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Número: 1926

Data Publicação: 28/04/2026


Observações:

Ementa:

Regulamenta os procedimentos e a metodologia para pagamento de compensação financeira por imóvel removido ou interditado pelo poder público, prevista na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025.

Integra:

DECRETO Nº 1.926, DE 28 DE ABRIL DE 2026

 

Regulamenta os procedimentos e a metodologia para pagamento de compensação financeira por imóvel removido ou interditado pelo poder público, prevista na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 395, de 21 de novembro de 2025, no tocante à compensação financeira por imóvel objeto de remoção ou interdição pelo poder público.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às situações em que o possuidor:

I - é regularmente o proprietário registral do imóvel objeto da remoção ou interdição;

II – é locatário, comodatário, cessionário ou equivalente do imóvel objeto da remoção ou interdição;

III – tenha sido notificado administrativamente de irregularidades ou de ilegalidades da posse do imóvel objeto da remoção ou interdição;

IV – é réu em processo judicial em que se discuta a posse do imóvel objeto da remoção ou interdição.

Art. 2º A compensação financeira, de que trata este Decreto, corresponderá ao valor das benfeitorias em imóvel edificado objeto de remoção ou interdição pelo poder público, conforme levantamento do Cadastro Técnico de Benfeitorias.

§1º O Cadastro Técnico de Benfeitorias será elaborado por profissional habilitado, e deverá conter no mínimo:

I – laudo de avaliação das benfeitorias, com a especificação do valor final da avaliação e fonte da composição de custos;

II - relatório fotográfico;

III - planta baixa do imóvel;

IV – identificação da localização do imóvel.

 

 

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização do Cadastro Técnico de Benfeitorias ou de avaliação técnica do imóvel objeto de remoção, em razão de dano extensivo, desabamento ou demolição decorrentes de força maior, será concedida compensação financeira aos beneficiários no valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).

§3º Para a concessão do benefício previsto no §2º deverá ser realizado relatório fotográfico que comprove a existência anterior do imóvel e identificação da localização do imóvel.

§ 4º Nos casos de remoção de famílias encaminhadas ao Programa Bolsa Moradia anteriormente à publicação deste Decreto, inexistindo no processo o Cadastro Técnico de Benfeitorias, será concedida compensação financeira aos beneficiários previamente cadastrados no Cadastro Socioeconômico, no valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).

§ 5º A identificação das famílias beneficiárias de que trata o §4º será realizada com base no formulário de encaminhamento do órgão responsável pela remoção e no Cadastro Socioeconômico previamente efetuado no âmbito da política habitacional, observados os requisitos de elegibilidade previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 2025.

§ 6º Nos casos de remoção de famílias decorrente de convênio, parceria ou instrumento congênere firmado pelo Município, o valor da compensação financeira será o nele estabelecido.

§7º Nos casos de remoção de famílias provenientes das ocupações William Rosa e Marião, vinculadas ao Convênio nº 002/2017, celebrado entre o Município e a COHAB Minas, e da ocupação Vila Esperança, vinculada ao Convênio nº 4020000866/2020, celebrado entre o Município e a CEMIG, será devida compensação financeira por imóvel objeto de remoção, no valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).

§ 8º A identificação das famílias beneficiárias de que trata o §7º será realizada com base no Cadastro Socioeconômico previamente efetuado no âmbito dos referidos convênios, observados os requisitos de elegibilidade previstos no parágrafo único do art. 1º e da Lei Complementar nº 395, de 2025.

Art. 3º A compensação financeira prevista neste Decreto poderá ser concedida, nos termos da Lei Complementar n° 395/2025, quando não for possível o atendimento definitivo no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, aos responsáveis pelo imóvel objeto de remoção ou interdição pelo poder público.

§1º Considera-se impossibilidade de atendimento definitivo no âmbito da PMHIS:

I – o não atendimento aos requisitos para enquadramento;

II – a recusa expressa do beneficiário à oferta de atendimento definitivo;

III – a indisponibilidade de atendimento definitivo.  §2º Para o recebimento da compensação financeira, é indispensável que o responsável pelo imóvel assine a Ata de Negociação e o Termo de Compromisso.

Art. 4º Farão jus à compensação financeira prevista neste Decreto os responsáveis por imóveis residenciais, não residenciais ou de uso misto.

Art. 5º A família encaminhada à concessão de compensação financeira que esteja ativa no Programa Bolsa Moradia permanecerá no Programa até a conclusão do respectivo pagamento, desde que mantidos os critérios de elegibilidade para o atendimento temporário.

Parágrafo único. O benefício do Programa Bolsa Moradia será automaticamente cessado após a efetivação do pagamento da compensação financeira, conforme estabelece o inciso II do §2º do art. 23 da Lei Complementar nº 395, de 2025.

Art. 6º O reconhecimento do direito à compensação financeira pelo Município dar-se-á mediante a expedição do Termo de Compromisso, de que trata o inciso XII do art. 13.

Art. 7º Constatada a necessidade de remoção ou interdição do imóvel, o órgão ou setor responsável pela demanda deverá encaminhar requerimento ao órgão responsável pela PMHIS, contendo a descrição do motivo que gerou a demanda de remoção, a identificação do imóvel e a identificação do responsável e/ou da família ou pessoa a ser removida.

§1º O encaminhamento de que trata o caput deverá ser formalizado por documento oficial, assinado pelo gestor do órgão ou setor solicitante.

§2º O requerimento deverá ser instruído com a documentação específica, conforme o motivo de remoção ou interdição:

I – quando decorrer da execução de obras públicas:

a) decreto de desapropriação da área, quando aplicável;

b) laudo ou justificativa técnica emitido por profissional habilitado, que caracterize a obra pública e demonstre a necessidade de sua execução, bem como das remoções ou interdições;

c) indicação da fonte orçamentária para pagamento do benefício;

d) planta de selagem da área de intervenção que identifique o imóvel afetado e o endereço do responsável pelo imóvel;

e) Cadastro Socioeconômico do beneficiário;

f) Cadastro Técnico de Benfeitorias e respectiva avaliação, emitido por profissional habilitado.

II - quando decorrer de situação de risco geológico e/ou hidrológico:

a) laudo técnico de avaliação do risco, emitido por profissional habilitado, que ateste a necessidade de remoção definitiva;

b) ficha com identificação do endereço e responsável pela benfeitoria;

c) indicação da fonte orçamentária para pagamento do benefício.

III - quando decorrer de ação de desocupação pelo poder público, mediante convênio, parceria ou instrumento equivalente firmado pelo Município com outros entes federados ou entidades da administração indireta:

a) justificativa da ação do poder público, acompanhada do instrumento firmado pelo Município com outros entes federados ou entidades da administração indireta que determinou a ação e a definição dos tipos de atendimentos previstos;

b) demais documentos que integrem o processo de acordo firmado pelo Município com outros entes federados ou entidades da administração indireta

c) ficha com identificação do endereço e responsável pela benfeitoria;

d) indicação da fonte orçamentária para pagamento do benefício.

§3º No caso de impossibilidade de realização do Cadastro Socioeconômico e/ou do Cadastro Técnico de Benfeitorias pelo órgão demandante, esses documentos poderão ser elaborados pelo órgão responsável pela PMHIS.  

Art. 8º Após o recebimento dos encaminhamentos, compete ao setor responsável pela gestão do instrumento de compensação financeira a adoção das seguintes ações:

I - instaurar o processo de pagamento de compensação financeira;

II - convocar os beneficiários para atendimento social, negociação, coleta de documentos pessoais e assinatura da documentação necessária;

III - aplicar o Cadastro Socioeconômico, quando necessário;

IV - realizar o Cadastro Técnico de Benfeitorias e avaliação do valor, quando necessário;

V - verificar a inclusão do beneficiário em alternativas de atendimento da PMHIS;

VI - verificar o enquadramento do beneficiário nos critérios para recebimento da compensação financeira;

VII - coletar as assinaturas dos beneficiários em toda documentação necessária para compensação financeira;

VIII - encaminhar o processo de pagamento de compensação financeira aos demais setores ou órgãos.

§1º Caso os beneficiários recusem o atendimento pela compensação financeira, o processo deverá ser encaminhado para o órgão ou setor demandante para as devidas providências.

§ 2º Serão consideradas recusa de atendimento:

I - o mínimo de 03 (três) tentativas de contato sem retorno, sendo 02 (duas) por telefone ou aplicativo de mensagens e 01 (uma) visita domiciliar; ou

II – o não comparecimento em 03 (três) agendamentos sem justificativa;

III - a não apresentação da documentação solicitada para andamento do processo no prazo máximo de 90 (noventa) dias; ou

IV – a recusa expressa pelo atendimento.

Art. 9º Os beneficiários da compensação financeira deverão apresentar o original dos seguintes documentos pessoais:

I – documento de identificação com foto que conste nome completo, data de nascimento, local de nascimento e filiação;

II - cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - certidão de Nascimento ou Casamento, atualizada, com as devidas averbações e/ou anotações;

IV - comprovantes de posse do imóvel objeto de remoção, tais como:

a) conta de água;

b) luz;

c) telefone;

d) contrato de compra e venda do bem;

e) comprovantes de pagamento para aquisição da posse do bem;

f) cadastro de imóveis da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;

g) certidão de atendimento em equipamentos públicos;

h) reconhecimento de posse expedido pelo órgão responsável pela política habitacional, mediante apuração prévia de provas inequívocas.

§1º Os beneficiários já contemplados em programas habitacionais do Município, até a data de publicação deste Decreto, poderão ser dispensados de apresentação dos comprovantes de posse previstos no inciso IV.

§2º O servidor responsável pelo atendimento deverá atestar a conformidade das cópias dos documentos com os respectivos originais.

Art. 10. Caso a pessoa legitimada indique procurador para representá-lo, este deve apresentar toda a documentação estabelecida no artigo 9º, além de procuração particular com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital autenticável, acompanhada de seu documento de identificação.

Art. 11. Será priorizado, sempre que possível, o pagamento da compensação financeira prevista neste Decreto em conta bancária de titularidade da mulher.

Art. 12. O setor responsável pela gestão do instrumento de compensação financeira poderá, a seu critério, solicitar ao órgão demandante ou ao beneficiário a apresentação de documentação complementar, sempre que julgar necessário para subsidiar a análise, a verificação e a validação das informações apresentadas.

Art. 13. O processo para concessão de compensação financeira será instruído com:

I - documentação do órgão ou setor demandante que motivou o encaminhamento;

II - Cadastro Socioeconômico do responsável pela benfeitoria, assinado pelo técnico responsável e pelo entrevistado;

III -  cópias dos documentos pessoais dos beneficiários, conferidas com original;

IV - cadastro Técnico de Benfeitorias emitido por profissional habilitado, quando aplicável;

V – atualização do valor apurado pelo Cadastro Técnico de Benfeitorias do imóvel gerador da compensação, assinado pelo servidor responsável, conforme o § 1º deste artigo;

VI – comprovante de posse, nos termos do inciso IV do art. 8º deste decreto;

VII – formulário de autodeclaração de posse do imóvel assinado pelo próprio interessado;

VIII – termo de autorização de demolição de edificação, assinado pelo responsável pela benfeitoria, quando aplicável;

IX – o termo de anuência dos membros da família, conforme o § 3º deste artigo.

X – a Ata de Negociação;

XI – o Termo de Autorização de Pagamento;

XII – o Termo de Compromisso.

§1º Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data de avaliação constante do Cadastro Técnico de Benfeitorias e a data de assinatura da Ata de Negociação, a atualização do valor de que trata o inciso V será realizada com base no índice Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, publicado pelo SINDUSCON-MG, mediante a aplicação da fórmula VFI = V + RI, em que:

I - VFI = valor final da compensação financeira por benfeitorias;

II - V = valor da avaliação das benfeitorias a ser reajustado;

III - RI = valor do reajustamento da compensação financeira por benfeitorias, que será calculado pela fórmula RI = V [(li - lo)/lo];

IV - li = valor por m² do Padrão Residencial Baixo(R1-B) publicado pelo SINDUSCON-MG referente ao mês de assinatura da Ata de Negociação;

V - lo = valor por m² do Padrão Residencial Baixo(R1-B) publicado pelo SINDUSCON-MG referente ao mês da elaboração da avaliação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do §1º deste artigo, caso ainda não tenha sido publicado pelo SINDUSCON-MG o valor por m² do Padrão Residencial Baixo - R1-B - referente ao mês de assinatura da Ata de Negociação, deverá ser utilizado o último valor publicado.

§ 3º O Termo de Anuência dos membros da família, de que trata o inciso IX do caput, será exigido quando o pagamento da compensação financeira for realizado a apenas um membro da família ou ao responsável pela benfeitoria e não houver outro documento comprobatório apresentado pelos interessados.

§ 4º A Ata de Negociação, de que trata o inciso X deste artigo, será elaborada em 02 (duas) vias, contendo no mínimo:

I – o objeto de negociação com identificação da localização do imóvel de origem e o motivo de sua desocupação;

II – a descrição do acordo a ser celebrado entre município e beneficiário;

III – o valor do benefício, as condições e o prazo previsto de pagamento;

IV – a declaração do próprio interessado de que os documentos por ele apresentados no processo administrativo são verídicos;

V - autodeclaração de posse do imóvel pelo próprio interessado;

VI – a indicação da dotação orçamentária a ser utilizada.

§ 5º O Termo de Compromisso, de que trata o inciso XII deste artigo, será elaborado em 02 (duas) vias, contendo no mínimo:

I – a descrição do acordo celebrado entre município e beneficiário;

II – o valor final do benefício, as condições e o prazo previsto de pagamento;

III – identificação da conta de pagamento;

IV – prazo para desocupação do imóvel, quando aplicável;

V – prazo de cancelamento do Programa Bolsa Moradia, quando aplicável;

VI – a indicação da dotação orçamentária a ser utilizada;

VII - cláusula de declaração de plena, geral e irrevogável quitação ao Município, em que o beneficiário declara a renúncia a quaisquer outros direitos, recursos ou demandas de qualquer natureza, seja na via administrativa ou judicial, referente ao imóvel objeto de remoção ou interdição pelo poder público.

Art. 14. Para fins de análise, instrução e decisão administrativa, poderão ser solicitados documentos judiciais, extrajudiciais ou declarações subscritas pelos beneficiários que comprovem a titularidade, cessão, transferência ou outra condição relevante, quando necessários à verificação dos fatos e à identificação do titular do direito à compensação.

Art. 15. Após a conferência da documentação prevista no art. 13, o processo será encaminhado ao setor responsável para emissão de manifestação técnica quanto ao cumprimento dos requisitos legais, destinada a subsidiar a decisão do gestor do órgão responsável pela PMHIS sobre o encaminhamento para pagamento.

Parágrafo único. O gestor do órgão responsável pela PMHIS deverá:

I – aprovar o pagamento e encaminhar o processo para o ordenador de despesa assinar o Termo de Autorização de Pagamento; ou

II – reprovar o pagamento da compensação financeira, encerrar o processo e devolver ao órgão demandante para as devidas providências.

Art. 16. O processo de pagamento de compensação financeira devidamente autorizado pelo gestor do órgão responsável pela PMHIS deverá ser encaminhado para Câmara De Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF, ou outra instância que vier a substitui-la.

Art. 17. Caso a CCOAF autorize o pagamento, será elaborado o Termo de Compromisso, que deverá ser assinado pelo responsável pela benfeitoria e pelo gestor do órgão responsável pela PMHIS, em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) para o responsável pela benfeitoria e 1 (uma) para compor o processo de pagamento da compensação financeira.

Art. 18. Compete ao setor responsável pela gestão da Compensação Financeira instaurar processo administrativo para apurar eventual recebimento indevido do benefício por má-fé do beneficiário, assegurados o devido processo legal, o contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, observados os seguintes procedimentos:

I – solicitar, quando necessário, atendimento social ao beneficiário, realização de visitas técnicas, coleta de documentos, levantamento de informações e elaboração de relatório ou parecer social;

II – solicitar a outros setores ou órgãos, quando necessário, informações e documentos pertinentes aos fatos e à família beneficiária;

III – elaborar relatório contendo os fatos que motivaram a instauração do processo, bem como os relatórios e pareceres técnicos, depoimentos eventualmente colhidos e demais documentos relevantes;

IV – encaminhar o processo à comissão designada para decisão.

Art. 19. Fica instituída a Comissão Específica de que trata o inciso IV do artigo 18 deste decreto, composta por três representantes do órgão municipal responsável pela PMHIS, designada por portaria específica.

Parágrafo único. A Comissão Específica poderá solicitar participação de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para compor a comissão, quando necessário o apoio técnico.

Art. 20. A comissão atuará como órgão técnico responsável pela decisão do processo administrativo previsto no art. 18, competindo-lhe:

I – receber, analisar e organizar provas e documentos;

II – ouvir o beneficiário, se necessário, e colher informações complementares necessárias à elucidação dos fatos;

III – consultar outros órgãos para avaliação da situação, quando necessário;

IV – elaborar relatório conclusivo da análise;

V - encaminhar a decisão aos órgãos competentes para as devidas providências, quando aplicável.

VI – realizar o arquivamento definitivo do processo, em caso de não ter indícios de má fé.

Parágrafo único. Configura má-fé a apresentação de documentos falsos ou fraudados pelo beneficiário, bem como a prestação de declarações falsas por ele próprio ou por terceiros em seu favor.

Art. 21. O órgão responsável pela gestão da PMHIS poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 22. Revogam-se os dispositivos contrários, em especial:

I - o Decreto nº 275, de 25 de fevereiro de 2014;

II - o Decreto nº 1.790, de 05 de março de 2012.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de abril de 2026.

 

 

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeita de Contagem