Número: 1837
Data Publicação: 27/01/2026
Observações:
Lei de regularização de edificações
Ementa:
Dispõe sobre as normas relativas à ocupação do solo, previstas na Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023 (Plano Diretor), na Lei Complementar nº 396, de 24 de novembro de 2025 (Código de Obras), e na Lei Complementar nº393, de 17 de novembro de 2025 (Regularização de Edificações).
Integra:
DECRETO Nº1.837, DE 27 DE JANEIRO
DE 2026
Dispõe sobre as normas relativas à ocupação do solo, previstas na Lei
Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023 (Plano Diretor), na Lei Complementar
nº 396, de 24 de novembro de 2025 (Código de Obras), e na Lei Complementar nº393,
de 17 de novembro de 2025 (Regularização de Edificações).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no
exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei
Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação
das normas relativas à ocupação do solo, previstas na Lei Complementar nº 362,
de 28 de setembro de 2023 (Plano Diretor), na Lei Complementar nº 396, de 24 de
novembro de 2025 (Código de Obras Municipal) e na Lei Complementar nº 393, de 17
de novembro de 2025 (Regularização de edificações), e dispõe sobre:
I – os procedimentos e fluxos a serem
observados para o Licenciamento de Edificações - LE, estabelecendo os órgãos e
entidades participantes, suas competências e forma de atuação;
II – o detalhamento e especificação de
parâmetros e conceitos indicados no Plano Diretor.
Art. 2º Para a construção e para a
regularização de edificações no território do Município de Contagem, serão
aplicadas as normas municipais que tratam do tema, em especial as constantes do
Plano Diretor.
Art. 3º Para fins deste decreto, serão
observadas as seguintes definições:
I - terreno corresponde à área total do lote, da
gleba, do conjunto de glebas ou lotes situados em uma mesma quadra ou
contíguos;
II - requerente é a pessoa física ou jurídica,
que assume a condição de responsável legal por todos os atos e declarações
praticados durante a tramitação do processo, que se relacione à finalidade de
obtenção da licença;
III - responsáveis técnicos são as pessoas
físicas formalmente habilitadas e pessoalmente responsáveis pela elaboração,
execução dos projetos, levantamentos, pelas declarações de natureza técnica e
pela supervisão dos atos que digam respeito à observância da legislação, dos
regulamentos e das boas práticas relacionadas à condução técnica dos trabalhos
praticados durante a tramitação do processo de LE;
IV - Certidão de Aprovação - CAP - é o
documento emitido previamente ao Alvará de Construção, apto a comprovar que o
projeto apresentado está em conformidade com as normas e regulamentos vigentes;
V - Alvará de Construção é a licença emitida para
execução de quaisquer obras de edificação, inicial ou modificação;
VI - Certidão de Regularidade - CR - é a
certificação da construção existente, aplicada de forma não onerosa ou onerosa
nos termos da legislação específica;
VII - Certidão de Baixa de Construção é a licença
que atesta a conclusão de uma obra de acordo com o projeto aprovado e a
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES – LE
Art.4º O Licenciamento de Edificações - LE - é
o processo de aprovação ou regularização no qual é concedido pelo Poder Executivo
Municipal:
I - a Certidão de Aprovação - CAP;
II - o Alvará de Construção;
III - a Certidão de Regularidade - CR;
IV - a Certidão de Baixa de Construção.
Art. 5º Estão sujeitos ao LE as
seguintes obras:
I - construções e demolições de que decorram
alteração da área construída ou do pé-direito;
II - quaisquer intervenções em edificação ou
conjunto de edificações protegidos pela legislação do patrimônio histórico e
ambiental, mediante autorização prévia do órgão competente.
§ 1º As orientações, fluxos, modelos e formulários
relativos ao LE serão dispostos em Portaria expedida pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e disponibilizados no site da Prefeitura.
§ 2º Os preços públicos
referentes à emissão de documentos e licenças tratadas neste Decreto são os
definidos em regulamento específico.
§ 3º Nos casos de
regularização com acréscimo de área deverão ser identificadas em
projeto as partes existentes e a construir da edificação, devendo
estas serem registradas no Alvará de Construção.
Art. 6º O
LE poderá ser efetuado de forma declaratória ou integral, conforme
definição dos arts. 31, 32 e 34 deste Decreto.
Art. 7º O LE compreende o
cumprimento das seguintes etapas:
I - a solicitação de manifestações
prévias a órgãos e conselhos, quando aplicável;
II - a elaboração e a apresentação
pelo requerente:
a) de projeto, no caso de haver previsão
de obras, e/ou;
b) de levantamento, no caso de
regularização de edificação, nos termos da legislação vigente;
III - o exame e eventual determinação para que
sejam realizados ajustes ou correções no projeto, se for o caso;
IV - o pagamento de contrapartida e
transferência de áreas, quando cabíveisel;
V - a emissão, pelo Poder Executivo
Municipal:
a) da Certidão de Aprovação, para
aprovação inicial, se for o caso;
b) do Alvará de Construção, no caso de
aprovação inicial;
c) da Certidão de Regularidade,
no caso de regularização de edificação;
d) das licenças complementares, em
cada caso;
e) do Comunicado de Início de obra;
VI - o início da obra e sua respectiva
identificação;
VII - renovação das licenças, quando for
o caso;
VIII - a emissão pelo Poder
Executivo Municipal da Certidão de Baixa de Construção parcial ou
total.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS AO LICENCIAMENTO DA
EDIFICAÇÃO
Art. 8º Previamente ao protocolo do
processo de LE, o requerente deverá providenciar, além do Relatório
das Informações Básicas do Imóvel, quando aplicável:
I - a vinculação no sistema de
licenciamento do processo de autorização para supressão
arbórea;
II - a
vinculação do processo de autorização de drenagem e
terraplenagem;
III - a análise pelo órgão municipal
responsável pela política ambiental das áreas de Preservação Permanente –
APP;
IV - a aprovação junto
aos órgãos responsáveis de outros projetos conforme portaria;
V - a anuência dos órgãos colegiados a
que estiver submetido o projeto;
VI - a dispensa de área permeável junto ao
órgão municipal responsável pela política ambiental, conforme disposto
no § 9° do art. 133 do Plano Diretor, mediante apresentação de
laudo geotécnico que ateste incremento de risco geológico em função do
cumprimento da taxa de permeabilidade TP, acompanhado da respectiva
anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente;
VII - as
Diretrizes para Empreendimento de Impacto em conformidade com regulamento
específico.
§ 1º A Certidão
de Aprovação, as anuências e as autorizações previstas no caput não
implicam a autorização para execução das respectivas obras, o que ocorrerá
somente após a emissão do Alvará de Construção.
§ 2º Ao atestar a dispensa da área
permeável motivada por parecer técnico, o órgão municipal responsável pela
política ambiental poderá a dispensa para as áreas adjacentes.
Art. 9º A ocupação de glebas
situadas na Macrozona Urbana observará os requisitos estabelecidos
nos arts. 121 e 122 do Plano Diretor.
§ 1º Nas glebas com área igual
ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), a verificação do
atendimento aos requisitos previstos no art. 122 do Plano Diretor será
realizada diretamente pelo órgão responsável pelo licenciamento de edificações.
§ 2º Nas glebas com área
superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), a ocupação dependerá de
análise prévia do órgão responsável pelo parcelamento do solo, quanto a:
I - viabilidade de ocupação,
considerando o art. 122 do Plano Diretor;
II - necessidade de análise e
manifestação da Comissão
de Planejamento Urbano - CPUR, quando aplicável;
III - transferência de área ao
Município, sua localização e destinação, quando couber.
§ 3º Para fins de aplicação do
inciso I do art. 122 do Plano Diretor, será considerada a área original da
gleba, descontadas as áreas transferidas ao Município no próprio terreno.
§ 4º A razão entre testada e
profundidade prevista no inciso III do art. 122 do Plano Diretor será calculada
conforme regulamentação aplicável ao parcelamento do solo.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O requerente deverá
solicitar o LE mediante requerimento, devidamente instruído e comprovado o
recolhimento prévio do preço público correspondente.
§ 1º A área total da edificação
a ser considerada para cálculo dos valores devidos será a informada pelo
responsável técnico.
§ 2º Caso seja constatado,
posteriormente, que a edificação possui área total superior à informada pelo
responsável técnico, a emissão da Certidão de Aprovação, do Alvará de
Construção ou da Certidão de Regularidade fica condicionada à
quitação do valor complementar do preço público.
Art. 11. O projeto arquitetônico a ser
apresentado para o LE deverá ser compatível com aqueles aprovados nos demais
órgãos do Poder Executivo Municipal.
§1º A verificação da compatibilidade
de que trata o caput, não compete ao órgão responsável
pelo licenciamento de edificações, sendo de responsabilidade exclusiva do
responsável técnico pelo projeto arquitetônico.
§2º Os Abrigos de Resíduos Sólidos (ARS) e os Abrigos de
Materiais Recicláveis (AMR) serão analisados e aprovados no âmbito do processo
de licenciamento da edificação em conformidade com as regras e os parâmetros
estabelecidos em Portaria conjunta dos órgãos responsáveis pelas políticas de
desenvolvimento urbano e limpeza urbana.
Art. 12. É de responsabilidade exclusiva
dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos e levantamentos, as
declarações de natureza técnica e o atendimento às normas federais, estaduais e
municipais, estando sujeitos às sanções legais em
caso de inconsistências, omissões ou descumprimentos legais.
Art. 13. A documentação necessária
para a abertura e tramitação dos processos de LE será
disposta em Portaria, que
abrangerá no mínimo:
I - projeto arquitetônico em conformidade com
padrão de representação gráfica;
II - levantamento planialtimétrico, cotado e
apresentado preferencialmente na escala 1:100, que contemple, no
mínimo:
a) informação de todas as áreas non aedificandi existentes
no terreno, em conformidade com o disposto no art.124 do Plano Diretor;
b) identificação dos terrenos
confrontantes, da quadra e dos logradouros e distância até a esquina mais
próxima;
c) diferenciação das divisas reais do
terreno e das divisas conforme planta do parcelamento do solo aprovada pelo
Município, quando aplicável.
d) a compatibilização dos dados do
levantamento com os do registro cartorial.
III - indicação de APPs ou outro
tipo de restrição de ocupação localizadas no entorno que possam recair sobre o
terreno em questão;
IV - registro do lote ou da gleba;
V - comprovação de responsabilidade técnica
por profissional devidamente habilitado, para Sistema de Prevenção e Combate a
Incêndio e Pânico - SPCIP, no caso de edificação destinada a uso não
residencial ou a uso residencial multifamiliar que possua área de uso
comum;
VI - licença ambiental municipal,
conforme definição do órgão competente;
VII - Diretrizes para Empreendimento de
Impacto – DEI, conforme Plano Diretor e regulamento
próprio.
Art. 14. O licenciamento da edificação
não residencial não a vinculará a atividade específica, mas apenas à
subcategoria de uso definida entre agropecuária, indústria, comércio
atacadista, comércio varejista ou serviço, exceto:
I - quando houver caracterização inequívoca
por força do programa arquitetônico;
II - para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento, no caso de pé direito elevado necessário ao exercício de
atividade específica, em conformidade com o disposto na alínea d do inciso
I do art. 131 do Plano Diretor.
III - quando necessário para avaliação de
parâmetros específicos para determinada atividade previstos na legislação
municipal.
Seção II
Das
Calçadas
Art. 15. Para as calçadas existentes com
largura total inferior àquela prevista no Anexo VI do Plano Diretor, deverá ser
observada prioritariamente a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para a faixa livre de pedestre, restando à faixa de serviço a
largura possível.
Parágrafo único. O
comprimento da rampa para acesso de veículos em calçadas com largura
inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da largura da
calçada.
Art. 16. O rebaixamento da calçada para
acesso de veículos deverá observar as seguintes disposições com relação a
extensão longitudinal dos rebaixos:
I
- largura máxima, por rebaixo, de 4,80m (quatro metros e oitenta
centímetros), para cada 10m (dez metros) de testada de terreno;
II - distância mínima, entre rebaixos, de
4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
III - largura total, somados todos os
rebaixos, de 48% (quarenta e oito por cento) da testada;
IV - o eixo da rampa de acesso de
veículos deverá situar-se a uma distância mínima de 6,50m (seis metros e
cinquenta centímetros) da interseção dos alinhamentos.
Seção III
Dos
Parâmetros de Ocupação
Art. 17. O Poder Executivo Municipal
poderá autorizar edificação em um ou mais lotes ou glebas,
contíguos, situados em zonas distintas em uma mesma quadra, observado o
seguinte:
I - para calcular o Coeficiente de
Aproveitamento Mínimo - CAMin - do conjunto de lotes ou glebas envolvidos,
multiplica-se a área de cada lote ou gleba pelo CAMin da zona em que
estiver situado, somam-se todos esses produtos e se divide pela área
total do conjunto de lotes ou glebas envolvidos;
II - para calcular o Coeficiente de
Aproveitamento Básico - CAB - do conjunto de lotes ou glebas envolvidos,
multiplica-se a área de cada lote ou gleba pelo CAB da zona em que estiver
situado, somam-se todos esses produtos e se divide pela área total do conjunto
de lotes ou glebas envolvidos;
III - para calcular o Coeficiente de
Aproveitamento Máximo - CAM - do conjunto de lotes ou glebas envolvidos,
multiplica-se a área de cada lote ou gleba pelo CAM da zona em que estiver
situado, somam-se todos esses produtos e se divide pela área total do conjunto
de lotes ou glebas envolvidos;
IV - para calcular o Coeficiente de
Aproveitamento utilizado - CA - divide-se a área líquida da edificação pela
área total do conjunto de lotes ou glebas envolvidos.
§ 1º Aplica-se a Outorga Onerosa do
Direito de Construir - OODC - ou a Transferência do Direito de Construir – TDC -
quando o CA praticado no projeto ultrapassar o CAB do conjunto de lotes ou
glebas, calculado na forma deste artigo.
§ 2º A Quota de Terreno por
Unidade Residencial, quando houver diferenciação por zona e bacia
hidrográfica, poderá ser distribuída de forma similar ao potencial construtivo,
calculada para o conjunto de lotes ou glebas envolvidos.
§ 3º Não poderão ser
praticados CAs e quotas superiores aos definidos para zonas de
proteção ambiental e Áreas de Diretrizes Especiais – ADE - em porções
de terrenos nelas localizadas.
§ 4º Para os demais
parâmetros urbanísticos não citados neste artigo, em especial a taxa de
permeabilidade, prevalecem os parâmetros de cada zona ou bacia hidrográfica nas
respectivas porções do terreno.
Art. 18. As áreas não computáveis no
Coeficiente de Aproveitamento, conforme disposto no art. 130 do Plano
Diretor, deverão ser identificadas e quantificadas no
projeto arquitetônico, conforme padrão definido em Portaria.
§ 1º Para efeito do cálculo da
área líquida edificada será descontada a área da parede que:
I - separar a área não computável da área
externa da edificação ou do fosso de iluminação;
II - servir para separar áreas não
computáveis;
§ 2º A circulação vertical em
edificação de unidade única destinada a serviços de uso
coletivo, definidos no art. 167 do Plano Diretor, é considerada como
circulação coletiva para fins do disposto no inciso V do art. 130 do
Plano Diretor.
§ 3º Para fins de cálculo da
dimensão da área coberta prevista para estacionamento e manobra de veículos não
situada no subsolo, conforme disposto no inciso XIII do art. 130 do
Plano Diretor, serão considerado 25 m² por vaga, limitada ao mínimo
exigido pela legislação e a área coberta destinada a estacionamento.
§ 4º Não é computável para
o coeficiente de aproveitamento a área de mezanino nas edificações
não residenciais, desde que atenda aos mesmos critérios previstos para
sobreloja, conforme disposto no item X do art. 130. do Plano
Diretor.
Art. 19. A Quota de Terreno por Unidade
Residencial a ser indicada no projeto deverá ser arredondada para baixo para
valores decimais até 0,5 e para cima para valores decimais
superiores.
Art. 20. A taxa de permeabilidade, a
ser implantada em conformidade com o disposto na tabela VIII.3 do Anexo VIII do
Plano Diretor, deverá ser cumprida observando-se as seguintes
disposições:
I - a área permeável exigida deve ser
vegetada seguindo as seguintes regras:
a) Nos terrenos com área de até
400m² (quatrocentos metros quadrados) a área permeável deve
estar em porções não inferiores a 12m²;
b) Nos terrenos não abrangidos pela
alínea anterior, metade da área permeável deverá ser contínua e a outra
metade poderá ser fracionada em porções de qualquer dimensão.
II - de forma a atender o objetivo de
contribuir para o equilíbrio climático declarado
no art. 133, §1°, do Plano Diretor, será exigido o plantio ou a
manutenção de no mínimo uma árvore de médio ou grande porte para cada
54m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) ou
fração de área permeável exigida.
III - no caso de opção pela utilização de piso
drenante, a área total será multiplicada pelo fator de permeabilidade
indicado pelo fabricante
IV - a caixa de retenção deverá:
a) apresentar superfícies internas
impermeáveis, salvo o piso, que deverá ser drenante;
b) permitir fácil acesso para inspeção e
limpeza;
c) ser instalada fora das áreas
privativas das áreas condominiais.
§ 1º A água pluvial coletada na
caixa de retenção poderá ser utilizada, desde que em caixa
de reuso separada e com volume adicional ao exigido para a caixa de
retenção.
§ 2º As caixas previstas no §1°
poderão ser integradas, desde que separadas por septos ou outros
mecanismos.
§ 3º O dispositivo para
possibilitar o reuso de água deverá atender aos seguintes
critérios:
I - normas técnicas da ABNT
atualizadas;
II - não utilização da água pluvial para fins
potáveis.
§ 4º As dimensões e a localização da caixa de
retenção deverão constar do projeto a ser licenciado.
§ 5º Para a aplicação da taxa de
permeabilidade, conforme o disposto no §
2º do art. 39 do Plano Diretor, deverá ser apresentada
declaração do responsável técnico pelo projeto de drenagem, especificando em
qual bacia hidrográfica ocorrerá o lançamento final da drenagem do
empreendimento, devendo o projeto arquitetônico atender à taxa de
permeabilidade determinada para a bacia indicada.
Art. 21. Na regularização de edificações
será admitida a utilização de caixa de reuso de águas pluviais para a
regularização da taxa de permeabilidade, conforme art. 26 da Lei
Complementar nº 393, de 2025.
§ 1º A caixa de reuso deverá:
I - apresentar todas
as superfícies internas impermeáveis;
II - permitir fácil acesso para inspeção
e limpeza;
III - ser instalada fora das áreas
privativas das áreas condominiais.
§ 2° Para o licenciamento
de edificações a construir a água pluvial coletada na caixa de
retenção poderá ser utilizada, desde que em caixa de reuso separada e
com volume adicional ao exigido para a caixa de retenção
Art. 22. Para fins da limitação
de área construída no afastamento frontal mínimo exigido, em conformidade com o
disposto do §1° do art. 137 do Plano Diretor, será considerado o
somatório de todas as áreas construídas.
Art. 23. A largura média do terreno, para fins
de flexibilização dos afastamentos laterais e de fundos, conforme o disposto
no §3° do art. 138 do Plano Diretor, será calculada pela média
dos comprimentos da testada e da divisa de fundos.
Art. 24. Para efeito do cálculo do afastamento
lateral mínimo entre edificações construídas no mesmo terreno, será considerado
como eixo entre as edificações conforme disposto no parágrafo único
do art. 140 do Plano Diretor, a metade da menor distância entre
os blocos.
Parágrafo único. Quando uma face da
edificação não apresentar aberturas, essa face será considerada como eixo de
divisa para fins de aplicação do afastamento lateral entre edificações.
Art. 25. As áreas não edificáveis que forem
parte integrante dos lotes, serão consideradas para aplicação dos parâmetros
urbanísticos de ocupação.
Seção IV
Dos
parâmetros específicos dos Conjuntos Residenciais
Art. 26. A implantação de conjuntos
residenciais deve considerar em especial o disposto na seção IV do Capítulo VII
do Plano Diretor e de forma complementar a regulamentação deste
decreto.
§ 1º Os conjuntos residenciais não
caracterizados como empreendimento de impacto estão sujeitos ao
cumprimento de contrapartida conforme previsto
no Capítulo VI deste Decreto.
§ 2º Os conjuntos residenciais estão
sujeitos a emissão de diretrizes viárias e ambientais.
Art. 27. A área máxima dos Conjuntos
Residenciais em conformidade com o disposto no art. 147 do Plano
Diretor refere-se à área do terreno no qual este será implantado.
Art. 28. A área de uso comum de no mínimo 3m2 (três
metros quadrados) por unidade prevista no inciso III do art. 148
do Plano Diretor, deve ser em sua totalidade caracterizada como áreas
de convívio, em conformidade com o disposto no Anexo XIV - Glossário
do Plano Diretor.
Art. 29. Para fins de aplicação do §
1º do art. 179 do Plano Diretor, considera-se de mesma natureza os conjuntos
residenciais pertencentes ao mesmo grupo empreendedor, que estejam em processo
de licenciamento ou em fase de implantação.
§ 1º Para fins de aplicação deste
artigo, serão considerados como terrenos contíguos ou adjacentes as áreas,
glebas ou lotes localizados na mesma quadra ou em quadra confrontante àquela
do empreendimento a ser licenciado.
§ 2º Os requerimentos de licenciamento para
conjuntos residenciais que se enquadrem na situação descrita no caput deste
artigo serão encaminhados para análise do Grupo Técnico
Multidisciplinar (GTM), que
deliberará sobre o enquadramento como empreendimento de impacto.
CAPÍTULO V
DO EXAME DO PROJETO DA EDIFICAÇÃO
Art. 30. Após a abertura do LE e, finalizada a
pré-análise, será realizado o exame do projeto arquitetônico de acordo com
os procedimentos constantes deste Capítulo e considerando as seguintes
modalidades:
I - licenciamento declaratório;
II - licenciamento declaratório especial;
III - licenciamento integral.
Parágrafo único. Em todas as
modalidades o órgão municipal responsável pelo LE verificará a
adequação, validade e integralidade da documentação pertinente.
Art. 31. O licenciamento declaratório
destina-se aos processos de aprovação e regularização de edificações de menor
porte, aplicável exclusivamente às seguintes categorias:
I - edificações unifamiliares;
II - edificações não residenciais com
até 02 (dois) pavimentos, área construída inferior
a 500m² (quinhentos metros quadrados) e pé direito total de
até 06 (seis) metros de altura; e
III - empreendimentos não residenciais, de
domínio público, destinados ao uso coletivo.
§ 1º Para obtenção da Licença, será
realizado exame que abrange exclusivamente os
seguintes parâmetros:
I - afastamento frontal;
II - permeabilidade do solo;
III - recuo de alinhamento;
IV - áreas não edificantes;
V - calçada;
VI – onerosidades urbanísticas e
compensação ambiental.
Art. 32. O licenciamento declaratório especial
destina-se aos processos de aprovação e regularização de edificações
de médio porte, aplicável exclusivamente às seguintes categorias:
I - edificações multifamiliares com até 48
(quarenta e oito) unidades habitacionais;
II - edificações não residenciais que atendam
a pelo menos uma das condições abaixo, desde que não sejam classificadas
como empreendimento de impacto:
a) mais de 02 (dois) pavimentos;
b) área construída superior a
500m² (quinhentos metros quadrados);
c) pé direito total maior do que 06m (seis
metros) de altura.
§ 1º Para obtenção da Licença, será
realizado exame que abrange exclusivamente os seguintes parâmetros:
I - afastamento frontal, laterais e de
fundos;
II - permeabilidade do solo;
III - recuo de alinhamento;
IV - áreas não edificantes;
V - calçada;
VI - coeficiente de aproveitamento;
VII - acessibilidade;
VIII - altura na divisa;
IX - quota do terreno por unidade
residencial;
X - áreas para veículos;
XI-
onerosidades urbanísticas e compensação ambiental.
Art. 33. Nas modalidades previstas nos arts. 31
e 32 deste Decreto, a conformidade dos parâmetros
representados e a veracidade das informações autodeclaradas no
processo são de responsabilidade integral do responsável técnico,
do requerente e do proprietário, cabendo ao Poder Executivo Municipal
apenas a conferência se os parâmetros indicados e informações prestadas atendem
à legislação vigente ou são passíveis de regularização conforme lei
específica.
Parágrafo único. A qualquer
momento, constatada omissão, má fé, inveracidade ou irregularidade em
relação aos parâmetros autodeclarados ou qualquer informação prestada, bem como
divergência e/ou desconformidade entre o projeto e a legislação aplicável, a
aprovação do projeto poderá ser cancelada, a Licença cassada e os responsáveis
técnicos pelo projeto, obra ou regularização serão notificados para submeter o
projeto ao exame completo, por meio da modalidade de licenciamento
integral.
Art. 34. O licenciamento integral destina-se
aos processos de aprovação e regularização de edificações de
maior porte ou complexidade, sendo realizada a análise completa do
projeto, aplicável nos seguintes casos:
I - edificações multifamiliares com mais de 48
(quarenta e oito) unidades habitacionais;
II - edificações não residenciais
classificadas como empreendimento de impacto;
III - ocupações de gleba;
IV - situações em que o requerente opte, por
iniciativa própria, pela análise integral do projeto.
Parágrafo único: No
licenciamento integral, a critério do órgão responsável pelo licenciamento de
edificações, a análise do projeto poderá ser realizada de forma setorizada e em
etapas, admitida a emissão de licenças parciais até a conclusão da aprovação
total.
Art. 35. Para o licenciamento de edificações
em terreno com dimensões divergentes da matrícula do imóvel ou Planta
Cadastral, será observado o seguinte:
I - quando a área do terreno real for superior
em mais de 5% (cinco por cento) em relação à área constante na
matrícula, deverá ser providenciada a retificação da área do terreno junto
ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - quando a área constante da matrícula for
superior em mais de 5% (cinco por cento) em relação à área do terreno
real, o projeto poderá ser aprovado, mediante adoção dos critérios de aprovação
dos parâmetros urbanísticos, conforme definido na alínea b do inciso III deste
artigo;
III - quando a diferença entre as áreas da
matrícula e do terreno real for de até 5% (cinco por cento), o projeto
poderá ser aprovado, mediante adoção dos seguintes critérios de aprovação dos
parâmetros urbanísticos:
a) Se as dimensões do terreno real forem
maiores do que as constantes na matrícula, todos os parâmetros urbanísticos
serão calculados utilizando-se as dimensões constantes da matrícula do imóvel,
com exceção dos afastamentos, que deverão atender à situação mais restritiva em
benefício do vizinho, devendo o terreno remanescente permanecer como área
livre;
b) Quando as dimensões reais do terreno forem
menores que as da matrícula, o potencial construtivo será calculado pela
matrícula, a taxa de permeabilidade pela área real e os demais parâmetros pelas
dimensões reais, observando-se nos afastamentos a condição mais restritiva
em benefício do vizinho.
§ 1º O projeto arquitetônico
deverá conter a representação das divisas conforme constam, necessariamente, da
Planta Cadastral e de levantamento planialtimétrico do terreno real e, quando
for o caso, da matrícula.
§ 2º No caso de lote afetado por
desapropriação, por implantação ou modificação de traçado de via que
divirja da planta de aprovação sem que o parcelamento tenha sido alterado,
o projeto deverá representar a situação anterior e a situação real,
sendo esta última considerada para fins de aplicação de parâmetros.
§ 3º Na hipótese prevista
no §2º que gere área remanescente do sistema viário, o projeto deverá
se ater à situação anterior, sendo a área remanescente incorporada à
calçada.
§ 4º As disposições deste
artigo, em nenhuma hipótese, poderão ensejar interpretação que leve à ocupação
de via aprovada ou implantada ou de área pública.
§ 5º As disposições deste
artigo não se aplicam a glebas, hipótese em que quaisquer divergências
impedirão a aprovação do projeto.
§ 6º Para aplicação do
previsto no caput será considerada a divergência em relação a
cada lote.
Art. 36. O Licenciamento Integral deverá
observar os seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias para
a pré-análise, contados do protocolo;
II - 40 (quarenta) dias para o
exame do projeto, contados do aceite da documentação.
§ 1º Sendo verificadas
incorreções nas peças gráficas ou na documentação apresentada, será emitido
comunicado ao requerente para sua correção no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual, sem regularização, o requerimento
de licenciamento será indeferido.
§ 2º Quando houver necessidade
de requisição de parecer da fiscalização de edificações, o prazo previsto no
inciso II ficará suspenso, reiniciando-se a contagem deste na data da
disponibilização do referido parecer.
§ 3º O prazo total
de 55 (cinquenta e cinco) dias, previsto no caput, poderá
ser prorrogado uma única vez por igual período desde que autorizado pelo titular
da pasta de regulação urbana, quando ocorrer superveniência de fatores que
justifiquem a prorrogação.
§4º Os prazos para pré-análise
e exame de projeto, nos Licenciamentos Declaratório e Declaratório Especial
serão, respectivamente, de 07 (sete) e 20 (vinte) dias.
Art. 37. Decorridos os prazos sem que o exame
do projeto tenha sido concluído, o requerente poderá notificar o titular da
pasta de regulação urbana para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir
o laudo de exame do projeto.
Art. 38. Os resultados parciais e final do
exame do projeto serão registrados no Laudo de Exame de Projeto.
§ 1º Sendo acusadas incorreções
no projeto, o requerente terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para efetuar as correções e reapresentar o projeto, sob
pena de indeferimento do processo.
§ 2º Recebido o projeto
corrigido, o órgão responsável terá o prazo de 40 (quarenta) dias
para proceder a novo exame e aprovar ou emitir novo Laudo de Exame.
§ 3º Se necessário, o examinador
convocará o responsável técnico para prestar esclarecimentos sobre o projeto,
podendo também o responsável técnico consultar o órgão examinador para sanar
possíveis dúvidas a respeito do projeto.
§ 4º No caso
de alteração no projeto arquitetônico que implique em
ajustes nos projetos complementares, o requerente deverá
providenciar a correção destes e os reaprovar junto
aos órgãos competentes, podendo, neste caso, o prazo definido no §1º deste
artigo ser dilatado por solicitação do requerente, mediante apresentação de
justificativa.
§ 5º Persistindo
incorreções após a terceira análise, será emitida uma nova guia de exame de
projeto arquitetônico para pagamento, limitadas as análises ao máximo
de 06 (seis).
Art. 39. Na aprovação de projeto de
acréscimo em lote com edificação existente licenciada sem baixa de
construção, serão aplicados os parâmetros da legislação
vigente, devendo as áreas a serem
construídas atenderem inclusive ao Código
de Obras.
§ 1º As áreas a serem acrescidas deverão
atender em especial:
I - o CA e a Quota deverão ser apurados a
partir da área total do lote, computadas as unidades e a área construída
existente;
II - a OODC e a
TDC incidirão sobre a diferença entre o coeficiente praticado na
edificação existente aprovada e o CAM da lei vigente, nos casos em que o CA
praticado for maior que o CAB vigente;
III - a TP adicional exigida será apurada pela
multiplicação da TP do terreno pela área de projeção edilícia acrescida;
IV - o número mínimo de vagas de
estacionamento será calculado apenas sobre o acréscimo de áreas
ou unidades;
V - ficam assegurados para a edificação
existente aprovada, todos os parâmetros com os
quais esta foi licenciada, inclusive para fins de aplicação de
OODC ou TDC.
§ 2º A condição de edificação existente
não enseja o direito de, havendo demolição total ou parcial desta, que se
reconstrua em desconformidade com a lei vigente, exceto quando previsto em
legislação.
Art. 40. A análise do projeto de acréscimo de
área em edificação que já possua Certidão de Baixa de Construção
limitar-se-á exclusivamente ao acréscimo, dispensando-se a vistoria fiscal
inicial.
Art. 41. Considera-se modificação de projeto a
aprovação de alteração projetual ou de acréscimo de área em
edificação previamente licenciada, cujo alvará de construção esteja
válido.
§ 1º A
modificação de projeto deverá observar as normas da legislação vigente à época
da aprovação original, desde que não:
I – altere a concepção
geral do projeto;
II – aumente as
desconformidades em relação às normas e parâmetros vigentes;
III – reduza a taxa de permeabilidade
prevista no projeto original.
§2º Os benefícios urbanísticos previstos na
legislação vigente não se aplicam à modificação de projeto cuja primeira
aprovação tenha sido baseada em legislação anterior.
Art. 42. Os processos de LE nos quais
, após a emissão da licença for
constatado erro material tais como, numeração de vagas e/ou de
unidades residenciais/não residenciais e preenchimento
de selo, será passível a retificação.
Parágrafo único. Para tramitação destes
processos será exigida a documentação prevista em Portaria.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDAS E
TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 43. A transferência devida
no caso de ocupação de gleba com área superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), em conformidade com o disposto nos arts. 105 e 122 do
Plano Diretor será objeto de análise pela diretoria responsável pelo parcelamento
do solo, devendo ser concluída como condição para a emissão da
Certidão de Baixa de Construção.
Art. 44. Os conjuntos residenciais que não se
configurem como empreendimento de impacto, estarão sujeitos a
aplicação da contrapartida conforme disposto no art. 146 do
Plano Diretor.
§ 1º O valor da contrapartida será
calculado, conforme a fórmula estabelecida no
regulamento aplicável aos empreendimentos de impacto.
§ 2º O valor da contrapartida será
destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º O pagamento da contrapartida deverá
estar quitado antes da emissão da Certidão de Baixa de Construção, parcial
ou total.
Seção II
Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir – OODC
Art. 45. No caso de edificação nos zoneamentos
ZUD-4 e ZAE e na ADE Centralidades, havendo extrapolação do CAB do
terreno, deverá ser aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir -
OODC ou a Transferência do Direito de Construir – TDC.
§ 1º O cálculo referente a OODC
relativa à área líquida excedente, limitada ao CAM, calculada por meio das
fórmulas previstas nos arts. 221 e 222 do Plano Diretor, conforme o
caso.
§ 2º A OODC é vinculada ao projeto para o
qual foi aprovada, podendo o valor pago ser restituído caso o projeto não
tenha sido executado e a solicitação seja requerida em até 05 (cinco)
anos da emissão do Alvará de Construção.
§ 3º A OODC não poderá ser
aproveitada para novo projeto ainda que no mesmo lote.
§ 4º Para fins da
aplicação do inciso I do art. 222 do Plano Diretor,
considera-se “condizente com a ambiência prevista para a centralidade” a
adoção, no projeto de edificação, de soluções projetuais de gentileza urbana,
conforme previsto no art. 55, § 2º, inciso IV do Plano Diretor.
§ 5º No caso de aquisição de potencial
construtivo adicional por meio de Transferência do Direito de Construir - TDC,
o potencial adquirido será descontado do Coeficiente Praticado - CAP, na
aplicação das fórmulas relativas ao cálculo da OODC.
§ 6º A aplicação da TDC observará o disposto
em decreto.
Seção III
Dos
Benefícios Urbanísticos de Redução na Contrapartida da OODC
Art. 46. A concessão do benefício decorrente
da área permeável no afastamento frontal das edificações, previsto no Anexo IX
do Plano Diretor, observará o seguinte:
I - para fins de atendimento da área vegetada,
o critério de arborização será definido pelo plantio ou pela manutenção de pelo
menos 01 (uma) árvore de médio ou grande porte na área do afastamento
frontal e pelo plantio ou manutenção de 01 (uma) árvore de médio
porte adicional a cada 54m² (cinquenta e quatro metros quadrados) da
área do afastamento, conforme espécies definidas pelo órgão municipal
responsável pela política ambiental.
II - as condições de visibilidade do
logradouro serão consideradas atendidas quando 100% (cem por
cento) do fechamento das testadas do terreno for realizado com
permeabilidade visual, em conformidade com o disposto no art. 52 ou
quando não houver fechamento.
Art. 47. A Área de Fruição Pública na ADE
Centralidades para fins do benefício previsto no Anexo IX do Plano Diretor,
deverá:
I - dispor de, no mínimo:
a) 01 (um) banco ou elemento de
mobiliário urbano similar destinado a proporcionar a permanência de
pessoas na área destinada ao uso público;
b) arborização com espécies de porte
médio ou grande para fins de sombreamento;
c) iluminação de segundo nível nas áreas de
permanência e circulação;
d) lixeiras;
e) placa informativa do caráter público da
área.
II - conectar-se ao logradouro público, bem
como integrar-se às áreas de fruição pública preexistentes implantadas em
terrenos lindeiros àquele a ser ocupado.
III - observar os critérios de acessibilidade
universal.
§ 1º A Área de Fruição
Pública poderá ser coberta, respeitados os parâmetros de ocupação.
§ 2º A poligonal das áreas
de fruição será representada no projeto arquitetônico e
avaliadas pelo planejamento urbano, o qual emitirá parecer prévio ao Alvará de
Construção.
Art. 48. A Fachada Ativa nas edificações de
uso não residencial ou misto, para fins do benefício previsto no Anexo IX do
Plano Diretor, deverá:
I - ser relativa à parte da edificação de uso
não residencial;
II - ocupar no mínimo 50% (cinquenta por
cento) da área do primeiro pavimento que não seja destinada a uso
residencial;
III - possibilitar a visualização pelo
pedestre a uma altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), contados a partir da calçada no alinhamento;
IV - apresentar área com permeabilidade visual
de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
altura.
Parágrafo único. Para
caracterizar a interação com a calçada ou com a área de fruição, a somatória
das aberturas na fachada da área destinada ao uso não
residencial deverá representar no mínimo 50% (cinquenta por
cento) da somatória das fachadas frontais do pavimento.
Art. 49. Será considerada como permeabilidade
visual, para fins do exame do benefício previsto no Anexo IX do Plano Diretor,
o fechamento frontal do terreno nas edificações de uso residencial,
em que:
I - no mínimo, 70% (setenta por
cento) da área seja composta por elementos em trama, vazados ou
transparentes, descontada a mureta prevista no inciso II;
II - a mureta para contenção do terreno,
quando existente, seja de até 0,80 cm (oitenta centímetros) de
altura ao longo de toda extensão do fechamento frontal.
Parágrafo único. A
visibilidade dos elementos vazados ou transparentes deverá corresponder a pelo
menos 80% (oitenta por cento) da área em que forem instalados, a
ser declarada pelo responsável técnico.
Art. 50. Para fins do benefício previsto no
Anexo IX do Plano Diretor referente a implantação de fontes sustentáveis de
energia ou outras medidas de resiliência e sustentabilidade, poderá ser obtida
área líquida edificada outorgada gratuitamente entre os coeficientes
de aproveitamento 1,00 (um) e 1,50 (um e meio), se adotadas as soluções
técnico-construtivas no empreendimento, conforme disposto no Anexo deste
decreto, desde que seja garantido no mínimo:
I - 50 (cinquenta) pontos, para
empreendimentos sem elevador;
II - 70 (setenta) pontos, para empreendimentos
com elevador.
§ 1º No momento do protocolo
do LE, o responsável técnico e o requerente deverão firmar, no
requerimento, declaração indicando a adoção dos itens descritos no Anexo deste
Decreto e, no selo do projeto, listar as soluções técnico-construtivas que
serão adotadas no empreendimento.
§ 2º A Certidão de Baixa de
Construção ficará condicionada ao cumprimento da adoção dos itens
constantes na declaração de que trata o §1º deste artigo.
§ 3º O benefício de que
trata este artigo será aplicado antes de descontados outros
benefícios de redução da contrapartida da OODC previstos
em lei.
Art. 51. Para aplicação do benefício
previsto no Anexo IX do Plano Diretor referente a demolição de
imóvel situado em ADE Centralidade superposta a Zonas de Uso
Diversificado 4 - ZUD-4 e Zonas de Atividades Econômicas - ZAE, com testada
para vias com caixa superior a 15 m (quinze metros) de
largura, aplicam-se as seguintes regras:
I - a largura da caixa da via
será analisada conforme levantamento planialtimétrico apresentado pelo
responsável técnico e aferida por imagem aérea na
fase de pré-análise do LE;
II - quando o terreno tiver testada para mais
de uma via será admitida a aplicação do benefício desde que um dos
acessos de pedestres e um acesso de veículos ocorra pela via com largura
superior a 15m (quinze metros).
§1º Para
medição será considerada sempre a maior largura da caixa da via
na testada do imóvel.
§ 2º A demolição da
edificação somente poderá ser realizada após a aprovação do projeto, sendo a
autorização de demolição emitida concomitante a
emissão do Alvará de Construção.
§ 3º O órgão responsável
pelo planejamento urbano poderá publicar lista de vias nas quais seja passível
a aplicação do benefício, dispensada a análise dos incisos I e II do caput pelo
órgão responsável pela aprovação de projeto.
CAPÍTULO VII
DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO - CAP
Art. 52. Estando o projeto em condições de ser
aprovado e, após a comprovação do pagamento dos respectivos preços públicos,
poderá ser emitida a Certidão de Aprovação - CAP - caso haja condicionantes a
serem cumpridas para o Alvará de Construção.
Parágrafo único. Emitida a CAP, o
requerente disporá do prazo de 02 (dois) anos, contados da emissão desta, para
comprovar o cumprimento das exigências e requerer o Alvará de Construção, sob
pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VIII
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 53. Aprovado o projeto, cumpridas as
condicionantes, e após a comprovação do pagamento dos respectivos
preços públicos, será emitido o Alvará de Construção.
§ 1º A emissão do Alvará de
Construção fica ainda condicionada ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - no caso de projeto aprovado com OODC,
à comprovação do pagamento da contrapartida pertinente, integralmente ou, no
caso de parcelamento, de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total
da outorga;
II - no caso de conjunto residencial, à comprovação do pagamento
da contrapartida prevista no art. 146 do Plano Diretor;
III - no caso de parcelamento
vinculado, à definição da concepção urbanística pela diretoria
responsável pelo parcelamento do solo.
§2º O Alvará de Construção abrangerá
as licenças para instalação de tapumes para execução das obras de
demolição e edificação;
§3º A emissão de licença ou certidão de
demolição poderá ser requerida em processo independente ao do LE, para os casos
em que o objetivo for exclusivamente a demolição ou cerificação
desta.
Art. 54. Antes de iniciar a obra, deverá
ser instalada placa de identificação, em posição visível a partir de logradouro
público, contendo as informações do empreendimento e do responsável técnico
pela execução, conforme padronização estabelecida em Portaria.
Parágrafo único. O responsável técnico
deverá manter no canteiro de obras, cópia da anotação de responsabilidade
técnica ou equivalente, referente à execução, cópia do Alvará de Construção e
dos projetos aprovados, em local de fácil acesso à fiscalização.
Art. 55. A renovação ou
prorrogação do Alvará de Construção deverá ser requerida pelo interessado em
até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do documento,
mediante a apresentação da documentação exigida para continuidade da obra, em
conformidade com o disposto no Código de Obras.
Parágrafo único. Mediante
requerimento do interessado, o Alvará de Construção poderá ser cancelado e o
respectivo projeto aprovado tornado sem efeito, desde que, em vistoria no
local, seja constatado que a fundação da obra não foi iniciada.
CAPÍTULO IX
DO COMUNICADO DE INÍCIO DE OBRA
Art. 56. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem
que o construtor ou empreiteiro responsável tenha protocolado no órgão
responsável, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Comunicado de
Início de Obra.
§ 1º Aberto o processo de Comunicado de Início
de Obra, instruído com os documentos constantes em Portaria será realizada
vistoria, pelo setor competente, para fins de verificação da regularidade
do canteiro de obras e entrega do certificado de regularidade de início de
obra.
§ 2º Após a entrega do certificado de
regularidade de início de obra ao requerente, o processo será arquivado pelo
setor competente para vistorias e demais providências relativas ao
acompanhamento da execução das obras.
CAPÍTULO X
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Art. 57. Aprovado o projeto de regularização
da edificação, e, após a comprovação do pagamento dos respectivos preços
públicos, será emitida a Certidão de Regularidade – CR.
§1º A expedição da CR fica condicionada ao
cumprimento das seguintes exigências:
I - no caso de regularização edilícia de
interesse específico não onerosa com OODC, à comprovação do pagamento da
contrapartida pertinente, integralmente ou, no caso de parcelamento, de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da outorga;
II - no caso de regularização edilícia de
interesse específico onerosa, à comprovação do pagamento de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da soma dos cálculos referentes a
cada tipo de irregularidade, e parcelamento do valor restante em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme disposto na legislação
específica de regularização edilícia;
III - no caso de parcelamento vinculado, à validação
pela diretoria responsável pelo parcelamento do solo da poligonal do
imóvel objeto de licenciamento.
§ 2º A CR poderá ser emitida
concomitantemente a Certidão de Baixa de Construção;
§ 3º Na hipótese prevista
no §2º será observado o cumprimento das seguintes exigências:
I - no caso de regularização edilícia de
interesse específico não onerosa com OODC, à comprovação do
pagamento integral da contrapartida pertinente;
II – no caso de regularização edilícia de
interesse específico onerosa, à comprovação do pagamento integral de todas
as contrapartidas financeiras e comprovação da compensação ambiental, se
for o caso;
III - no caso de regularização
edilícia de interesse específico onerosa, à comprovação do pagamento integral
de todas as contrapartidas financeiras e comprovação da compensação ambiental,
se for o caso;
IV - no caso de parcelamento vinculado,
apresentação da matrícula do imóvel constando a averbação do parcelamento do
solo e da transferência de área ao Município ou do pagamento em espécie, se for
o caso;
Art. 58. A unidade autônoma integrante de
condomínio edilício, poderá ser regularizada separadamente, nos termos da Lei
de Regularização de Edificações.
Parágrafo único. No levantamento para
regularização de unidade autônoma, poderá ser representada somente a parte da
edificação a ser regularizada, conforme simplificação projetual estabelecida em
portaria considerando a categoria de uso e a tipologia da edificação.
Art. 59. O cálculo das onerosidades
urbanísticas deverá ser demonstrado pelo responsável técnico junto ao projeto
arquitetônico, conforme estabelecido em portaria.
Art. 60. Na regularização da Taxa de
Permeabilidade com contrapartida a ser prestada mediante serviços de manutenção
de parques e áreas verdes, será consultado o órgão municipal responsável por
estas, sobre seu interesse no estabelecimento desse acordo.
Parágrafo único. Definidos os termos do acordo
citado no caput, o requerente firmará com o órgão responsável pelos parques
e áreas verdes públicas no município Termo de Compromisso ou equivalente, no
qual constarão a área objeto da manutenção, a forma e o prazo da prestação dos
serviços, sendo a regularização condicionada à anexação do documento
comprobatório.
Art. 61. Na regularização da Taxa de
Permeabilidade com contrapartida a ser prestada mediante doação de mudas fica
estabelecida a correlação de 01 (uma) muda para cada 5m² (cinco metros
quadrados) de área impermeabilizada irregularmente, desprezando-se as
frações.
Parágrafo único. As espécies e
especificações das mudas serão estabelecidas pelo órgão municipal responsável
pela política ambiental, ao qual caberá atestar o recebimento.
Art. 62. Será admitida a
regularização da Taxa de Permeabilidade com substituição da caixa de retenção
por área permeável vegetada, desde que a área permeável vegetada atenda de
forma equivalente a porcentagem relativa à caixa de retenção obrigatória a
ser regularizada.
Art. 63. Aplica-se à Certidão de Regularidade,
no que couber, o disposto no Capítulo VIII deste Decreto.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA E CERTIDÃO
DE DEMOLIÇÃO
Art. 64. A demolição de interesse do
requerente dependerá de prévia autorização do órgão municipal responsável pelo
desenvolvimento urbano e deverá constar no Alvará de Construção ou
ser emitida a Licença de Demolição.
Parágrafo único. A demolição de que trata
o caput deverá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional
habilitado.
Art. 65. É de responsabilidade do requerente e
do responsável técnico informar que o imóvel a ser demolido não é tombado, de
interesse de tombamento ou possui necessidade de registro documental.
Art. 66. Não havendo desconformidade, o
órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano emitirá a autorização
para demolição em conjunto com o Alvará de Construção com a validade nele
prevista ou Licença de Demolição, que terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 1º A Licença de Demolição poderá ser
concedida para demolição parcial ou total da edificação.
§ 2º No caso de duas ou mais unidades
imobiliárias em um mesmo terreno, com matrículas dos imóveis independentes no
Cartório de Registro de Imóveis, numeração predial diferenciada e não
enquadradas no regime condominial, poderá ser concedida a autorização para
demolição total para quaisquer das unidades, independente da manutenção
das demais.
§ 3º O órgão municipal responsável
pelo desenvolvimento urbano poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer restrições para os dias e horários da realização da
demolição.
Art. 67. Após a conclusão da demolição
licenciada ou para regularização de demolição não licenciada,
o requerente deverá solicitar a emissão da Certidão de
Demolição.
§ 1º A Certidão de Demolição somente será
emitida se constatada, por meio de vistoria, a demolição
total da área objeto da licença de demolição.
§ 2º No caso de demolição realizada sem o
prévio licenciamento, a Certidão será emitida após o pagamento das multas
devidas.
§ 3º Se comprovada, por meio de vistoria,
execução em andamento de demolição sem prévia licença emitida pelo
Município, o prazo para requerimento da regularização, assim como o
procedimento fiscalizatório será o disposto no Código de Obras do
município.
§4º Será indeferida a solicitação
de certidão de demolição de imóvel tombado ou de interesse de
proteção.
Art. 68. Em qualquer demolição, o responsável técnico e o
proprietário são responsáveis por todas as medidas necessárias à
segurança dos envolvidos, dos logradouros e propriedades vizinhas, bem como as
necessárias à garantia da limpeza e transitabilidade dos logradouros, nos termos
da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO DA BAIXA DE CONSTRUÇÃO
Art. 69. Concluídas as obras e cumpridos todos
os compromissos assumidos pelo requerente, poderá ser requerida Certidão de
Baixa de Construção, mediante apresentação de documentação prevista em
Portaria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano., observando-se os
seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias contados do protocolo
para exame da documentação;
II - 40 (quarenta) dias contados do
protocolo para a realização de vistoria;
III - 05 (cinco) dias para a emissão
de laudo de vistoria, em caso de pendências, ou da Certidão de
Baixa de Construção.
§ 1º Sendo verificadas incorreções na
documentação apresentada será emitido comunicado ao requerente para
sua correção no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual a baixa
de construção será negada e o processo será indeferido
e arquivado.
§ 2º Sendo verificadas incorreções na
execução da obra, o laudo indicará as correções necessárias e atribuirá
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá
ser prorrogado, a pedido do requerente, desde que devidamente fundamentado, por
uma única vez e por igual período.
Art. 70. São condições para a emissão da
Certidão de Baixa de Construção parcial ou total:
I - a quitação do valor integral da
OODC;
II - a quitação integral das
onerosidades urbanísticas devidas;
III - a comprovação do registro do
parcelamento e da transferência de área ou do pagamento em espécie, se for o
caso;
Art. 71. Poderá ser solicitada a baixa parcial
da construção, para as unidades autônomas em condições de serem ocupadas, desde
que estejam concluídas:
I - a calçada;
II - a área permeável e caixa de
retenção.
Art. 72. A vistoria para concessão da Certidão
de Baixa de Construção será realizada pelo setor
responsável pela fiscalização de edificações, acompanhada do responsável
técnico pela execução da obra.
§ 1º A vistoria consiste na
verificação da conformidade da obra ao projeto aprovado, observados os
seguintes parâmetros:
I - área total construída;
II - áreas
permeáveis, caixa de retenção e de reuso, se houver;
III - afastamentos frontais,
laterais e de fundos;
IV - número de unidades
residenciais e não residenciais;
V - vagas de
estacionamento e áreas de manobra;
VI - acessibilidade
VII - calçada;
VIII - pé-direito,
IX - dimensões mínimas das áreas
de uso comum;
X - a implantação de
todas as soluções projetuais de gentileza urbana que tenham gerado o
benefício de redução da OODC.
§ 2º Não será impedimento para
emissão da Certidão de Baixa de Construção:
I - localização diversa da caixa
de retenção ou de reuso, desde que preservadas suas dimensões
e funcionalidade;
II - afastamentos superiores aos
indicados em projeto;
III - divergências dimensionais
de até 10% (dez por cento);
IV - ausência de guarda
corpo ou corrimão no interior da unidade residencial;
V - alteração das esquadrias,
mantidas as dimensões,
VI - alteração do gradil,
mantida a permeabilidade visual.
§ 3º Outras
divergências poderão ser toleradas, a critério do órgão emissor,
desde que não comprometam a regularidade urbanística da edificação em
relação aos parâmetros previstos no §1º deste artigo.
§ 4º Para edificações aprovadas
em licenciamento declaratório, a vistoria do imóvel poderá ser
realizada de forma remota por videoconferência ou por meio da
apresentação de relatório fotográfico, em padrão a ser estabelecido em Portaria.
§ 5º Para edificações aprovadas em
licenciamento declaratório especial, será realizada vistoria no
local.
§ 6º Caso haja pendências de pequena
complexidade apontadas na primeira vistoria, a vistoria de retorno poderá
ser realizada por meio de relatório fotográfico se este método for
suficiente para sanar as pendências.
§ 7º O resultado da vistoria será
registrado em Laudo de Vistoria e o responsável técnico deverá ser comunicado
sobre a liberação da Certidão de Baixa de Construção ou sobre as
pendências constatadas.
§ 8º A cada vistoria realizada pelo
Executivo Municipal por solicitação do requerente ou para viabilizar o
andamento dos processos de seu interesse, será cobrada o preço
público pertinente.
Art. 73. Os procedimentos de concessão de
Certidão de Baixa de Construção para projetos licenciados admitem a
apresentação de as built nas situações em que sejam
constatadas divergências de baixa relevância entre o projeto aprovado e a
edificação efetivamente construída, conforme definições, documentação e
procedimentos dispostos em portaria.
§ 1º Não será admitida alteração em
processos licenciados por meio de apresentação de as built que esteja
em desacordo com a legislação na qual o projeto foi licenciado, a qual
será considerada para análise.
§ 2º São consideradas divergências
de baixa relevância em relação ao projeto aprovado, passíveis de análise e
aprovação por meio da apresentação de as built, as seguintes
alterações:
I - a taxa de permeabilidade inclusive
das dimensões e volumetria das caixas de retenção e drenagem;
II - na disposição e quantitativo de vagas de
estacionamento e das áreas de manobra;
III - das áreas de uso comum;
IV - aumento da área construída aprovada em
até 30% (trinta por cento), limitada a 500m² (quinhentos metros
quadrados);
V - decréscimos de área construída;
VI - de soluções técnico-construtivas para
fins de concessão do benefício referente a implantação de fontes sustentáveis
de energia ou outras medidas de resiliência e sustentabilidade;
§ 3º Não será admitida alteração em
processos licenciados por meio de apresentação de as built nos
seguintes casos:
I - acréscimo de área que gere aumento do
número de unidades autônomas residenciais;
II - acréscimo de área que gere novo
pavimento, exceto mezanino ou sobreloja;
III - alteração do uso originalmente
aprovado.
§ 4º No caso de alteração das fontes
sustentáveis de energia ou outras medidas de resiliência e sustentabilidade, o
valor do benefício aplicado deverá ser recalculado, sendo o pagamento de
eventual valor adicional de OODC condição para a obtenção da Certidão de
Baixa de Construção parcial ou total.
§ 5º Na hipótese de o recálculo previsto
no § 3º implicar em valor inferior ao inicialmente calculado, não haverá
restituição de valor pago.
§ 6º Poderão ser exigidas adequações
para acessibilidade em calçadas anteriormente aprovadas, caso identificada
desconformidade com as normas de acessibilidade vigente, considerando a
situação existente.
Art. 74. A concessão da Certidão de
Baixa de Construção ficará condicionada ao aceite das obras e à sua
conformidade com o projeto da edificação e projetos aprovados nos demais órgãos
do Poder Executivo municipal, bem como ao cumprimento de todos os compromissos
assumidos pelo requerente.
§ 1º Não sendo aceitas as obras ou restando
alguma desconformidade, o processo ficará pendente até a regularização.
§ 2º Persistindo as irregularidades e
findo o prazo fixado nos termos do art. 69, § 2º deste Decreto, a
solicitação da Certidão de Baixa de Construção será indeferida.
Art. 75. Na vistoria para fins da emissão da
Certidão de Baixa de Construção de Conjunto Residencial, a
infraestrutura prevista no art. 151, II, do Plano Diretor será verificada
exclusivamente com relação à instalação.
Parágrafo único. Compete
ao órgão responsável pela política ambiental a vistoria referente ao
sistema de drenagem e ao órgão responsável pela política de trânsito
a vistoria referente ao sistema viário.
Art. 76. A certidão de baixa de construção
conterá a descrição detalhada dos benefícios urbanísticos de redução da OODC,
registrando, dentre outras que eventualmente onerem o imóvel, as seguintes
obrigações de manutenção:
I - das áreas permeáveis do terreno;
II - dos indivíduos arbóreos de médio e grande
porte;
III - da área de fruição pública;
IV - da permeabilidade visual dos gradis
no afastamento frontal;
V - da fachada ativa;
VI - do funcionamento de todas as fontes
sustentáveis de energia ou outras medidas de resiliência e
sustentabilidade.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 77. O prazo para interposição de recurso
contra pendências solicitadas ou o indeferimento dos processos
de que trata este decreto será de 15 (quinze) dias, improrrogáveis,
contados da notificação do responsável técnico.
§ 1º A previsão disposta no caput não
se aplica para inércia do requerente
na fase de pré-análise.
§ 2º O recurso será processado,
inicialmente, como pedido de reconsideração ao órgão responsável pela
decisão.
§ 3º Mantida a decisão recorrida, o
recurso será apreciado pela CPUR.
§ 4º O prazo para decisão sobre os
recursos e pedidos de reconsideração será de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento.
§ 5º A apresentação de recurso interrompe
o prazo para realização das correções necessárias, recomeçando a contagem após
a comunicação da decisão do recurso.
Art. 78. Decidido o recurso, o recorrente será
comunicado do resultado e sobre as medidas para prosseguimento do processo ou
do indeferimento do requerimento inicial, conforme o caso.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. O Poder Executivo Municipal poderá, a
qualquer momento, solicitar documentos e informações que entender
necessários para o exame dos processos.
Art. 80. A contagem dos prazos fixados em
dias, neste Decreto e nas portarias que o complementarem, será feita em
dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º A contagem do prazo terá início no
primeiro dia útil após a disponibilização da informação no sistema.
§ 2º Quando o dia do começo ou o dia do
vencimento coincidirem com final de semana, feriado, dias nos quais o
expediente da Prefeitura tenha sido suspenso, tenha se encerrado antes ou
iniciado depois do horário normal, ou ainda se houver indisponibilidade de
comunicação eletrônica, os prazos de começo e vencimento serão prorrogados,
respectivamente, até o próximo dia útil.
Art. 81. Os prazos previstos neste
Decreto:
I - ficam suspensos para a Administração Municipal, enquanto
o processo estiver pendente de providências do requerente, ou de órgãos
externos à estrutura do Poder Executivo Municipal;
II - poderão ser prorrogados, mediante
requerimento motivado ao titular da pasta, desde que não haja
disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. Os requerentes ficam
sujeitos, como condição para a instauração, prosseguimento e conclusão dos
processos previstos neste decreto, ao pagamento das respectivas taxas, preços
públicos e outras custas incidentes previstas na legislação específica.
Art. 82. Nos processos em tramitação em que o
requerente manifestar expressamente o interesse pela análise integral nos
termos das Leis Complementares 396, de 2025 e/ou
nº 393, de 2025, deverá ser observada a regra prevista
no §5º do art. 38 deste Decreto.
Art. 83. As dúvidas de caráter técnico
decorrentes da aplicação deste Decreto e da legislação a ele correlata poderão
ser sanadas pela Comissão de Planejamento Urbano - CPUR, por meio de
deliberações em casos concretos ou, quando for o caso, sob a forma de orientações
gerais, que terão caráter vinculativo no âmbito do licenciamento de projetos,
em razão do exercício da competência a ela conferida pelo art. 12, §
2º, I, “b” do Plano Diretor.
Art. 84. Este decreto se aplica aos processos
protocolados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 85. Ficam revogados:
I - o decreto nº 984, de 08 de setembro
de 2016;
II - o decreto nº 1.369, de 07 de
junho de 2010.
Art. 86. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Registro, em Contagem, 27 de janeiro de 2026.
MARÍLIA
APARECIDA CAMPOS
Prefeita de
Contagem
ANEXO - Soluções
técnico-construtivas para fins de concessão do benefício previsto no Anexo IX
da Lei Complementar nº 362, de 2023
|
SOLUÇÃO |
PARÂMETRO |
PONTUAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
OUTORGADO* |
|
1. Área permeável |
1.1. a cada 10% (dez por cento) de acréscimo da TP em
área de uso comum em relação à mínima exigida. |
10 |
0,05 |
|
1.2. a cada
50% (cinquenta por cento) de acréscimo do nº de árvores de médio ou
grande porte exigido nas áreas permeáveis mínimas, em área de uso
comum. |
10 |
0,05 |
|
|
2. Arborização |
2.2. a cada 10% (dez por cento) da área do terreno que for
vegetada sobre laje com substrato maior ou igual a 30cm (30
centímetros), em área de uso comum. |
10 |
0,05 |
|
2.2. a cada 25% (vinte e cinco por cento) da área vegetada
do empreendimento em área de uso comum que incluir jardim drenante. |
20 |
0,10 |
|
|
3 Economia energética |
3.1. elevadores com sistema inteligente de funcionamento. |
20 |
0,10 |
|
3.2. uso de energia solar para produção de
energia para áreas de uso comum e aquecimento da água quente
consumida nas áreas privativas. |
30 |
0,15 |
|
|
4. Economia de água |
4.1. sistema de reaproveitamento de água de chuva. |
20 |
0,10 |
|
5. Incentivo à mobilidade ativa |
5.1. implantação de bicicletário com, pelo menos, uma vaga para
bicicleta a cada: 5.1.1. 2 (duas) unidades residenciais; 5.1.2. 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída
para uso não residencial. |
20 |
0,10 |
|
5.2. implantação de paraciclos ou bicicletário em área de
fruição pública ou no afastamento frontal, desde que abertos ao uso público,
em proporção mínima de uma vaga para bicicleta para cada 50m² (cinquenta
metro quadrados) de terreno. |
20 |
0,10 |
|
|
6. Tratamento de efluentes |
6.1. implantação de estação de tratamento de efluentes do
empreendimento, no caso de não haver exigência pela Copasa ou
pela Poder Executivo Municipal e mediante anuência da Copasa e
da Poder Executivo Municipal. |
30 |
0,15 |
|
* O coeficiente de aproveitamento
outorgado para as edificações em que forem adotadas soluções projetuais de
gentileza urbana, fontes sustentáveis de energia
e dispositivos ecológicos de melhoria da drenagem as quais
poderão obter área liquida edificada outorgada gratuitamente entre os
coeficientes de aproveitamento 1,0 e 1,5, conforme previsto no Anexo IX da
Lei Complementar nº 362, de 2023 - Plano Diretor. |
|||