Número: 5723
Data Publicação: 19/05/2026
Observações:
Ementa:
Estabelece diretrizes para a Educação Midiática e o uso de Tecnologias Digitais no Município de Contagem e dá outras providências.
Integra:
LEI Nº 5723, DE 19
DE MAIO DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal
de Educação Midiática e Tecnologias Digitais, com o objetivo de melhorar o
letramento midiático e digital da população, promovendo a identificação e o
combate à desinformação, a fim de garantir o uso responsável das tecnologias
digitais.
Art. 2º A Política Municipal de Educação
Midiática e Tecnologias Digitais observará as seguintes diretrizes:
I – promoção do pensamento crítico em relação
às informações veiculadas nos meios de comunicação;
II – estímulo ao desenvolvimento de
habilidades para identificação de fontes confiáveis de informação;
III – fomento à utilização consciente e
responsável das tecnologias digitais;
IV – incentivo à verificação da veracidade de
informações antes de seu compartilhamento;
V – valorização do debate qualificado sobre
temas de relevância pública;
VI – promoção da inclusão digital de forma
ética e responsável;
VII – observância, nas ações voltadas a
crianças e adolescentes, do princípio da proteção integral e do melhor
interesse;
VIII – promoção de ambiente digital seguro,
com linguagem, conteúdos e estratégias compatíveis com a idade e o estágio de
desenvolvimento da criança e do adolescente;
IX – preservação da privacidade, da imagem e
dos dados pessoais de crianças e adolescentes, com limitação ao estritamente
necessário nas ações públicas relacionadas a esta lei;
X – prevenção da violência digital, da
exploração, do assédio, do aliciamento, da discriminação, do cyberbullying e da
exposição indevida de crianças e adolescentes em ambientes digitais;
XI – promoção do uso supervisionado, seguro,
ético e responsável de tecnologias digitais e de sistemas de inteligência
artificial quando houver acesso, uso ou impacto sobre crianças e adolescentes;
XII – estímulo à participação informada das
famílias, responsáveis, comunidade escolar e rede de proteção nas ações de
educação midiática destinadas ao público infantojuvenil;
XIII – integração transversal da educação
midiática ao currículo escolar, reconhecendo as tecnologias digitais como
ferramentas de aprendizagem e investigação científica;
XIV – desenvolvimento de práticas pedagógicas
adequadas às diferentes etapas e modalidades de ensino, considerando:
a) na Educação Infantil, o estímulo ao
desenvolvimento da lateralidade, à resolução de problemas e à introdução de
conceitos de lógica computacional, preferencialmente por meio de atividades
lúdicas e offline;
b) no Ensino Fundamental, a promoção do
letramento digital com foco na inclusão digital e no acesso às tecnologias;
c) na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o
fortalecimento do letramento digital com ênfase na proteção contra fraudes,
golpes virtuais e desinformação.
Art. 3º As
ações de educação midiática no Município de Contagem poderão abranger:
I – atividades de
conscientização sobre os riscos da desinformação;
II – iniciativas de
formação sobre o uso responsável das redes sociais;
III – promoção do
conhecimento em tecnologias digitais;
IV – difusão de
conhecimentos sobre letramento midiático;
V – ações de combate
às notícias falsas;
VI – estímulo ao uso
criativo e ético da inteligência artificial;
VII – orientação sobre
segurança digital, privacidade, proteção de dados pessoais, uso responsável da
imagem e prevenção de riscos no ambiente digital;
VIII – ações
educativas de prevenção ao cyberbullying, ao assédio, à exploração, ao
aliciamento, à autolesão induzida, aos desafios perigosos e à circulação de
conteúdos inadequados a crianças e adolescentes;
IX – formação e apoio
informativo a famílias, responsáveis, educadores e agentes públicos para o
acompanhamento seguro da vida digital de crianças e adolescentes;
X – incentivo à
denúncia e ao encaminhamento de situações de risco aos canais competentes e à
rede de proteção, observadas as atribuições legais de cada órgão;
XI – garantia da soberania e da proteção de dados pessoais de estudantes
e profissionais da educação no uso de tecnologias digitais no âmbito das
políticas públicas municipais;
XII – assegurar formação continuada dos profissionais da educação em
temas relacionados à ética digital, segurança da informação, proteção de dados
e práticas pedagógicas mediadas por tecnologias digitais.
Art. 4º O Município poderá utilizar os meios
oficiais de comunicação, como sítios eletrônicos, redes sociais institucionais
e outros canais públicos, para divulgar informações sobre letramento midiático
e digital e promover a conscientização sobre os impactos da desinformação,
observados, quando houver conteúdo destinado ou acessível a crianças e
adolescentes, a adequação etária da linguagem, a proteção da privacidade, da
imagem e dos dados pessoais, bem como a vedação de práticas de exposição
indevida ou de comunicação mercadológica incompatível com a condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
Art. 5º O Município poderá incentivar o uso
criativo, ético e responsável da inteligência artificial, visando ao
desenvolvimento de soluções para questões de interesse coletivo nas áreas de
saúde, educação, mobilidade urbana e segurança pública, observadas, nas ações,
projetos, contratações, parcerias ou soluções tecnológicas apoiadas,
fomentadas, utilizadas ou divulgadas pelo Poder Público municipal, as salvaguardas
compatíveis com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As
iniciativas de promoção do uso da inteligência artificial deverão ser pautadas
pela ética, respeitar a privacidade dos cidadãos e visar à melhoria da
qualidade de vida da população, com observância, quando houver impacto sobre
crianças e adolescentes, de critérios de adequação etária, transparência,
segurança, prevenção de discriminação, limitação do tratamento de dados ao
estritamente necessário e vedação de exposição indevida, perfilamento abusivo
ou manipulação comportamental incompatível com a proteção integral.
Art. 5º-A A execução das ações
decorrentes desta Lei, quando alcançarem crianças e adolescentes, observará a
legislação federal aplicável à proteção integral no ambiente digital, à
proteção de dados pessoais e aos direitos da criança e do adolescente, vedada a
adoção, pelo Poder Público municipal, de soluções tecnológicas ou práticas
comunicacionais que impliquem exposição indevida, coleta excessiva de dados,
redução injustificada da privacidade ou mitigação insuficiente de riscos ao
público infantojuvenil.
Art. 5º-B As ações previstas
nesta Lei serão desenvolvidas, sempre que possível, de forma articulada com
famílias, responsáveis, profissionais da educação e órgãos integrantes da rede
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo
das competências próprias do Poder Executivo.
Art. 5º-C A implementação da
Política Municipal de Educação Midiática e Tecnologias Digitais no âmbito da
educação escolar deverá observar as diretrizes gerais, a serem detalhadas em
regulamentação própria, respeitando as especificidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em
Contagem, aos 19 de maio de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem