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Número: 5702

Data Publicação: 17/04/2026


Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 2.000, de 2 de outubro de 1989, que “Cria o Conselho Municipal da Mulher de Contagem”.

Integra:

LEI Nº 5.702, DE 17 DE ABRIL DE 2026

 

Altera a Lei nº 2.000, de 2 de outubro de 1989, que “Cria o Conselho Municipal da Mulher de Contagem”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal da Mulher de Contagem – CMMC – é órgão colegiado, paritário, permanente e de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, que tem a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e atuar no controle social das políticas públicas que promovam e garantam os direitos das mulheres, assegurando sua participação ativa no processo social, econômico, político e cultural do Município.

Parágrafo único. O CMMC fica vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, responsável pela formulação e coordenação da política municipal para as mulheres.

Art. 2º O CMMC tem por objetivos:

I – propor, acompanhar e avaliar a formulação e a implementação de políticas públicas que promovam a equidade de gênero, assegurando a participação plena e igualitária das mulheres na vida comunitária e no desenvolvimento social, econômico, político e cultural do Município;

II – emitir pareceres, recomendações e manifestações sobre projetos, programas e ações governamentais que impactem direta ou indiretamente os direitos das mulheres;

III – viabilizar a representatividade e a participação das mulheres;

IV – promover, apoiar e realizar estudos, pesquisas, diagnósticos, seminários e eventos relativos à condição feminina, como subsídio para a formulação e o aprimoramento de políticas públicas;

V – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações relacionadas à ameaça ou à violação dos direitos das mulheres;

VI – fomentar a autonomia, a proteção social e a inclusão das mulheres no Município, mediante programas, projetos e ações específicas;

VII – apoiar e promover campanhas, ações educativas e iniciativas voltadas à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, visando à efetiva igualdade de gênero;

VIII – fomentar a participação e o exercício de liderança das mulheres em espaços de decisão e poder, estimulando mecanismos de participação paritária entre mulheres e homens em instâncias públicas e privadas;

IX – estimular a integração e a articulação do Conselho com órgãos e instituições do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Segurança Pública e da sociedade civil, com vistas à defesa e promoção dos direitos das mulheres;

X – atuar pela ampliação da rede de creches e de programas de atenção à infância, em articulação com órgãos competentes, de modo a assegurar condições adequadas para a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho;

XI – fomentar a proteção dos direitos da mulher relacionados à maternidade, assegurando acolhimento e apoio em casos de aborto espontâneo, luto materno e demais situações que impactem a saúde física e emocional das mulheres;

XII - propor mecanismos e programas de atendimento que contribuam para a redução das taxas de mortalidade materna, para a prevenção da gravidez precoce, das doenças sexualmente transmissíveis e para a promoção da atenção integral à saúde das mulheres;

XIII - promover ações integradas de prevenção e enfrentamento aos crimes contra a dignidade sexual, e estabelecer que menor de 14 anos é vulnerável por presunção absoluta, especialmente ao crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com foco na proteção de meninas, adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade;

XIV - promover ações educativas e campanhas previstas neste artigo que deverão incluir orientação clara e objetiva acerca da proteção legal conferida às crianças e adolescentes menores de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal, ressaltando-se a presunção absoluta de vulnerabilidade, a irrelevância do consentimento e a vedação de qualquer forma de naturalização de relacionamentos afetivos ou práticas de cunho sexual envolvendo crianças;

XV - promover ações preventivas que deverão reafirmar, de forma adequada à faixa etária, que crianças não possuem maturidade biopsicossocial para relacionamentos de natureza sexual, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar sua proteção integral.

Art. 3º São atribuições do CMMC:

I – eleger o Presidente e a Mesa Diretora do Conselho, competindo ao Presidente convocar e presidir as sessões;

II – elaborar, aprovar e revisar periodicamente seu Regimento Interno, assegurando o funcionamento democrático, participativo e eficiente do colegiado;

III – aprovar o plano anual de ação, definindo prioridades, estratégias de acompanhamento e mecanismos de avaliação;

IV – propor, deliberar, acompanhar e avaliar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas à equidade de gênero e à promoção dos direitos das mulheres, estabelecendo diretrizes, programas e ações específicas;

V – emitir pareceres, recomendações e manifestações sobre projetos, programas e ações governamentais na área de políticas para as mulheres;

VI – promover, apoiar e realizar estudos, pesquisas, diagnósticos, seminários e eventos relativos à condição feminina, como subsídio para políticas públicas;

VII – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes reivindicações, denúncias e reclamações relacionadas a atos de discriminação, ameaça ou violação de direitos das mulheres;

VIII – acompanhar a elaboração, a tramitação e a execução de legislação municipal e de programas especiais relacionados aos direitos das mulheres, colaborando com o Poder Legislativo e demais órgãos públicos, incluindo o serviço de atendimento à mulher no Centro Especializado de Atendimento à Mulher Bem-Me-Quero – CEAM;

IX – monitorar a implementação, no âmbito municipal, de convenções, tratados e legislações nacionais e internacionais voltadas à promoção e proteção dos direitos da mulher;

X – promover a articulação e interlocução entre órgãos públicos, sociedade civil, entidades privadas e organismos internacionais, visando à implementação e ao fortalecimento de políticas públicas de gênero;

XI – propor mecanismos e ações que viabilizem a execução de programas e projetos voltados à promoção da inclusão, da autonomia e da proteção das mulheres;

XII – apoiar e fomentar campanhas educativas sobre os direitos das mulheres, a igualdade de gênero e o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência;

XIII – articular, com os órgãos competentes, o mapeamento da pobreza feminina e o monitoramento do impacto das políticas públicas sobre sua superação;

XIV – manter canais permanentes de diálogo e cooperação com grupos autônomos de mulheres e entidades da sociedade civil organizada;

XV – estimular intercâmbios, convênios e parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

XVI – propor e participar de cursos, programas de formação e capacitação destinados a profissionais que atuem no atendimento às mulheres, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde, educação e assistência social, visando a um atendimento qualificado e humanizado;

XVII – articular, propor e acompanhar políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção da violência sexual, inclusive mediante campanhas educativas permanentes, capacitação de profissionais da rede municipal e fortalecimento dos mecanismos de denúncia e proteção às vítimas, deixando claro que as ações educativas deverão incluir orientação expressa sobre a proteção legal da criança menor de 14 anos.

Art. 4º O Conselho Municipal da Mulher de Contagem atuará, em articulação com os órgãos competentes, na promoção de medidas preventivas ao crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), observando-se:

I – a realização de campanhas permanentes de conscientização sobre violência sexual;

II – a capacitação continuada de profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública;

III – o fortalecimento da rede municipal de atendimento às vítimas;

IV – a articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

V – a promoção de ações educativas voltadas à prevenção da violência sexual e à proteção da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão o disposto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 5º, 70 e 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 5º O CMMC será composto por 14 (quatorze) conselheiros titulares e 14 (quatorze) conselheiros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude, assim distribuídos:

I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos respectivos Secretários(as), sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social.

II – 7 (sete) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades, organizações ou coletivos com atuação reconhecida na promoção e defesa dos direitos das mulheres, eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e que atuem em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

a) saúde (incluindo saúde mental e direitos sexuais e reprodutivos);

b) educação e cultura;

c) trabalho e empreendedorismo;

d) assistência social;

e) combate à violência (incluindo questões de gênero e domésticas);

f) direitos humanos e cidadania;

g) juventude;

h) habitação;

i) comunicação e mídia;

j) incentivo à participação política feminina;

k) esporte e lazer voltado à mulher.

§ 1º O Conselho poderá admitir a participação de convidados em suas reuniões, com a finalidade de contribuir para os trabalhos, vedada a atribuição de direito a voto.

§ 2º Cada conselheiro terá um suplente correspondente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º O exercício das funções de conselheiro constituirá serviço público relevante e será não remunerado.

§ 5º Os representantes da sociedade civil poderão ser da mesma área, sendo o rol previsto neste inciso “II” exemplificativo.

§ 6º A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em Assembleia Geral, convocada por edital publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato.

§ 7º A representação da sociedade civil será feita por entidades, organizações ou coletivos que atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres.

§ 8º As regras relativas à vacância, perda de mandato, substituição de conselheiros e demais hipóteses de desligamento serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 9º A participação no Conselho Municipal da Mulher de Contagem será destinada preferencialmente a mulheres, de forma a assegurar a representatividade e a legitimidade das ações do colegiado.

Art. 6º A mesa diretora do CMMC será composta por:

I – 1 (uma) Presidenta;

II – 1 (uma) Vice-Presidenta;

III – 1 (uma) 1ª Secretária;

IV – 1 (uma) 2ª Secretária.

§ 2º As integrantes da Mesa Diretora serão eleitas entre as conselheiras para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 3º A presidência do Conselho será exercida, alternadamente, por representante do Poder Público e por representante da sociedade civil.

§ 4º Os critérios de eleição e as atribuições específicas de cada integrante da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º Os mandatos dos integrantes atualmente em exercício no Conselho, eleitos ou designados de acordo com a legislação anterior, permanecerão em caráter excepcional e serão prorrogados por prazo restrito, até a realização da primeira eleição subsequente à publicação desta Lei.

§ 1º Após o término da prorrogação, aplicar-se-ão integralmente as disposições desta Lei à nova composição do Conselho.

§ 2º Durante o período de prorrogação, os integrantes em exercício manterão todas as atribuições e responsabilidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º O CMMC organizará e conduzirá a Conferência Municipal da Mulher, convocada pelo Poder Executivo Municipal preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, nos moldes das Conferências Nacionais promovidas pelo Governo Federal, com a finalidade de assegurar a participação social e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas às mulheres.

§ 1º A Conferência Municipal da Mulher deverá contar com representação dos diversos setores da sociedade, de forma a avaliar a situação das mulheres no Município de Contagem e propor medidas para a promoção e defesa de seus direitos.

§ 2º A organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Mulher serão definidas em seu Regimento Interno.

Art. 9º O suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por servidora técnica, preferencialmente de nível superior, para organizar as atividades do Conselho, fornecida pela Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude.

Art. 10 O CMMC deverá atualizar o seu Regimento Interno, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei,  prorrogável por igual período.

Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere o caput produzirá seus efeitos após aprovação por decreto.

Art. 11 As despesas com o Conselho correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 17 de abril de 2026.

 

 

 

RICARDO ROCHA DE FARIA

Prefeito de Contagem