Visualizar



Número: 1924

Data Publicação: 27/04/2026


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre o atendimento habitacional às famílias removidas das áreas da Vila SAMAG, Vila Santo Antônio e Vila São Vicente, para execução da obra pública de implantação das bacias de detenção de cheias B7B, B7C e reservatório 7C, na Sub-bacia Hidrográfica do Córrego Riacho das Pedras, no âmbito do Novo PAC – Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana, no município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

 

DECRETO N º 1.924, DE 27 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o atendimento habitacional às famílias removidas das áreas da Vila SAMAG, Vila Santo Antônio e Vila São Vicente, para execução da obra pública de implantação das bacias de detenção de cheias B7B, B7C e reservatório 7C, na Sub-bacia Hidrográfica do Córrego Riacho das Pedras, no âmbito do Novo PAC – Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana, no município de Contagem e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025, no que se refere ao atendimento habitacional às famílias e ocupantes de imóveis residenciais, não residenciais e mistos afetados pela intervenção urbana na Vila SAMAG, Vila Santo Antônio e Vila São Vicente, destinada à implantação pelo poder público das bacias denominadas B7B, B7C e reservatório 7C, integrantes da sub-bacia hidrográfica do Córrego Riacho das Pedras, , no âmbito do Novo PAC – Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB a realização dos atendimentos previstos nesta Lei, cabendo-lhe:

I – orientar as famílias e ocupantes afetados quanto às opções de atendimentos disponíveis e documentação necessária;

II – receber e arquivar a documentação apresentada pelas famílias e ocupantes afetados, em observância aos requisitos e critérios dos programas e instrumentos aplicáveis a cada caso;

III – analisar o preenchimento dos requisitos e critérios dos programas e instrumentos aplicáveis ao caso concreto;

IV – elaborar a ata de negociação;

V – elaborar termo entre município e beneficiário, no qual este manifesta ciência e concordância com o recebimento do benefício habitacional, de acordo com as condições previstas neste decreto e demais legislações;

VI – encaminhar e acompanhar os procedimentos administrativos necessários para efetivação dos atendimentos previstos neste Decreto;

VII – realizar o acompanhamento social das famílias até o encerramento do atendimento;

VIII - verificar os critérios de enquadramento das famílias aos instrumentos e programas previstos neste decreto.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras - SEMOBS:

I - identificar por meio de selagem os imóveis a serem removidos;

II – providenciar o cadastramento socioeconômico das famílias e pessoas afetadas pelas remoções a serem realizadas;

III – realizar o cadastramento físico dos imóveis com levantamento e avaliação de suas respectivas benfeitorias;

IV – disponibilizar equipe técnica para auxiliar a SEHAB nas negociações e encaminhamentos decorrentes;

V – garantir os recursos destinados para os atendimentos previstos neste Decreto;

VI – providenciar a demolição dos imóveis e remoção dos entulhos após atendimento das famílias nos programas e instrumentos previstos neste Decreto.

VII – realizar negociação e providenciar assinatura da ata de negociação e termo previsto nos incisos IV e V do art. 2º deste Decreto.

VIII – encaminhar à SEHAB:

a) a justificativa técnica das remoções;

b) a indicação da dotação orçamentária a ser utilizada;

c) o mapa de identificação dos imóveis selados que deverão ser desocupados;

d) a listagem dos imóveis afetados;

e) a lista das famílias e ocupantes a serem removidos;

f) cadastro socioeconômico das famílias e ocupantes a serem removidos;

g) o cadastro técnico de benfeitorias de cada imóvel, incluindo avaliação;

h) ata de negociação e termo previstos nos incisos IV e V do art. 2º assinados pela família beneficiária.

Art. 4º As famílias e ocupantes removidos em função das obras especificadas neste Decreto poderão ser atendidas nos seguintes programas e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, instituídos pela Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025:

I – Auxílio Financeiro ou Apoio Logístico à Mudança;

II – Programa Bolsa Moradia;

III – Auxílio Financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais;

IV – Compensação Financeira por imóvel residencial ou não residencial;

V – Programa de Reassentamento Monitorado;

VI – Realocação em outra unidade residencial edificada.

Art. 5º A concessão das soluções compensatórias, regulamentadas neste Decreto, deverão observar o uso do imóvel, o tipo de ocupação e o perfil familiar.

 

CAPÍTULO II

AUXÍLIO FINANCEIRO OU APOIO LOGÍSTICO À MUDANÇA

 

Art. 6º O Auxílio Financeiro ou Apoio Logístico à Mudança se aplica a família ou ocupante removido que está na condição de possuidor morador, locatário, comodatário, cessionário ou equivalente, para auxiliá-lo no deslocamento entre imóveis. 

§ 1º O auxílio de que trata o caput será concedido uma única vez por família ou ocupante beneficiário, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 2º O pagamento do auxílio financeiro de que trata o caput somente poderá ser liberado após a assinatura dos seguintes documentos:

I – declaração do beneficiário se comprometendo a desocupar o imóvel no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data do recebimento do auxílio;

II – termo de demolição, assinado pelo responsável pelo imóvel.

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro de que trata o caput será realizado em duas parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo:

I - a primeira parcela após a assinatura dos documentos previstos no §2º deste artigo;

II – a segunda parcela após a comprovação da mudança.

§ 4º O descumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo acarretará o cancelamento do benefício e obrigação de devolver o valor corrigido ao erário.  

§ 5º A SEHAB deverá instruir o processo administrativo com a documentação de identificação do beneficiário, bem como com os documentos tratados no §2º deste artigo, e encaminhá-lo à SEMOBS para efetivação do pagamento do benefício.

 

CAPÍTULO III

AUXÍLIO FINANCEIRO PARA OCUPANTES DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

 

Art. 7º O Auxílio Financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais será fornecido ao responsável pela atividade econômica como medida de compensação pelo encerramento das atividades exercidas nos imóveis localizados em Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, objeto de remoção definitiva em decorrência das obras especificadas neste Decreto.

§ 1º O auxílio de que trata este artigo poderá ser concedido a atividades econômicas exercidas em imóveis de uso misto, nos quais coexistam usos residencial e não residencial, desde que seja possível identificar e distinguir os respectivos ambientes, conforme apurado por meio de vistoria no imóvel.

§ 2º O Auxílio Financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais corresponderá ao valor de 03 (três) salários-mínimos, a ser pago em parcela única. 

§ 3º Poderão ser beneficiários do Auxílio Financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais os responsáveis pela atividade econômica que atendam os seguintes requisitos:

I - residir em Contagem, em imóvel localizado em ZEIS;

II - não possuir outra fonte de renda;

III - não ser responsável por atividade econômica em outro imóvel na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV – possuir renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários-mínimos.

§ 4º O processo administrativo de concessão do benefício de que trata o caput conterá:

I - documentação encaminhada pela SEMOBS, conforme inciso VIII do artigo 3º;

II - cópias dos documentos pessoais do beneficiário, devidamente conferidos com os respectivos originais;

III – declaração que o ocupante do imóvel é o responsável pela atividade econômica;

IV – declaração de posse e termo de autorização de demolição do imóvel de origem, assinados pelo responsável pela benfeitoria, quando aplicável;

V – comprovante de residência para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso I do § 3º deste artigo;

VI - declaração que comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a IV do § 3º deste artigo;

VII – termo no qual o beneficiário manifesta ciência e concordância com o recebimento do benefício habitacional, nos termos e condições previstas em lei;

VIII – autorização para a transferência do recurso, com identificação da conta na qual será depositado o valor do benefício.

§5º O processo administrativo instruído com toda a documentação será encaminhado à SEMOBS para efetivação do pagamento, após análise e aprovação do benefício pela SEHAB.

§ 6º O pagamento do Auxílio Financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais deverá ser efetivado em até 30 dias corridos, contados a partir da desocupação do imóvel.

§ 7º Os beneficiários do Auxílio financeiro para ocupantes de imóveis não residenciais deverão renunciar expressamente ao direito de requerer, judicial ou administrativamente, indenização relativa à paralisação ou encerramento das atividades econômicas exercidas no imóvel objeto de desocupação.

 

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DE REASSENTAMENTO MONITORADO

 

Art. 8º O Programa de Reassentamento Monitorado destina-se à concessão de auxílio financeiro pelo Poder Público às famílias removidas em decorrência da execução das obras especificadas neste Decreto, para a aquisição de unidade habitacional que ofereça condições adequadas de habitabilidade.

§ 1º O Programa de Reassentamento Monitorado constitui atendimento de caráter definitivo no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS e não poderá ser concedida ao detentor do imóvel na condição de locatário, comodatário, cessionário ou equivalente.

§ 2º O valor do auxílio financeiro de que trata o caput fica limitado ao valor máximo para provisão de unidade habitacional pelo Fundo de Arrendamento Residencial ou pelo Fundo de Desenvolvimento Social, adotando-se o valor mais elevado dentre aqueles definidos para o Município de Contagem em terreno com qualificação superior no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme estabelecido pela Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 9º O beneficiário do Programa firmará contrato de transferência da posse ou da propriedade da unidade habitacional com o vendedor ou cedente, figurando o Município como interveniente, nos termos do Programa de Reassentamento Monitorado.

§ 1º O auxílio financeiro será repassado pelo Município diretamente ao vendedor ou cedente do imóvel.

§ 2º O auxílio financeiro corresponderá:

I – ao valor integral de aquisição do imóvel, quando este não ultrapassar o limite estabelecido pelo Programa de Reassentamento Monitorado; ou

II – ao valor parcial, limitado ao teto fixado pelo Programa, quando o preço de aquisição do imóvel for superior ao montante concedido, hipótese em que a diferença deverá ser suportada pelo beneficiário, nas condições ajustadas contratualmente.

§ 3º O pagamento da diferença a ser suportada pelo beneficiário prevista no inciso II do §2º deste artigo, é de inteira responsabilidade do beneficiário, cujo inadimplemento poderá ensejar o cancelamento da concessão do auxílio financeiro e a restituição ao erário dos valores repassados pelo Município, devidamente corrigidos, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 4º O Município não responderá por quaisquer obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes, inclusive por vícios, defeitos, irregularidades ou inadimplemento, não lhe cabendo qualquer garantia ou corresponsabilidade.

§ 5º Na assinatura do contrato, o Município será representado pelo Secretário Municipal de Habitação e pelo Secretário Municipal de Obras.

§ 6º O vendedor ou cedente permanece sendo o único responsável pelos vícios redibitórios eventualmente constatados no imóvel, ainda que tais vícios se revelem após a transmissão de propriedade ou da efetivação da posse.

§ 7º Os contratos deverão conter, obrigatoriamente, cláusula de inalienabilidade da posse e da propriedade do imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na legislação aplicável.

Art. 10. Para fins de aplicação deste Decreto, poderão ser beneficiárias do Programa de Reassentamento Monitorado as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – possuir renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos;

II – residir no imóvel situado em área de interesse social que será objeto da remoção;

III – não ser locatária do imóvel objeto da remoção;

IV – residir no Município de Contagem há, no mínimo, 2 (dois) anos;

V – não ser proprietária do imóvel que será objeto da remoção;

VI - não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VII – não terem sido anteriormente contempladas com benefício habitacional definitivo no Município de Contagem.

§ 1º As famílias residentes em área de interesse social que não se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo, poderão ser atendidas no âmbito deste programa desde que apresentem renda mensal per capita que não ultrapasse o equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo.

§ 2º O proprietário do imóvel objeto de remoção será expropriado, não fazendo jus ao benefício que trata este artigo.

§ 3º Os beneficiários deverão indicar imóvel residencial localizado no município de Contagem, destinado ao seu reassentamento, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de assinatura do termo de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto.

§4º O prazo a que se refere o §3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, mediante requerimento da família e avaliação técnica.

§ 5º A autorização para aquisição de imóvel residencial fora do município de Contagem poderá ser excepcionalmente concedida, observadas as seguintes condições:

I – o imóvel indicado esteja localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 089, de 12 de janeiro de 2006;

II – apresentação de requerimento do beneficiário contendo a justificativa que motivou a solicitação;

III – avaliação e aprovação do requerimento considerando os fatores socioeconômicos apresentados, que contemplem no mínimo um dos requisitos abaixo:

a) aspectos financeiros;

b) proximidade do imóvel indicado com o Município de Contagem;

c) ofertas de trabalho e geração de renda;

c) relações familiares;

d) motivos de saúde;

e) acesso à serviços e equipamentos públicos;

f) ameaças a vida ou a integridade física.

§ 6º Os beneficiários do Programa de Reassentamento Monitorado deverão renunciar expressamente ao direito de requerer, judicial ou administrativamente, indenização relativa às benfeitorias existentes na área a ser desocupada em função da obra pública.

§ 7º Fica dispensada a exigência do requisito previsto no inciso II deste artigo pelo Poder Público quando comprovada a desocupação da residência pelo beneficiário em razão de alagamento ou risco, desde que o imóvel permaneça desocupado, sendo vedada a sua locação ou ocupação por terceiros, sob pena de indeferimento do benefício.

§ 8º A análise das exceções previstas nos §§ 1º, 5º e 7º será realizada pela SEHAB, no curso do processo administrativo, que deverá emitir relatório técnico conclusivo, para fundamentar a decisão de comissão específica a ser designada para esse fim.

§ 9º Fica vedada a concessão do benefício a mais de um morador por imóvel.

Art. 11. No âmbito do Programa de Reassentamento Monitorado, a administração pública deverá:

I - aprovar as condições de habitabilidade do imóvel indicado;

II – verificar o valor atribuído ao imóvel indicado;

III – verificar a viabilidade de regularização, quando aplicável;

IV – conceder à família beneficiária auxílio financeiro de acordo com o disposto neste decreto;

V - acompanhar a operação de compra e venda do imóvel destinado ao reassentamento da família beneficiária;

VI - realizar vistoria no imóvel para verificar a realização da mudança da família beneficiária para a nova moradia;

VII - monitorar a ocupação efetiva do imóvel de destino pela família beneficiária pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses após a mudança.

VIII – verificar o cumprimento da cláusula de inalienabilidade ao final do contrato, no caso de aquisição de imóveis não regulares.

§ 1º A avaliação do imóvel a ser adquirido, para os fins dispostos no inciso II do caput deste artigo, deverá considerar os aspectos físicos da edificação, tais como materiais utilizados e seu estado de conservação, bem como a sua localização e pesquisa de valor médio de venda de imóveis com características semelhantes.

§ 2º As condições de habitabilidade dos imóveis destinados ao reassentamento das famílias beneficiárias serão avaliadas com base em aspectos relativos à segurança física, ao acesso e salubridade.

§ 3º Em caso de reprovação do imóvel indicado, os beneficiários poderão apresentar novas indicações, respeitando o prazo máximo estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste decreto.

§ 4º Caso não haja indicação de imóvel adequado no prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste decreto

, a família beneficiária será atendida por meio da Compensação Financeira pelo imóvel ou por outro atendimento definitivo disponível.

§ 5º O acompanhamento a que se refere o inciso V do caput deste artigo será realizado por equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais da área social e de engenharia, e deverá resultar na emissão de relatório sobre a situação social da família beneficiária e as condições físicas do imóvel.

§ 6º Após a análise e aprovação da solicitação do benefício, a SEHAB deverá providenciar a remessa do processo administrativo à SEMOBS, instruído com toda a documentação para efetivação do pagamento.

Art. 12. O processo administrativo para pagamento do benefício Reassentamento Monitorado será instruído com:

I - documentação encaminhada pela SEMOBS, prevista no inciso VIII do artigo 3º;

II - cópias dos documentos pessoais dos beneficiários, devidamente conferidos com o original;

III - comprovante de renda para comprovação do requisito previsto no inciso I do caput e no § 1º do artigo 10;

IV – comprovante de residência para atendimento ao requisito tratado no inciso II e IV do caput do artigo 10;

V – comprovante de posse do beneficiário e Termo de autorização de demolição do imóvel de origem, devidamente assinado pelo responsável pela benfeitoria, quando aplicável;

VI - declaração de cumprimento pelo beneficiário dos requisitos previstos nos incisos IV, V e VI do caput do artigo 110;

VII – declaração que comprove o cumprimento pelo beneficiário do requisito previsto no inciso VII do caput do artigo 10, acompanhado de atestado da SEHAB;

VIII – ata de negociação de que trata o inciso IV do artigo 2º deste decreto

IX – termo de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto

X – ficha de verificação de habitabilidade e avaliação do imóvel a ser adquirido, elaborado por profissional habilitado;

XI – documentação de comprovação de posse ou propriedade do imóvel pelo vendedor;

XII – cópias dos documentos pessoais do vendedor;

XIII – documentação de aprovação de financiamento junto ao agente financeiro, quando aplicável;

XIV - autorização de transferência do recurso, com identificação da conta na qual o benefício será depositado;

XV – Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Contrato de Compra e Venda devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital autenticável, quando aplicável;

§1º O termo de que trata o inciso IX do caput será elaborado em 02 (duas) vias, contendo no mínimo:

I – o objeto de negociação com identificação da localização do imóvel de origem e o motivo de sua desocupação;

II – a descrição das condições e obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário para o seu atendimento habitacional;

III – a identificação do imóvel de reassentamento e seu valor;

IV – o valor final do benefício e as condições de pagamento;

V – a indicação da dotação orçamentária a ser utilizada.

§ 2º O Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Contrato de Compra e Venda, de que trata o inciso XV do caput, será firmado entre o beneficiário e o vendedor do imóvel e deverá conter, no mínimo:

I – descrição das partes e do objeto, com identificação do imóvel adquirido;

II – o valor total de compra do imóvel e as condições de pagamento;

III – as condições para transferência da posse ou da propriedade do imóvel

IV - cláusula da inalienabilidade do imóvel de que trata o §7º do art. 9º deste Decreto.

§3º O beneficiário deverá utilizar modelo de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios ou Contrato de Compra e Venda elaborado pelo setor responsável pela execução do Programa de Reassentamento Monitorado.

§4º Para as situações em que a transação imobiliária for realizada por meio de instituição financeira, poderão ser flexibilizadas as disposições do §2º e 3º deste artigo.

Art. 13. A formalização da transferência de posse ou propriedade de imóveis observará a situação jurídica do bem, nos seguintes termos:

I - tratando-se de imóvel não regularizado, inexistindo matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis, a transferência dar-se-á por meio de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, por meio do qual o cedente transfere ao adquirente a posse do imóvel e os direitos a ela inerentes, desde que observadas as restrições dispostas neste Decreto;

II - o Contrato de Cessão de Direitos Possessórios não implica transferência de propriedade, assegurando ao adquirente, entretanto, a possibilidade de promover, futuramente, a regularização do imóvel, nos termos da legislação vigente;

III - nos casos de imóveis regularizados, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, a alienação será realizada mediante instrumento contratual de compra e venda, observadas as formas previstas em lei;

IV - o beneficiário deverá registrar a transferência na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato de compra e venda, devendo arcar com todos os custos.

Art. 14. O imóvel adquirido por meio do Programa de Reassentamento Monitorado não poderá ser alienado, dado em garantia ou transferido a terceiros pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do documento de transferência de posse ou propriedade.

§ 1º Com intuito de garantir a inalienabilidade de que trata o caput deste artigo, o documento de transferência de posse ou propriedade deverá conter cláusula específica sobre o impedimento.

§ 2º Após o período estabelecido no caput do artigo, será verificado o cumprimento da cláusula de inalienabilidade mediante vistoria realizada pelo Poder Público e emissão de documento de encerramento do processo. 

§ 3º O impedimento poderá ser excepcionalmente afastado nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar 395/2025, mediante requerimento formal do beneficiário, devidamente fundamentado e instruído com documentação comprobatória dos fatos alegados, o qual será submetido à análise da comissão competente para deliberação.

§ 4º O Poder Público poderá realizar vistoria para verificação das condições da posse do imóvel, conforme seu juízo de convivência e oportunidade.

§ 5º Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento, pelo beneficiário, dos termos de concessão do benefício, será instaurado processo administrativo de apuração pelo órgão municipal responsável pela PMHIS, cujas conclusões serão encaminhadas para análise e deliberação de comissão específica, constituída para esse fim.

§ 6º O processo de que trata o §5º deste artigo deverá observar as seguintes etapas:

I – realização de atendimento social junto à família beneficiária, para compreensão da situação e coleta de documentação;

II – elaboração de relatório de apuração, contendo as todas as informações coletadas, os fatos que ensejaram a abertura do processo administrativo, os relatos dos depoimentos colhidos junto à família beneficiária, o relatório social e demais documentos necessários à análise do caso;

III – encaminhamento do relatório de apuração à comissão específica para análise;

IV – análise do relatório de apuração, coleta de informações complementares, quando necessário, e elaboração de relatório conclusivo;

V - envio do relatório conclusivo à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis e necessárias à recomposição do erário, se houver.

Art. 15. A família beneficiária que vier a alugar, ceder ou de qualquer forma transferir a posse do imóvel adquirido por meio do Programa de Reassentamento Monitorado deverá comunicar o fato à SEHAB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput sujeitará o beneficiário à instauração de processo administrativo de apuração, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DA REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE RESIDENCIAL EDIFICADA

 

Art. 16. As famílias removidas em decorrência das obras previstas neste Decreto poderão ser atendidas mediante realocação em outra unidade residencial edificada, desde que sejam viabilizados empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento dessa demanda.

§ 1º A realocação de que trata o caput constitui atendimento de caráter definitivo no âmbito da PMHIS, e não poderá ser concedida ao detentor do imóvel na condição de locatário.

§ 2º Poderão ser beneficiárias da realocação em unidade residencial edificada as famílias que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – possuir renda familiar mensal até 05 (cinco) salários mínimos;

II – residir no imóvel que será objeto da remoção, há no mínimo, 02 (dois) anos;

III – residir no Município de Contagem;

IV – não serem proprietárias do imóvel que será objeto da remoção;

V - não serem proprietárias de outro imóvel localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VI – não terem sido contempladas anteriormente com benefício habitacional definitivo no Município de Contagem.

§ 3º Caso o imóvel esteja desocupado, por iniciativa do morador em razão de risco, o requisito previsto no inciso II do §2º poderá ser comprovado por período anterior à desocupação, desde que o imóvel tenha permanecido desocupado.

§ 4º A análise da exceção prevista no §3º será realizada pela SEHAB, no curso do processo administrativo, que deverá emitir relatório técnico conclusivo, para fundamentar a decisão de comissão específica a ser designada para esse fim.

§ 5º A oferta de realocação ficará condicionada à existência de empreendimento habitacional de interesse social com unidades habitacionais disponíveis para o reassentamento das famílias removidas pelas obras de que trata este decreto.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Para fins de atendimento pelo Programa Bolsa Moradia e pela Compensação Financeira aos ocupantes e responsáveis pelos imóveis afetados pela intervenção urbana que trata este Decreto, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 395, de 2025 e decretos regulamentadores.

Art. 18. É vedada a concessão:

I - de mais de uma solução de atendimento definitivo ao mesmo beneficiário;

II – de auxílio financeiro pelo Poder Público para a aquisição de unidade habitacional localizada em área pública, área de risco, área de proteção ambiental e loteamento irregular.

§1º No caso de área pública e loteamento irregular, será excepcionalmente admitida a aquisição de unidade habitacional se caracterizada como núcleo urbano informal consolidado passível de regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 2º A autorização de aquisição, na hipótese prevista no §1º, será realizada mediante análise técnica que considerará o interesse público municipal na regularização do núcleo urbano informal, declarado em ato do Poder Público ou por meio de manifestação do órgão competente.

§ 3º Não será admitida aquisição de unidade em núcleo urbano informal cuja posse ou propriedade seja objeto de ação reivindicatória ou possessória ajuizada pelo titular registral.

Art. 19. As remoções serão realizadas observando-se os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e da transparência, assegurando-se o direito à informação e o respeito aos direitos previstos na legislação vigente.

Art. 20. A titularidade dos benefícios dos programas e instrumentos estabelecidos nesse Decreto será preferencialmente atribuída à mulher.

Art. 21. Os casos omissos serão analisados por comissão específica designada pelo Poder Público que avaliará as particularidades de cada caso, observando os princípios da equidade e da razoabilidade.

Art. 22. As famílias afetadas pela demanda de remoção deverão desocupar o imóvel de origem em até 7 (sete) dias corridos a partir da assinatura de termo de autorização de demolição.

Art. 23. A administração pública poderá, a qualquer tempo, solicitar à família beneficiária a apresentação de documentação complementar, conforme a necessidade e quando considerar pertinente ou conforme seu juízo de conveniência e oportunidade devidamente justificado.

Art. 24. A execução dos programas e instrumentos previstos neste Decreto, bem como o tipo de atendimento oferecido a cada família, observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 25. As despesas decorrentes dos atendimentos previstos neste Decreto correrão com recursos do tesouro municipal e recursos federais oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento.

Art. 26. Fica instituída a Comissão Específica de que trata o §8º do art. 10, os §§ 5º, 6º do art. 14, o § 4º do art. 16 e o art. 221 deste Decreto.

§ 1º A Comissão Específica será composta por três representantes da Secretaria Municipal de Habitação e por três representantes da Secretaria Municipal de Obras que serão indicados pelas respectivas Secretarias.

§ 2º O exercício das funções desempenhadas pelos membros da Comissão Específica é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§ 3º Será publicada, por meio de portaria conjunta dos órgãos envolvidos, a designação de seus membros.

Art. 27. Revoga-se o Decreto nº 769, de 13 de dezembro de 2022;

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 27 de abril de 2026.

 

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeita de Contagem