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Número: 5723

Data Publicação: 19/05/2026


Observações:

Ementa:

Estabelece diretrizes para a Educação Midiática e o uso de Tecnologias Digitais no Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

LEI Nº 5723, DE 19 DE MAIO DE 2026

 

Estabelece diretrizes para a Educação Midiática e o uso de Tecnologias Digitais no Município de Contagem e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Midiática e Tecnologias Digitais, com o objetivo de melhorar o letramento midiático e digital da população, promovendo a identificação e o combate à desinformação, a fim de garantir o uso responsável das tecnologias digitais.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Midiática e Tecnologias Digitais observará as seguintes diretrizes:

I – promoção do pensamento crítico em relação às informações veiculadas nos meios de comunicação;

II – estímulo ao desenvolvimento de habilidades para identificação de fontes confiáveis de informação;

III – fomento à utilização consciente e responsável das tecnologias digitais;

IV – incentivo à verificação da veracidade de informações antes de seu compartilhamento;

V – valorização do debate qualificado sobre temas de relevância pública;

VI – promoção da inclusão digital de forma ética e responsável;

VII – observância, nas ações voltadas a crianças e adolescentes, do princípio da proteção integral e do melhor interesse;

VIII – promoção de ambiente digital seguro, com linguagem, conteúdos e estratégias compatíveis com a idade e o estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente;

IX – preservação da privacidade, da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes, com limitação ao estritamente necessário nas ações públicas relacionadas a esta lei;

X – prevenção da violência digital, da exploração, do assédio, do aliciamento, da discriminação, do cyberbullying e da exposição indevida de crianças e adolescentes em ambientes digitais;

XI – promoção do uso supervisionado, seguro, ético e responsável de tecnologias digitais e de sistemas de inteligência artificial quando houver acesso, uso ou impacto sobre crianças e adolescentes;

XII – estímulo à participação informada das famílias, responsáveis, comunidade escolar e rede de proteção nas ações de educação midiática destinadas ao público infantojuvenil;

XIII – integração transversal da educação midiática ao currículo escolar, reconhecendo as tecnologias digitais como ferramentas de aprendizagem e investigação científica;

XIV – desenvolvimento de práticas pedagógicas adequadas às diferentes etapas e modalidades de ensino, considerando:

a) na Educação Infantil, o estímulo ao desenvolvimento da lateralidade, à resolução de problemas e à introdução de conceitos de lógica computacional, preferencialmente por meio de atividades lúdicas e offline;

b) no Ensino Fundamental, a promoção do letramento digital com foco na inclusão digital e no acesso às tecnologias;

c) na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o fortalecimento do letramento digital com ênfase na proteção contra fraudes, golpes virtuais e desinformação.

Art. 3º As ações de educação midiática no Município de Contagem poderão abranger:

I – atividades de conscientização sobre os riscos da desinformação;

II – iniciativas de formação sobre o uso responsável das redes sociais;

III – promoção do conhecimento em tecnologias digitais;

IV – difusão de conhecimentos sobre letramento midiático;

V – ações de combate às notícias falsas;

VI – estímulo ao uso criativo e ético da inteligência artificial;

VII – orientação sobre segurança digital, privacidade, proteção de dados pessoais, uso responsável da imagem e prevenção de riscos no ambiente digital;

VIII – ações educativas de prevenção ao cyberbullying, ao assédio, à exploração, ao aliciamento, à autolesão induzida, aos desafios perigosos e à circulação de conteúdos inadequados a crianças e adolescentes;

IX – formação e apoio informativo a famílias, responsáveis, educadores e agentes públicos para o acompanhamento seguro da vida digital de crianças e adolescentes;

X – incentivo à denúncia e ao encaminhamento de situações de risco aos canais competentes e à rede de proteção, observadas as atribuições legais de cada órgão;

XI – garantia da soberania e da proteção de dados pessoais de estudantes e profissionais da educação no uso de tecnologias digitais no âmbito das políticas públicas municipais;

XII – assegurar formação continuada dos profissionais da educação em temas relacionados à ética digital, segurança da informação, proteção de dados e práticas pedagógicas mediadas por tecnologias digitais.

Art. 4º O Município poderá utilizar os meios oficiais de comunicação, como sítios eletrônicos, redes sociais institucionais e outros canais públicos, para divulgar informações sobre letramento midiático e digital e promover a conscientização sobre os impactos da desinformação, observados, quando houver conteúdo destinado ou acessível a crianças e adolescentes, a adequação etária da linguagem, a proteção da privacidade, da imagem e dos dados pessoais, bem como a vedação de práticas de exposição indevida ou de comunicação mercadológica incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 5º O Município poderá incentivar o uso criativo, ético e responsável da inteligência artificial, visando ao desenvolvimento de soluções para questões de interesse coletivo nas áreas de saúde, educação, mobilidade urbana e segurança pública, observadas, nas ações, projetos, contratações, parcerias ou soluções tecnológicas apoiadas, fomentadas, utilizadas ou divulgadas pelo Poder Público municipal, as salvaguardas compatíveis com a proteção integral de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As iniciativas de promoção do uso da inteligência artificial deverão ser pautadas pela ética, respeitar a privacidade dos cidadãos e visar à melhoria da qualidade de vida da população, com observância, quando houver impacto sobre crianças e adolescentes, de critérios de adequação etária, transparência, segurança, prevenção de discriminação, limitação do tratamento de dados ao estritamente necessário e vedação de exposição indevida, perfilamento abusivo ou manipulação comportamental incompatível com a proteção integral.

Art. 5º-A A execução das ações decorrentes desta Lei, quando alcançarem crianças e adolescentes, observará a legislação federal aplicável à proteção integral no ambiente digital, à proteção de dados pessoais e aos direitos da criança e do adolescente, vedada a adoção, pelo Poder Público municipal, de soluções tecnológicas ou práticas comunicacionais que impliquem exposição indevida, coleta excessiva de dados, redução injustificada da privacidade ou mitigação insuficiente de riscos ao público infantojuvenil.

Art. 5º-B As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas, sempre que possível, de forma articulada com famílias, responsáveis, profissionais da educação e órgãos integrantes da rede de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo das competências próprias do Poder Executivo.

Art. 5º-C A implementação da Política Municipal de Educação Midiática e Tecnologias Digitais no âmbito da educação escolar deverá observar as diretrizes gerais, a serem detalhadas em regulamentação própria, respeitando as especificidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 19 de maio de 2026.

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeito de Contagem