Número: 5702
Data Publicação: 17/04/2026
Observações:
Ementa:
Altera a Lei nº 2.000, de 2 de outubro de 1989, que “Cria o Conselho Municipal da Mulher de Contagem”.
Integra:
LEI Nº 5.702, DE 17 DE
ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 2.000, de 2 de
outubro de 1989, que “Cria o Conselho Municipal da Mulher de Contagem”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Mulher de Contagem
– CMMC – é órgão colegiado, paritário, permanente e de caráter deliberativo,
normativo, fiscalizador e consultivo, que tem a finalidade de propor,
acompanhar, avaliar e atuar no controle social das políticas públicas que
promovam e garantam os direitos das mulheres, assegurando sua participação
ativa no processo social, econômico, político e cultural do Município.
Parágrafo único. O CMMC fica vinculado à Secretaria
Municipal da Mulher e da Juventude, responsável pela formulação e coordenação
da política municipal para as mulheres.
Art. 2º O CMMC tem por objetivos:
I – propor, acompanhar e avaliar a formulação e a
implementação de políticas públicas que promovam a equidade de gênero,
assegurando a participação plena e igualitária das mulheres na vida comunitária
e no desenvolvimento social, econômico, político e cultural do Município;
II – emitir pareceres, recomendações e
manifestações sobre projetos, programas e ações governamentais que impactem
direta ou indiretamente os direitos das mulheres;
III – viabilizar a representatividade e a
participação das mulheres;
IV – promover, apoiar e realizar estudos,
pesquisas, diagnósticos, seminários e eventos relativos à condição feminina,
como subsídio para a formulação e o aprimoramento de políticas públicas;
V – receber, analisar e encaminhar aos órgãos
competentes denúncias e reclamações relacionadas à ameaça ou à violação dos
direitos das mulheres;
VI – fomentar a autonomia, a proteção social e a
inclusão das mulheres no Município, mediante programas, projetos e ações
específicas;
VII – apoiar e promover campanhas, ações educativas
e iniciativas voltadas à eliminação de todas as formas de discriminação e
violência contra as mulheres, visando à efetiva igualdade de gênero;
VIII – fomentar a participação e o exercício de
liderança das mulheres em espaços de decisão e poder, estimulando mecanismos de
participação paritária entre mulheres e homens em instâncias públicas e
privadas;
IX – estimular a integração e a articulação do
Conselho com órgãos e instituições do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, da Segurança Pública e da sociedade
civil, com vistas à defesa e promoção dos direitos das mulheres;
X – atuar pela ampliação da rede de creches e de
programas de atenção à infância, em articulação com órgãos competentes, de modo
a assegurar condições adequadas para a inserção e permanência das mulheres no
mercado de trabalho;
XI – fomentar a proteção dos direitos da mulher
relacionados à maternidade, assegurando acolhimento e apoio em casos de aborto
espontâneo, luto materno e demais situações que impactem a saúde física e
emocional das mulheres;
XII - propor mecanismos e programas de atendimento
que contribuam para a redução das taxas de mortalidade materna, para a
prevenção da gravidez precoce, das doenças sexualmente transmissíveis e para a
promoção da atenção integral à saúde das mulheres;
XIII - promover ações integradas de prevenção e
enfrentamento aos crimes contra a dignidade sexual, e estabelecer que menor de
14 anos é vulnerável por presunção absoluta, especialmente ao crime previsto no
art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
com foco na proteção de meninas, adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade;
XIV - promover ações educativas e campanhas
previstas neste artigo que deverão incluir orientação clara e objetiva acerca
da proteção legal conferida às crianças e adolescentes menores de 14 (quatorze)
anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal, ressaltando-se a presunção
absoluta de vulnerabilidade, a irrelevância do consentimento e a vedação de
qualquer forma de naturalização de relacionamentos afetivos ou práticas de
cunho sexual envolvendo crianças;
XV - promover ações preventivas que deverão
reafirmar, de forma adequada à faixa etária, que crianças não possuem
maturidade biopsicossocial para relacionamentos de natureza sexual, sendo dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar sua proteção integral.
Art. 3º São atribuições do CMMC:
I – eleger o Presidente e a Mesa Diretora do
Conselho, competindo ao Presidente convocar e presidir as sessões;
II – elaborar, aprovar e revisar periodicamente seu
Regimento Interno, assegurando o funcionamento democrático, participativo e
eficiente do colegiado;
III – aprovar o plano anual de ação, definindo
prioridades, estratégias de acompanhamento e mecanismos de avaliação;
IV – propor, deliberar, acompanhar e avaliar a
formulação e a implementação de políticas públicas voltadas à equidade de
gênero e à promoção dos direitos das mulheres, estabelecendo diretrizes,
programas e ações específicas;
V – emitir pareceres, recomendações e manifestações
sobre projetos, programas e ações governamentais na área de políticas para as
mulheres;
VI – promover, apoiar e realizar estudos,
pesquisas, diagnósticos, seminários e eventos relativos à condição feminina,
como subsídio para políticas públicas;
VII – receber, analisar e encaminhar aos órgãos
competentes reivindicações, denúncias e reclamações relacionadas a atos de
discriminação, ameaça ou violação de direitos das mulheres;
VIII – acompanhar a elaboração, a tramitação e a
execução de legislação municipal e de programas especiais relacionados aos
direitos das mulheres, colaborando com o Poder Legislativo e demais órgãos
públicos, incluindo o serviço de atendimento à mulher no Centro Especializado
de Atendimento à Mulher Bem-Me-Quero – CEAM;
IX – monitorar a implementação, no âmbito
municipal, de convenções, tratados e legislações nacionais e internacionais
voltadas à promoção e proteção dos direitos da mulher;
X – promover a articulação e interlocução entre
órgãos públicos, sociedade civil, entidades privadas e organismos
internacionais, visando à implementação e ao fortalecimento de políticas
públicas de gênero;
XI – propor mecanismos e ações que viabilizem a
execução de programas e projetos voltados à promoção da inclusão, da autonomia
e da proteção das mulheres;
XII – apoiar e fomentar campanhas educativas sobre
os direitos das mulheres, a igualdade de gênero e o enfrentamento a todas as
formas de discriminação e violência;
XIII – articular, com os órgãos competentes, o
mapeamento da pobreza feminina e o monitoramento do impacto das políticas
públicas sobre sua superação;
XIV – manter canais permanentes de diálogo e
cooperação com grupos autônomos de mulheres e entidades da sociedade civil
organizada;
XV – estimular intercâmbios, convênios e parcerias
com organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XVI – propor e participar de cursos, programas de
formação e capacitação destinados a profissionais que atuem no atendimento às
mulheres, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde,
educação e assistência social, visando a um atendimento qualificado e
humanizado;
XVII – articular, propor e acompanhar políticas
públicas intersetoriais voltadas à prevenção da violência sexual, inclusive
mediante campanhas educativas permanentes, capacitação de profissionais da rede
municipal e fortalecimento dos mecanismos de denúncia e proteção às vítimas,
deixando claro que as ações educativas deverão incluir orientação expressa
sobre a proteção legal da criança menor de 14 anos.
Art. 4º O Conselho Municipal da Mulher de Contagem
atuará, em articulação com os órgãos competentes, na promoção de medidas
preventivas ao crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), observando-se:
I – a realização de campanhas permanentes de
conscientização sobre violência sexual;
II – a capacitação continuada de profissionais das
áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública;
III – o fortalecimento da rede municipal de
atendimento às vítimas;
IV – a articulação com o Conselho Tutelar,
Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos do Sistema de Garantia
de Direitos;
V – a promoção de ações educativas voltadas à
prevenção da violência sexual e à proteção da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo
observarão o disposto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 5º, 70 e
70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º O CMMC será composto por 14 (quatorze)
conselheiros titulares e 14 (quatorze) conselheiros suplentes, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria da Secretaria
Municipal da Mulher e da Juventude, assim distribuídos:
I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo
Municipal, indicados pelos respectivos Secretários(as), sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da
Mulher e da Juventude;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho e
Geração de Renda;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Defesa Social.
II – 7 (sete) representantes da sociedade civil,
oriundos de entidades, organizações ou coletivos com atuação reconhecida na
promoção e defesa dos direitos das mulheres, eleitos em Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim, e que atuem em, pelo menos, uma das
seguintes áreas:
a) saúde (incluindo saúde mental e direitos sexuais
e reprodutivos);
b) educação e cultura;
c) trabalho e empreendedorismo;
d) assistência social;
e) combate à violência (incluindo questões de
gênero e domésticas);
f) direitos humanos e cidadania;
g) juventude;
h) habitação;
i) comunicação e mídia;
j) incentivo à participação política feminina;
k) esporte e lazer voltado à mulher.
§ 1º O Conselho poderá admitir a participação de
convidados em suas reuniões, com a finalidade de contribuir para os trabalhos,
vedada a atribuição de direito a voto.
§ 2º Cada conselheiro terá um suplente
correspondente, que o substituirá em seus impedimentos.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º O exercício das funções de conselheiro
constituirá serviço público relevante e será não remunerado.
§ 5º Os representantes da sociedade civil poderão
ser da mesma área, sendo o rol previsto neste inciso “II” exemplificativo.
§ 6º A eleição dos representantes da sociedade
civil ocorrerá em Assembleia Geral, convocada por edital publicado no Diário
Oficial do Município, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do
término do mandato.
§ 7º A representação da sociedade civil será feita
por entidades, organizações ou coletivos que atuem na promoção e defesa dos
direitos das mulheres.
§ 8º As regras relativas à vacância, perda de
mandato, substituição de conselheiros e demais hipóteses de desligamento serão
estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 9º A participação no Conselho Municipal da Mulher
de Contagem será destinada preferencialmente a mulheres, de forma a assegurar a
representatividade e a legitimidade das ações do colegiado.
Art. 6º A mesa diretora do CMMC será composta por:
I – 1 (uma) Presidenta;
II – 1 (uma) Vice-Presidenta;
III – 1 (uma) 1ª Secretária;
IV – 1 (uma) 2ª Secretária.
§ 2º As integrantes da Mesa Diretora serão eleitas
entre as conselheiras para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo.
§ 3º A presidência do Conselho será exercida,
alternadamente, por representante do Poder Público e por representante da
sociedade civil.
§ 4º Os critérios de eleição e as atribuições
específicas de cada integrante da Mesa Diretora serão definidas no Regimento
Interno.
Art. 7º Os mandatos dos integrantes atualmente em
exercício no Conselho, eleitos ou designados de acordo com a legislação
anterior, permanecerão em caráter excepcional e serão prorrogados por prazo
restrito, até a realização da primeira eleição subsequente à publicação desta
Lei.
§ 1º Após o término da prorrogação, aplicar-se-ão
integralmente as disposições desta Lei à nova composição do Conselho.
§ 2º Durante o período de prorrogação, os
integrantes em exercício manterão todas as atribuições e responsabilidades
previstas na legislação vigente.
Art. 8º O CMMC organizará e conduzirá a Conferência
Municipal da Mulher, convocada pelo Poder Executivo Municipal preferencialmente
a cada 4 (quatro) anos, nos moldes das Conferências Nacionais promovidas pelo
Governo Federal, com a finalidade de assegurar a participação social e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas às mulheres.
§ 1º A Conferência Municipal da Mulher deverá
contar com representação dos diversos setores da sociedade, de forma a avaliar
a situação das mulheres no Município de Contagem e propor medidas para a
promoção e defesa de seus direitos.
§ 2º A organização e as normas de funcionamento da
Conferência Municipal da Mulher serão definidas em seu Regimento Interno.
Art. 9º O suporte administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado por servidora técnica,
preferencialmente de nível superior, para organizar as atividades do Conselho,
fornecida pela Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude.
Art. 10 O CMMC deverá atualizar o seu Regimento
Interno, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O Regimento Interno a que se
refere o caput produzirá seus efeitos após aprovação por decreto.
Art. 11 As despesas com o Conselho correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Mulher e da
Juventude.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, em Contagem,
17 de abril de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem