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Número: 1882

Data Publicação: 16/03/2026


Observações:

Ementa:

Regulamenta o Programa Bolsa Moradia previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025.

Integra:

DECRETO Nº 1.882, DE 16 DE MARÇO DE 2026

 

Regulamenta o Programa Bolsa Moradia previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Bolsa Moradia, previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025, como modalidade de atendimento temporário da Linha Programática de Provisão Habitacional da Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS do Município de Contagem.

§ 1º Serão atendidas pelo Programa Bolsa Moradia aquelas famílias que não disponham de alternativas de permanência provisória tais como abrigos públicos ou de entidades conveniadas, residências de familiares ou pessoas próximas, ou de moradia adequada por meios próprios.

§ 2º A determinação judicial de pagamento do benefício fixado nos termos do inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006, poderá ser atendida no âmbito deste Programa, desde que observados seus requisitos e limites.

§ 3º Será priorizada, sempre que possível, a titularidade do benefício em nome da mulher.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - família: uma ou mais pessoas, agrupadas em configurações diversas, vinculadas por laços consanguíneos, por afinidade ou por vontade expressa, que compartilhem a moradia ou a renda ou que estejam em situação de dependência econômica, formando uma unidade doméstica;

II - renda familiar: a soma dos rendimentos brutos recebidos por todos os integrantes da família atendidos pelo Programa Bolsa Moradia, como salários, renda por trabalhos informais, aposentadorias, pensões, Benefício de Prestação Continuada, aluguéis ou outras fontes de renda, excetuados os benefícios sociais de transferência de renda;

III - Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH: os municípios dispostos no caput do art. 2º pela Lei Complementar Estadual nº 089, de 12 de janeiro de 2006 e alterações;

IV - Colar RMBH: os municípios dispostos no §1º do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 089, de 12 de janeiro de 2006 e alterações;

V - habitabilidade: condições adequadas de moradia, avaliadas quanto à ventilação, iluminação, salubridade, conforto, saneamento, segurança construtiva, acessibilidade, instalações elétricas e hidráulicas, além do acesso à infraestrutura e serviços;

VI - risco geológico: situação de risco relacionada a terremotos, movimentos de massa e erosões;

VII - risco hidrológico: situação de risco relacionada a inundações, enxurradas e alagamentos;

VIII - risco social: situação de vulnerabilidade social que coloque a família em risco, conforme diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social;

IX - mulher em situação de violência doméstica e familiar: aquela que, por ação ou omissão baseada no gênero, sofra, no âmbito da unidade doméstica, familiar e/ou de relação íntima de afeto, violência física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral, causando-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único. Considera-se que a mulher em situação de violência doméstica e familiar encontra-se em risco social.

 

Seção II

Diretrizes gerais

 

Art. 3º Constituem obrigações dos beneficiários do Programa Bolsa Moradia:

I - responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel e de demais despesas acordadas em contrato, como água, luz, condomínio e outras, bem como zelar pelo bom uso do imóvel locado e promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

II - apresentar o contrato de locação, com firma do proprietário reconhecida em cartório, com assinatura digital autenticável ou assinado na presença de servidor público, sempre que o anterior vencer ou houver qualquer alteração, em sua versão original e cópia;

III - apresentar mensalmente o original e a cópia dos recibos que comprovem o pagamento do aluguel e a correta utilização do benefício conforme sua finalidade, que deverão conter, de forma legível e completa:

a) o nome do beneficiário;

b) o endereço do imóvel locado;

c) o período a que se refere o aluguel;

d) a assinatura do proprietário do imóvel, conforme consta no contrato de locação;

IV - não falsificar, adulterar ou fraudar, sob quaisquer formas, contratos de locação, recibos de pagamento ou demais documentos exigidos para a manutenção do benefício, sob pena de exclusão do programa, restituição corrigida dos valores recebidos indevidamente, bem como responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente;

V - prestar informações acerca da situação do imóvel locado e outras pertinentes ao Programa, sempre que solicitado pelo setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia;

VI - não sublocar o imóvel alugado;

VII - manter atualizados os dados cadastrais junto setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia e ao Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, ou outro cadastro nacional que vier a substituí-lo;

VIII - informar ao setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia qualquer alteração nas informações prestadas no cadastro socioeconômico;

IX - manter atualizadas as informações sobre os dados bancários para recebimento do benefício;

X - informar imediatamente eventual mudança do imóvel locado para que seja realizada nova vistoria de habitabilidade;

XI - prestar informações, fornecer documentação complementar e realizar as providências, sempre que solicitado pelo setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia;

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS REMOVIDAS

 

Seção I

Diretrizes gerais

 

Art. 4º Este capítulo estabelece os procedimentos específicos para atendimento às famílias removidas em função de risco geológico ou hidrológico, execução de obras públicas ou mediante convênio, parceria ou instrumento equivalente firmado pelo Município com outros entes federados ou entidades da administração indireta.

Art. 5º O benefício concedido por meio do Programa Bolsa Moradia é de caráter temporário e poderá ser mantido, a critério do órgão municipal responsável pela PMHIS, até que seja viabilizada uma das alternativas:

I - o retorno da família beneficiária à moradia de origem, quando possível, no caso de remoção temporária do imóvel;

II - o atendimento em caráter definitivo ou continuado, no caso de remoção definitiva;

III - a concessão de compensação financeira, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 395, de 2025, no caso de remoção definitiva.

§ 1º Será priorizado o retorno da família ao imóvel de origem, mediante:

I - cessação do motivo que gerou a indicação de remoção, por meio de laudo emitido pelo órgão ou setor responsável pelo encaminhamento da demanda; e

II - resolução de patologias surgidas no imóvel após a remoção, que impediam o retorno da família à moradia de origem.

§ 2º Na hipótese de a família removida estar na condição de locatária, cessionária, comodatária ou equivalente, o prazo máximo de vigência do benefício será de até 3 (três) meses.

 

Seção II

Dos requisitos de inclusão

 

Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Moradia as famílias que atendam os seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, desde que a renda per capita não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos;

II - não possuir imóvel residencial no Município de Contagem ou na RMBH;

III - não ser regularmente proprietárias registrais do imóvel que será objeto da remoção;

IV - não ter recebido atendimento definitivo no âmbito da PMHIS de Contagem e RMBH;

V - residam em áreas classificadas como de interesse social;

VI - ter sido encaminhada pelo órgão ou setor competente pela ação de remoção.

§ 1º O impedimento previsto no inciso IV deste artigo poderá ser excepcionalmente afastado, mediante comprovação de risco à integridade física, à segurança, à saúde ou à vida do beneficiário ou de seu núcleo familiar, tais como situações de grave ameaça ou violência, problemas de saúde que exijam mudança de domicílio, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, ou outras circunstâncias de vulnerabilidade relacionada ao local de moradia onde foi realizado o atendimento definitivo ou  outro imóvel de sua posse.

§ 2º A demonstração das circunstâncias a que se refere o §2º deste artigo se dará por meio documentação comprobatória, acompanhada de relatório técnico elaborado por comissão constituída para esse fim e o afastamento do impedimento será autorizado pelo gestor do órgão responsável pela PMHIS.

§ 3º A comprovação do requisito previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - CadÚnico atualizado;

II - extrato de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV - três últimos contracheques;

V - declaração de renda firmada no Termo de Adesão ao Programa Bolsa Moradia, quando o beneficiário não dispuser de meios para comprovar formalmente sua renda.

§ 4º As informações constantes nos documentos a que se referem os incisos II e III deste artigo terão caráter declaratório, não impedindo que o Município verifique as informações prestadas junto a outros órgãos.  

§ 5º Deverão ser apresentados documentos de identificação originais de todos os membros da composição familiar.

§ 6º A critério do setor responsável pelo Programa, poderão ser solicitados outros documentos necessários à inclusão da família Programa Bolsa Moradia.

 

Seção II

Do procedimento de encaminhamento das famílias 

 

Art. 7º Constatada a necessidade da remoção de famílias, o órgão ou o setor responsável pela demanda deverá encaminhar requerimento ao órgão responsável pela PMHIS, contendo a descrição do motivo que gerou a demanda e a identificação do imóvel e da família a ser removida.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser feito por documento oficial, assinado pelo gestor do órgão.

§ 2º Quando o órgão responsável pela PMHIS for o demandante, o documento que trata o §1º deste artigo poderá ser assinado pelo gestor do setor competente.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a documentação específica, conforme o motivo de remoção, observados os seguintes procedimentos:

I - quando a remoção decorrer de situação de risco geológico ou hidrológico:

a) comprovação da situação de risco, que trata o §1º do art. 23 da Lei Complementar nº 395/2025, por meio de laudo técnico de avaliação do risco, emitido e assinado por profissional habilitado, que ateste a necessidade de remoção da família e especifique o tipo de remoção, se temporária ou definitiva;

b) quando se tratar de remoção temporária, o laudo com identificação das ações mitigadoras necessárias e, quando possível, o prazo previsto para retorno da família à moradia de origem;

c) ficha com identificação socioeconômica da família a ser removida;

II - quando a remoção decorrer de execução de obra pública:

a) decreto de desapropriação da área, quando aplicável;

b) laudo ou justificativa técnica que caracterize a obra pública a ser realizada, emitido e assinado por profissional habilitado, contendo a necessidade de execução e remoção de famílias, o tipo de remoção prevista, entre outras informações necessárias para compreensão do objeto;

c) indicação da fonte orçamentária para pagamento do benefício do Programa Bolsa Moradia, quando for o caso;

d) em caso de remoção definitiva, a alternativa de atendimento habitacional, com indicação da respectiva fonte orçamentária e disponibilidade do recurso;

e) em caso de remoção temporária, o laudo com o prazo previsto para retorno da família à moradia de origem;

f) planta de selagem da área de intervenção que identifique os imóveis afetados;

g) lista de identificação dos imóveis a serem desocupados, conforme selagem, identificando o endereço e famílias que serão afetadas;

h) ficha com identificação socioeconômica da família a ser encaminhada para o Programa Bolsa Moradia, assinado pelo responsável técnico e representante familiar;

i) cadastro técnico de benfeitorias de cada imóvel e respectiva avaliação, emitido e assinado por profissional habilitado.

§ 4º A critério do setor responsável pelo Programa, poderão ser solicitados outros documentos necessários à inclusão da família Programa Bolsa Moradia.

§ 5º Nos casos de remoção temporária, quando não for possível determinar o prazo para retorno da família ao imóvel, o setor responsável pelo encaminhamento deverá encaminhar novo laudo referente a situação do imóvel a cada 6 (seis) meses.

 

Seção IV

Dos procedimentos para inclusão

 

Art. 8º Recebido o requerimento de inclusão no Programa Bolsa Moradia, o setor responsável por sua gestão deverá instaurar procedimento administrativo, instruído com a documentação encaminhada pelo órgão responsável pela ação de remoção, com a finalidade de verificar o atendimento aos critérios de acesso ao Programa.

Parágrafo único. Para a análise dos critérios e a instrução do processo administrativo de que trata o caput, serão realizados:

I - atendimento social da família para apresentação da documentação e comprovação dos requisitos previstos no artigo 6º deste Decreto;

II - cadastramento socioeconômico da família;

III - levantamento físico da benfeitoria do imóvel, quando aplicável;

IV - verificação dos documentos de encaminhamento previstos no artigo 7º deste Decreto.

Art. 9º As famílias que atenderem aos critérios do Programa serão incluídas após a realização dos seguintes procedimentos:

I - apresentação de toda a documentação necessária à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o enquadramento no Programa Bolsa Moradia;

II - indicação do imóvel para locação em Contagem que deverá ser aprovado por meio de vistoria de habitabilidade;

III - apresentação do contrato de locação, com firma do proprietário reconhecida em cartório;

IV - informação sobre os dados bancários para recebimento do benefício, em conta bancária de titularidade do beneficiário.

V - assinatura do termo de autorização de demolição do imóvel, nos casos de remoção definitiva;

VI - assinatura do termo de adesão.

§ 1º A vistoria de habitabilidade do imóvel indicado pela família a que se refere o inciso II deste artigo será realizada pelo setor responsável pela gestão do Programa, observando as condições mínimas de segurança, salubridade e acesso.

§ 2º Em caráter excepcional, havendo impossibilidade de uso da conta bancária em nome do titular, poderá ser utilizada conta bancária de terceiro, desde que haja autorização formal do beneficiário e seja elaborado relatório técnico social fundamentando a autorização. 

§ 3º Nos casos de remoção definitiva, após a inclusão da família no Programa, o termo de autorização de demolição deverá ser encaminhado ao setor ou órgão responsável pela demanda de remoção para as providências e ações cabíveis.

§ 4º Nos casos de remoção temporária, após a inclusão da família no Programa, o órgão responsável pela PMHIS deverá solicitar ao setor ou órgão responsável pela demanda de remoção o monitoramento da situação dos imóveis desocupados e a informação sobre o prazo de retorno à moradia de origem.

§ 5º Em caso de impossibilidade de cumprimento do inciso II, poderá ser indicado para locação imóvel localizado na RMBH ou em seu Colar Metropolitano, observadas as seguintes condições:

I - apresentação de requerimento do beneficiário contendo a justificativa que motivou a solicitação;

II - avaliação e aprovação do requerimento considerando os fatores socioeconômicos apresentados, que contemplem no mínimo um dos requisitos abaixo:

a) aspectos financeiros;

b) proximidade do imóvel indicado com o Município de Contagem;

c) ofertas de trabalho e geração de renda;

c) relações familiares;

d) motivos de saúde;

e) acesso à serviços e equipamentos públicos;

f) ameaças a vida ou a integridade física.

III - aprovação das condições de habitabilidade do imóvel associadas à viabilidade de monitoramento do Programa.

Art. 10. Após a inclusão no Programa Bolsa Moradia, a família beneficiária receberá mensalmente o auxílio, que somente cessará nas hipóteses previstas no artigo 5º, e nos incisos III e IV do art. 16 deste Decreto.

Art. 11. Na hipótese da família recusar o Programa Bolsa Moradia, o setor responsável pela gestão do Programa deverá adotar as seguintes medidas:

I - registrar a recusa da família, mediante assinatura de declaração de recusa ou, na impossibilidade dessa, relatório técnico social;

II - encaminhar ofício, acompanhado de documentação pertinente, informando a recusa ao órgão ou setor responsável pela demanda de remoção.

§ 1º Será considerada recusa, por parte da família, a omissão no prosseguimento do processo de inclusão no Programa Bolsa Moradia, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de encaminhamento.

§ 2º O prazo a que se refere o §1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, mediante requerimento da família e avaliação técnico social.

§ 3º Finalizado os prazos do § 1º e/ou § 2º deste artigo, a família somente poderá ser incluída no Programa mediante novo encaminhamento do órgão ou setor responsável pela demanda de remoção.

 

Seção V

Da Gestão, Manutenção e Obrigação dos Beneficiários

 

Art. 12. Compete ao setor responsável pelo Programa promover a atualização do cadastro dos beneficiários, de ofício, a cada dois anos.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser realizada a qualquer momento, a critério do setor responsável pelo Programa ou a pedido da família beneficiária.

Art. 13. No caso das famílias incluídas no Programa por remoção temporária, além do disposto no art. 3º deste Decreto, constituem obrigações dos beneficiários:

I - aguardar a autorização do Poder Público para o retorno ao imóvel de origem;

II - exercer a zeladoria do seu imóvel de origem, assegurando sua conservação;

III - colaborar com a vigilância do seu imóvel de origem, a fim de evitar sua reocupação até que seja possível o retorno;

IV - comunicar imediatamente ao setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia a existência de ameaça ou a ocorrência de ocupação em seu imóvel de origem.

Art. 14. No caso de separação de casal ou dissolução da união durante a permanência da família no Programa Bolsa Moradia, deverá ser apresentado:

I - a partilha de bens homologada em juízo, nos casos de dissolução judicial do casamento ou da união estável;

II - termo de renúncia ao benefício de um dos representantes em favor do outro, ou outro documento similar, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, nos casos de dissolução consensual extrajudicial ou na ausência de formalização da união estável.

§ 1º Na ausência de acordo, o benefício permanecerá com o representante que comprovar, por meio de documentos hábeis ou decisão judicial, prioritariamente, que:

I - detinha a posse do imóvel de origem antes da união; ou

II - detém a guarda dos filhos ou demais moradores da unidade familiar, observados os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis à proteção da família.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação das regras previstas neste artigo será aplicada a regra geral prevista no §3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 15. Na hipótese de falecimento do beneficiário titular do Programa Bolsa Moradia, a continuidade do benefício poderá ser requerida por outro membro do núcleo familiar que, cumulativamente:

I - conste no cadastro socioeconômico da família;

II - comprove o atendimento aos critérios estabelecidos pelo Programa Bolsa Moradia.

§ 1º O requerimento para continuidade do benefício deverá ser apresentado ao setor responsável pelo Programa, acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º Fica dispensada a exigência de inventário judicial ou extrajudicial para fins de transferência do benefício, considerando seu caráter assistencial e social.

§ 3º O setor responsável pelo Programa realizará análise técnica do requerimento e poderá solicitar documentos adicionais para comprovação dos requisitos.

 

Seção VI

Das infrações e das medidas administrativas

 

Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ou a ocorrência de situações que comprometam o atendimento aos requisitos do Programa Bolsa Moradia poderá ensejar a adoção das seguintes medidas:

I - notificação formal do beneficiário, nas hipóteses de:

a) atraso na entrega da documentação obrigatória;

b) suspeita de descumprimento de regras previstas na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025 e neste Decreto;

c) alteração das condições da família beneficiária sem a devida comunicação ao setor responsável, inclusive quanto à composição familiar, renda ou local de moradia;

d) não comparecimento a atendimento quando regularmente convocado pelo setor responsável pela gestão do Programa;

e) suspeita de irregularidade na documentação apresentada;

f) constatação de reocupação do seu imóvel de origem, sem comunicação prévia ao setor responsável pelo Programa;

II - suspensão temporária do benefício, nas hipóteses de:

a) ausência de regularização da pendência notificada por período superior a 30 (trinta) dias;

b) impossibilidade de notificação do beneficiário, em razão de cadastro desatualizado, por período superior a 30 (trinta) dias, contado da tentativa de notificação;

III - interrupção do benefício, nas hipóteses de:

a) descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025 e neste Decreto, constatado em atualização cadastral periódica;

b) solicitação pelo titular do benefício;

IV - cancelamento do benefício, nas hipóteses de:

a) não regularização de pendência notificada no prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data de notificação;

b) retorno ao imóvel do qual a família tenha sido removida;

c) constatação de fraude ou falsidade em documento ou informação prestada pelo beneficiário;

d) constatação de má-fé do beneficiário na reocupação do seu imóvel de origem.

§ 1º A notificação prevista no inciso I deste artigo será realizada pelos meios de contato cadastrados em nome do beneficiário, inclusive correio eletrônico, mensagem por aplicativo de celular ou visita domiciliar.

§ 2º A regularização da pendência a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser feita presencialmente pelo titular do benefício, mediante prévio agendamento junto ao setor responsável pela gestão do Programa.

§ 3º O beneficiário poderá receber, de forma retroativa, até três parcelas do benefício suspenso, desde que comprove a utilização dos valores em conformidade com as regras do Programa Bolsa Moradia.

§ 4º O benefício interrompido, nos termos do inciso III deste artigo, poderá ser reestabelecido mediante solicitação da família e comprovação do atendimento aos requisitos do Programa Bolsa Moradia, previstos na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025 e neste Decreto.

§ 5º A notificação do cancelamento do benefício, prevista no inciso IV deste artigo, será realizada pelos meios de contato cadastrados pela família beneficiária ou, em caso de insucesso, mediante publicação no Diário Oficial de Contagem.

§ 6º O titular do benefício poderá interpor recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação de que trata o § 5º deste artigo, o qual será julgado por comissão designada especialmente para este fim.

§ 7º O recurso de que trata o § 6º deste artigo será apresentado de forma presencial pelo titular do benefício, dispensando agendamento prévio.

§ 8º Na hipótese de não interposição de recurso ou de o recurso não provido, o benefício será cancelado de forma definitiva, devendo a família aguardar atendimento final, se for o caso, nos termos do artigo 5º deste Decreto.

§ 9º As sanções previstas neste artigo não impedem a instauração de processos administrativos destinados à responsabilização dos beneficiários e à restituição de valores eventualmente recebidos de forma indevida, além de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 17. Com a finalidade de evitar as reocupações de imóveis desocupados por iniciativa do Poder Público, compete:

I - ao setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia:

a) encaminhar autorização para demolição do imóvel ao setor ou órgão responsável pela demanda, nos casos de remoção definitiva, nos termos do §3º do artigo 9º deste Decreto;

b) instaurar processo administrativo de apuração, nos termos do artigo 36 deste Decreto.

II - ao setor ou órgão demandante:

a) proceder à identificação do imóvel desocupado;

b) providenciar a demolição do imóvel, nos casos de remoções definitivas;

c) monitorar o imóvel desocupado em caráter definitivo ou temporário, com o objetivo de evitar a reocupação da edificação ou do terreno no qual ela se insere;

 

CAPÍTULO III

ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 

Seção I

Dos requisitos e das condições de inclusão

 

Art. 18. Para a inclusão no Programa Bolsa Moradia, a requerente, além de atender os requisitos dispostos no art. 1º e no art. 24 da Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025, e nas disposições gerais deste Decreto, deverá:

I - ser mulher, cisgênero ou transgênero, em situação de violência doméstica e familiar;

II - residir no município de Contagem;

III - ser acompanhada pelo Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM Bem Me Quero;

IV - preencher devidamente o formulário de requerimento, não admitido o preenchimento por terceiros, apresentando:

a) o seu documento oficial de identificação com foto e o seu Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) os documentos oficiais de identificação com foto e os CPF de seus dependentes em coabitação;

c) comprovante de residência no Município de Contagem;

d) folha resumo do CadÚnico, quando aplicável.

Art. 19. A inclusão no Programa Bolsa Moradia observará critérios de priorização, definidos com base em avaliação técnica e em sistema de pontuação, conforme perfis e parâmetros objetivos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º A pontuação atribuída a cada critério tem por finalidade ordenar as solicitações em casos de insuficiência financeira e orçamentária ou necessidade de hierarquização dos atendimentos.

§ 2º O atendimento aos critérios de priorização não gera direito automático à concessão do benefício, que permanece condicionado à avaliação técnica especializada e à disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 3º Em caso de empate na pontuação final, a classificação observará sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

I - requerente com medida protetiva de urgência vigente;

II - requerente com maior número de filhos ou dependentes menores de 18 anos;

III - requerente com menor renda mensal;

IV - requerente idosa ou com deficiência;

V - ordem cronológica de requerimento do benefício.

Art. 20. A comprovação dos critérios de priorização previstos no Anexo I deverá ser realizada mediante apresentação de documentação idônea, podendo a Administração Pública solicitar documentos complementares sempre que necessário à adequada verificação das informações prestadas.

§ 1º Para fins de comprovação dos critérios de priorização, serão aceitos, entre outros:

I - documentos emitidos por órgãos públicos;

II - relatórios técnicos;

III - decisões judiciais;

IV - documentos de serviços de saúde;

V - cadastros administrativos.

§ 2º A avaliação da documentação e da pontuação será realizada pela Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor da Mulher, por meio da equipe técnica responsável pelo acompanhamento das beneficiárias.

 

Seção II

Das competências

 

Art. 21. Compete à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal de Assistência Social o custeio do auxílio financeiro a que se refere o Capítulo III deste Decreto, com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 1º O Secretário da pasta responsável pela Política Pública Municipal de Assistência Social será o ordenador da despesa de que trata o caput, podendo delegar, por ato próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.

§ 2º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 14.674/2023, o auxílio de que trata o Capítulo III deste Decreto será considerado benefício eventual de assistência social de atendimento temporário, a ser concedido conforme critérios estabelecidos neste Decreto e disponibilidade financeira e orçamentária, não devendo ser tratado como resposta automática às situações de violência.

Art. 22. Compete à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor da Mulher, por meio do CEAM Bem Me Quero:

I - realizar o atendimento especializado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Contagem, com escuta qualificada e avaliação técnica da situação apresentada;

II - identificar e registrar a demanda para inclusão no Programa Bolsa Moradia, por meio de cadastro socioeconômico, coleta da documentação necessária e verificação preliminar do atendimento aos critérios de elegibilidade e da disponibilidade financeira e orçamentária para concessão do benefício;

III - elaborar parecer técnico social acerca da situação de vulnerabilidade e da necessidade de concessão do benefício;

IV - analisar e aplicar os critérios de priorização estabelecidos neste Decreto, inclusive mediante sistema de pontuação, quando necessário para fins de hierarquização das solicitações;

V - encaminhar à Secretaria responsável pela PMHIS o processo administrativo com o requerimento de análise para inclusão no Programa Bolsa Moradia, instruído com a documentação necessária e o parecer técnico social;

VI - realizar o acompanhamento técnico e social das beneficiárias durante a vigência do benefício, por meio de atendimentos mensais e monitoramento da situação de violência;

VII - monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto pelas beneficiárias do Programa;

VIII - inserir no processo administrativo os documentos comprobatórios relacionados à manutenção do benefício, especialmente aqueles referentes ao pagamento do aluguel;

IX - encaminhar mensalmente à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal de Assistência Social a relação das beneficiárias do Programa Bolsa Moradia, para fins de execução do pagamento;

X - ao término da vigência do benefício, encaminhar o processo administrativo à Secretaria responsável pela PMHIS para as providências de encerramento e arquivamento.

§ 1º A indicação das beneficiárias ao Programa Bolsa Moradia será realizada pela Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor Mulher, mediante avaliação técnica social e observância dos critérios de elegibilidade e priorização estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Nos casos de decisão judicial determinando a concessão do auxílio-aluguel de que trata o art. 23, VI da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor Mulher deverá verificar se a requerente é elegível, nos termos deste Decreto, e comunicar eventuais constatações de inelegibilidade à Procuradoria-Geral do Município – PGM para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 3º A rede intersetorial de atendimento às mulheres em situação de violência, incluindo os serviços da assistência social, saúde, direitos humanos e demais políticas públicas, poderá atuar de forma articulada com o CEAM Bem Me Quero na identificação e no encaminhamento das situações atendidas.

§ 4º O atendimento e o acompanhamento das beneficiárias observarão os fluxos intersetoriais e os protocolos definidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 23. Compete à Secretaria responsável pela PMHIS:

I - iniciar os procedimentos de concessão do auxílio financeiro para locação de imóvel para fins de moradia, por meio do Programa Bolsa Moradia, a partir do processo administrativo encaminhado pela Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor da Mulher, por meio do CEAM Bem Me Quero;

II - analisar a documentação encaminhada e verificar o atendimento aos requisitos formais da família para inclusão no Programa Bolsa Moradia, podendo solicitar informações ou documentos complementares quando necessário;

III - realizar a vistoria e a avaliação técnica das condições de habitabilidade do imóvel indicado e autorizar a sua locação;

IV - formalizar a adesão da beneficiária ao Programa Bolsa Moradia mediante assinatura do termo de adesão e apresentação da documentação relativa ao contrato de locação;

V - encaminhar o processo administrativo à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor da Mulher para acompanhamento técnico-social da beneficiária durante a vigência do benefício;

VI - ao término da vigência do benefício, promover o encerramento do processo administrativo e o seu arquivamento.

Art. 24. Compete à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal de Educação:

I - garantir vaga escolar para a mulher em situação de violência doméstica e familiar beneficiária do Programa Bolsa Moradia em unidade escolar que ofereça Educação de Jovens e Adultos – EJA;

II - garantir vaga escolar para os dependentes em idade escolar da mulher em situação de violência doméstica e familiar beneficiária do Programa Bolsa Moradia.

§ 1º As vagas de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser preferencialmente ofertadas na unidade escolar mais próxima da residência locada.

§ 2º As vagas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser preferencialmente ofertadas em unidade escolar que atenda em tempo integral.

§ 3º No caso de indisponibilidade de vaga na unidade escolar mais próxima da residência locada, deverá ser ofertado transporte escolar, dentro da prestação de transporte já existente na Rede Municipal de Ensino.

Art. 25. Compete à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal de Direitos Humanos e Cidadania garantir priorização de acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar beneficiárias do Programa Bolsa Moradia às políticas de direitos humanos, especialmente por meio da Casa dos Direitos Humanos e do Núcleo de Referência LGBT+, para o atendimento, o acolhimento e a orientação das demandas apresentadas.

Art. 26. Compete à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal de Trabalho e Geração de Renda garantir a priorização de acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar beneficiárias do Programa Bolsa Moradia aos programas de capacitação profissional e o encaminhamento para vagas de emprego viabilizadas pelo Município de Contagem.

Art. 27. Compete à Secretaria responsável pela Política Pública Municipal de Saúde:

I - prestar atendimento integral às mulheres em situação de violência doméstica e familiar beneficiárias do Programa Bolsa Moradia, dentro de suas necessidades de saúde;

II - emitir relatórios técnicos quando necessário;

III - seguir os fluxos de rede em caso de violência contra a mulher, conforme Manual de Violência.

 

Seção III

Da implementação do benefício

 

Art. 28. Além do disposto no art. 3º deste Decreto, a mulher em situação de violência doméstica e familiar beneficiária do Programa Bolsa Moradia deverá manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao CEAM Bem Me Quero, informando quaisquer alterações.

Art. 29. A mulher em situação de violência doméstica e familiar elegível à inclusão no Programa Bolsa Moradia deverá indicar o imóvel a ser locado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da elegibilidade, devendo apresentar a documentação prevista no inciso IV do art. 23 deste Decreto, sob pena de cancelamento da concessão do benefício, salvo justificativa devidamente fundamentada e acolhida pela equipe técnica responsável.

§ 1º Será considerada recusa, por parte da família, a omissão no prosseguimento do processo de inclusão no Programa Bolsa Moradia, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encaminhamento.

§ 2º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, mediante avaliação técnico social.

§ 3º Finalizado os prazos do § 1º e/ou § 2º deste artigo, a família somente poderá ser incluída no Programa mediante novo encaminhamento do órgão ou setor responsável pela demanda.

Art. 30. O benefício concedido por meio do Programa Bolsa Moradia é de caráter temporário, pelo prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, a mulher anteriormente contemplada somente poderá requerer nova concessão do benefício após o decurso mínimo de 12 (doze) meses, contados do término da concessão anterior, ressalvada a reavaliação técnica em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Art. 31. O pagamento do benefício do Programa Bolsa Moradia na modalidade do Capítulo III deste Decreto poderá ser suspenso temporariamente, mediante avaliação técnica, nas seguintes hipóteses:

I - duas faltas injustificadas no mesmo mês aos atendimentos técnicos agendados CEAM Bem Me Quero, após nova tentativa de agendamento no período;

II - não apresentação de comprovante de pagamento do aluguel por um mês, salvo justificativa aceita pela equipe técnica.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se falta injustificada aquela não acompanhada de comunicação prévia ou justificativa apresentada e aceita pela equipe técnica do CEAM Bem Me Quero.

§ 2º A beneficiária poderá receber, de forma retroativa, até duas parcelas do benefício suspenso, desde que comprove a utilização dos valores em conformidade com as regras do Bolsa Moradia.

Art. 32. O pagamento do benefício do Programa Bolsa Moradia na modalidade do Capítulo III deste Decreto será encerrado, mediante avaliação técnica fundamentada, nas seguintes hipóteses:

I - término do prazo de concessão do benefício;

II - reconciliação com o agressor ou retorno voluntário à residência de origem;

III - mudança de domicílio para outro Município;

IV - sublocação do imóvel objeto do benefício;

V - reiteração da hipótese prevista no art. 31, inciso I, caracterizada por duas faltas injustificadas no mesmo mês, após suspensão do benefício;

VI - reiteração da hipótese prevista no art. 31, inciso II, caracterizada pela não apresentação de comprovante de pagamento do aluguel por dois meses, consecutivos ou alternados, após suspensão do benefício.

Parágrafo único. O encerramento do pagamento do benefício do Programa Bolsa Moradia não afasta o direito da mulher à continuidade do atendimento e acompanhamento pelo CEAM Bem Me Quero.

Art. 33. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ou a ocorrência de situações que comprometam o atendimento aos requisitos do Programa Bolsa Moradia, na modalidade prevista neste Capítulo, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas nos arts. 31 e 36, observado o seguinte procedimento:

I - identificada pendência ou irregularidade, a beneficiária será previamente notificada pelo CEAM Bem Me Quero;

II - a notificação deverá indicar de forma clara a irregularidade constatada e as medidas necessárias para sua regularização;

III - não sendo regularizada a pendência ou configuradas as hipóteses previstas no art. 31 deste Decreto, poderá ser aplicada a suspensão do benefício, mediante avaliação técnica;

IV - verificada a reiteração das hipóteses previstas no art. 32 deste Decreto, o fato será registrado no processo administrativo e encaminhado à autoridade competente para análise da manutenção ou do encerramento do benefício.

§ 1º As comunicações de que trata este artigo serão realizadas pelos meios de contato cadastrados pela beneficiária, preferencialmente por correio eletrônico, por telefone ou por mensagem por aplicativo de comunicação, preservado o sigilo das informações.

§ 2º A regularização da pendência poderá ser realizada presencialmente ou por outros meios admitidos pela equipe técnica responsável, mediante apresentação da documentação necessária.

§ 3º Da decisão que determinar a suspensão ou o encerramento do benefício caberá recurso administrativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência da beneficiária.

§ 4º O recurso poderá ser apresentado por escrito ou por outros meios admitidos pela equipe técnica responsável e será encaminhado à autoridade competente para análise e decisão.

§ 5º A suspensão ou o encerramento do benefício não impede a continuidade do acompanhamento da mulher pelo CEAM Bem Me Quero e pela rede de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. O valor mensal do benefício do Programa Bolsa Moradia é de R$700,00 (setecentos reais).

§ 1º O Chefe do Poder executivo poderá, a seu critério, corrigir monetariamente o valor do benefício a que se refere este artigo, utilizando índice oficial de correção monetária adotado pelo Governo Federal.

§ 2º O valor previsto neste artigo poderá ser fixado em quantia diversa, na hipótese de celebração de convênio, parceria ou instrumento equivalente celebrado pelo Município.

§ 3º O valor do primeiro benefício corresponderá ao valor proporcional, considerando a data de assinatura do Termo de Adesão ao Programa, calculado pela fórmula VF = VB ÷ N x (N - D + 1), em que:

I - VF: Valor do primeiro benefício financeiro;

II - VB: Valor mensal do benefício financeiro;

III - N: Número de dias do mês vigente;

IV - D: Dia de assinatura do Termo de Adesão.

Art. 35. Quando a família encaminhada não atender aos requisitos para inclusão no Programa Bolsa Moradia, esta deverá ser comunicada do indeferimento e será realizada comunicação formal entre os setores envolvidos com a documentação pertinente.

Parágrafo único. A família que se enquadrar na situação a que se refere este artigo não perde o direito ao atendimento junto a outros programas e instrumentos da Linha Programática de Provisão Habitacional previstos na PMHIS, quando aplicável.

Art. 36. Compete ao setor responsável pela gestão do Programa Bolsa Moradia instaurar processo administrativo para apurar eventual irregularidade praticada pelo beneficiário, assegurada a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - realizar atendimento social à família beneficiária para compreensão da situação, inclusive por meio de visitas técnicas, quando necessárias, coleta de documentação, levantamento de informações socioeconômicas e elaboração de relatório ou parecer social;

II - solicitar, quando necessário, a outros setores ou órgãos, informações e documentos pertinentes aos fatos apurados e à família beneficiária;

III - elaborar relatório contendo os fatos que motivaram a instauração do processo, a análise da situação do beneficiário, os relatórios e pareceres técnicos, os depoimentos eventualmente colhidos e demais documentos relevantes;

IV - encaminhar o processo à comissão designada para a decisão do processo administrativo.

§ 1º No curso de todo o processo administrativo, poderão ser solicitadas, aos setores envolvidos, informações complementares, atualização de dados socioeconômicos ou esclarecimentos técnicos, mediante solicitação da comissão ou da autoridade competente.

§ 2º Os relatórios e os pareceres emitidos integrarão o processo administrativo, servindo de subsídio à decisão da comissão.

Art. 37. Fica instituída a Comissão Específica de que trata o inciso IV do artigo 36 deste decreto, composta por três representantes do órgão municipal responsável pela PMHIS, designada por portaria específica.

Parágrafo único. A Comissão Específica poderá solicitar participação de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para compor a comissão, quando necessário o apoio técnico.

Art. 38. A comissão atuará como órgão técnico responsável pela decisão do processo administrativo tratado no art. 36, competindo-lhe:

I - receber, analisar e organizar provas e documentos;

II - ouvir o beneficiário, se necessário, e colher informações complementares necessárias à elucidação dos fatos;

III - consultar outros órgãos para avaliação da situação, quando necessário;

IV - decidir de forma definitiva quanto:

a) à manutenção ou ao cancelamento do benefício;

b) à aplicação ou não das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;

c) ao arquivamento definitivo do processo, em caso de não ter comprovação de irregularidade.

V - encaminhar a decisão aos órgãos competentes para as devidas providências, quando aplicável.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 16 de março de 2026.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

 


 

ANEXO I

Critérios de priorização e pontuação para a inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Programa Bolsa Moradia

CRITÉRIO

PARÂMETRO OBJETIVO

PONTUAÇÃO

CUMULATIVIDADE

Medida protetiva de urgência

Requerente tem a medida protetiva do art. 23, VI da Lei nº Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) vigente, concedida em seu favor

100 pontos

Cumulativo

Mãe atípica

Requerente é responsável legal por criança ou dependente com deficiência ou transtorno

40 pontos

Cumulativo

Mulher com deficiência (PCD)

Requerente é PCD, nos termos da legislação aplicável

30 pontos

Cumulativo

Puérpera

Requerente pariu até 45 (quarenta e cinco) dias antes do requerimento

35 pontos

Cumulativo

Gestante

Requerente está gestante

30 pontos

Não cumulável com lactante

Lactante

Requerente está lactante de bebê de até seis meses de idade

30 pontos

Não cumulável com gestante

Idosa ou mulher portadora de doença crônica

Requerente tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou é portadora doença crônica

25 pontos

Cumulativo

Filhos ou dependentes menores

Requerente tem filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos

20 pontos

Cumulativo

Egressa de consórcio ou acolhimento institucional

Requerente é egressa de consórcio, abrigo ou programa de acolhimento

30 pontos

Cumulativo

Baixa renda

Requerente possui renda pessoal mensal de até dois salários-mínimos

20 pontos

Cumulativo

Luto materno

Filho(a) da requerente faleceu até 12 (doze) meses antes do requerimento

20 pontos

Cumulativo