Município – CGM.

Art. 60. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – Reabilitado o licitante, a administração solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS – e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 61. Aplicam-se, subsidiariamente, a este decreto:

I – o Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

II – a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

III – a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

IV – o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Art. 62. As disposições deste decreto só serão aplicadas às licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 63. Aplicam-se as disposições deste decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração para os quais não haja regramento específico.

Art. 64. As sanções em licitações e contratações submetidas ao regramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, continuarão a ser regidas pelo Decreto nº 1.838, de 4 de maio de 2012.

Art. 65. As remissões a disposições do Decreto nº 1.838, de 2012, existentes em outros atos normativos, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste decreto.

Art. 66. O §1º do art. 2º do Decreto nº 1.817, de 06 de janeiro de 2026 passa a vigorar acrescido do inciso III, nos seguintes termos:

“Art. 2º (…)

§ 1º (...)

III –Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionatórios – CPAS.” (NR)

Art. 67. O Capítulo I do Título II do Decreto nº 1.817, de 2026, passa a vigorar acrescido da Seção III, nos seguintes termos:

“Seção III

Da Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionatórios

Art. 4º-A. Compete à Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionatórios – CPAS – a instauração e condução dos Processos Administrativos Sancionatórios, na administração direta e indireta do Poder Executivo, destinados à apuração de infrações cometidas por licitantes ou contratados, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Secretário-Geral designará os membros da CPAS, sendo um deles nomeado Presidente, por meio de portaria, podendo substituí-los se o desempenho na função for insatisfatório.

Art. 4º-B. A CPAS será composta por quatro membros servidores públicos do município, sendo pelo menos dois detentores de cargo efetivo, distribuídos da seguinte forma:

I – três membros titulares; 

II – um membro suplente.

§ 1º O exercício da função será considerado de relevante interesse público e ensejará a percepção de gratificação ou função comissionada, nos termos da legislação municipal.

Art. 4º-C. O Presidente da CPAS é a autoridade competente, na administração direta e indireta do Poder Executivo, para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.” (NR)

Art. 68. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 13 de julho de 2026.

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeito de Contagem