Número: 5631
Data Publicação: 16/09/2025
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre capacitação e treinamento dos profissionais da área da educação para identificar e denunciar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de Contagem.
Integra:
LEI Nº 5.631 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre capacitação e treinamento dos profissionais da área da educação para identificar e denunciar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de Contagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Município de Contagem, mecanismos que possibilitem aos profissionais da área da educação a identificação e denúncia de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, presencial ou digital.
Parágrafo único. Os conceitos citados no caput compreendem-se como toda e qualquer prática tratada nas legislações federais contrárias aos bons costumes, bem como as que caracterizam ofensa contra crianças e adolescentes, ou tipificam crimes, abrangendo toda forma, meio físico ou digital, bem como plataformas criadas.
Art. 2º Poderão ser desenvolvidas ações de capacitação dos profissionais da área da educação para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração infantil, incluindo a criação e manutenção de meios efetivos de denúncia às autoridades competentes.
Art. 3º A capacitação e o treinamento poderão ser desenvolvidos por meio de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade especificada no art. 1º.
Art. 4º O treinamento será destinado a todos os profissionais da educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios e projetos.
§1º Compreendem-se, para os fins desta Lei, como profissionais da educação: professores, professores auxiliares e substitutos, diretores e vice-diretores, coordenadores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar.
§2º A capacitação poderá ser estendida aos estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.
Art. 5º A capacitação e o treinamento devem atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, a forma de abordagem e os procedimentos de efetivação da denúncia, abrangendo, no mínimo:
I - Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III - Identificação da violência infantil: física e comportamental;
IV - Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI – Violência entre menores: bullying e relacionamentos;
VII – Abuso sexual digital;
VIII – Sinais de abuso contra crianças com deficiência;
IX - Denúncia.
Art. 6º As disposições desta Lei se aplicam ainda à rede privada de ensino no Município, ficando a promoção do respectivo treinamento a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 16 de setembro de 2025.
MARILIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem