Número: 1924
Data Publicação: 27/04/2026
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre o atendimento habitacional às famílias removidas das áreas da Vila SAMAG, Vila Santo Antônio e Vila São Vicente, para execução da obra pública de implantação das bacias de detenção de cheias B7B, B7C e reservatório 7C, na Sub-bacia Hidrográfica do Córrego Riacho das Pedras, no âmbito do Novo PAC – Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana, no município de Contagem e dá outras providências.
Integra:
DECRETO
N º 1.924, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o atendimento habitacional às famílias removidas
das áreas da Vila SAMAG, Vila Santo Antônio e Vila São Vicente, para execução
da obra pública de implantação das bacias de detenção de cheias B7B, B7C e
reservatório 7C, na Sub-bacia Hidrográfica do Córrego Riacho das Pedras, no
âmbito do Novo PAC – Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana, no município de
Contagem e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM,
no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025, no que se refere ao atendimento
habitacional às famílias e ocupantes de imóveis residenciais, não residenciais
e mistos afetados pela intervenção urbana na Vila SAMAG, Vila Santo Antônio e
Vila São Vicente, destinada à implantação pelo poder público das bacias
denominadas B7B, B7C e reservatório 7C, integrantes da sub-bacia hidrográfica
do Córrego Riacho das Pedras, , no âmbito do Novo PAC – Prevenção a Desastres –
Drenagem Urbana.
Art. 2º Compete à Secretaria
Municipal de Habitação – SEHAB a realização dos atendimentos previstos nesta
Lei, cabendo-lhe:
I – orientar as famílias e ocupantes
afetados quanto às opções de atendimentos disponíveis e documentação
necessária;
II – receber e arquivar a
documentação apresentada pelas famílias e ocupantes afetados, em observância
aos requisitos e critérios dos programas e instrumentos aplicáveis a cada caso;
III – analisar o preenchimento dos
requisitos e critérios dos programas e instrumentos aplicáveis ao caso
concreto;
IV – elaborar a ata de negociação;
V – elaborar termo entre município e
beneficiário, no qual este manifesta ciência e concordância com o recebimento
do benefício habitacional, de acordo com as condições previstas neste decreto e
demais legislações;
VI – encaminhar e acompanhar os
procedimentos administrativos necessários para efetivação dos atendimentos
previstos neste Decreto;
VII – realizar o acompanhamento
social das famílias até o encerramento do atendimento;
VIII - verificar os critérios de
enquadramento das famílias aos instrumentos e programas previstos neste decreto.
Art. 3º Compete à Secretaria
Municipal de Obras - SEMOBS:
I - identificar por meio de selagem
os imóveis a serem removidos;
II – providenciar o cadastramento
socioeconômico das famílias e pessoas afetadas pelas remoções a serem
realizadas;
III – realizar o cadastramento
físico dos imóveis com levantamento e avaliação de suas respectivas
benfeitorias;
IV – disponibilizar equipe técnica
para auxiliar a SEHAB nas negociações e encaminhamentos decorrentes;
V – garantir os recursos destinados
para os atendimentos previstos neste Decreto;
VI – providenciar a demolição dos
imóveis e remoção dos entulhos após atendimento das famílias nos programas e
instrumentos previstos neste Decreto.
VII – realizar negociação e providenciar
assinatura da ata de negociação e termo previsto nos incisos IV e V do art. 2º
deste Decreto.
VIII – encaminhar à SEHAB:
a) a justificativa técnica das
remoções;
b) a indicação da dotação
orçamentária a ser utilizada;
c) o mapa de identificação dos
imóveis selados que deverão ser desocupados;
d) a listagem dos imóveis afetados;
e) a lista das famílias e ocupantes
a serem removidos;
f) cadastro socioeconômico das
famílias e ocupantes a serem removidos;
g) o cadastro técnico de
benfeitorias de cada imóvel, incluindo avaliação;
h) ata de negociação e termo previstos
nos incisos IV e V do art. 2º assinados pela família beneficiária.
Art. 4º As famílias e ocupantes removidos
em função das obras especificadas neste Decreto poderão ser atendidas nos
seguintes programas e instrumentos da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, instituídos pela Lei Complementar nº 395, de 21 de
novembro de 2025:
I – Auxílio Financeiro ou Apoio
Logístico à Mudança;
II – Programa Bolsa Moradia;
III – Auxílio Financeiro para
ocupantes de imóveis não residenciais;
IV – Compensação Financeira por imóvel
residencial ou não residencial;
V – Programa de Reassentamento
Monitorado;
VI – Realocação em outra unidade residencial
edificada.
Art. 5º A concessão das soluções
compensatórias, regulamentadas neste Decreto, deverão observar o uso do imóvel,
o tipo de ocupação e o perfil familiar.
CAPÍTULO II
AUXÍLIO FINANCEIRO OU
APOIO LOGÍSTICO À MUDANÇA
Art. 6º O Auxílio Financeiro ou
Apoio Logístico à Mudança se aplica a família ou ocupante removido que está na
condição de possuidor morador, locatário, comodatário, cessionário ou
equivalente, para auxiliá-lo no deslocamento entre imóveis.
§ 1º O auxílio de que trata o caput
será concedido uma única vez por família ou ocupante beneficiário, no valor de
R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 2º O pagamento do auxílio
financeiro de que trata o caput somente poderá ser liberado após a
assinatura dos seguintes documentos:
I – declaração do beneficiário se
comprometendo a desocupar o imóvel no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados
da data do recebimento do auxílio;
II – termo de demolição, assinado
pelo responsável pelo imóvel.
§ 3º O pagamento do auxílio
financeiro de que trata o caput será realizado em duas parcelas de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo:
I - a primeira parcela após a assinatura
dos documentos previstos no §2º deste artigo;
II – a segunda parcela após a
comprovação da mudança.
§ 4º O
descumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo acarretará o
cancelamento do benefício e obrigação de devolver o valor corrigido ao erário.
§ 5º A
SEHAB deverá instruir o processo administrativo com a documentação de
identificação do beneficiário, bem como com os documentos tratados no §2º deste
artigo, e encaminhá-lo à SEMOBS para efetivação do pagamento do benefício.
CAPÍTULO III
AUXÍLIO
FINANCEIRO PARA OCUPANTES DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Art. 7º O Auxílio Financeiro para
ocupantes de imóveis não residenciais será fornecido ao responsável pela
atividade econômica como medida de compensação pelo encerramento das atividades
exercidas nos imóveis localizados em Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS,
objeto de remoção definitiva em decorrência das obras especificadas neste Decreto.
§ 1º O auxílio de que trata este
artigo poderá ser concedido a atividades econômicas exercidas em imóveis de uso
misto, nos quais coexistam usos residencial e não residencial, desde que seja
possível identificar e distinguir os respectivos ambientes, conforme apurado
por meio de vistoria no imóvel.
§ 2º O Auxílio Financeiro para
ocupantes de imóveis não residenciais corresponderá ao valor de 03 (três) salários-mínimos,
a ser pago em parcela única.
§ 3º Poderão ser beneficiários do Auxílio
Financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais os responsáveis pela
atividade econômica que atendam os seguintes requisitos:
I - residir em Contagem, em imóvel
localizado em ZEIS;
II - não possuir outra fonte de
renda;
III - não ser responsável por
atividade econômica em outro imóvel na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV – possuir renda familiar mensal
de até 05 (cinco) salários-mínimos.
§ 4º O processo administrativo de
concessão do benefício de que trata o caput conterá:
I - documentação encaminhada pela SEMOBS,
conforme inciso VIII do artigo 3º;
II - cópias dos documentos pessoais
do beneficiário, devidamente conferidos com os respectivos originais;
III – declaração que o ocupante do
imóvel é o responsável pela atividade econômica;
IV – declaração de posse e termo de
autorização de demolição do imóvel de origem, assinados pelo responsável pela
benfeitoria, quando aplicável;
V – comprovante de residência para fins
de atendimento ao requisito previsto no inciso I do § 3º deste artigo;
VI - declaração que comprove o
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a IV do § 3º deste artigo;
VII – termo no qual o beneficiário manifesta
ciência e concordância com o recebimento do benefício habitacional, nos termos
e condições previstas em lei;
VIII – autorização para a transferência
do recurso, com identificação da conta na qual será depositado o valor do
benefício.
§5º O processo administrativo
instruído com toda a documentação será encaminhado à SEMOBS para efetivação do
pagamento, após análise e aprovação do benefício pela SEHAB.
§ 6º O pagamento do Auxílio Financeiro
para ocupantes de imóveis não residenciais deverá ser efetivado em até 30 dias corridos,
contados a partir da desocupação do imóvel.
§ 7º Os beneficiários do Auxílio
financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais deverão renunciar
expressamente ao direito de requerer, judicial ou administrativamente,
indenização relativa à paralisação ou encerramento das atividades econômicas
exercidas no imóvel objeto de desocupação.
CAPÍTULO
IV
PROGRAMA DE
REASSENTAMENTO MONITORADO
Art. 8º O Programa de Reassentamento
Monitorado destina-se à concessão de auxílio financeiro pelo Poder
Público às famílias removidas em decorrência da execução das obras
especificadas neste Decreto, para a aquisição de unidade habitacional que
ofereça condições adequadas de habitabilidade.
§ 1º O Programa de Reassentamento
Monitorado constitui atendimento de caráter definitivo no âmbito da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS e não poderá ser concedida
ao detentor do imóvel na condição de locatário, comodatário, cessionário ou
equivalente.
§ 2º O valor do auxílio financeiro de
que trata o caput fica limitado ao valor máximo para provisão de unidade
habitacional pelo Fundo de Arrendamento Residencial ou pelo Fundo de
Desenvolvimento Social, adotando-se o valor mais elevado dentre aqueles definidos
para o Município de Contagem em terreno com qualificação superior no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, conforme estabelecido pela Portaria MCID nº 725,
de 15 de junho de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 9º O beneficiário do Programa
firmará contrato de transferência da posse ou da propriedade da unidade
habitacional com o vendedor ou cedente, figurando o Município como
interveniente, nos termos do Programa de Reassentamento Monitorado.
§ 1º O auxílio financeiro será
repassado pelo Município diretamente ao vendedor ou cedente do imóvel.
§ 2º O auxílio financeiro
corresponderá:
I – ao valor integral de aquisição
do imóvel, quando este não ultrapassar o limite estabelecido pelo Programa de
Reassentamento Monitorado; ou
II – ao valor parcial, limitado ao
teto fixado pelo Programa, quando o preço de aquisição do imóvel for superior
ao montante concedido, hipótese em que a diferença deverá ser suportada pelo
beneficiário, nas condições ajustadas contratualmente.
§ 3º O pagamento da diferença a ser
suportada pelo beneficiário prevista no inciso II do §2º deste artigo, é de
inteira responsabilidade do beneficiário, cujo inadimplemento poderá ensejar o
cancelamento da concessão do auxílio financeiro e a restituição ao erário dos
valores repassados pelo Município, devidamente corrigidos, sem prejuízo da
adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 4º O Município não responderá por
quaisquer obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes,
inclusive por vícios, defeitos, irregularidades ou inadimplemento, não lhe
cabendo qualquer garantia ou corresponsabilidade.
§ 5º Na assinatura do contrato, o
Município será representado pelo Secretário Municipal de Habitação e pelo Secretário
Municipal de Obras.
§ 6º O vendedor ou cedente permanece
sendo o único responsável pelos vícios redibitórios eventualmente constatados
no imóvel, ainda que tais vícios se revelem após a transmissão de propriedade
ou da efetivação da posse.
§ 7º Os contratos deverão conter,
obrigatoriamente, cláusula de inalienabilidade da posse e da propriedade do
imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na legislação aplicável.
Art. 10. Para fins de aplicação
deste Decreto, poderão ser beneficiárias do Programa de Reassentamento
Monitorado as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal de
até 05 (cinco) salários mínimos;
II – residir no imóvel situado em
área de interesse social que será objeto da remoção;
III – não ser locatária do imóvel
objeto da remoção;
IV – residir no Município de
Contagem há, no mínimo, 2 (dois) anos;
V – não ser proprietária do imóvel que
será objeto da remoção;
VI - não ser possuidor ou proprietário
de outro imóvel localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VII – não terem sido anteriormente contempladas
com benefício habitacional definitivo no Município de Contagem.
§ 1º As famílias residentes em área
de interesse social que não se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo,
poderão ser atendidas no âmbito deste programa desde que apresentem renda
mensal per capita que não ultrapasse o equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo.
§ 2º O proprietário do imóvel objeto
de remoção será expropriado, não fazendo jus ao benefício que trata este
artigo.
§ 3º Os beneficiários deverão
indicar imóvel residencial localizado no município de Contagem, destinado ao
seu reassentamento, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de
assinatura do termo de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto.
§4º O prazo a que se refere o §3º
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, mediante
requerimento da família e avaliação técnica.
§ 5º A autorização para aquisição de
imóvel residencial fora do município de Contagem poderá ser excepcionalmente
concedida, observadas as seguintes condições:
I – o imóvel indicado esteja
localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 089, de 12 de janeiro de 2006;
II – apresentação de requerimento do
beneficiário contendo a justificativa que motivou a solicitação;
III – avaliação e aprovação do
requerimento considerando os fatores socioeconômicos apresentados, que
contemplem no mínimo um dos requisitos abaixo:
a) aspectos financeiros;
b) proximidade do imóvel indicado
com o Município de Contagem;
c) ofertas de trabalho e geração de
renda;
c) relações familiares;
d) motivos de saúde;
e) acesso à serviços e equipamentos
públicos;
f) ameaças a vida ou a integridade
física.
§ 6º Os beneficiários do Programa de
Reassentamento Monitorado deverão renunciar expressamente ao direito de
requerer, judicial ou administrativamente, indenização relativa às benfeitorias
existentes na área a ser desocupada em função da obra pública.
§ 7º Fica dispensada a exigência do
requisito previsto no inciso II deste artigo pelo Poder Público quando
comprovada a desocupação da residência pelo beneficiário em razão de alagamento
ou risco, desde que o imóvel permaneça desocupado, sendo vedada a sua locação
ou ocupação por terceiros, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 8º A análise das exceções
previstas nos §§ 1º, 5º e 7º será realizada pela SEHAB, no curso do processo
administrativo, que deverá emitir relatório técnico conclusivo, para
fundamentar a decisão de comissão específica a ser designada para esse fim.
§ 9º Fica vedada a concessão do
benefício a mais de um morador por imóvel.
Art. 11. No âmbito do Programa de
Reassentamento Monitorado, a administração pública deverá:
I - aprovar as condições de
habitabilidade do imóvel indicado;
II – verificar o valor atribuído ao
imóvel indicado;
III – verificar a viabilidade de
regularização, quando aplicável;
IV – conceder à família beneficiária
auxílio financeiro de acordo com o disposto neste decreto;
V - acompanhar a operação de compra
e venda do imóvel destinado ao reassentamento da família beneficiária;
VI - realizar vistoria no imóvel
para verificar a realização da mudança da família beneficiária para a nova
moradia;
VII - monitorar a ocupação efetiva do
imóvel de destino pela família beneficiária pelo prazo mínimo de 06 (seis)
meses após a mudança.
VIII – verificar o cumprimento da
cláusula de inalienabilidade ao final do contrato, no caso de aquisição de
imóveis não regulares.
§ 1º A avaliação do imóvel a ser
adquirido, para os fins dispostos no inciso II do caput deste artigo,
deverá considerar os aspectos físicos da edificação, tais como materiais
utilizados e seu estado de conservação, bem como a sua localização e pesquisa
de valor médio de venda de imóveis com características semelhantes.
§ 2º As condições de habitabilidade
dos imóveis destinados ao reassentamento das famílias beneficiárias serão
avaliadas com base em aspectos relativos à segurança física, ao acesso e
salubridade.
§ 3º Em caso de reprovação do imóvel
indicado, os beneficiários poderão apresentar novas indicações, respeitando o
prazo máximo estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste decreto.
§ 4º Caso não haja indicação de
imóvel adequado no prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste decreto
, a família beneficiária será atendida
por meio da Compensação Financeira pelo imóvel ou por outro atendimento
definitivo disponível.
§ 5º O acompanhamento a que se
refere o inciso V do caput deste artigo será realizado por equipe
técnica multidisciplinar composta por profissionais da área social e de engenharia,
e deverá resultar na emissão de relatório sobre a situação social da família
beneficiária e as condições físicas do imóvel.
§ 6º Após a análise e aprovação da
solicitação do benefício, a SEHAB deverá providenciar a remessa do processo
administrativo à SEMOBS, instruído com toda a documentação para efetivação do
pagamento.
Art. 12. O processo administrativo
para pagamento do benefício Reassentamento Monitorado será instruído com:
I - documentação encaminhada pela SEMOBS,
prevista no inciso VIII do artigo 3º;
II - cópias dos documentos pessoais
dos beneficiários, devidamente conferidos com o original;
III - comprovante de renda para
comprovação do requisito previsto no inciso I do caput e no § 1º do
artigo 10;
IV – comprovante de residência para atendimento
ao requisito tratado no inciso II e IV do caput do artigo 10;
V – comprovante de posse do
beneficiário e Termo de autorização de demolição do imóvel de origem,
devidamente assinado pelo responsável pela benfeitoria, quando aplicável;
VI - declaração de cumprimento pelo beneficiário
dos requisitos previstos nos incisos IV, V e VI do caput do artigo 110;
VII – declaração que comprove o
cumprimento pelo beneficiário do requisito previsto no inciso VII do caput
do artigo 10, acompanhado de atestado da SEHAB;
VIII – ata de negociação de que
trata o inciso IV do artigo 2º deste decreto
IX – termo de que trata o inciso V
do artigo 2º deste decreto
X – ficha de verificação de
habitabilidade e avaliação do imóvel a ser adquirido, elaborado por
profissional habilitado;
XI – documentação de comprovação de posse
ou propriedade do imóvel pelo vendedor;
XII – cópias dos documentos pessoais
do vendedor;
XIII – documentação de aprovação de
financiamento junto ao agente financeiro, quando aplicável;
XIV - autorização de transferência
do recurso, com identificação da conta na qual o benefício será depositado;
XV – Contrato de Cessão de Direitos
Possessórios ou Contrato de Compra e Venda devidamente assinado e com firma
reconhecida em cartório ou assinatura digital autenticável, quando aplicável;
§1º O termo de que trata o inciso IX
do caput será elaborado em 02 (duas) vias, contendo no mínimo:
I – o objeto de negociação com
identificação da localização do imóvel de origem e o motivo de sua desocupação;
II – a descrição das condições e
obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário para o seu atendimento
habitacional;
III – a identificação do imóvel de
reassentamento e seu valor;
IV – o valor final do benefício e as
condições de pagamento;
V – a indicação da dotação
orçamentária a ser utilizada.
§ 2º O Contrato de Cessão de
Direitos Possessórios ou Contrato de Compra e Venda, de que trata o inciso XV
do caput, será firmado entre o beneficiário e o vendedor do imóvel e
deverá conter, no mínimo:
I – descrição das partes e do
objeto, com identificação do imóvel adquirido;
II – o valor total de compra do
imóvel e as condições de pagamento;
III – as condições para
transferência da posse ou da propriedade do imóvel
IV - cláusula da inalienabilidade do
imóvel de que trata o §7º do art. 9º deste Decreto.
§3º O beneficiário deverá utilizar
modelo de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Contrato de Compra e
Venda elaborado pelo setor responsável pela execução do Programa de
Reassentamento Monitorado.
§4º Para as situações em que a
transação imobiliária for realizada por meio de instituição financeira, poderão
ser flexibilizadas as disposições do §2º e 3º deste artigo.
Art.
13. A formalização da transferência de posse ou propriedade de imóveis
observará a situação jurídica do bem, nos seguintes termos:
I
- tratando-se de imóvel não regularizado, inexistindo matrícula individualizada
no Cartório de Registro de Imóveis, a transferência dar-se-á por meio de
Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, por meio do qual o cedente
transfere ao adquirente a posse do imóvel e os direitos a ela inerentes, desde
que observadas as restrições dispostas neste Decreto;
II
- o Contrato de Cessão de Direitos Possessórios não implica transferência de
propriedade, assegurando ao adquirente, entretanto, a possibilidade de
promover, futuramente, a regularização do imóvel, nos termos da legislação
vigente;
III
- nos casos de imóveis regularizados, devidamente matriculados no Cartório de
Registro de Imóveis, a alienação será realizada mediante instrumento contratual
de compra e venda, observadas as formas previstas em lei;
IV
- o beneficiário deverá registrar a transferência na matrícula junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 06 (seis) meses
contados da data de assinatura do contrato de compra e venda, devendo arcar com
todos os custos.
Art. 14. O imóvel adquirido por meio
do Programa de Reassentamento Monitorado não poderá ser alienado, dado em
garantia ou transferido a terceiros pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da
data de assinatura do documento de transferência de posse ou propriedade.
§ 1º Com intuito de garantir a
inalienabilidade de que trata o caput deste artigo, o documento de
transferência de posse ou propriedade deverá conter cláusula específica sobre o
impedimento.
§ 2º Após o período estabelecido no caput
do artigo, será verificado o cumprimento da cláusula de inalienabilidade
mediante vistoria realizada pelo Poder Público e emissão de documento de
encerramento do processo.
§ 3º O impedimento poderá ser
excepcionalmente afastado nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 30
da Lei Complementar 395/2025, mediante requerimento formal do beneficiário,
devidamente fundamentado e instruído com documentação comprobatória dos fatos
alegados, o qual será submetido à análise da comissão competente para
deliberação.
§ 4º O Poder Público poderá realizar
vistoria para verificação das condições da posse do imóvel, conforme seu juízo
de convivência e oportunidade.
§ 5º Constatado, a qualquer tempo, o
descumprimento, pelo beneficiário, dos termos de concessão do benefício, será
instaurado processo administrativo de apuração pelo órgão municipal responsável
pela PMHIS, cujas conclusões serão encaminhadas para análise e deliberação de
comissão específica, constituída para esse fim.
§ 6º O processo de que trata o §5º
deste artigo deverá observar as seguintes etapas:
I – realização de atendimento social
junto à família beneficiária, para compreensão da situação e coleta de
documentação;
II – elaboração de relatório de apuração,
contendo as todas as informações coletadas, os fatos que ensejaram a abertura do
processo administrativo, os relatos dos depoimentos colhidos junto à família
beneficiária, o relatório social e demais documentos necessários à análise do
caso;
III – encaminhamento do relatório de
apuração à comissão específica para análise;
IV – análise do relatório de
apuração, coleta de informações complementares, quando necessário, e elaboração
de relatório conclusivo;
V - envio do relatório conclusivo à
Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis e necessárias à
recomposição do erário, se houver.
Art. 15. A família beneficiária que
vier a alugar, ceder ou de qualquer forma transferir a posse do imóvel
adquirido por meio do Programa de Reassentamento Monitorado deverá comunicar o
fato à SEHAB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do
fato.
Parágrafo único. O não cumprimento
da obrigação prevista no caput sujeitará o beneficiário à instauração de
processo administrativo de apuração, sem prejuízo das demais medidas
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA
REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE RESIDENCIAL EDIFICADA
Art. 16. As famílias removidas em
decorrência das obras previstas neste Decreto poderão ser atendidas mediante realocação
em outra unidade residencial edificada, desde que sejam viabilizados empreendimentos
habitacionais destinados ao atendimento dessa demanda.
§ 1º A realocação de que trata o caput
constitui atendimento de caráter definitivo no âmbito da PMHIS, e não
poderá ser concedida ao detentor do imóvel na condição de locatário.
§ 2º Poderão ser beneficiárias da
realocação em unidade residencial edificada as famílias que atenderem,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal
até 05 (cinco) salários mínimos;
II – residir no imóvel que será
objeto da remoção, há no mínimo, 02 (dois) anos;
III – residir no Município de
Contagem;
IV – não serem proprietárias do
imóvel que será objeto da remoção;
V - não serem proprietárias de outro
imóvel localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VI – não terem sido contempladas
anteriormente com benefício habitacional definitivo no Município de Contagem.
§ 3º Caso o imóvel esteja
desocupado, por iniciativa do morador em razão de risco, o requisito previsto
no inciso II do §2º poderá ser comprovado por período anterior à desocupação,
desde que o imóvel tenha permanecido desocupado.
§ 4º A análise da exceção prevista
no §3º será realizada pela SEHAB, no curso do processo administrativo, que
deverá emitir relatório técnico conclusivo, para fundamentar a decisão de
comissão específica a ser designada para esse fim.
§ 5º A oferta de realocação ficará
condicionada à existência de empreendimento habitacional de interesse social
com unidades habitacionais disponíveis para o reassentamento das famílias
removidas pelas obras de que trata este decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para fins de atendimento
pelo Programa Bolsa Moradia e pela Compensação Financeira aos ocupantes e responsáveis
pelos imóveis afetados pela intervenção urbana que trata este Decreto,
aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 395, de 2025 e decretos
regulamentadores.
Art. 18. É vedada a concessão:
I - de mais de uma solução de
atendimento definitivo ao mesmo beneficiário;
II – de auxílio financeiro pelo
Poder Público para a aquisição de unidade habitacional localizada em área pública,
área de risco, área de proteção ambiental e loteamento irregular.
§1º No caso de área pública e
loteamento irregular, será excepcionalmente admitida a aquisição de unidade
habitacional se caracterizada como núcleo urbano informal consolidado passível
de regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 2º A autorização de aquisição, na
hipótese prevista no §1º, será realizada mediante análise técnica que
considerará o interesse público municipal na regularização do núcleo urbano
informal, declarado em ato do Poder Público ou por meio de manifestação do
órgão competente.
§ 3º Não será admitida aquisição de
unidade em núcleo urbano informal cuja posse ou propriedade seja objeto de ação
reivindicatória ou possessória ajuizada pelo titular registral.
Art. 19. As remoções serão realizadas
observando-se os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e da transparência,
assegurando-se o direito à informação e o respeito aos direitos previstos na
legislação vigente.
Art. 20. A titularidade dos
benefícios dos programas e instrumentos estabelecidos nesse Decreto será
preferencialmente atribuída à mulher.
Art. 21. Os casos omissos serão
analisados por comissão específica designada pelo Poder Público que avaliará as
particularidades de cada caso, observando os princípios da equidade e da
razoabilidade.
Art. 22. As famílias afetadas pela
demanda de remoção deverão desocupar o imóvel de origem em até 7 (sete) dias
corridos a partir da assinatura de termo de autorização de demolição.
Art. 23. A administração pública
poderá, a qualquer tempo, solicitar à família beneficiária a apresentação de
documentação complementar, conforme a necessidade e quando considerar
pertinente ou conforme seu juízo de conveniência e oportunidade devidamente
justificado.
Art. 24. A execução dos programas e
instrumentos previstos neste Decreto, bem como o tipo de atendimento oferecido a
cada família, observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 25. As despesas
decorrentes dos atendimentos previstos neste Decreto correrão com recursos do
tesouro municipal e recursos federais oriundos do Programa de Aceleração do
Crescimento.
Art.
26. Fica instituída a Comissão Específica de que trata o §8º do art. 10, os §§ 5º,
6º do art. 14, o § 4º do art. 16 e o art. 221 deste Decreto.
§
1º A Comissão Específica será composta por três representantes da Secretaria
Municipal de Habitação e por três representantes da Secretaria Municipal de
Obras que serão indicados pelas respectivas Secretarias.
§
2º O exercício das funções desempenhadas pelos membros da Comissão Específica é
considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§
3º Será publicada, por meio de portaria conjunta dos órgãos envolvidos, a
designação de seus membros.
Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 769,
de 13 de dezembro de 2022;
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos
27 de abril de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeita de Contagem