Número: 1882
Data Publicação: 16/03/2026
Observações:
Ementa:
Regulamenta o Programa Bolsa Moradia previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025.
Integra:
DECRETO Nº 1.882, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta
o Programa Bolsa Moradia previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro
de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício
da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa
Bolsa Moradia, previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025,
como modalidade de atendimento temporário da Linha Programática de Provisão
Habitacional da Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS do
Município de Contagem.
§ 1º Serão atendidas pelo Programa Bolsa Moradia
aquelas famílias que não disponham de alternativas de permanência provisória
tais como abrigos públicos ou de entidades conveniadas, residências de
familiares ou pessoas próximas, ou de moradia adequada por meios próprios.
§ 2º A determinação judicial de
pagamento do benefício fixado nos termos do inciso VI do art. 23 da Lei Federal
nº 11.340, de 2006, poderá ser atendida no âmbito deste Programa, desde que
observados seus requisitos e limites.
§ 3º Será priorizada, sempre que possível, a
titularidade do benefício em nome da mulher.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - família: uma ou mais pessoas, agrupadas em
configurações diversas, vinculadas por laços consanguíneos, por afinidade ou
por vontade expressa, que compartilhem a moradia ou a renda ou que estejam em
situação de dependência econômica, formando uma unidade doméstica;
II - renda familiar: a soma dos rendimentos
brutos recebidos por todos os integrantes da família atendidos pelo Programa
Bolsa Moradia, como salários, renda por trabalhos informais, aposentadorias,
pensões, Benefício de Prestação Continuada, aluguéis ou outras fontes de renda,
excetuados os benefícios sociais de transferência de renda;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH:
os municípios dispostos no caput do art. 2º pela Lei Complementar
Estadual nº 089, de 12 de janeiro de 2006 e alterações;
IV - Colar RMBH: os municípios dispostos no §1º
do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 089,
de 12 de janeiro de 2006 e alterações;
V - habitabilidade: condições adequadas de
moradia, avaliadas quanto à ventilação, iluminação, salubridade, conforto,
saneamento, segurança construtiva, acessibilidade, instalações elétricas e
hidráulicas, além do acesso à infraestrutura e serviços;
VI - risco geológico: situação de risco
relacionada a terremotos, movimentos de massa e erosões;
VII - risco hidrológico: situação de risco
relacionada a inundações, enxurradas e alagamentos;
VIII - risco social: situação de vulnerabilidade
social que coloque a família em risco, conforme diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional de Assistência Social;
IX - mulher em situação de violência doméstica e
familiar: aquela que, por ação ou omissão baseada no gênero, sofra, no âmbito
da unidade doméstica, familiar e/ou de relação íntima de afeto, violência
física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral, causando-lhe morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. Considera-se que a mulher em
situação de violência doméstica e familiar encontra-se em risco social.
Seção II
Diretrizes gerais
Art. 3º Constituem obrigações dos beneficiários
do Programa Bolsa Moradia:
I - responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel
e de demais despesas acordadas em contrato, como água, luz, condomínio e outras, bem
como zelar pelo bom uso do imóvel locado e promover eventuais reparos
necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
II - apresentar o contrato de locação, com firma
do proprietário reconhecida em cartório, com assinatura digital autenticável ou
assinado na presença de servidor público, sempre que o anterior vencer ou
houver qualquer alteração, em sua versão original e cópia;
III - apresentar mensalmente o original e a
cópia dos recibos que comprovem o pagamento do aluguel e a correta utilização
do benefício conforme sua finalidade, que deverão conter, de forma legível e
completa:
a) o nome do beneficiário;
b) o endereço do imóvel locado;
c) o período a que se refere o aluguel;
d) a assinatura do proprietário do imóvel,
conforme consta no contrato de locação;
IV - não falsificar, adulterar ou fraudar, sob
quaisquer formas, contratos de locação, recibos de pagamento ou demais
documentos exigidos para a manutenção do benefício, sob pena de exclusão do
programa, restituição corrigida dos valores recebidos indevidamente, bem como
responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação
vigente;
V - prestar informações acerca da situação do
imóvel locado e outras pertinentes ao Programa, sempre que solicitado pelo
setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia;
VI - não sublocar o imóvel alugado;
VII - manter atualizados os dados cadastrais
junto setor responsável pelo Programa Bolsa Moradia e ao Cadastro Único do
Governo Federal – CadÚnico, ou outro cadastro nacional que vier a substituí-lo;
VIII - informar ao setor responsável pelo
Programa Bolsa Moradia qualquer alteração nas informações prestadas no cadastro
socioeconômico;
IX - manter atualizadas as informações sobre os
dados bancários para recebimento do benefício;
X - informar imediatamente eventual mudança do
imóvel locado para que seja realizada nova vistoria de habitabilidade;
XI - prestar informações, fornecer documentação
complementar e realizar as providências, sempre que solicitado pelo setor
responsável pelo Programa Bolsa Moradia;
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS REMOVIDAS
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 4º Este capítulo estabelece os
procedimentos específicos para atendimento às famílias removidas em função de
risco geológico ou hidrológico, execução de obras públicas ou mediante
convênio, parceria ou instrumento equivalente firmado pelo Município com outros
entes federados ou entidades da administração indireta.
Art. 5º O benefício concedido por meio do
Programa Bolsa Moradia é de caráter temporário e poderá ser mantido, a critério
do órgão municipal responsável pela PMHIS, até que seja viabilizada uma das
alternativas:
I - o retorno da família beneficiária à moradia
de origem, quando possível, no caso de remoção temporária do imóvel;
II - o atendimento em caráter definitivo ou
continuado, no caso de remoção definitiva;
III - a concessão de compensação financeira, nos
termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 395, de 2025, no caso de remoção
definitiva.
§ 1º Será priorizado o retorno da família ao
imóvel de origem, mediante:
I - cessação do motivo que gerou a indicação de
remoção, por meio de laudo emitido pelo órgão ou setor responsável pelo
encaminhamento da demanda; e
II - resolução de patologias surgidas no imóvel
após a remoção, que impediam o retorno da família à moradia de origem.
§ 2º Na hipótese de a família removida estar na
condição de locatária, cessionária, comodatária ou equivalente, o prazo máximo
de vigência do benefício será de até 3 (três) meses.
Seção II
Dos requisitos de inclusão
Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa
Bolsa Moradia as famílias que atendam os seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal de até 5
(cinco) salários-mínimos, desde que a renda per capita não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos;
II - não possuir imóvel residencial no Município
de Contagem ou na RMBH;
III - não ser regularmente proprietárias
registrais do imóvel que será objeto da remoção;
IV - não ter recebido atendimento definitivo no
âmbito da PMHIS de Contagem e RMBH;
V - residam em áreas classificadas como de
interesse social;
VI - ter sido
encaminhada pelo órgão ou setor competente pela ação de remoção.
§ 1º O impedimento previsto no inciso IV deste
artigo poderá ser excepcionalmente afastado, mediante comprovação de risco à integridade física, à segurança, à saúde ou à vida do
beneficiário ou de seu núcleo familiar, tais como situações de grave ameaça ou
violência, problemas de saúde que exijam mudança de domicílio, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, ou outras
circunstâncias de vulnerabilidade relacionada ao local
de moradia onde foi realizado o atendimento definitivo ou outro imóvel de sua posse.
§ 2º A demonstração das circunstâncias a que se
refere o §2º deste artigo se dará por meio documentação comprobatória,
acompanhada de relatório técnico elaborado por comissão constituída para esse
fim e o afastamento do impedimento será autorizado pelo gestor do órgão
responsável pela PMHIS.
§ 3º A comprovação do requisito previsto no
inciso I do caput deste artigo poderá ser feita mediante apresentação de
um dos seguintes documentos:
I - CadÚnico atualizado;
II - extrato de benefícios do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS;
IV - três últimos contracheques;
V - declaração de renda firmada no Termo de
Adesão ao Programa Bolsa Moradia, quando o beneficiário não dispuser de meios
para comprovar formalmente sua renda.
§ 4º As informações constantes nos documentos a
que se referem os incisos II e III deste artigo terão caráter declaratório, não
impedindo que o Município verifique as informações prestadas junto a outros
órgãos.
§ 5º Deverão ser apresentados documentos de identificação
originais de todos os membros da composição familiar.
§ 6º A critério do setor responsável pelo
Programa, poderão ser solicitados outros documentos necessários à inclusão da
família Programa Bolsa Moradia.
Seção II
Do procedimento de encaminhamento das famílias
Art. 7º Constatada a necessidade da remoção de
famílias, o órgão ou o setor responsável pela demanda deverá encaminhar requerimento
ao órgão responsável pela PMHIS, contendo a descrição do motivo que gerou a
demanda e a identificação do imóvel e da família a ser removida.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá
ser feito por documento oficial, assinado pelo gestor do órgão.
§ 2º Quando o órgão responsável pela
PMHIS for o demandante, o documento que trata o §1º deste artigo poderá ser
assinado pelo gestor do setor competente.
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a
documentação específica, conforme o motivo de remoção, observados os seguintes
procedimentos:
I - quando a remoção decorrer de situação de
risco geológico ou hidrológico:
a) comprovação da situação de risco, que trata o
§1º do art. 23 da Lei Complementar nº 395/2025, por meio de laudo técnico de
avaliação do risco, emitido e assinado por profissional habilitado, que ateste
a necessidade de remoção da família e especifique o tipo de remoção, se
temporária ou definitiva;
b) quando se tratar de remoção temporária, o
laudo com identificação das ações mitigadoras necessárias e, quando possível, o
prazo previsto para retorno da família à moradia de origem;
c) ficha com identificação socioeconômica da
família a ser removida;
II - quando a remoção decorrer de execução de
obra pública:
a) decreto de desapropriação da área, quando
aplicável;
b) laudo ou justificativa técnica que
caracterize a obra pública a ser realizada, emitido e assinado por profissional
habilitado, contendo a necessidade de execução e remoção de famílias, o tipo de
remoção prevista, entre outras informações necessárias para compreensão do
objeto;
c) indicação da fonte orçamentária para
pagamento do benefício do Programa Bolsa Moradia, quando for o caso;
d) em caso de remoção definitiva, a alternativa
de atendimento habitacional, com indicação da respectiva fonte orçamentária e disponibilidade
do recurso;
e) em caso de remoção temporária, o laudo com o prazo
previsto para retorno da família à moradia de origem;
f) planta de selagem da área de intervenção que
identifique os imóveis afetados;
g) lista de identificação dos imóveis a serem
desocupados, conforme selagem, identificando o endereço e famílias que serão
afetadas;
h) ficha com identificação socioeconômica da
família a ser encaminhada para o Programa Bolsa Moradia, assinado pelo
responsável técnico e representante familiar;
i) cadastro técnico de benfeitorias de cada
imóvel e respectiva avaliação, emitido e assinado por profissional habilitado.
§ 4º A critério do setor responsável pelo
Programa, poderão ser solicitados outros documentos necessários à inclusão da
família Programa Bolsa Moradia.
§ 5º Nos casos de remoção temporária, quando não
for possível determinar o prazo para retorno da família ao imóvel, o setor
responsável pelo encaminhamento deverá encaminhar novo laudo referente a
situação do imóvel a cada 6 (seis) meses.
Seção IV
Dos procedimentos para inclusão
Art. 8º Recebido o requerimento de inclusão no
Programa Bolsa Moradia, o setor responsável por sua gestão deverá instaurar
procedimento administrativo, instruído com a documentação encaminhada pelo
órgão responsável pela ação de remoção, com a finalidade de verificar o
atendimento aos critérios de acesso ao Programa.
Parágrafo único. Para a análise dos critérios e a
instrução do processo administrativo de que trata o caput, serão realizados:
I - atendimento social da família para
apresentação da documentação e comprovação dos requisitos previstos no artigo 6º
deste Decreto;
II - cadastramento socioeconômico da família;
III - levantamento físico da benfeitoria do
imóvel, quando aplicável;
IV - verificação dos documentos de
encaminhamento previstos no artigo 7º deste Decreto.
Art. 9º As famílias que atenderem aos critérios
do Programa serão incluídas após a realização dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de toda a documentação
necessária à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o
enquadramento no Programa Bolsa Moradia;
II - indicação do imóvel para locação em
Contagem que deverá ser aprovado por meio de vistoria de habitabilidade;
III - apresentação do contrato de locação, com
firma do proprietário reconhecida em cartório;
IV - informação sobre os dados bancários para
recebimento do benefício, em conta bancária de titularidade do beneficiário.
V - assinatura do termo de autorização de
demolição do imóvel, nos casos de remoção definitiva;
VI - assinatura do termo de adesão.
§ 1º A vistoria de habitabilidade do imóvel
indicado pela família a que se refere o inciso II deste artigo será realizada
pelo setor responsável pela gestão do Programa, observando as condições mínimas
de segurança, salubridade e acesso.
§ 2º Em caráter excepcional, havendo
impossibilidade de uso da conta bancária em nome do titular, poderá ser
utilizada conta bancária de terceiro, desde que haja autorização formal do
beneficiário e seja elaborado relatório técnico social fundamentando a
autorização.
§ 3º Nos casos de remoção definitiva, após a
inclusão da família no Programa, o termo de autorização de demolição deverá ser
encaminhado ao setor ou órgão responsável pela demanda de remoção para as
providências e ações cabíveis.
§ 4º Nos casos de remoção temporária, após a
inclusão da família no Programa, o órgão responsável pela PMHIS deverá solicitar
ao setor ou órgão responsável pela demanda de remoção o monitoramento da
situação dos imóveis desocupados e a informação sobre o prazo de retorno à
moradia de origem.
§ 5º Em caso de impossibilidade de cumprimento
do inciso II, poderá ser indicado para locação imóvel localizado na RMBH ou em
seu Colar Metropolitano, observadas as seguintes condições:
I - apresentação de requerimento do beneficiário
contendo a justificativa que motivou a solicitação;
II - avaliação e aprovação do requerimento
considerando os fatores socioeconômicos apresentados, que contemplem no mínimo
um dos requisitos abaixo:
a) aspectos financeiros;
b) proximidade do imóvel indicado com o
Município de Contagem;
c) ofertas de trabalho e geração de renda;
c) relações familiares;
d) motivos de saúde;
e) acesso à serviços e equipamentos públicos;
f) ameaças a vida ou a integridade física.
III - aprovação das condições de habitabilidade
do imóvel associadas à viabilidade de monitoramento do Programa.
Art. 10. Após a inclusão no Programa Bolsa
Moradia, a família beneficiária receberá mensalmente o auxílio, que somente
cessará nas hipóteses previstas no artigo 5º, e nos incisos III e IV do art. 16
deste Decreto.
Art. 11. Na hipótese da família recusar o
Programa Bolsa Moradia, o setor responsável pela gestão do Programa deverá
adotar as seguintes medidas:
I - registrar a recusa da família, mediante assinatura
de declaração de recusa ou, na impossibilidade dessa, relatório técnico social;
II - encaminhar ofício, acompanhado de
documentação pertinente, informando a recusa ao órgão ou setor responsável pela
demanda de remoção.
§ 1º Será considerada recusa, por parte da
família, a omissão no prosseguimento do processo de inclusão no Programa Bolsa
Moradia, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de encaminhamento.
§ 2º O prazo a que se refere o §1º deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, mediante requerimento
da família e avaliação técnico social.
§ 3º Finalizado os prazos do § 1º e/ou § 2º
deste artigo, a família somente poderá ser incluída no Programa mediante novo
encaminhamento do órgão ou setor responsável pela demanda de remoção.
Seção V
Da Gestão, Manutenção e Obrigação dos
Beneficiários
Art. 12. Compete ao setor responsável pelo
Programa promover a atualização do cadastro dos beneficiários, de ofício, a
cada dois anos.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput
poderá ser realizada a qualquer momento, a critério do setor responsável pelo
Programa ou a pedido da família beneficiária.
Art. 13. No caso das famílias incluídas no
Programa por remoção temporária, além do disposto no art. 3º deste Decreto, constituem
obrigações dos beneficiários:
I - aguardar a autorização do Poder Público para
o retorno ao imóvel de origem;
II - exercer a zeladoria do seu imóvel de origem,
assegurando sua conservação;
III - colaborar com a vigilância do seu imóvel de
origem, a fim de evitar sua reocupação até que seja possível o retorno;
IV - comunicar imediatamente ao setor
responsável pelo Programa Bolsa Moradia a existência de ameaça ou a ocorrência
de ocupação em seu imóvel de origem.
Art. 14. No caso de separação de casal ou
dissolução da união durante a permanência da família no Programa Bolsa Moradia,
deverá ser apresentado:
I - a partilha de bens homologada em juízo, nos
casos de dissolução judicial do casamento ou da união estável;
II - termo de renúncia ao benefício de um dos
representantes em favor do outro, ou outro documento similar, devidamente
assinado e com firma reconhecida em cartório, nos casos de dissolução
consensual extrajudicial ou na ausência de formalização da união estável.
§ 1º Na ausência de acordo, o benefício
permanecerá com o representante que comprovar, por meio de documentos hábeis ou
decisão judicial, prioritariamente, que:
I - detinha a posse do imóvel de origem antes da
união; ou
II - detém a guarda dos filhos ou demais
moradores da unidade familiar, observados os direitos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis à proteção da família.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação das regras
previstas neste artigo será aplicada a regra geral prevista no §3º do art. 1º
deste Decreto.
Art. 15. Na hipótese de falecimento do
beneficiário titular do Programa Bolsa Moradia, a continuidade do benefício
poderá ser requerida por outro membro do núcleo familiar que, cumulativamente:
I - conste no cadastro socioeconômico da
família;
II - comprove o atendimento aos critérios
estabelecidos pelo Programa Bolsa Moradia.
§ 1º O requerimento para continuidade do
benefício deverá ser apresentado ao setor responsável pelo Programa,
acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Fica dispensada a exigência de inventário
judicial ou extrajudicial para fins de transferência do benefício, considerando
seu caráter assistencial e social.
§ 3º O setor responsável pelo Programa realizará
análise técnica do requerimento e poderá solicitar documentos adicionais para
comprovação dos requisitos.
Seção VI
Das infrações e das medidas administrativas
Art. 16. O descumprimento das obrigações
previstas neste Decreto ou a ocorrência de situações que comprometam o
atendimento aos requisitos do Programa Bolsa Moradia poderá ensejar a adoção
das seguintes medidas:
I - notificação formal do beneficiário, nas
hipóteses de:
a) atraso na entrega da documentação
obrigatória;
b) suspeita de descumprimento de regras previstas
na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025 e neste Decreto;
c) alteração das condições da família
beneficiária sem a devida comunicação ao setor responsável, inclusive quanto à
composição familiar, renda ou local de moradia;
d) não comparecimento a atendimento quando regularmente
convocado pelo setor responsável pela gestão do Programa;
e) suspeita de irregularidade na documentação
apresentada;
f) constatação de reocupação do seu imóvel de
origem, sem comunicação prévia ao setor responsável pelo Programa;
II - suspensão temporária do benefício, nas
hipóteses de:
a) ausência de regularização da pendência notificada
por período superior a 30 (trinta) dias;
b) impossibilidade de notificação do
beneficiário, em razão de cadastro desatualizado, por período superior a 30
(trinta) dias, contado da tentativa de notificação;
III - interrupção do benefício, nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos previstos na Lei
Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025 e neste Decreto, constatado em
atualização cadastral periódica;
b) solicitação pelo titular do benefício;
IV - cancelamento do benefício, nas hipóteses
de:
a) não regularização de pendência notificada no
prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data de notificação;
b) retorno ao imóvel do qual a família tenha
sido removida;
c) constatação de fraude ou falsidade em
documento ou informação prestada pelo beneficiário;
d) constatação de má-fé do beneficiário na reocupação
do seu imóvel de origem.
§ 1º A notificação prevista no inciso I deste
artigo será realizada pelos meios de contato cadastrados em nome do
beneficiário, inclusive correio eletrônico, mensagem por aplicativo de celular
ou visita domiciliar.
§ 2º A regularização da pendência a que se
refere o inciso I deste artigo deverá ser feita presencialmente pelo titular do
benefício, mediante prévio agendamento junto ao setor responsável pela gestão
do Programa.
§ 3º O beneficiário poderá receber, de forma
retroativa, até três parcelas do benefício suspenso, desde que comprove a
utilização dos valores em conformidade com as regras do Programa Bolsa Moradia.
§ 4º O benefício interrompido, nos termos do inciso
III deste artigo, poderá ser reestabelecido mediante solicitação da família e
comprovação do atendimento aos requisitos do Programa Bolsa Moradia, previstos
na Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025 e neste Decreto.
§ 5º A notificação do cancelamento do benefício,
prevista no inciso IV deste artigo, será realizada pelos meios de contato
cadastrados pela família beneficiária ou, em caso de insucesso, mediante
publicação no Diário Oficial de Contagem.
§ 6º O titular do benefício poderá interpor recurso,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação de que trata o § 5º
deste artigo, o qual será julgado por comissão designada especialmente para
este fim.
§ 7º O recurso de que trata o § 6º deste artigo
será apresentado de forma presencial pelo titular do benefício, dispensando
agendamento prévio.
§ 8º Na hipótese de não interposição de recurso
ou de o recurso não provido, o benefício será cancelado de forma definitiva,
devendo a família aguardar atendimento final, se for o caso, nos termos do artigo
5º deste Decreto.
§ 9º As sanções previstas neste artigo não impedem
a instauração de processos administrativos destinados à responsabilização dos
beneficiários e à restituição de valores eventualmente recebidos de forma
indevida, além de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 17. Com a finalidade de evitar as
reocupações de imóveis desocupados por iniciativa do Poder Público, compete:
I - ao setor responsável pelo Programa Bolsa
Moradia:
a) encaminhar autorização para demolição do
imóvel ao setor ou órgão responsável pela demanda, nos casos de remoção
definitiva, nos termos do §3º do artigo 9º deste Decreto;
b) instaurar processo administrativo de
apuração, nos termos do artigo 36 deste Decreto.
II - ao setor ou órgão demandante:
a) proceder à identificação do imóvel desocupado;
b) providenciar a demolição do imóvel, nos casos
de remoções definitivas;
c) monitorar o imóvel desocupado em caráter
definitivo ou temporário, com o objetivo de evitar a reocupação da edificação
ou do terreno no qual ela se insere;
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Seção I
Dos requisitos e das condições de inclusão
Art. 18. Para a inclusão no Programa Bolsa Moradia, a
requerente, além de atender os requisitos dispostos no art. 1º e no art. 24 da
Lei Complementar nº 395, de 21 de novembro de 2025, e nas disposições gerais
deste Decreto, deverá:
I - ser mulher, cisgênero ou transgênero, em
situação de violência doméstica e familiar;
II - residir no município de Contagem;
III - ser acompanhada pelo Centro de Referência
Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM Bem Me Quero;
IV - preencher devidamente o formulário de
requerimento, não admitido o preenchimento por terceiros, apresentando:
a) o seu documento oficial de identificação com
foto e o seu Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) os documentos oficiais de identificação com
foto e os CPF de seus dependentes em coabitação;
c) comprovante de residência no Município de
Contagem;
d) folha resumo do CadÚnico, quando aplicável.
Art. 19. A inclusão no Programa Bolsa Moradia
observará critérios de priorização, definidos com base em avaliação técnica e
em sistema de pontuação, conforme perfis e parâmetros objetivos estabelecidos
no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A pontuação atribuída a cada critério tem
por finalidade ordenar as solicitações em casos de insuficiência financeira e
orçamentária ou necessidade de hierarquização dos atendimentos.
§ 2º O atendimento aos critérios de priorização
não gera direito automático à concessão do benefício, que permanece
condicionado à avaliação técnica especializada e à disponibilidade financeira e
orçamentária.
§ 3º Em caso de empate na pontuação final, a
classificação observará sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I - requerente com medida protetiva de urgência
vigente;
II - requerente com maior número de filhos ou
dependentes menores de 18 anos;
III - requerente com menor renda mensal;
IV - requerente idosa ou com deficiência;
V - ordem cronológica de requerimento do
benefício.
Art. 20. A comprovação dos critérios de
priorização previstos no Anexo I deverá ser realizada mediante apresentação de
documentação idônea, podendo a Administração Pública solicitar documentos
complementares sempre que necessário à adequada verificação das informações
prestadas.
§ 1º Para fins de comprovação dos critérios de
priorização, serão aceitos, entre outros:
I - documentos emitidos por órgãos públicos;
II - relatórios técnicos;
III - decisões judiciais;
IV - documentos de serviços de saúde;
V - cadastros administrativos.
§ 2º A avaliação da documentação e da pontuação
será realizada pela Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em
favor da Mulher, por meio da equipe técnica responsável pelo acompanhamento das
beneficiárias.
Seção II
Das competências
Art. 21. Compete à Secretaria responsável pela
Política Pública Municipal de Assistência Social o custeio do auxílio
financeiro a que se refere o Capítulo III deste Decreto, com recursos oriundos
de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1º O Secretário da pasta responsável pela
Política Pública Municipal de Assistência Social será o ordenador da despesa de
que trata o caput, podendo delegar, por ato próprio, aos Subsecretários
ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 2º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº
14.674/2023, o auxílio de que trata o Capítulo III deste Decreto será
considerado benefício eventual de assistência social de atendimento temporário,
a ser concedido conforme critérios estabelecidos neste Decreto e
disponibilidade financeira e orçamentária, não devendo ser tratado como
resposta automática às situações de violência.
Art. 22. Compete à Secretaria responsável pela
Política Pública Municipal em favor da Mulher, por meio do CEAM Bem Me Quero:
I - realizar o atendimento especializado às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Município
de Contagem, com escuta qualificada e avaliação técnica da situação
apresentada;
II - identificar e registrar a demanda para
inclusão no Programa Bolsa Moradia, por meio de cadastro socioeconômico, coleta
da documentação necessária e verificação preliminar do atendimento aos
critérios de elegibilidade e da disponibilidade financeira e orçamentária para
concessão do benefício;
III - elaborar parecer técnico social acerca da
situação de vulnerabilidade e da necessidade de concessão do benefício;
IV - analisar e aplicar os critérios de
priorização estabelecidos neste Decreto, inclusive mediante sistema de
pontuação, quando necessário para fins de hierarquização das solicitações;
V - encaminhar à Secretaria responsável pela PMHIS
o processo administrativo com o requerimento de análise para inclusão no
Programa Bolsa Moradia, instruído com a documentação necessária e o parecer
técnico social;
VI - realizar o acompanhamento técnico e social
das beneficiárias durante a vigência do benefício, por meio de atendimentos
mensais e monitoramento da situação de violência;
VII - monitorar o cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto pelas beneficiárias do Programa;
VIII - inserir no processo administrativo os
documentos comprobatórios relacionados à manutenção do benefício, especialmente
aqueles referentes ao pagamento do aluguel;
IX - encaminhar mensalmente à Secretaria responsável
pela Política Pública Municipal de Assistência Social a relação das
beneficiárias do Programa Bolsa Moradia, para fins de execução do pagamento;
X - ao término da vigência do benefício,
encaminhar o processo administrativo à Secretaria responsável pela PMHIS para
as providências de encerramento e arquivamento.
§ 1º A indicação das beneficiárias ao Programa
Bolsa Moradia será realizada pela Secretaria responsável pela Política Pública
Municipal em favor Mulher, mediante avaliação técnica social e observância dos
critérios de elegibilidade e priorização estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Nos casos de decisão judicial determinando
a concessão do auxílio-aluguel de que trata o art. 23, VI da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Secretaria responsável
pela Política Pública Municipal em favor Mulher deverá verificar se a
requerente é elegível, nos termos deste Decreto, e comunicar eventuais
constatações de inelegibilidade à Procuradoria-Geral do Município – PGM para
que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 3º A rede intersetorial de atendimento às
mulheres em situação de violência, incluindo os serviços da assistência social,
saúde, direitos humanos e demais políticas públicas, poderá atuar de forma
articulada com o CEAM Bem Me Quero na identificação e no encaminhamento das
situações atendidas.
§ 4º O atendimento e o acompanhamento das
beneficiárias observarão os fluxos intersetoriais e os protocolos definidos
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Compete à Secretaria responsável pela PMHIS:
I - iniciar os procedimentos de concessão do
auxílio financeiro para locação de imóvel para fins de moradia, por meio do
Programa Bolsa Moradia, a partir do processo administrativo encaminhado pela
Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor da Mulher, por
meio do CEAM Bem Me Quero;
II - analisar a documentação encaminhada e
verificar o atendimento aos requisitos formais da família para inclusão no
Programa Bolsa Moradia, podendo solicitar informações ou
documentos complementares quando necessário;
III - realizar a vistoria e a avaliação técnica
das condições de habitabilidade do imóvel indicado e autorizar a sua locação;
IV - formalizar a adesão da beneficiária ao
Programa Bolsa Moradia mediante assinatura do termo de adesão e apresentação da
documentação relativa ao contrato de locação;
V - encaminhar o processo administrativo à
Secretaria responsável pela Política Pública Municipal em favor da Mulher para
acompanhamento técnico-social da beneficiária durante a vigência do benefício;
VI - ao término da vigência do benefício,
promover o encerramento do processo administrativo e o seu arquivamento.
Art. 24. Compete à Secretaria responsável pela
Política Pública Municipal de Educação:
I - garantir vaga escolar para a mulher em
situação de violência doméstica e familiar beneficiária do Programa Bolsa
Moradia em unidade escolar que ofereça Educação de Jovens e Adultos – EJA;
II - garantir vaga escolar para os dependentes
em idade escolar da mulher em situação de violência doméstica e familiar
beneficiária do Programa Bolsa Moradia.
§ 1º As vagas de que tratam os incisos I e II
deste artigo deverão ser preferencialmente ofertadas na unidade escolar mais
próxima da residência locada.
§ 2º As vagas de que trata o inciso II deste
artigo deverão ser preferencialmente ofertadas em unidade escolar que atenda em
tempo integral.
§ 3º No caso de indisponibilidade de vaga na
unidade escolar mais próxima da residência locada, deverá ser ofertado
transporte escolar, dentro da prestação de transporte já existente na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 25. Compete à Secretaria responsável pela
Política Pública Municipal de Direitos Humanos e Cidadania garantir priorização
de acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar
beneficiárias do Programa Bolsa Moradia às políticas de direitos humanos,
especialmente por meio da Casa dos Direitos Humanos e do Núcleo de Referência
LGBT+, para o atendimento, o acolhimento e a orientação das demandas
apresentadas.
Art. 26. Compete à Secretaria responsável pela
Política Pública Municipal de Trabalho e Geração de Renda garantir a
priorização de acesso das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar beneficiárias do Programa Bolsa Moradia aos programas de capacitação
profissional e o encaminhamento para vagas de emprego viabilizadas pelo
Município de Contagem.
Art. 27. Compete à Secretaria responsável pela
Política Pública Municipal de Saúde:
I - prestar atendimento integral às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar beneficiárias do Programa Bolsa
Moradia, dentro de suas necessidades de saúde;
II - emitir relatórios técnicos quando
necessário;
III - seguir os fluxos de rede em caso de
violência contra a mulher, conforme Manual de Violência.
Seção III
Da implementação do benefício
Art. 28. Além do disposto no art. 3º deste
Decreto, a mulher em situação de violência doméstica e familiar beneficiária do
Programa Bolsa Moradia deverá manter os seus dados cadastrais atualizados junto
ao CEAM Bem Me Quero, informando quaisquer alterações.
Art. 29. A mulher em situação de violência
doméstica e familiar elegível à inclusão no Programa Bolsa Moradia deverá
indicar o imóvel a ser locado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
ciência da elegibilidade, devendo apresentar a documentação prevista no inciso
IV do art. 23 deste Decreto, sob pena de cancelamento da concessão do
benefício, salvo justificativa devidamente fundamentada e acolhida pela equipe
técnica responsável.
§ 1º Será considerada recusa, por parte da
família, a omissão no prosseguimento do processo de inclusão no Programa Bolsa
Moradia, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encaminhamento.
§ 2º O prazo a que se refere o caput
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, mediante
avaliação técnico social.
§
3º Finalizado os prazos do § 1º e/ou § 2º deste artigo, a família somente
poderá ser incluída no Programa mediante novo encaminhamento do órgão ou setor
responsável pela demanda.
Art. 30. O benefício concedido por meio do
Programa Bolsa Moradia é de caráter temporário, pelo prazo máximo de seis
meses.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput,
a mulher anteriormente contemplada somente poderá requerer nova concessão do
benefício após o decurso mínimo de 12 (doze) meses, contados do término da
concessão anterior, ressalvada a reavaliação técnica em situações excepcionais
devidamente fundamentadas.
Art. 31. O pagamento do benefício do Programa
Bolsa Moradia na modalidade do Capítulo III deste Decreto poderá ser suspenso
temporariamente, mediante avaliação técnica, nas seguintes hipóteses:
I - duas faltas injustificadas no mesmo mês aos
atendimentos técnicos agendados CEAM Bem Me Quero, após nova tentativa de
agendamento no período;
II - não apresentação de comprovante de
pagamento do aluguel por um mês, salvo justificativa aceita pela equipe
técnica.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
considera-se falta injustificada aquela não acompanhada de comunicação prévia
ou justificativa apresentada e aceita pela equipe técnica do CEAM Bem Me Quero.
§ 2º A beneficiária poderá receber, de forma
retroativa, até duas parcelas do benefício suspenso, desde que comprove a
utilização dos valores em conformidade com as regras do Bolsa Moradia.
Art. 32. O pagamento do benefício do Programa
Bolsa Moradia na modalidade do Capítulo III deste Decreto será encerrado,
mediante avaliação técnica fundamentada, nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo de concessão do benefício;
II - reconciliação com o agressor ou retorno
voluntário à residência de origem;
III - mudança de domicílio para outro Município;
IV - sublocação do imóvel objeto do benefício;
V - reiteração da hipótese prevista no art. 31,
inciso I, caracterizada por duas faltas injustificadas no mesmo mês, após
suspensão do benefício;
VI - reiteração da hipótese prevista no art. 31,
inciso II, caracterizada pela não apresentação de comprovante de pagamento do
aluguel por dois meses, consecutivos ou alternados, após suspensão do
benefício.
Parágrafo único. O encerramento do pagamento do
benefício do Programa Bolsa Moradia não afasta o direito da mulher à
continuidade do atendimento e acompanhamento pelo CEAM Bem Me Quero.
Art. 33. O descumprimento das
obrigações previstas neste Decreto ou a ocorrência de situações que comprometam
o atendimento aos requisitos do Programa Bolsa Moradia, na modalidade prevista
neste Capítulo, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas
nos arts. 31 e 36, observado o seguinte procedimento:
I - identificada pendência ou irregularidade, a beneficiária
será previamente notificada pelo CEAM Bem Me Quero;
II - a notificação deverá indicar de forma clara a
irregularidade constatada e as medidas necessárias para sua regularização;
III - não sendo regularizada a pendência ou configuradas as
hipóteses previstas no art. 31 deste Decreto, poderá ser aplicada a suspensão
do benefício, mediante avaliação técnica;
IV - verificada a reiteração das hipóteses previstas no art.
32 deste Decreto, o fato será registrado no processo administrativo e
encaminhado à autoridade competente para análise da manutenção ou do
encerramento do benefício.
§ 1º As comunicações de que trata este artigo serão
realizadas pelos meios de contato cadastrados pela beneficiária,
preferencialmente por correio eletrônico, por telefone ou por mensagem por
aplicativo de comunicação, preservado o sigilo das informações.
§ 2º A regularização da pendência poderá ser realizada
presencialmente ou por outros meios admitidos pela equipe técnica responsável,
mediante apresentação da documentação necessária.
§ 3º Da decisão que determinar a suspensão ou o encerramento
do benefício caberá recurso administrativo, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da ciência da beneficiária.
§ 4º O recurso poderá ser apresentado por escrito ou por
outros meios admitidos pela equipe técnica responsável e será encaminhado à
autoridade competente para análise e decisão.
§ 5º A suspensão ou o encerramento do benefício não impede a
continuidade do acompanhamento da mulher pelo CEAM Bem Me Quero e pela rede de
atendimento e proteção às mulheres em situação de violência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O valor mensal do benefício do Programa
Bolsa Moradia é de R$700,00 (setecentos reais).
§ 1º O Chefe do Poder executivo poderá, a seu
critério, corrigir monetariamente o valor do benefício a que se refere este artigo,
utilizando índice oficial de correção monetária adotado pelo Governo Federal.
§ 2º O valor previsto neste artigo poderá ser
fixado em quantia diversa, na hipótese de celebração de convênio, parceria ou
instrumento equivalente celebrado pelo Município.
§ 3º O valor do primeiro benefício corresponderá
ao valor proporcional, considerando a data de assinatura do Termo de Adesão ao
Programa, calculado pela fórmula VF = VB ÷ N x (N - D + 1), em que:
I - VF: Valor do primeiro benefício financeiro;
II - VB: Valor mensal do benefício financeiro;
III - N: Número de dias do mês vigente;
IV - D: Dia de assinatura do Termo de Adesão.
Art. 35.
Quando a família encaminhada não atender aos requisitos para
inclusão no Programa Bolsa Moradia, esta deverá ser comunicada do indeferimento
e será realizada comunicação formal entre os setores envolvidos com a
documentação pertinente.
Parágrafo único. A família que se enquadrar na
situação a que se refere este artigo não perde o direito ao atendimento junto a
outros programas e instrumentos da Linha Programática de Provisão Habitacional
previstos na PMHIS, quando aplicável.
Art. 36. Compete ao setor responsável pela
gestão do Programa Bolsa Moradia instaurar processo administrativo para apurar
eventual irregularidade praticada pelo beneficiário, assegurada a observância
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da
legislação aplicável, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - realizar atendimento social à família
beneficiária para compreensão da situação, inclusive por meio de visitas
técnicas, quando necessárias, coleta de documentação, levantamento de
informações socioeconômicas e elaboração de relatório ou parecer social;
II - solicitar, quando necessário, a outros
setores ou órgãos, informações e documentos pertinentes aos fatos apurados e à
família beneficiária;
III - elaborar relatório contendo os fatos que
motivaram a instauração do processo, a análise da situação do beneficiário, os
relatórios e pareceres técnicos, os depoimentos eventualmente colhidos e demais
documentos relevantes;
IV - encaminhar o processo à comissão designada
para a decisão do processo administrativo.
§ 1º No curso de todo o processo administrativo,
poderão ser solicitadas, aos setores envolvidos, informações complementares,
atualização de dados socioeconômicos ou esclarecimentos técnicos, mediante
solicitação da comissão ou da autoridade competente.
§ 2º Os relatórios e os pareceres emitidos
integrarão o processo administrativo, servindo de subsídio à decisão da
comissão.
Art. 37. Fica instituída a Comissão
Específica de que trata o inciso IV do artigo 36 deste decreto, composta por
três representantes do órgão municipal responsável pela PMHIS, designada por
portaria específica.
Parágrafo único. A Comissão
Específica poderá solicitar participação de servidores de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal para compor a comissão, quando
necessário o apoio técnico.
Art. 38. A comissão atuará como
órgão técnico responsável pela decisão do processo administrativo tratado no
art. 36, competindo-lhe:
I - receber, analisar e organizar
provas e documentos;
II - ouvir o beneficiário, se
necessário, e colher informações complementares necessárias à elucidação dos
fatos;
III - consultar outros órgãos para
avaliação da situação, quando necessário;
IV - decidir de forma definitiva
quanto:
a) à manutenção ou ao cancelamento
do benefício;
b) à aplicação ou não das
penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
c) ao arquivamento definitivo do
processo, em caso de não ter comprovação de irregularidade.
V - encaminhar a decisão aos órgãos
competentes para as devidas providências, quando aplicável.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 16 de março de
2026.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
Critérios de priorização e pontuação para a
inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Programa
Bolsa Moradia
|
CRITÉRIO |
PARÂMETRO
OBJETIVO |
PONTUAÇÃO |
CUMULATIVIDADE |
|
Medida protetiva de urgência |
Requerente tem a medida protetiva do art.
23, VI da Lei nº Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha) vigente, concedida em seu favor |
100 pontos |
Cumulativo |
|
Mãe atípica |
Requerente é responsável legal por criança
ou dependente com deficiência ou transtorno |
40 pontos |
Cumulativo |
|
Mulher com deficiência (PCD) |
Requerente é PCD, nos termos da legislação
aplicável |
30 pontos |
Cumulativo |
|
Puérpera |
Requerente pariu até 45 (quarenta e cinco)
dias antes do requerimento |
35 pontos |
Cumulativo |
|
Gestante |
Requerente está gestante |
30 pontos |
Não cumulável com lactante |
|
Lactante |
Requerente está lactante de bebê de até seis
meses de idade |
30 pontos |
Não cumulável com gestante |
|
Idosa ou mulher portadora de doença crônica |
Requerente tem idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou é portadora doença crônica |
25 pontos |
Cumulativo |
|
Filhos ou dependentes menores |
Requerente tem filhos ou dependentes menores
de 18 (dezoito) anos |
20 pontos |
Cumulativo |
|
Egressa de consórcio ou acolhimento
institucional |
Requerente é egressa de consórcio, abrigo ou
programa de acolhimento |
30 pontos |
Cumulativo |
|
Baixa renda |
Requerente possui renda pessoal mensal de
até dois salários-mínimos |
20 pontos |
Cumulativo |
|
Luto materno |
Filho(a) da requerente faleceu até 12 (doze)
meses antes do requerimento |
20 pontos |
Cumulativo |