Número: 1998
Data Publicação: 13/07/2026
Observações:
Ementa:
Regulamenta o procedimento de aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Integra:
DECRETO Nº 1998, DE 13 DE JULHO DE 2026
Regulamenta o procedimento de
aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da
atribuição legal que lhe confere o VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Município, o Procedimento
Administrativo Sancionador – PAS – para a aplicação das sanções previstas no
art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e
contratados.
Art. 2º O PAS obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia
do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause
grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o
certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na
execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os
objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 4º O licitante ou contratado que praticar os atos
ilícitos previstos no art. 3º está sujeito à aplicação das seguintes sanções
administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Parágrafo
único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser
aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II do caput.
Art. 5º A aplicação das sanções do art. 4º observará:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos ocasionados à Administração Pública;
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientações da Controladoria-Geral.
§ 1º São circunstâncias que agravam a sanção:
I – a reincidência;
II – não responder às notificações enviadas pela gestão do
contrato ou correlato quando se tratar de nota de empenho substituta de
contrato;
III – a prática da infração com violação de dever inerente
a cargo, ofício ou profissão;
IV – o conluio entre licitantes ou contratados para a
prática da infração;
V – a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
VI – a prática de infrações em outros contratos
administrativos celebrados com a administração municipal.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete
nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior no
mesmo contrato.
§ 3º Não se considera reincidência:
I – se entre a data da publicação da decisão definitiva da
infração e a do cometimento de nova infração idêntica tiver decorrido período
de tempo superior a 5 (cinco) anos;
II – se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração
anterior.
§ 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:
I – o processado ser Microempreendedor Individual, micro ou
pequena empresa;
II – a primariedade;
III – procurar evitar ou minorar as consequências da
infração antes do julgamento;
IV – reparar o dano antes do julgamento;
V – confessar a autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já
tenha sido reabilitado.
§ 6º A aplicação das sanções previstas no caput
deste artigo não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado à
administração.
Subseção I
Da Advertência
Art. 6º A sanção de advertência, prevista no inciso I do
art. 4º, será aplicada exclusivamente na hipótese do contratado dar causa à
inexecução parcial do contrato, nos termos do inciso I do art. 3º, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Subseção II
Da Multa
Art. 7º A sanção de multa, prevista no inciso II do art.
4º, terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante
ou contratado por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º..
§ 1º O valor da multa será calculado na forma do edital ou
do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem
superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta.
§ 2º Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o
valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais
previstos neste artigo.
§ 3º Nos casos em que o contrato tenha valor irrisório ou
não gere custos para a Administração, deverá ser fixado no edital e no contrato
um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais
multas.
Art. 8º O atraso injustificado na entrega de material ou
execução de serviços sujeitará o contratado à multa de mora de 0,5% (cinco
décimos por cento) por dia de atraso, recaindo o cálculo sobre o valor da
parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do
instrumento equivalente.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá
que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral
do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 4º.
Art. 9º Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3%
(três por cento) sobre o valor de referência do edital ao licitante que
retardar o procedimento de contratação com a prática de condutas como:
I – tumultuar a sessão pública da licitação;
II – propor recursos manifestamente protelatórios em sede
de contratação direta ou de licitação.
Art. 10. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3%
(três por cento) sobre o valor do contrato ao contratado que retardar a
contratação com a prática de condutas como:
I – deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos
previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com
deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
II – deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;
III – deixar de complementar o valor da garantia recolhida
após solicitação do contratante;
IV – não devolver os valores pagos indevidamente pelo
contratante;
V – não manter, durante a execução do contrato, todas as
condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a
qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras
obrigações;
VI – deixar de regularizar, no prazo definido pela
administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e
pagamento da despesa;
VII – manter funcionário sem qualificação para a execução
do objeto;
VIII– utilizar as dependências do contratante para fins
diversos do objeto do contrato;
IX – deixar de substituir empregado cujo comportamento for
incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela
administração;
X – deixar de efetuar o pagamento de salários,
vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como
deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do
contrato nas datas avençadas;
XI – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação
fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
XII – deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo
concedido pela administração na hipótese de o contratado enquadrar-se como
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIII – não manter atualizado e-mail para contato, sobretudo
dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de
dois dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a
regular notificação de instauração de processo sancionador;
XIV– subcontratar o objeto ou a execução de serviços em
percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que
configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou
fornecimento do bem.
Art. 11. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5%
(cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao contratado que
entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e
qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem
impróprio para o fim a que se destina.
Art. 12. As multas a que se referem os arts. 7º, 9º, 10 e
11 serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso
concreto.
Art. 13. A multa prevista no art. 7º pode ser aplicada
cumulativamente com as multas previstas nos arts. 9º, 10 e 11.
Art. 14. À luz do caso concreto, a autoridade competente
poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada
ao infrator, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado
da apuração no caso concreto.
Art. 15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis
forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração
ao contratado, além da perda desse valor, se a diferença não for quitada pelo
contratado, será descontada da garantia contratual prestada ou será cobrada
judicialmente.
Parágrafo único. A multa inadimplida poderá, na forma do
edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela
contratante em outros contratos que o contratado tenha firmado com a
administração municipal.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 16. A sanção de impedimento de licitar e contratar,
prevista no inciso III do art. 4º, será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração direta e
indireta do Município de Contagem, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput,
quando aplicada pelo Poder Legislativo do município, no desempenho da função
administrativa, impedirá o sancionado de licitar e contratar com a
administração direta e indireta do Município de Contagem.
Art. 17. A autoridade responsável pela aplicação da sanção
de impedimento de licitar e contratar deverá comunicar a imposição da referida
penalidade aos demais órgãos e entidades da administração municipal no prazo de
10 (dez) dias da publicação da decisão irrecorrível em âmbito administrativo.
Art. 18. Poderá ser aplicada a sanção de impedimento de
licitar e contratar quando aplicadas 3 (três) sanções de advertência pelo mesmo
motivo, em um mesmo contrato.
Subseção IV
Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 19. A sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar, prevista no inciso IV do art. 4º, será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X,
XI e XII do art. 3º e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito
da administração direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar também poderá ser aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no art.
16 deste decreto.
§ 2º No caso da prática de atos lesivos previstos no art.
5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a que se refere o inciso
XII do art. 3º deste decreto, todas as infrações administrativas conexas serão
apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei e do Decreto nº
1.060, de 24 de maio de 2019.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput será
obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS
Seção I
Da autoridade processante e da autoridade competente
Art. 20. A instauração do PAS na administração direta e
indireta do Poder Executivo compete à Secretaria-Geral, por meio da Comissão
Permanente de Processos Administrativos Sancionatórios – CPAS.
Art. 21. A autoridade competente para aplicação, na
administração direta e indireta do Poder Executivo, das sanções previstas nos
incisos I, II e III do art. 4º deste decreto é o Presidente da CPAS.
Art. 22. A sanção de inidoneidade para licitar ou
contratar, prevista no inciso IV do art. 4º, será aplicada:
I – pelo Secretário da Secretaria Municipal de Licitações e
Contatos - SLC, nas licitações e contratações de sua competência;
II – pelo Secretário da Secretaria Municipal de Obras -
SEMOBS, nas licitações e contratações de sua competência;
III – pelo Secretário da Secretaria Municipal de Saúde -
SMS, nas licitações e contratações de sua competência;
IV – pelos Secretários ou autoridade máxima nas
contratações de competência dos demais órgãos da administração direta;
V – pelo Presidente das entidades nas licitações e
contratações da administração indireta.
Seção II
Dos atos processuais
Art. 23. Os atos processuais serão realizados na sede do
órgão ou entidade onde tramitar o PAS, em dias úteis, no horário normal de
funcionamento.
§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do PAS ou cause dano ao
interessado ou à administração.
§ 2º O horário a que se refere o caput deste artigo
poderá ser alterado por convenção entre o notificado ou recorrente e a
autoridade competente para aplicação da sanção ou julgamento do recurso.
Art. 24. O PAS deverá ser tramitado por meio do Sistema
Eletrônico de Informações – SEI Contagem, devendo a Administração
disponibilizar o acesso, assinatura eletrônica e protocolo de documentos ao
interessado.
Art. 25. Os prazos processuais serão contados em dias
úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se útil o dia em que houver expediente,
ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o PAS.
§ 2º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento, observadas as seguintes disposições:
I – os prazos expressos em dias corridos serão computados
de modo contínuo;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados
de data a data.
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do
começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da
informação;
II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a notificação for pelos correios.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o
expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade do
SEI Contagem.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 26. Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 27. A autoridade
competente para aplicar a sanção ou julgar os recursos poderá, mediante
apresentação de justificativa, suspender o andamento do processo por até 30
(trinta) dias.
Art. 28. Não existindo determinação em sentido contrário,
os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 29. Os prazos previstos neste decreto poderão ser
dilatados em até o dobro, mediante pedido do notificado, quando o prazo se
referir a ato que ele deva praticar.
Parágrafo único. O interessado deverá pedir a dilação do
prazo antes do seu vencimento.
Art. 30. Os atos e os termos processuais independem de
forma determinada, salvo quando a legislação expressamente o exigir.
Parágrafo único. São válidos os atos que, embora realizados
de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.
Seção III
Da instauração do PAS
Art. 31. É competência da CPAS a instauração e
processamento do PAS.
Art. 32. O PAS será instaurado pela CPAS, mediante despacho
fundamentado de seu Presidente, baseado em relato encaminhado:
I – pela unidade responsável pela licitação, por meio do
agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação, na fase
anterior à homologação e assinatura do contrato;
II – pelo gestor do contrato, por meio do fiscal do
contrato ou quem exerça esse múnus, na fase contratual.
§ 1º O relato que comunicar a conduta irregular atribuída
ao licitante ou contratado, deverá conter:
I – a identificação do licitante ou contratado;
II – o breve relato da conduta irregular e as cláusulas
editalícias ou contratuais descumpridas;
III – os motivos que justifiquem a incidência de sanção
administrativa;
IV – os documentos que comprovem o relato da conduta
irregular, quando houver;
V – o número do edital, do processo e do instrumento
jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de
empenho que foram descumpridos;
VI – a solicitação de instauração do PAS.
§ 2º O presidente da CPAS analisará a documentação e, caso
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de
decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
§ 3º Ainda que o contrato ou ajuste não tenha custo para o
erário, deverá ser instaurado PAS para aplicação da sanção de multa.
Art. 33. Instaurado o PAS, o Presidente da CPAS seguirá
tramitação com as seguintes etapas:
I – designação do membro processante quando se tratar de
aplicação da sanção prevista nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II – atuação da comissão, quando se tratar da aplicação das
sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º;
III – intimação do licitante ou do contratado, para dar-lhe
ciência da instauração do PAS e:
a) quando se tratar de aplicação da sanção prevista no
inciso I do caput do art. 4º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
da data da intimação, apresentar defesa escrita;
b) quando se tratar de aplicação das sanções previstas nos
incisos II, III e IV do caput do art. 4º, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as
provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
I – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua
inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II – a indicação de dados referentes ao edital ou contrato,
em tese, descumprido;
III – a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas
contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de
multa que poderão ser aplicados;
IV – o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem
como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende
produzir;
V – a maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos
autos;
VI – a indicação do local e do horário de funcionamento em
que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;
VII – a indicação dos elementos materiais de prova da
infração e de eventuais agravantes já identificadas;
VIII – a forma como se dará a ciência ao notificado dos
atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, pelo meio
eletrônico , exceto no caso em que o notificado for revel;
IX – a informação de que o processo continuará
independentemente da apresentação de defesa.
§ 3º A apresentação de defesa escrita supre qualquer
alegação de irregularidade na notificação.
Art. 34. As comunicações de intimação e notificação do PAS
serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º Na fase de licitação, a comunicação será enviada pelo
sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou
representante da licitante, se licitação presencial.
§ 2º Na fase contratual, a comunicação será enviada para o
correio eletrônico do preposto responsável da notificada.
§ 3º O licitante ou contratado deverá ser intimado, no
prazo de 5 (cinco) dias, da decisão que determinar a instauração do processo.
§ 4º O intimado deverá confirmar, por meio de correio
eletrônico, em até 2 (dois) dias, o recebimento da intimação
§ 5º Não confirmado o recebimento da comunicação
eletrônica, esta ocorrerá pelo correio por carta registrada ou por publicação
no Diário Oficial do Município, nesta ordem, sendo, então, presumido o
conhecimento de seu inteiro teor pelo intimado.
§ 6º Quando a intimação se der por publicação no Diário
Oficial do Município, o prazo para defesa terá início 5 (cinco) dias após a
publicação.
§ 7º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo,
o intimado deverá justificar, de forma clara e fundamentada, a ausência de
confirmação do recebimento da comunicação enviada por e-mail.
§ 8º No caso de intimação pelo correio, será válida a
entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração
da intimada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de
correspondências.
Seção IV
Das provas
Art. 35. Caberá ao notificado a comprovação dos fatos
alegados em sua defesa, podendo, para tanto, empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos.
§ 1º Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
§ 2º No PAS para aplicação da sanção de advertência,
prevista no inciso I do caput do art. 4º, somente haverá determinação de
prazo para produção probatória quando o membro processante entender que os
documentos e elementos já constantes dos autos não bastam para a formação do
seu convencimento.
Art. 36. A autoridade processante apreciará as provas
constantes dos autos, independentemente de quem as tiver promovido.
Art. 37. Salvo disposição em sentido contrário, será
admitida a prova testemunhal.
§ 1º Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já
provados ou que só possam ser provados por documento ou exame pericial, quer
durante o contrato descumprido ou em outros contratos.
§ 2º Para apresentação da prova testemunhal, o notificado
deverá indicar o fato que pretende comprovar com cada testemunha, no momento de
seu arrolamento.
Art. 38. Será admitido o compartilhamento de informações e
provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em
que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado, ou ao fiscal ou
gestor do contrato, para manifestação, pelo prazo de até 15 (quinze dias),
contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se
restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade
processante atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo poderá ser feito à autoridade processante, pelo
fiscal ou gestor do contrato, pelo notificado, pela CPAS ou por qualquer
interessado.
§ 3º Caberá à autoridade processante o deferimento ou não
do pedido, bem como o encaminhamento das informações e provas solicitadas ao
juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão, entidade, Poder
ou ente federativo.
Seção V
Da defesa escrita
Art. 39. O notificado poderá apresentar defesa escrita, no
prazo estipulado no inciso III do art. 33, cujo termo inicial será:
I – o primeiro dia após a confirmação do recebimento da
notificação por e-mail;
II – o primeiro dia após a juntada ao processo do Aviso de
Recebimento da correspondência em que a notificação foi enviada;
III – o primeiro dia após o fim do prazo indicado no § 6º
do art. 34, quando a notificação for publicada no DOC.
§ 1º Incumbe à notificada alegar na defesa escrita, sob
pena de preclusão:
I – inexistência ou nulidade da notificação;
II – incompetência da autoridade sancionadora;
III – existência de processo administrativo, em andamento
ou já encerrado, com os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos;
IV – decisão judicial que de qualquer forma obste o regular
andamento do processo administrativo;
V – decadência ou prescrição;
VI – impedimento ou suspeição de membro da CPAS;
VII – as provas que pretende produzir e os fatos que
pretenda comprovar;
VIII – todas as questões e fatos de mérito.
§ 2º Não se consideram equivalentes os processos em curso
ou encerrados referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma
natureza da já aplicada.
Seção VI
Da prescrição
Art. 40. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da
ciência da infração pela administração, e será:
I – interrompida pela notificação a que se refere o art. 34
ou pela instauração do PAS para aplicação das sanções previstas nos incisos III
e IV do art. 4º;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência
previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III – suspensa por decisão judicial ou arbitral, ou
qualquer outra, que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção VII
Da conclusão do processo
Art. 41. O processo será concluído por decisão da
autoridade competente para aplicação da sanção, que deverá ocorrer:
I – no PAS em que houver a fase de instrução processual, no
prazo de até 20 (vinte) dias após esta ser encerrada; ou
II – no prazo de até 20 (vinte) dias após a apresentação da
defesa.
§ 1º O ato decisório conterá:
I – relatório com os nomes das partes, a identificação do
caso, resumo do histórico processual, dos argumentos de defesa e da instrução
probatória;
II – motivação, demonstrando a correlação lógica e jurídica
entre os fatos e as razões de decidir, com a indicação das normas e, quando for
o caso, da jurisprudência e/ou da doutrina que a embasaram;
III – demonstração da necessidade e da adequação da medida
imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os
critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 2º O ato decisório poderá ser constituído por declaração
de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações,
decisões ou propostas que o precederam, caso em que serão parte integrante do
ato decisório.
§ 3º O extrato das decisões condenatórias será publicado no
Diário Oficial do Município, sendo o inteiro teor das decisões encaminhado para
o e-mail do licitante ou contratado cadastrado.
§ 4º As decisões absolutórias e arquivamentos serão
informadas, via e-mail, ao licitante ou contratado.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS
Art. 42. A aplicação das sanções de impedimento de licitar
e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar,
previstas nos incisos III e IV do art. 4º, requererá a instauração de PAS, a
ser conduzido pela CPAS, de que trata o art. 20.
§
1º A CPAS tem caráter permanente e será composta por 3 (três) membros titulares
e 1 (um) membro suplente, sendo pelo menos 2 (dois) detentores de cargo de
provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que
possuam, preferencialmente, no mínimo três anos de tempo de serviço na
administração pública municipal.
§ 2º Os membros da CPAS serão designados pelo
Secretário-Geral por meio de portaria, que indicará o presidente.
§ 3º São impedidos de participar da CPAS:
I – servidores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à
instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou
contratados envolvidos;
II – servidores que tenham sido fiscais ou gestores do
contrato relacionado à conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º;
III – servidores que tenham atuado na fase de planejamento
da contratação caso fique demonstrado que, no caso concreto, essa atuação
compromete a sua imparcialidade na apuração da infração;
IV – servidores que, no mesmo contrato ou processo
licitatório ou de contratação direta, já tiverem aplicado penalidades à
empresa.
Art. 43. Incumbirá à CPAS:
I – avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
II – intimar o licitante ou o contratado para:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende
produzir;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de
produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela
Comissão;
III – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IV – praticar outros atos necessários à instrução
processual.
Art. 44. Finda a instrução processual, a CPAS elaborará
relatório, mencionando os fatos imputados, os dispositivos legais e
regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos
autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que
embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo em que se
encontram.
§ 1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à
responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime ou dano aos cofres públicos,
sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor
competente para as providências cabíveis.
§ 2º O PAS, com o relatório da CPAS, será remetido para
deliberação da autoridade competente para aplicação da sanção após a emissão do
parecer de que trata o § 3º do art. 19, quando se tratar de sugestão de
aplicação da penalidade descrita no inciso IV do art. 4º.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 45. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste decreto e na Lei Federal
nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos
os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica
sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de
fato ou de direito, com o sancionado.
§ 1º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de
separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do
sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III – outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
§ 2º A competência para decidir sobre a desconsideração da
pessoa jurídica é da mesma autoridade competente para decidir sobre a sanção de
inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º No caso da prática dos atos lesivos, a que se refere o
inciso XII do art. 3º, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como
todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas
conjuntamente, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 4º Para aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade
de análise jurídica prévia.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 46. É cabível recurso da decisão que solucionar o
processo referente às penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar.
Art. 47. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação da decisão condenatória por meio
eletrônico, iniciando-se o prazo no primeiro dia após a confirmação do
recebimento da notificação.
§ 1º Não confirmado o recebimento da comunicação feita por
e-mail, esta ocorrerá pelo correio por carta registrada ou por publicação no
Diário Oficial do Município, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento
da decisão pelo intimado.
§ 2º Quando a intimação se der pelo correio por carta
registrada, o prazo para defesa terá início no primeiro dia após a juntada ao
processo do Aviso de Recebimento da a intimação.
§ 3º Quando a intimação se der por publicação no Diário
Oficial do Município, o prazo para defesa terá início 2 (dois) dias após a
publicação.
Art. 48. O recurso será interposto por petição dirigida à
autoridade que prolatou a decisão recorrida e conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O recurso devolverá à autoridade que prolatou a
decisão toda matéria discutida no processo.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 49. A autoridade que prolatou a decisão recorrida
poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, exarando nova
decisão ou retornando à fase de instrução processual.
§ 1º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será
encaminhado para julgamento da autoridade competente.
§ 2º Compete:
I – ao Subsecretário responsável pelo certame ou ao qual a
gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente, nos
demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta, julgar os
recursos contra decisões que aplicarem as sanções de advertência e de multa;
II – ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo
equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
julgar o recurso contra decisões que aplicarem a sanção de impedimento de
licitar e contratar.
Art. 50. O prazo para julgamento do recurso é de até vinte
dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.
Art. 51. O recorrente será intimado da decisão do recurso
por meio eletrônico.
§ 1º Não confirmado o recebimento da comunicação feita por
e-mail, esta ocorrerá pelo correio por carta registrada ou por publicação no
Diário Oficial do Município, nesta ordem, sendo então presumido o conhecimento
da decisão.
§ 2º O extrato da decisão que julgar o recurso será
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 52. Não é cabível recurso da decisão que aplicar a
sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Da aplicação de sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá
ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data intimação da
decisão, nos termos do art. 51.
§ 2º O pedido de reconsideração será decidido no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade
competente.
CAPÍTULO VII
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 53. Sobrevindo nova condenação, no curso das sanções
para as infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 4º, o período da nova
sanção será somado ao remanescente.
§ 1º A autoridade competente para aplicar as sanções
previstas nos incisos III ou IV do art. 4º poderá, após ouvir a
Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral do Município, limitar os efeitos das
sanções aos prazos máximos previstos para cada sanção.
§ 2º No somatório a que se refere o caput, as
sanções serão contadas em dias, iniciando o prazo a partir da primeira
condenação.
Art. 54. São independentes e operam efeitos independentes
as infrações autônomas praticadas pelo infrator quando licitante e quando
contratado.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS REGISTROS
Art. 55. Decorrido o prazo recursal sem qualquer
manifestação do infrator ou verificada a coisa julgada administrativa, terá
início a execução da sanção e dos registros.
Art. 56. A multa será executada da seguinte forma:
I – descontada do valor de pagamento devido ao infrator;
II – descontada do valor da garantia, se na modalidade
caução em dinheiro;
III – descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;
IV – paga diretamente ao erário, em parcela única ou
parceladamente, conforme o rito previsto pela Secretaria Municipal de Fazenda e
pela legislação para os débitos perante a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Caso a execução da multa se dê pela forma
prevista nos incisos II e III do caput, a pessoa jurídica
sancionada deverá complementar o valor da garantia no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de responsabilização.
Art. 57. Cabe ao Presidente da CPAS, no prazo máximo 15
(quinze) dias, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais
recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas,
para fins de publicidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e
Contratar com a Administração Pública - CADIMP – Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas – CEIS – e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas –
CNEP –, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Art. 58. O não cumprimento ou cumprimento irregular de
normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos
ou de prazos, poderá gerar, além da aplicação das sanções previstas neste
decreto, a extinção unilateral do contrato pela Administração e os seguintes
efeitos:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos
equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e
necessários à sua continuidade;
III – execução da garantia contratual, além do pagamento
das multas, também para:
a) ressarcimento da administração pública por prejuízos
decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias,
quando cabível;
c) exigência da assunção da execução e da conclusão do
objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o
limite dos prejuízos causados à administração pública municipal e das multas
aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II
do caput ficará a critério da administração, que poderá dar
continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o ato
deverá ser precedido de autorização expressa de Secretário Municipal ou
ocupante de cargo equivalente, nos demais órgãos e entidades da administração
direta ou indireta.
§ 3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV
do caput poderá ser estendida a outros contratos celebrados
entre a administração direta ou indireta e o contratante, quando os valores
retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes
para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à administração e das multas
aplicadas, até esse limite.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, cabe a autoridade máxima
do órgão ou entidade informar aos demais órgãos ou entidades contratantes os
valores e os dados necessários para constar dos documentos de processamento da
despesa, evidenciando o processo sancionatório a que se refere a retenção.
CAPÍTULO X
DA REABILITAÇÃO
Art. 59. É admitida a reabilitação do condenado perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à administração;
II – pagamento total da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação
da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três)
anos da aplicação da penalidade, de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no
ato punitivo, dentre elas:
a) não estar cumprindo pena por outra condenação;
b) não ter sido definitivamente condenado, durante o
período previsto no inciso III do caput, a quaisquer das penas
previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela
administração direta ou indireta do Município;
c) não ter sido definitivamente condenado, durante o
período previsto no inciso III, por ato praticado após a sanção que busca
reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 4º, imposta por administração
direta ou indireta dos demais entes federativos.
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo
quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos
incisos VIII e XII do art. 3º exigirá, como condição de reabilitação, a
implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável,
nos termos exarados pela Controladoria-Geral do Município – CGM.
Art. 60. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas
em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o
seu processo e condenação.
Parágrafo único – Reabilitado o licitante, a administração
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
– CEIS – e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61. Aplicam-se, subsidiariamente, a este decreto:
I – o Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
II – a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
III – a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 –
Código de Processo Civil;
IV – o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro.
Art. 62. As disposições deste decreto só serão aplicadas às
licitações e às contratações diretas realizadas sob o regramento da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Art. 63. Aplicam-se as disposições deste decreto, no que
couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
administração para os quais não haja regramento específico.
Art. 64. As sanções em licitações e contratações submetidas
ao regramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, continuarão a
ser regidas pelo Decreto nº 1.838, de 4 de maio de 2012.
Art. 65. As remissões a disposições do Decreto nº 1.838, de
2012, existentes em outros atos normativos, passam a referir-se às que lhes são
correspondentes neste decreto.
Art. 66. O §1º do art. 2º do Decreto nº 1.817, de 06 de
janeiro de 2026 passa a vigorar acrescido do inciso III, nos seguintes termos:
“Art. 2º (…)
§ 1º (...)
III –Comissão Permanente de
Processos Administrativos Sancionatórios – CPAS.” (NR)
Art. 67. O Capítulo I do Título II do Decreto nº 1.817, de
2026, passa a vigorar acrescido da Seção III, nos seguintes termos:
“Seção III
Da Comissão Permanente de
Processos Administrativos Sancionatórios
Art. 4º-A. Compete à Comissão
Permanente de Processos Administrativos Sancionatórios – CPAS – a instauração e
condução dos Processos Administrativos Sancionatórios, na administração direta
e indireta do Poder Executivo, destinados à apuração de infrações cometidas por
licitantes ou contratados, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. O
Secretário-Geral designará os membros da CPAS, sendo um deles nomeado
Presidente, por meio de portaria, podendo substituí-los se o desempenho na
função for insatisfatório.
Art. 4º-B. A CPAS será
composta por quatro membros servidores públicos do município, sendo pelo menos
dois detentores de cargo efetivo, distribuídos da seguinte forma:
I – três membros
titulares;
II – um membro suplente.
§ 1º O exercício da função
será considerado de relevante interesse público e ensejará a percepção de
gratificação ou função comissionada, nos termos da legislação municipal.
Art. 4º-C. O Presidente da
CPAS é a autoridade competente, na administração direta e indireta do Poder
Executivo, para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021.” (NR)
Art. 68. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 13 de julho de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem