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Número: 392

Data Publicação: 07/11/2025


Observações:

Ementa:

Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal e cria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Controvérsias de Contagem - CPRAC-C, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR N° 392, DE 07 NOVEMBRO DE 2025.


Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal e cria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Controvérsias de Contagem - CPRAC-C, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Fica instituída a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal, com os seguintes objetivos:

  1. - reduzir a litigiosidade;

  2. - estimular a prevenção e a resolução adequada de controvérsias;

  3. - promover, sempre que possível, a autocomposição administrativa de controvérsias;

  4. - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos e transações para prevenir ou solucionar controvérsias em processos administrativos e judiciais que envolvam a Administração Pública Municipal, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Controvérsias de Contagem - CPRAC-C, conforme art. 10 e seguintes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM a realização dos acordos e das transações de que trata o caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3° Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

  1. - Administração Pública Municipal: Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Contagem.

  2. - desjudicialização: medidas voltadas à prevenção de litígios, ao fomento à resolução consensual de controvérsias e à otimização do processamento de demandas judiciais e administrativas;

  3. - autocomposição: forma de prevenção e resolução de controvérsias sem a interferência judicial ou arbitral, valorizando a autonomia da vontade dos interessados, por meio de processos dialógicos que buscam soluções consensuais construídas pelos próprios envolvidos, podendo ser adotados os seguintes métodos autocompositivos:

    1. negociação: método autocompositivo por meio do qual os interessados convencionam sem qualquer intervenção de terceiro;

    2. conciliação: método autocompositivo por meio do qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que os interessados conciliem;

    3. mediação: método autocompositivo por meio do qual o mediador, sem poder decisório, auxilia e estimula os interessados a identificarem ou a desenvolverem, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia.

  4. - acordo: ajuste derivado de autocomposição que reconhece ou declara direitos e que estabelece obrigações entre as partes, podendo abranger, entre outras condições, o diferimento de prazos e a flexibilização de garantias e regras para constrição ou alienação de bens;

  5. - transação: ajuste derivado de autocomposição que resulta na extinção do crédito de natureza tributária ou não tributária;

  6. - termo de acordo ou transação: instrumento jurídico que suspende ou encerra a controvérsia judicial ou administrativa, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos do ajuste.


CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO


Art. 4º Fica a Procuradoria-Geral do Município - PGM autorizada a não ajuizar, a não contestar, a não opor embargos ou impugnar, a reconhecer a procedência do pedido ou a desistir de ação em curso, a não interpor recurso ou a desistir de recurso que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, nas hipóteses em que a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

  1. - enunciado de súmula, vinculante ou não, do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

  2. - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

  3. - acórdão transitado em julgado, proferido pelo STF ou pelo STJ em sede de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;

  4. - acórdão transitado em julgado, proferido pelo TST em sede de julgamento de questões afetadas à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 896-C, do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

  5. - acórdão transitado em julgado, proferido em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF-6 e pelos Tribunais Superiores;

  6. - enunciados produzidos no âmbito dos Tribunais Superiores, de acordo com as políticas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

  7. - enunciado de súmula administrativa ou entendimento exarado em parecer coletivo elaborado pela PGM, que indique a existência de caso considerado especial ou risco de sucumbência, ou sua majoração;

  8. - enunciado de súmula administrativa ou entendimento exarado em parecer coletivo elaborado pela PGM, que disponha sobre jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

§ 1º Consideram-se fundamentos relevantes, para fins de não aplicação da Política de Desjudicialização, nos termos do caput deste artigo:

  1. - a existência de controvérsia acerca da matéria de fato ou de direito;

  2. - a verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;

  3. - a discordância quanto a valores ou a cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo, observada a legislação vigente acerca do não ajuizamento de ação, da não interposição de recurso ou da desistência de ação ou recurso acerca do tema;

  4. - a identificação de situação fática distinta ou questão jurídica não examinada nos precedentes dos Tribunais Superiores, que imponham solução jurídica diversa;

  5. - a existência de relevante interesse público, que consubstancie uma tese institucional;

  6. - a incidência de qualquer das hipóteses de preliminares de contestação, elencadas no art. 337, do CPC;

  7. - a prescrição ou a decadência;

  8. - a verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

  9. - a superação dos precedentes judiciais referidos nesta Lei Complementar ou por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades do art. 927, §§ 3º e 4º do CPC, ou por alteração legislativa que altere total, ou parcialmente, o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais.

§ 2º Considera-se caso especial, para efeito do inciso VII do caput deste artigo, os que envolvam as ações civis públicas, as ações populares e as ações coletivas que possam gerar impacto nas políticas públicas.

§ 3º O Procurador Municipal poderá, por meio de promoção fundamentada, requerer à chefia competente a autorização disposta no caput deste artigo, quando não vislumbrar possibilidade de êxito da pretensão ou da tese utilizada pelo Município, em vista das circunstâncias de fato ou da jurisprudência dominante, ou quando o valor em discussão não compensar o custo da tramitação do processo ou puder ser substancialmente majorado em razão da sucumbência recursal prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

§ 4º Fica a PGM autorizada a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas e não opor medidas judiciais em relação à cobrança de créditos tributários e não tributários de pequeno valor consolidado igual ou inferior ao determinado em Decreto.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não dispensa a adoção de medidas para a cobrança administrativa e não ensejará a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias eventualmente recolhidas.

Art. 5º Nas hipóteses referidas no art. 4º desta Lei Complementar, o Procurador Municipal que atuar no feito poderá:

  1. - no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;

  2. - quando intimado da decisão judicial, desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal;

  3. - caso o processo se encontre no Tribunal, desistir do recurso.

Art. 6º O Procurador Municipal poderá não interpor recurso ou desistir de recurso interposto nos casos de recursos extraordinários, especiais ou de revista e subsequentes agravos:

  1. - que sejam fundados na violação de dispositivos que não foram prequestionados;

  2. - que demandem exclusivamente reexame de fatos e provas;

  3. - que sejam fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição da República.

  4. - que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais.

Art. 7º Nos casos de execução contra o Município, fica o Procurador Municipal autorizado a não opor embargos ou impugnação nas situações, nos critérios e nos valores fixados em Decreto.

Art. 8º O Procurador Municipal deverá justificar o não ajuizamento, a não contestação, a não oposição de embargos ou impugnação, o reconhecimento da procedência do pedido, a desistência da ação ou de pedido, a não interposição de recurso ou a desistência de recurso interposto, no sistema interno de controle e tramitação de processos no qual esteja cadastrado o processo administrativo ou judicial objeto da justificativa, com a autorização da chefia imediata, indicando os fundamentos aplicáveis.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá, diretamente ou por delegação, avocar a análise quanto ao não ajuizamento de ação, à não apresentação de contestação, à não oposição de embargos ou impugnação, ao reconhecimento da procedência do pedido, à desistência da ação ou de pedido, à não interposição de recurso e à sua desistência, nos termos desta Lei Complementar, sobretudo quando considerar a matéria relevante em virtude de seu potencial multiplicador.

Art. 9º Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, nos Mandados de Segurança - MS e nos Mandados de Injunção - MI, quando a autoridade requerida for o Chefe do Poder Executivo, o Procurador-Geral do Município poderá, diretamente ou por delegação, recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto da Administração Pública Municipal, orientar que permaneça sem se manifestar nos autos.


CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE

 CONTROVÉRSIAS DE CONTAGEM - CPRAC-C


Seção I

Da Criação, dos Princípios e dos Objetivos


Art. 10. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Controvérsias de Contagem - CPRAC-C, com a finalidade de empregar os métodos para a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A negociação, a conciliação e a mediação serão os métodos autocompositivos adotados pela CPRAC-C.

Art. 11. A CPRAC-C pautará seus atos pelos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da imparcialidade, da primazia do interesse público, da transparência, da razoável duração do processo, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da capacidade contribuitiva e da boa-fé.

Art. 12. A CPRAC-C terá os seguintes objetivos:

  1. - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e a Administração Pública Municipal, ou entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, estadual e federal e o Município;

  2. - promover uma política de justiça aberta no Município, por meio da institucionalização de procedimentos que viabilizem à sociedade mais acesso ao Poder Executivo para prevenir e solucionar controvérsias com maior celeridade e efetividade;

  3. - a adoção de linguagem simples nos procedimentos visando que as partes, os interessados, a comunidade jurídica, e toda a população compreendam, de maneira objetiva e clara, os principais pontos e fundamentos das questões jurídicas discutidas;

  4. - garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas;

  5. - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal;

  6. - propiciar a regularidade fiscal dos contribuintes contagenses;

  7. - reduzir passivos financeiros decorrentes de demandas individuais e controvérsias de repercussão coletiva e aumentar a arrecadação de créditos em favor do Município.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:

  1. - utilizar da arbitragem para dirimir controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

  2. - propor a solução negocial prévia ao protesto, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.


Seção II

Da Organização e do Processamento dos Acordos e Transações


Art. 14. A CPRAC-C será vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Município. 

Art. 15. No âmbito da CPRAC-C, compete:

  1. - ao Procurador-Geral do Município: a coordenação geral, diretamente ou por delegação;

  2. - à Câmara Consultiva: a análise de admissibilidade, a instauração e a realização dos procedimentos autocompositivos em matérias gerais, que não envolvam matéria tributária nem processos judiciais, e o acompanhamento da execução dos respectivos termos de acordo;

  3. - à Câmara Contenciosa: a análise de admissibilidade, a instauração e a realização dos procedimentos autocompositivos em matérias gerais, que não envolvam matéria tributária e que se relacionem com processos judiciais, e o acompanhamento da execução dos respectivos termos de acordo;

  4. - à Câmara Fiscal: a análise de admissibilidade, a instauração e a realização dos procedimentos autocompositivos em matéria tributária, que envolvam processos administrativos e judiciais, e o acompanhamento da execução dos respectivos termos de transação.

§ 1º As Câmaras acima referidas serão compostas por membros designados pelo Procurador- Geral do Município e terão suas estruturas regulamentadas em Decreto.

§ 2º Caberá ao respectivo setor interno da PGM, em que o processo judicial ou administrativo tramitar originariamente, atuar em colaboração com as Câmaras.

§ 3º O Procurador-Geral do Município poderá avocar quaisquer das competências dispostas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 16. No âmbito da CPRAC-C, a critério do Procurador-Geral do Município, poderão ser criadas câmaras especializadas com o objetivo de formular propostas de acordos ou transações específicos ou realizar procedimentos autocompositivos referentes a temas complexos ou de impacto coletivo ou que envolvam, concomitantemente, matérias das competências dispostas nos incisos II, III e IV do art. 15 desta Lei Complementar.

Art. 17. Os membros das Câmaras, que atuarão como negociadores, conciliadores ou mediadores, serão selecionados entre os servidores públicos lotados na PGM, preferencialmente aqueles capacitados em cursos oferecidos pela Administração Pública Municipal ou em cursos equivalentes oferecidos por instituições reconhecidas.

Parágrafo único. Poderão ser designados servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para auxiliar tecnicamente os negociadores, conciliadores e mediadores da CPRAC-C.

Art. 18. A CPRAC-C empregará, em qualquer fase dos processos administrativos ou judiciais, métodos autocompositivos para a realização dos acordos e das transações de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O processamento de acordos e transações dependerá, sob pena de nulidade, de autorização do Procurador-Geral do Município, diretamente ou por delegação, fundamentada nos elementos e nas características de cada caso e na legislação aplicada à espécie.

§ 2º Nos procedimentos autocompositivos que envolvam valores superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, a realização de acordos, que não envolvam a extinção de créditos tributários e não tributários, dependerá de autorização conjunta do Secretário Municipal da Fazenda, do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Nos procedimentos autocompositivos que envolvam a extinção de créditos tributários e não tributários, a realização de transação dependerá de autorização conjunta do Secretário Municipal de Fazenda e do Procurador-Geral do Município, podendo ser delegada ao Subsecretário da Receita Municipal e ao Subprocurador Fiscal mediante Portaria, de acordo com o art. 38-B, § 1º do Código Tributário Municipal de Contagem - CTMC.

Art. 19. Serão submetidas à apreciação dos órgãos de controle de execução orçamentária competentes, as propostas de acordo ou transação que impliquem:

  1. - necessidade de suplementação orçamentária no exercício de pagamento;

  2. - desembolso financeiro por parte do Município que onere dotações de exercícios futuros;

  3. - impacto na sustentabilidade das finanças municipais ou na execução orçamentária de órgão ou de entidade da Administração Pública Municipal.

Art. 20. Os acordos e as transações, de que trata esta Lei Complementar, poderão prever a possibilidade de o Município receber crédito em parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O número de parcelas mensais e sucessivas observará, cumulativamente, o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas e o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) devido em cada parcela, atendida a eficiência administrativa e a razoabilidade, ressalvadas as regras específicas aplicáveis à transação dispostas no art. 47 desta Lei Complementar.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente a` taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação ate´ o mês anterior ao do pagamento da parcela

§ 3º Inadimplida qualquer parcela, após noventa dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

Art. 21. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

Parágrafo único. Os pagamentos devidos pelo Município em decorrência de acordo que não abranja matéria objeto de sentença judicial transitada em julgada, far-se-ão conforme e nos prazos definidos no respectivo termo.

Art. 22. O recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios recebidos em virtude da realização de acordos ou transações observarão o disposto na Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.

Art. 23. Nos casos de acordos e transações referentes a processos judiciais, o arbitramento de honorários observará o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica.

§ 1º Nas hipóteses em que o procedimento de autocomposição interferir no curso de ação judicial, o interessado reconhecerá e expressamente se comprometerá a não defender pretensão contrária à fixação de verba de honorários advocatícios que eventualmente não tenha sido considerada no âmbito do acordo ou da transação.

§ 2º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

Art. 24. Os débitos inscritos em dívida ativa e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de 10% (dez por cento), destinados ao Fundo previsto na Lei nº 4.092, de 14 de julho de 2007, percentual que, na hipótese de transações celebradas nos termos desta Lei Complementar, poderá ser reduzido em até a metade, desde que se refiram exclusivamente a créditos não ajuizados.


Seção III

Dos Procedimentos de Autocomposição


Art. 25. Poderá ser objeto de autocomposição na CPRAC-C a controvérsia que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam acordo ou transação.

§ 1º A autocomposição poderá versar sobre toda a controvérsia ou parte dela.

§ 2º Quando a controvérsia for objeto de dois ou mais processos administrativos ou judiciais, poderá ser realizado procedimento de autocomposição comum a todos, resultando na celebração de um único termo de acordo ou transação.

§ 3º Nas controvérsias cuja resolução dependa de atos ou concessões de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo, à eficácia dos acordos e das transações realizados pela CPRAC-C ficará condicionada à obtenção da respectiva autorização legislativa.

Art. 26. Os procedimentos autocompositivos poderão ser instaurados, no âmbito da CPRAC-C, de ofício ou por provocação do interessado.

§ 1º A instauração de procedimentos autocompositivos, em quaisquer das modalidades, deverá ser precedida de análise de admissibilidade do ato, a qual considerará a legalidade, a conveniência e a oportunidade de sua realização.

§ 2º A existência de ação judicial ou processo arbitral em curso não impede que as partes provoquem a instauração de procedimento autocompositivo na CPRAC-C.

§ 3º Os procedimentos autocompositivos poderão ser instaurados de ofício pela coordenação geral da CPRAC-C nas hipóteses em que houver processo administrativo ou judicial.

§ 4º Os procedimentos autocompositivos poderão ser instaurados por provocação do interessado, das seguintes formas:

  1. - no caso de controvérsia administrativa, o interessado deverá protocolizar requerimento na PGM para que seja iniciada a análise de admissibilidade do procedimento autocompositivo na CPRAC-C;

  2. - no caso de controvérsia que seja objeto de ação judicial ou processo arbitral, o interessado deverá manifestar interesse na realização do procedimento autocompositivo e protocolar requerimento na PGM, que será apreciado na CPRAC-C.

§ 5º Na hipótese do inciso II, do §4º deste artigo, o Procurador Municipal habilitado nos autos deverá ser chamado a manifestar-se administrativamente sobre o requerimento do interessado, previamente à conclusão da análise de admissibilidade pela CPRAC-C.

Art. 27. Considerar-se-á instaurado o procedimento de autocomposição com o despacho de admissibilidade do procedimento no âmbito da CPRAC-C.

§ 1º Caso seja admitida pela CPRAC-C a instauração de procedimento autocompositivo acerca de controvérsia que seja objeto de ação judicial ou processo arbitral, o Procurador Municipal habilitado nos autos deverá ser comunicado do despacho de admissibilidade para eventual realização de pedido de suspensão do processo judicial, com fundamento no art. 313, II, do CPC.

§ 2º O Procurador Municipal, responsável pelo processo judicial ou administrativo objeto de procedimento de autocomposição instaurado na CPRAC-C, deverá contribuir com a análise do caso, por meio de manifestações jurídicas, e participar de reuniões, quando solicitado pela respectiva Câmara.

Art. 28. Ninguém será obrigado a aderir ou a permanecer em procedimento de autocomposição, salvo quando a controvérsia estabelecida envolver exclusivamente órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 29. A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida a termo, assinada pelos interessados e conterá:

  1. - o nome das partes e dos advogados, se constituídos, do negociador, do conciliador ou do mediador, das testemunhas e dos demais participantes;

  2. - o resumo da pretensão;

  3. - o objeto do acordo ou da transação, a sua fundamentação e os seus prazos e modos de adimplemento;

  4. - a descrição da garantia, quando for o caso;

  5. - os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento do ajuste;

  6. - a data, o local de celebração e a assinatura das partes.

Art. 30. A validade dos termos de acordo ou transação lavrados em processos submetidos à CPRAC-C dependerá de homologação pelas autoridades descritas nas hipóteses do art. 18, §§ 1º a 3º, desta Lei Complementar.

§ 1º O termo de acordo ou transação homologado nos termos do caput deste artigo: 

I - tornar-se-á irretratável pelas partes; 

  1. - implicará em renúncia, confissão ou reconhecimento do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou do recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo acordo ou pela transação.

  2. - interromperá a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2º Se a autocomposição alcançar o todo ou parte de controvérsia, objeto de ação judicial ou processo arbitral, as partes deverão requerer a homologação em juízo do termo de acordo ou transação ou a desistência da ação ou do processo, a depender das circunstâncias concretas do caso, na forma do art. 487, inciso III do CPC.

Art. 31. Os termos de acordo ou transação homologados, segundo o art. 30 desta Lei Complementar, constituirão títulos executivos extrajudiciais e, quando homologados em juízo, títulos executivos judiciais.

Art. 32. O procedimento de autocomposição será encerrado com a lavratura do seu termo final quando atender uma das seguintes hipóteses:

  1. - for celebrado acordo ou transação;

  2. - não se justificarem mais esforços para a obtenção de autocomposição, por manifestação de qualquer das partes;

  3. - por interesse público, a critério do Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. Caso haja ação judicial ou processo arbitral suspenso com base no art. 27, § 1º, desta Lei Complementar, o Procurador Municipal responsável deverá comunicar ao juiz ou ao árbitro do encerramento do procedimento de autocomposição.

Art. 33. Implicam na rescisão do acordo ou da transação:

  1. - a ausência de condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;

  2. - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto da controvérsia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, civis e penais cabíveis;

  3. - a prática de conduta criminosa;

  4. - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração;

  5. - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, de seus regulamentos ou edital;

  6. - o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos.

§ 1º A parte será notificada sobre a incidência das hipóteses de rescisão do acordo ou da transação, podendo impugnar o ato na forma e no prazo previstos na regulamentação desta Lei Complementar, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão, caso em que serão preservados os termos de acordo ou de transação, no que couber.

§ 3º A rescisão, cuja causa for dada pelo devedor, não desconstituirá a garantia pactuada e ensejará a sua imediata execução ou a consecução de atos para sua implementação, inclusive por meio de ação judicial em curso ou a ser proposta pelo Município.

§ 4º A declaração de rescisão implicará a restauração da situação jurídica originária em relação aos compromissos não adimplidos.

§ 5º Aos devedores que derem causa à rescisão de acordo ou transação é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, a formalização de novo acordo ou transação.

§ 6º A rescisão será declarada pelo Procurador-Geral do Município, diretamente ou por delegação, conforme regulamentado em Decreto.


Seção IV

Dos Procedimentos de Autocomposição Referentes à Transação de Créditos de Natureza Tributária e Não Tributária


Art. 34. Esta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município realize transação visando à resolução de controvérsias administrativas e judiciais e à extinção dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa da Administração Pública Municipal, cuja cobrança e representação incumbam à PGM.

§ 1º A transação de créditos municipais de natureza tributária observará o disposto no art. 156, III e no art. 171 do CTN, bem como do art. 38-B e § 1º e no art. 38-E do CTMC, visando à efetividade e à agilidade da cobrança.

§ 2º A transação de créditos municipais de natureza não tributária observará o disposto na Lei Complementar nº 290, de 18 de dezembro de 2019, no que couber.

§ 3º No que couber, aplica-se o disposto na Seção IV do Capítulo III desta Lei Complementar aos procedimentos de autocomposição referentes à transação de créditos de natureza tributária e não tributária.

Art. 35. O Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidas as disposições desta Lei Complementar e da legislação aplicável, realizar transação sempre que motivadamente entender que a autocomposição atende ao interesse público.

§ 1º São critérios de atendimento ao interesse público:

  1. - a consensualidade como forma de resolução de controvérsias;

  2. - a possibilidade de frustração ou de grande dificuldade da cobrança, de acordo com a prova disponível ou com os precedentes judiciais vinculantes;

  3. - a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes;

  4. - o estímulo à regularização fiscal, observado o impacto financeiro e orçamentário;

  5. - a preservação da atividade econômica;

  6. - a menor onerosidade na cobrança da dívida ativa e na atuação judicial do Município, preservado o interesse do exequente;

  7. - o incremento da arrecadação municipal;

  8. - o gerenciamento da cobrança da dívida ativa por critérios de recuperabilidade;

  9. - o tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

  10. - a ocorrência de situações que justifiquem eventual revisão do lançamento pelo agente competente;

  11. - a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva.

§ 2º Os critérios e os parâmetros para a aferição do grau de recuperabilidade dos créditos serão preferencialmente objetivos e levarão em consideração o provável insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, o tempo da dívida, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial, nos termos definidos em Decreto.

§ 3º A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, publicada antes da sua formalização, das decisões em casos semelhantes e dos princípios constantes do § 1º deste artigo.

Art. 36. São modalidades de transação em matéria tributária:

  1. - por proposta individual, por iniciativa do devedor ou do credor;

  2. - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela PGM.

Art. 37. A realização da transação de créditos tributários e não tributários em todas as modalidades importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, em sua regulamentação, nos editais e nos termos de transação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, na forma dos arts. 389 a 395 do CPC e do art. 174, IV do CTN.

§ 1º A formulação da proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos e não acarreta a suspensão das respectivas execuções fiscais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 27, § 1º, desta Lei Complementar.

§ 3º A proposta de transação aceita não implica em novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º Para cálculo do valor do crédito tributário ou não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais até a data da realização da transação.



Subseção I

Da Transação por Proposta Individual


Art. 38. A transação por proposta individual tem por objetivo solucionar controvérsias com devedor específico.

Art. 39. A proposta de transação individual estará condicionada ao despacho de admissibilidade, deverá indicar os meios para a extinção dos créditos nela contemplados, e será autorizada de acordo com o art. 18, § 3º, desta Lei Complementar.

§ 1º Na transação por proposta individual serão analisados os seguintes fatos e situações, para valoração do interesse público:

  1. - os ajustes prévios;

  2. - o histórico processual administrativo ou judicial;

  3. - o histórico fiscal e a situação financeira do devedor;

  4. - o cumprimento dos deveres de colaboração do devedor para com o fisco;

  5. - a adoção de critérios de boa governança;

  6. - a comprovada, e atual, existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;

  7. - o tempo de duração da cobrança e de constituição do crédito;

  8. - a economicidade da operação de cobrança administrativa ou judicial;

  9. - a probabilidade de êxito do Município na demanda;

  10. - os precedentes dos Tribunais conforme indicado no Capítulo II desta Lei Complementar; e

  11. - os dados fornecidos pela Administração Pública Municipal, pelo devedor ou por órgãos e entidades de forma colaborativa.

§ 2º A CPRAC-C poderá solicitar manifestações dos órgãos da Administração Pública Municipal sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.

§ 3º O devedor e os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas acerca do objeto da transação.

§ 4º O devedor poderá prestar informações mediante declarações, responsabilizando-se por sua veracidade.

§ 5º Para aferição da capacidade de pagamento do devedor poderá ser utilizada a classificação fiscal federal voluntariamente fornecida pelo próprio devedor ou obtida pelo próprio Município.

Art. 40. A transação por proposta individual abarcará, preferencialmente, a integralidade dos créditos transacionáveis do devedor.

Art. 41. O termo de transação por proposta individual será elaborado no âmbito da CPRAC-C e conterá o disposto no art. 29 desta Lei Complementar.



Subseção II

Da Transação por Adesão


Art. 42. A transação por adesão de créditos tributários e não tributários tem por objetivos:

  1. - a solução de controvérsias que versem sobre a mesma matéria, em especial as com relevante impacto socioeconômico;

  2. - atender às iniciativas de racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários.

Art. 43. A transação por adesão será precedida por edital divulgado na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos dos órgãos municipais e especificará todas as hipóteses fáticas e jurídicas e as condições para a adesão, as quais serão automaticamente aceitas pelo devedor optante da modalidade ofertada.

§ 1º O edital, a que se refere o caput, poderá limitar os créditos contemplados pela transação por período de competência a que se refiram e especificará, de maneira objetiva:

  1. - as hipóteses fáticas ou jurídicas para a transação;

  2. - as exigências a serem cumpridas;

  3. - as reduções ou as concessões oferecidas;

  4. - os prazos; e,

  5. - as formas de pagamento.

§ 2º O edital estará aberto a todos os devedores que atendam aos seus requisitos e que satisfaçam as condições previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º A transação por adesão será realizada, preferencialmente, por sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, conforme edital.

§ 4º A publicação do edital será precedida da autorização de que trata o art. 18, §3º desta Lei Complementar.

Art. 44. A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, ainda que a transação seja suficiente para a solução apenas parcial de determinadas controvérsias.

§ 1º Para que ocorra a aplicação da transação por adesão, é necessário que o devedor:

  1. - satisfaça as condições previstas no edital e nesta Lei Complementar; e,

  2. - requeira a habilitação, nos moldes e prazos estabelecidos em edital.

§ 2º O pedido de adesão que não importar em extinção de controvérsias administrativas e judiciais será indeferido, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto

§ 3º Durante o prazo definido pelo edital para adesão à proposta, não será possível transacionar de forma individual com o devedor, relativamente a crédito elegível para a transação por adesão.

Art. 45. Os créditos tributários e não tributários de pequeno valor somente poderão ser objeto de transação por adesão se inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano da data da publicação do edital.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se crédito de pequeno valor o montante que não supere o limite de alçada para ajuizamento do respectivo executivo judicial fixado em Decreto.


Subseção III

Das Condições, dos Benefícios e das Vedações


Art. 46. A transação, em quaisquer das modalidades previstas no art. 36 desta Lei Complementar, está condicionada, sem prejuízo de outras, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

  1. - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

  2. - não utilizar pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

  3. - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

  4. - não gravar bem dado em garantia ao Município, sem a prévia autorização deste, ainda que a garantia seja sucessiva em relação àquela conferida ao ente municipal ou, em qualquer hipótese, que possa extirpar ou mesmo mitigar o interesse municipal;

  5. - renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam ou se fundariam processos administrativos ou ações judiciais;

  6. - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos, das ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal ou recursos, com a renúncia aos fatos e aos direitos sobre os quais se fundam nos processos administrativos ou nos autos judiciais respectivos, juntando cópia do comprovante da desistência e/ou renúncia.

§ 1º Na hipótese de cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo, bastará a confissão, o reconhecimento do pedido, a desistência e a renúncia parcial da impugnação, da ação ou do recurso.

§ 2º O devedor se sujeitará, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária Municipal à questão transacionada, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente vinculante nos termos do caput do art. 927, caput, I, II, III e IV do CPC ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 3º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 4º Na hipótese de inclusão dos créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, o devedor deverá desistir da ação ou do recurso e renunciar ao direito correspondente.

§ 5º Adicionalmente às obrigações constantes no caput, poderão ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 47. A transação, em quaisquer das modalidades previstas no art. 36 desta Lei Complementar, poderá contemplar, observado o interesse público, os seguintes benefícios:

  1. - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados;

  2. - o oferecimento de prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, a moratória e o parcelamento;

  3. - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

  4. - a dação em pagamento em bens imóveis;

  5. - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Município, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros e encargos legais.

  6. - a redução, até a metade, do percentual de 10% destinado ao Fundo que trata a Lei nº 4.092, de 14 de julho de 2007, incidente por ocasião da inscrição dos débitos em dívida ativa, em relação a créditos não ajuizados.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa.

§ 2º A compensação, de que trata o inciso V do caput deste artigo, será perfectibilizada e produzirá efeito após a homologação judicial pelo juízo do processo de execução que deu origem ao precatório e será formalizada nos termos do Decreto regulamentador desta Lei, com a participação do advogado constituído no precatório e no respectivo processo judicial, sendo implementada dentro dos limites previstos no Orçamento Municipal.

§ 3º As condições, os critérios e os limites da compensação de que trata o inciso V do caput

deste artigo, serão regulamentados em Decreto.

§ 4º Para efeito de compensação de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderão ser utilizados créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, nos termos e condições regulamentados por Decreto.

§ 5º O valor mínimo e o quantitativo máximo de parcelas mensais deverão respeitar os parâmetros do art. 38, §§ 7º e 8º do CTMC.

§ 6º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto no art. 151, I e IV do CTN.

§ 7º Os débitos inscritos em dívida ativa e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de 10% (dez por cento), destinados ao Fundo previsto na Lei nº 4.092, de 14 de julho de 2007, podendo o referido percentual ser reduzido em até a metade, desde que se refiram exclusivamente a créditos não ajuizados, na hipótese de transações celebradas nos termos desta Lei Complementar.

§ 8º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 9º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativos aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de transação.

§ 10 Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

Art. 48. É vedada a transação que:

  1. - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o art. 47, I, desta Lei Complementar;

  2. - abranja créditos:

    1. que foram objeto de transação rescindida nos últimos dois anos, considerando como marco inicial a data da rescisão da transação pretérita e como marco final a data da formalização da nova proposta ou da adesão;

    2. devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto os créditos tributários inscritos em dívida ativa quando celebrado convênio com a União para cobrança desses créditos;

  3. - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito, créditos constituídos originalmente de retenção tributária ou a liberação de garantias instituídas em juízo;

  4. - envolva créditos não inscritos em dívida ativa do Município;

  5. - resulte em crédito em favor do devedor dos créditos transacionados;

  6. - acumule os benefícios previstos nesta Lei Complementar com quaisquer outros aplicáveis aos créditos tributários e não tributários previstos na legislação municipal, ressalvada autorização expressa contida em edital ou termo de transação.

  7. - cujos devedores estejam envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária ou fraude no Município de Contagem.

§ 1º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

§ 2º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão de origem, a celebração do termo dependerá de anuência deste.

Art. 49. Independentemente da modalidade, o termo de transação será celebrado mediante condição suspensiva, de modo que os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 50. Nos termos do art. 33 desta Lei Complementar, rescindida a transação, o crédito retornará ao seu valor original, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.

Art. 51. Aplica-se à transação de que trata esta Lei Complementar o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 52. A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários deverá obedecer, no que couber, ao estabelecido no inciso III do § 3º do art. 156 da Constituição da República e no Decreto que estabelecerá os seus termos e condições.


Seção V

Dos Deveres das Partes e da Responsabilização de Servidores Públicos


Art. 53. Os negociadores, os conciliadores, os mediadores e os demais servidores públicos que exerça suas funções na CPRAC-C deverão declarar impedimento ou suspeição, a fim de que sejam substituídos no exercício de suas atribuições, sempre que tramitar na CPRAC-C controvérsia envolvendo matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de autocomposição, enseje conflito com interesses particulares.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput estão proibidos de, a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas na CPRAC-C.

Art. 54. Toda e qualquer informação produzida no curso de procedimento de autocomposição será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou se sua divulgação for exigida por lei, por decisão judicial ou administrativa de autoridade competente ou necessária para cumprimento de acordo ou transação realizados no procedimento autocompositivo.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao negociador, ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, aos advogados, aos assessores técnicos e a todas as pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos autocompositivos, alcançando os seguintes atos:

  1. - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para a controvérsia;

  2. - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de autocomposição;

  3. - manifestação de aceitação de proposta de acordo ou transação apresentada pelo negociador, pelo mediador ou pelo conciliador;

  4. - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de autocomposição;

  5. - informação prestada por uma parte em sessão privada.

§ 2º Não está abrigada pela regra de confidencialidade as informações que constituam indícios da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada.

§ 3º A informação prestada por uma parte em sessão privada poderá ser revelada às demais, se expressamente autorizado pela parte.

§ 4º A regra de confidencialidade não impede a publicização dos termos de acordos e transações, nos meios de divulgação oficial da Administração Pública, após finalização dos procedimentos de autocomposição.

Art. 55. Os negociadores, os conciliadores, os mediadores e os demais servidores públicos que participarem dos procedimentos de autocomposição realizados na CPRAC-C poderão ser responsabilizados administrativamente no caso de, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 56. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei Complementar nº 380, de 04 de abril de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 11. (...) (...)

Parágrafo único. Fica vinculada à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Controvérsias de Contagem – CPRAC-C.” (NR)

Art. 57. A qualquer tempo, o Chefe do Executivo Municipal poderá publicar Decreto para regulamentar a correta aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 58. Ficam revogadas a Lei nº 4.113, de 25 de outubro de 2007; a Lei nº 4.974, de 6 de novembro de 2018; e as demais disposições em contrário.

Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Registro, em Contagem, aos 07 de novembro de 2025.



MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem