Número: 1926
Data Publicação: 28/04/2026
Observações:
Ementa:
Regulamenta os procedimentos e a metodologia para pagamento de compensação financeira por imóvel removido ou interditado pelo poder público, prevista na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025.
Integra:
DECRETO Nº 1.926, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta
os procedimentos e a metodologia para pagamento de compensação financeira por
imóvel removido ou interditado pelo poder público, prevista na Lei Complementar
nº 395, de 21 de novembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição
legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a Lei Complementar n° 395, de 21 de novembro de 2025, no tocante à compensação
financeira por imóvel objeto de remoção ou interdição pelo poder público.
Parágrafo único. Este
Decreto não se aplica às situações em que o possuidor:
I - é regularmente o
proprietário registral do imóvel objeto da remoção ou interdição;
II – é locatário, comodatário, cessionário ou
equivalente do imóvel objeto da remoção ou interdição;
III – tenha sido
notificado administrativamente de irregularidades ou de ilegalidades da posse do imóvel objeto da remoção ou
interdição;
IV – é réu em
processo judicial em que se discuta a posse do imóvel objeto da remoção ou interdição.
Art.
2º A compensação financeira, de que trata este Decreto, corresponderá ao valor
das benfeitorias em imóvel edificado objeto de remoção ou interdição pelo poder
público, conforme levantamento do Cadastro Técnico de Benfeitorias.
§1º O Cadastro
Técnico de Benfeitorias será elaborado por profissional habilitado, e deverá
conter no mínimo:
I – laudo de
avaliação das benfeitorias, com a especificação do valor final da avaliação e
fonte da composição de custos;
II - relatório
fotográfico;
III - planta baixa
do imóvel;
IV – identificação
da localização do imóvel.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização do
Cadastro Técnico de Benfeitorias ou de avaliação técnica do imóvel objeto de
remoção, em razão de dano extensivo, desabamento ou demolição decorrentes de
força maior, será concedida compensação financeira aos beneficiários no valor
de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).
§3º Para a concessão do benefício previsto no §2º deverá ser
realizado relatório fotográfico que comprove a existência anterior do imóvel e
identificação da localização do imóvel.
§ 4º Nos casos de remoção de famílias encaminhadas ao
Programa Bolsa Moradia anteriormente à publicação deste Decreto, inexistindo no
processo o Cadastro Técnico de Benfeitorias, será concedida compensação
financeira aos beneficiários previamente cadastrados no Cadastro
Socioeconômico, no valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos
reais).
§ 5º
A identificação das famílias beneficiárias de que trata o §4º será realizada
com base no formulário de encaminhamento do órgão responsável pela remoção e no
Cadastro Socioeconômico previamente efetuado no âmbito da política habitacional,
observados os requisitos de elegibilidade previstos no parágrafo único do art.
1º da Lei Complementar nº 395, de 2025.
§ 6º
Nos casos de remoção de famílias decorrente de convênio, parceria ou
instrumento congênere firmado pelo Município, o valor da compensação financeira
será o nele estabelecido.
§7º Nos casos de remoção de
famílias provenientes das ocupações William Rosa e Marião, vinculadas ao
Convênio nº 002/2017, celebrado entre o Município e a COHAB Minas, e da
ocupação Vila Esperança, vinculada ao Convênio nº 4020000866/2020, celebrado
entre o Município e a CEMIG, será devida compensação financeira por imóvel
objeto de remoção, no valor de R$43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos
reais).
§ 8º
A identificação das famílias beneficiárias de que trata o §7º será realizada
com base no Cadastro Socioeconômico previamente efetuado no âmbito dos referidos
convênios, observados os requisitos de elegibilidade previstos no parágrafo
único do art. 1º e da Lei Complementar nº 395, de 2025.
Art.
3º A compensação financeira prevista neste Decreto poderá ser concedida, nos
termos da Lei Complementar n° 395/2025, quando não for possível o atendimento
definitivo no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS,
aos responsáveis pelo imóvel objeto de remoção ou interdição pelo poder
público.
§1º Considera-se impossibilidade
de atendimento definitivo no âmbito da PMHIS:
I – o não atendimento aos requisitos para enquadramento;
II – a recusa expressa do beneficiário à oferta de
atendimento definitivo;
III – a
indisponibilidade de atendimento definitivo.
§2º Para o recebimento da compensação financeira, é indispensável que o responsável
pelo imóvel assine a Ata de Negociação e o Termo de Compromisso.
Art. 4º Farão jus à
compensação financeira prevista neste Decreto os responsáveis por imóveis
residenciais, não residenciais ou de uso misto.
Art. 5º A família
encaminhada à concessão de compensação financeira que esteja ativa no Programa
Bolsa Moradia permanecerá no Programa até a conclusão do respectivo pagamento,
desde que mantidos os critérios de elegibilidade para o atendimento temporário.
Parágrafo único. O
benefício do Programa Bolsa Moradia será automaticamente cessado após a
efetivação do pagamento da compensação financeira, conforme estabelece o inciso
II do §2º do art. 23 da Lei Complementar nº 395, de 2025.
Art. 6º O reconhecimento do direito à compensação financeira
pelo Município dar-se-á mediante a expedição do Termo de Compromisso, de que
trata o inciso XII do art. 13.
Art. 7º Constatada a
necessidade de remoção ou interdição do imóvel, o órgão ou setor responsável
pela demanda deverá encaminhar requerimento ao órgão responsável pela PMHIS,
contendo a descrição do motivo que gerou a demanda de remoção, a identificação
do imóvel e a identificação do responsável e/ou da família ou pessoa a ser
removida.
§1º O encaminhamento de que trata o caput deverá ser formalizado
por documento oficial, assinado pelo gestor do órgão ou setor solicitante.
§2º O requerimento
deverá ser instruído com a documentação específica, conforme o motivo de
remoção ou interdição:
I – quando decorrer
da execução de obras públicas:
a) decreto de
desapropriação da área, quando aplicável;
b) laudo ou
justificativa técnica emitido por profissional habilitado, que caracterize a
obra pública e demonstre a necessidade de sua execução, bem como das remoções
ou interdições;
c) indicação da
fonte orçamentária para pagamento do benefício;
d) planta de selagem
da área de intervenção que identifique o imóvel afetado e o endereço do
responsável pelo imóvel;
e) Cadastro Socioeconômico
do beneficiário;
f) Cadastro Técnico
de Benfeitorias e respectiva avaliação, emitido por profissional habilitado.
II - quando decorrer
de situação de risco geológico e/ou hidrológico:
a) laudo técnico de
avaliação do risco, emitido por profissional habilitado, que ateste a
necessidade de remoção definitiva;
b) ficha com
identificação do endereço e responsável pela benfeitoria;
c) indicação da
fonte orçamentária para pagamento do benefício.
III - quando
decorrer de ação de desocupação pelo poder público, mediante convênio, parceria ou instrumento equivalente firmado
pelo Município com outros entes federados ou entidades da administração
indireta:
a) justificativa da
ação do poder público, acompanhada do instrumento firmado
pelo Município com outros entes federados ou entidades da administração
indireta que determinou a ação e a definição dos tipos de atendimentos
previstos;
b) demais documentos
que integrem o processo de acordo firmado pelo
Município com outros entes federados ou entidades da administração indireta;
c) ficha com
identificação do endereço e responsável pela benfeitoria;
d) indicação da
fonte orçamentária para pagamento do benefício.
§3º No caso de
impossibilidade de realização do Cadastro Socioeconômico e/ou do Cadastro
Técnico de Benfeitorias pelo órgão demandante, esses documentos poderão ser elaborados
pelo órgão responsável pela PMHIS.
Art. 8º Após o
recebimento dos encaminhamentos, compete ao setor responsável pela gestão do
instrumento de compensação financeira a adoção das seguintes ações:
I - instaurar o
processo de pagamento de compensação financeira;
II - convocar os
beneficiários para atendimento social, negociação, coleta de documentos
pessoais e assinatura da documentação necessária;
III - aplicar o Cadastro
Socioeconômico, quando necessário;
IV - realizar o Cadastro
Técnico de Benfeitorias e avaliação do valor, quando necessário;
V - verificar a
inclusão do beneficiário em alternativas de atendimento da PMHIS;
VI - verificar o
enquadramento do beneficiário nos critérios para recebimento da compensação
financeira;
VII - coletar as assinaturas
dos beneficiários em toda documentação necessária para compensação financeira;
VIII - encaminhar o
processo de pagamento de compensação financeira aos demais setores ou órgãos.
§1º Caso os beneficiários recusem o atendimento pela
compensação financeira, o processo deverá ser encaminhado para o órgão ou setor
demandante para as devidas providências.
§ 2º Serão consideradas recusa de atendimento:
I - o mínimo de 03 (três) tentativas de contato sem
retorno, sendo 02 (duas) por telefone ou aplicativo de mensagens e 01 (uma) visita
domiciliar; ou
II – o não comparecimento em 03 (três) agendamentos
sem justificativa;
III - a não apresentação da documentação solicitada
para andamento do processo no prazo máximo de 90 (noventa) dias; ou
IV – a recusa expressa pelo atendimento.
Art. 9º Os
beneficiários da compensação financeira deverão apresentar o original dos
seguintes documentos pessoais:
I – documento de identificação com foto que conste nome completo, data de
nascimento, local de nascimento e filiação;
II - cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - certidão de Nascimento ou Casamento, atualizada, com as devidas
averbações e/ou anotações;
IV - comprovantes de posse do imóvel objeto de remoção, tais como:
a) conta de água;
b) luz;
c) telefone;
d) contrato de compra e venda do bem;
e) comprovantes de pagamento para aquisição da posse do bem;
f) cadastro de imóveis da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de
cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
g) certidão de atendimento em equipamentos públicos;
h) reconhecimento de posse expedido pelo órgão responsável pela política
habitacional, mediante apuração prévia de provas inequívocas.
§1º Os beneficiários já contemplados em programas habitacionais do
Município, até a data de publicação deste Decreto, poderão ser dispensados de
apresentação dos comprovantes de posse previstos no inciso IV.
§2º O
servidor responsável pelo atendimento deverá atestar a conformidade das cópias dos
documentos com os respectivos originais.
Art. 10.
Caso a pessoa legitimada indique procurador para representá-lo, este deve
apresentar toda a documentação estabelecida no artigo 9º, além de procuração
particular com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital autenticável,
acompanhada de seu documento de identificação.
Art. 11. Será
priorizado, sempre que possível, o pagamento da compensação financeira prevista
neste Decreto em conta bancária de titularidade da mulher.
Art. 12. O setor
responsável pela gestão do instrumento de compensação financeira poderá, a seu
critério, solicitar ao órgão demandante ou ao beneficiário a apresentação de
documentação complementar, sempre que julgar necessário para subsidiar a
análise, a verificação e a validação das informações apresentadas.
Art. 13.
O processo para concessão de compensação financeira será instruído com:
I - documentação
do órgão ou setor demandante que motivou o encaminhamento;
II - Cadastro
Socioeconômico do responsável pela benfeitoria, assinado pelo técnico
responsável e pelo entrevistado;
III - cópias dos documentos pessoais dos
beneficiários, conferidas com original;
IV - cadastro
Técnico de Benfeitorias emitido por profissional habilitado, quando aplicável;
V – atualização
do valor apurado pelo Cadastro Técnico de Benfeitorias do imóvel gerador da
compensação, assinado pelo servidor responsável, conforme o § 1º deste artigo;
VI – comprovante
de posse, nos termos do inciso IV do art. 8º deste decreto;
VII –
formulário de autodeclaração de posse do imóvel assinado
pelo próprio interessado;
VIII – termo
de autorização de demolição de edificação, assinado pelo responsável pela
benfeitoria, quando aplicável;
IX – o termo
de anuência dos membros da família, conforme o § 3º
deste artigo.
X – a Ata
de Negociação;
XI – o Termo
de Autorização de Pagamento;
XII – o
Termo de Compromisso.
§1º Decorrido prazo
superior a 1 (um) ano entre a data de avaliação constante do Cadastro Técnico
de Benfeitorias e a data de assinatura da Ata de Negociação, a atualização do
valor de que trata o inciso V será realizada com base no índice Custo Unitário
Básico da Construção Civil - CUB, publicado pelo SINDUSCON-MG, mediante a
aplicação da fórmula VFI = V + RI, em que:
I
- VFI = valor final da compensação financeira por benfeitorias;
II
- V = valor da avaliação das benfeitorias a ser reajustado;
III
- RI = valor do reajustamento da compensação financeira por benfeitorias, que
será calculado pela fórmula RI = V [(li - lo)/lo];
IV
- li = valor por m² do Padrão Residencial Baixo(R1-B) publicado pelo
SINDUSCON-MG referente ao mês de assinatura da Ata de Negociação;
V
- lo = valor por m² do Padrão Residencial Baixo(R1-B) publicado pelo
SINDUSCON-MG referente ao mês da elaboração da avaliação.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso IV do §1º deste artigo, caso ainda não tenha
sido publicado pelo SINDUSCON-MG o valor por m² do Padrão Residencial Baixo - R1-B
- referente ao mês de assinatura da Ata de Negociação, deverá ser utilizado o
último valor publicado.
§ 3º O Termo de Anuência dos membros da família, de que
trata o inciso IX do caput, será exigido quando o pagamento da
compensação financeira for realizado a apenas um membro da família ou ao
responsável pela benfeitoria e não houver outro documento comprobatório
apresentado pelos interessados.
§ 4º A
Ata de Negociação, de que trata o inciso X deste artigo, será elaborada em 02
(duas) vias, contendo no mínimo:
I – o
objeto de negociação com identificação da localização do imóvel de origem e o
motivo de sua desocupação;
II – a
descrição do acordo a ser celebrado entre município e beneficiário;
III – o
valor do benefício, as condições e o prazo
previsto de pagamento;
IV – a declaração do próprio interessado de que os
documentos por ele apresentados no processo administrativo são verídicos;
V - autodeclaração de posse do imóvel pelo próprio
interessado;
VI – a indicação da dotação orçamentária a ser
utilizada.
§ 5º O Termo de Compromisso, de que trata o inciso XII
deste artigo, será elaborado em 02 (duas) vias, contendo no mínimo:
I – a descrição do acordo celebrado entre município e
beneficiário;
II – o valor final do benefício, as condições e o prazo
previsto de pagamento;
III – identificação da conta de pagamento;
IV –
prazo para desocupação do imóvel, quando aplicável;
V –
prazo de cancelamento do Programa Bolsa Moradia, quando aplicável;
VI – a
indicação da dotação orçamentária a ser utilizada;
VII - cláusula
de declaração de plena, geral e irrevogável quitação ao Município, em que o
beneficiário declara a renúncia a quaisquer outros direitos, recursos ou
demandas de qualquer natureza, seja na via administrativa ou judicial,
referente ao imóvel objeto de remoção ou interdição pelo poder público.
Art. 14. Para fins
de análise, instrução e decisão administrativa, poderão ser solicitados
documentos judiciais, extrajudiciais ou declarações subscritas pelos
beneficiários que comprovem a titularidade, cessão, transferência ou outra
condição relevante, quando necessários à verificação dos fatos e à
identificação do titular do direito à compensação.
Art.
15. Após a conferência da documentação prevista no art. 13, o processo será
encaminhado ao setor responsável para emissão de manifestação técnica quanto ao
cumprimento dos requisitos legais, destinada a subsidiar a decisão do gestor do
órgão responsável pela PMHIS sobre o encaminhamento para pagamento.
Parágrafo único. O
gestor do órgão responsável pela PMHIS deverá:
I – aprovar o
pagamento e encaminhar o processo para o ordenador de despesa assinar o Termo
de Autorização de Pagamento; ou
II – reprovar o
pagamento da compensação financeira, encerrar o processo e devolver ao órgão
demandante para as devidas providências.
Art.
16. O processo de pagamento de compensação financeira devidamente autorizado
pelo gestor do órgão responsável pela PMHIS deverá ser encaminhado para Câmara
De Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF, ou outra
instância que vier a substitui-la.
Art.
17. Caso a CCOAF autorize o pagamento, será elaborado o Termo de Compromisso, que
deverá ser assinado pelo responsável pela benfeitoria e pelo gestor do órgão
responsável pela PMHIS, em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) para o responsável pela
benfeitoria e 1 (uma) para compor o processo de pagamento da compensação
financeira.
Art. 18. Compete ao
setor responsável pela gestão da Compensação Financeira instaurar processo
administrativo para apurar eventual recebimento indevido do benefício por má-fé
do beneficiário, assegurados o devido processo legal, o contraditório e da
ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, observados os seguintes
procedimentos:
I –
solicitar, quando necessário, atendimento social ao beneficiário, realização de
visitas técnicas, coleta de documentos, levantamento de informações e
elaboração de relatório ou parecer social;
II –
solicitar a outros setores ou órgãos, quando necessário, informações e
documentos pertinentes aos fatos e à família beneficiária;
III –
elaborar relatório contendo os fatos que motivaram a instauração do processo,
bem como os relatórios e pareceres técnicos, depoimentos eventualmente colhidos
e demais documentos relevantes;
IV –
encaminhar o processo à comissão designada para decisão.
Art. 19. Fica instituída a Comissão Específica de que trata o inciso IV
do artigo 18 deste decreto, composta por três representantes do órgão municipal
responsável pela PMHIS, designada por portaria específica.
Parágrafo único. A Comissão Específica poderá solicitar participação de
servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para
compor a comissão, quando necessário o apoio técnico.
Art. 20. A comissão atuará como órgão técnico responsável pela decisão do
processo administrativo previsto no art. 18, competindo-lhe:
I –
receber, analisar e organizar provas e documentos;
II –
ouvir o beneficiário, se necessário, e colher informações complementares
necessárias à elucidação dos fatos;
III –
consultar outros órgãos para avaliação da situação, quando necessário;
IV – elaborar
relatório conclusivo da análise;
V - encaminhar a decisão aos órgãos competentes para as devidas
providências, quando aplicável.
VI –
realizar o arquivamento definitivo do processo, em caso de não ter indícios de má
fé.
Parágrafo único.
Configura má-fé a apresentação de documentos falsos ou fraudados pelo
beneficiário, bem como a prestação de declarações falsas por ele próprio ou por
terceiros em seu favor.
Art. 21. O órgão
responsável pela gestão da PMHIS poderá expedir normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22.
Revogam-se os dispositivos contrários, em especial:
I - o Decreto nº
275, de 25 de fevereiro de 2014;
II - o Decreto nº
1.790, de 05 de março de 2012.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro,
em Contagem, aos 28 de abril de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeita de Contagem