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Número: 1676

Data Publicação: 15/09/2025


Observações:

Ementa:

Regulamenta os procedimentos administrativos para a autorização de supressão, transplante e poda de indivíduos arbóreos isolados, bem como os critérios de compensação ambiental no âmbito do Município de Contagem/MG.

Integra:

DECRETO Nº 1.676, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025


Regulamenta os procedimentos administrativos para a autorização de supressão, transplante e poda de indivíduos arbóreos isolados, bem como os critérios de compensação ambiental no âmbito do Município de Contagem/MG.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, bem como do inciso VII do Art. 7º da Lei Orgânica do Município; 


DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A vegetação de porte arbóreo existente no Município de Contagem/MG, situada em área de domínio público ou privado, é considerada bem de interesse e uso comum, e sua supressão, transplante ou poda deverão ser previamente autorizados pelo órgão ambiental municipal competente.


CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO, TRANSPLANTE E PODA


Art. 2º A solicitação para supressão, transplante ou poda de árvores situadas em áreas particulares deverá ser realizada por meio da plataforma Silo - Sistema de Licenciamento Online, ou outra que vier a ser adotada.

§ 1º. A autorização será emitida mediante comprovação, quando exigida, do cumprimento da compensação ambiental ou da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

Art. 3º Compete à Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem – Parc, processar e decidir sobre as solicitações referentes à supressão, transplante ou poda de árvores localizadas em áreas públicas sob responsabilidade do Município, salvo nos casos previstos no Art. 5º


Seção I

Da supressão


Art. 4º Depende de autorização a supressão dos indivíduos arbóreos localizados em fragmentos de vegetação com Diâmetro à Altura do Peito – DAP - igual ou superior a 5 (cinco) centímetros medidos, bem como as árvores isoladas — nativas ou exóticas — que apresentem DAP mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e/ou altura mínima de 3 (três) metros.

Parágrafo Único. A supressão de indivíduos arbóreos localizados em áreas de domínio público dependerá, em qualquer hipótese, de autorização expressa do Município, independentemente do DAP ou da altura do espécime, competindo à PARC processar e decidir sobre as solicitações, nos termos deste Decreto.

Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - Comac-, decidir sobre a supressão: 

I- acima de 300 (trezentos) indivíduos arbóreos;

II- fragmento de vegetação secundária em estágio inicial, médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;

III- de espécies protegidas e ameaçadas de extinção;

IV- outros casos declinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad ou pela Parc, que se mostrar de relevante valor cultural ou histórico;

Art. 6º A apresentação de levantamento florístico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), será obrigatória para supressões que envolvam 10 (dez) ou mais indivíduos arbóreos, ou sempre que tecnicamente exigido pela Semad.


Seção II

Do transplante


Art. 7º O transplante de árvores para áreas situadas no Município de Contagem não estará sujeito à compensação ambiental, salvo manifestação técnica em sentido contrário emitida pela Semad, ou deliberação específica do Comac.

§ 1º. Nos casos de transplante para fora do território municipal, aplicam-se as regras previstas para a supressão.

§ 2º O compromissário deverá comprovar o efetivo pegamento do indivíduo transplantado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da conclusão do procedimento.

§ 3º Caso não se comprove o pegamento dentro do prazo estabelecido, será exigida a compensação ambiental nos termos do Anexo I deste Decreto.


Seção III

Da autorização para poda em áreas particulares


Art. 8º Para os fins deste Decreto, consideram-se os seguintes tipos de poda:

I – poda de formação: visa proporcionar adequada altura e distribuição dos ramos;

II – poda de frutificação: realizada para equilibrar o desenvolvimento entre ramos vegetativos e frutíferos;

III – poda de renovação: consiste na eliminação da copa após a colheita, preservando os ramos principais com comprimento entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta) centímetros;

IV – poda de condução: tem por objetivo moldar a copa nos primeiros anos de desenvolvimento da árvore, conforme as características da espécie;

V – poda de limpeza: destinada à remoção de galhos secos, doentes ou indesejáveis;

VI – poda de contenção da copa: realizada para permitir a passagem de redes elétricas, de dados ou outras infraestruturas similares;

VII – poda excessiva ou drástica: caracteriza-se pela remoção de mais de 50% (cinquenta por cento) da massa da copa, pelo corte da gema apical ou por cortes unilaterais que resultem em desequilíbrio estrutural da árvore.

§ 1º Ficam dispensadas de autorização as podas previstas nos incisos I a VI, desde que os indivíduos arbóreos possuam até 5 (cinco) metros de altura e a remoção não ultrapasse 30% (trinta por cento) da massa da copa.


CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO EM APP


Art. 9º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente – APP - deverá ser preservada pelo proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel, sendo obrigatória sua recomposição em caso de supressão, salvo quando esta ocorrer mediante autorização regularmente expedida por autoridade competente.

Art. 10 A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP deverá observar a legislação federal e estadual vigente, bem como as resoluções e deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama - e do Conselho Estadual de Política Ambiental   - Copam, além do Plano Diretor do Município de Contagem e seus regulamentos.


CAPÍTULO IV

BIOMAS MATA ATLÂNTICA E CERRADO


Art. 11 Nos casos de licenciamento ambiental conduzido pelo Município, a supressão de vegetação primária ou secundária em estágios médio e avançado, localizadas no Bioma Mata Atlântica, deverão obedecer às normas estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das Resoluções e Deliberações do Conama e do Copam.

§ 1º. A compensação pela supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica deverá ocorrer preferencialmente no território do Município de Contagem.

§ 2º. Excepcionalmente, e mediante justificativa técnica devidamente fundamentada da Semad, poderá ser autorizada a compensação em outros municípios da Região Metropolitana, desde que não haja viabilidade técnica ou ambiental para sua realização no Município de Contagem.

Art. 12 A supressão de fragmento de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração no Bioma Mata Atlântica, bem como de Fragmento do bioma Cerrado, deverá ser compensada nos termos estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

§ 1º A compensação ambiental prevista no caput, a critério da Semad e observada a legislação ambiental, pode ser cumprida mediante aquisição de área vegetada equivalente a 1,3 (um vírgula três) vezes a área suprimida.

§ 2º A área destinada à compensação deverá ser gravada como servidão ambiental ou convertida em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. 

§ 3º. A critério da Semad e observada a legislação ambiental, a área poderá ser doada ao Município após sua recuperação, para fins de constituição de área verde pública municipal, parque municipal, ou unidade de conservação municipal;


CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL


Art. 13. A compensação ambiental decorrente de supressão vegetal será estabelecida em número de mudas, conforme os critérios definidos no Anexo I, II e III, e implementada pelo interessado, que deverá, a critério da Semad e observada a legislação ambiental, realizar uma ou mais das seguintes atividades:

I – Plantio de mudas em área particular aprovada pelo Município de Contagem, responsabilizando-se pela manutenção das mudas por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, salvo exceções determinadas em legislações específicas, de forma a garantir um índice de pegamento de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das mudas;

II – Doação de mudas, insumos ou equipamentos destinados ao plantio ou à manutenção da arborização pública;

III – Doação de mudas, insumos ou equipamentos destinados à manutenção ou recuperação de praças, parques, áreas verdes ou unidades de conservação públicas;

IV – Execução de projetos de plantio em vias públicas;

V – Elaboração de projetos de arborização urbana;

VI – Elaboração e/ou execução de projetos de implantação e/ou recuperação de praças, parques, áreas verdes ou unidades de conservação públicas;

VII – Irrigação e manutenção de áreas arborizadas;

VIII – Elaboração e/ou execução de projetos de cercamento e implantação de aceiros em áreas verdes;

IX – Recuperação de áreas públicas degradas;

X – Controle e manejo de espécies exóticas invasoras;

XI – Controle fitossanitário, inclusive de pragas e doenças;

XII – Instituição do RPPN ou servidão ambiental sobre área vegetada ou recuperada que a torne igual ou em melhores condições ambientais que a área suprimida;

XIII – Doação, a critério da Semad e observada a legislação ambiental, de área para fins de constituição de área verde pública municipal, parque municipal, ou unidade de conservação municipal;

XIV – Zelo pelas mudas plantadas no entorno do imóvel da supressão arbórea;

XV – Participação em cursos, palestras ou outras atividades de cunho ambiental;

XVI- Execução de outras obras/serviços inseridos no conceito de meio ambiente único, mediante justificativa de ganho/relevância ambiental devidamente aprovados pela autoridade ambiental municipal.  

§ 1º Caso não seja alcançado o índice mínimo de 90% (noventa por cento) de pegamento, o Compromissário deverá realizar o replantio de todas as mudas que não vingaram. 

§ 2º A partir do replantio de que trata o § 1º deste artigo, será iniciado um novo período de monitoramento de 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente para as mudas replantadas.

§ 2º É facultado ao Compromissário realizar o plantio de mudas em quantidade superior à exigida como compensação, com o objetivo de assegurar o atingimento do índice mínimo de pegamento, sendo o cálculo do percentual mínimo aplicado exclusivamente sobre o número obrigatório de mudas previsto na compensação.

§ 3º A critério da Semad e observada a legislação aplicável, a compensação prevista no caput poderá ser realizada via depósito ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, caso em que, incidirá a valoração dos custos de plantio das mudas devidas nos termos do Art. 17 deste Decreto, com acréscimo de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI em percentual máximo admitido pela Caixa Econômica Federal em projetos de habitação, observando-se o previsto pelo § 4º deste artigo, notadamente, quando:

I-houver motivação de pouco ganho ambiental se executada individualmente;

II- houver projetos ambientais de recuperação e conservação elaborados pelo órgão ambiental, com relevante ganho ambienta para execução com recursos de compensação ambiental;

§ 4º Quando a compensação ambiental for realizada de forma diversa das modalidades previstas nos incisos I, IV, XIV e XV deste artigo será aplicado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da compensação devida.

§ 5º A Semad deverá exigir a instalação de placas educativas e/ou informativas nos locais de compensação ambiental, como medida complementar, destinada à promoção da educação ambiental e à sensibilização da população quanto à importância da preservação da arborização urbana.

I - As placas deverão atender aos padrões de conteúdo, material, dimensões e tempo de permanência definidos em Instrução Normativa específica, sendo de responsabilidade do compromissário sua instalação e manutenção pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo disposição em contrário.

Art. 14. A obrigação de realizar o plantio compensatório poderá ser convertida, a critério da Semad e observada a legislação ambiental, na constituição de RPPN ou de Servidão Ambiental, devendo ser dada preferência a áreas prioritárias para conservação ambiental, desde que:

I- seja demonstrado o relevante ganho ambiental da área a ser constituída;

II- a área convertida em RPPN ou servidão ambiental tenha valor financeiro equivalente ao da valoração da compensação ambiental.

§ 1º Será permitida a unificação de compensações ambientais, ainda que de responsáveis distintos, para fins de constituição de RPPN ou Servidão Ambiental.

§ 2º O nome de todos os responsáveis deverá constar na matrícula do imóvel onde será instituída a compensação.

Art. 15 As compensações previstas nos incisos XIV e XV do art. 13 deste Decreto aplicam-se às supressões realizadas para atender demandas de pessoas com insuficiência de recursos devidamente comprovada ou cidadãos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais -CadÚnico.

§ 1º. Admite-se prova pelos meios de direitos admitidos, documental, testemunhal e sindicâncias, notadamente por:

I-comprovante de inscrição no CadÚnico;

II-extratos bancários dos últimos 3 meses;

III- comprovantes de rendas como contracheques, carta de concessão de benefícios previdenciários e afins. 

Art. 16 A compensação ambiental poderá ser dispensada pela Semad nas seguintes situações:

I – Risco iminente de queda ou de danos a bens públicos ou privados, atestado por relatório técnico da Semad, da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

II – Presença de problema fitossanitário grave que comprometa o espécime, conforme relatório técnico da Semad;

Parágrafo único. Sempre que possível, o requerente deverá realizar a substituição do indivíduo arbóreo suprimido, como forma de compensação ambiental, mesmo nos casos em que esta tenha sido dispensada.

Art. 17 O valor pecuniário da compensação ambiental será obtido por meio da multiplicação do  número de mudas a serem compensadas pelo coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do valor unitário da composição onerada de custos para plantio de muda de árvore com altura de 2m (dois metros), divulgado pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, para o Estado de Minas Gerais.

§ 1º O valor pecuniário correspondente à compensação pela supressão de espécime arbóreo nativo com altura superior a 3 (três) metros deverá refletir, no mínimo, o custo estimado para o plantio de uma muda da mesma espécie ou de espécie ecologicamente compatível em logradouro público, incluindo todas as etapas necessárias à sua implantação, manutenção e adaptação ao ambiente urbano, garantindo-se o acompanhamento e cuidados com a muda até que atinja pleno desenvolvimento e se torne capaz de sobreviver de forma independente.

§ 2º A Semad poderá, por meio de Instrução Normativa e observada a legislação ambiental, revisar o coeficiente previsto neste artigo, promovendo sua atualização, majoração ou redução, bem como estabelecer parâmetros alternativos de cálculo, mediante justificativa técnica, nos casos de desatualização do insumo ou ausência de referência específica no relatório oficial do Sinapi.

Art. 18 No caso de supressão irregular, as compensações ambientais serão devidas em dobro, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa.

Art. 19 Em casos excepcionais, assim considerados por justificativa técnica da Semad, em que a intervenção ambiental promova impacto ambiental negativo acima do esperado para o tipo de intervenção, a compensação poderá ser ampliada para além do estabelecido no Art. 12 deste Decreto, mediante parecer técnico ou determinação do Comac.

Art. 20 A Semad poderá dispensar a exigência de compensação ambiental no caso de supressão de vegetação necessária à construção de aceiros de até 3m (três) metros de largura, destinados à prevenção de incêndios florestais, desde que previamente autorizada.

§ 1º O pedido de supressão deverá conter a justificativa da necessidade de implantação do aceiro, a localização da área e as dimensões propostas.

§ 2º A autorização estará condicionada à análise da Semad, que poderá solicitar complementações ou ajustes na solicitação, bem como estabelecer condicionantes específicas para a execução do aceiro.


CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE ARBORIZAÇÃO


Art. 21 A Semad e/ou a Parc poderão realizar Projetos de Arborização Urbana com o objetivo de reunir compensações individuais para execução de um projeto ambiental único.

§ 1º A competência da Semad e da Parc, para fins do disposto neste artigo, será definida de acordo com a responsabilidade pela gestão do local da execução do projeto.

§ 2º Os projetos poderão ser executados por empresas previamente credenciadas, mediante chamamento público, com adesão facultativa dos compromissários, individualmente ou em grupo.

§ 3º O credenciamento será vinculado a um projeto específico, podendo abranger bairros, avenidas, conjuntos de ruas, áreas verdes ou outras delimitações territoriais.

§ 4º A empresa credenciada deverá apresentar instrumento idôneo de garantia de execução, nos termos estabelecidos por Instrução Normativa, assegurando o cumprimento integral das obrigações assumidas.

§ 5º O compromissário poderá optar pela execução direta do projeto ou pela contratação de empresa distinta da credenciada, permanecendo, em qualquer hipótese, integralmente responsável pela implementação da compensação ambiental.

Art. 22 A Semad estabelecerá prazo para que o compromissário realize o pagamento referente à compensação ambiental, de modo a viabilizar a execução integral do projeto pela empresa responsável, conforme projeto previamente aprovado.

§ 1º A obrigação de compensação ambiental somente será considerada cumprida após o pagamento integral e tempestivo do valor devido à empresa habilitada.

§ 2º O inadimplemento do pagamento acarretará o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da compensação.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23 A Semad será responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações de compensação ambiental previstas neste Decreto, inclusive das disposições constantes dos projetos de arborização, competindo-lhe adotar as medidas administrativas necessárias, inclusive a aplicação de sanções, conforme a legislação ambiental municipal vigente.

Art. 24 Compete à Semad, por meio de Instrução Normativa e observada a legislação ambiental, regulamentar os dispositivos deste Decreto, definir critérios técnicos, procedimentos operacionais, fiscalizatório, prazos e demais requisitos complementares à sua plena execução.

Parágrafo único: Compete à Parc regulamentar, no âmbito de sua competência e observada a legislação ambiental, os dispositivos deste Decreto, conforme disposto no Art. 3º, II da Lei Complementar nº 373, de 2024.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revoga-se o Decreto nº 1.030, de 3 de dezembro de 2008.

Palácio do Registro, em Contagem, 15 de setembro de 2025.




MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem



GERALDO VITOR DE ABREU

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 



AVAIR SALVADOR DE CARVALHO JUNIOR

Presidente da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem

ANEXO I

(a que se refere o §3º do art. 7º e o art. 13 do Decreto nº 1.676, de 15 de setembro de 2025)



TIPO DE INDIVÍDUO ARBÓREO

ALTURA / NÚMERO DE MUDAS

Até 3 (três) metros de altura 

Acima de 3 (três) de altura

Exóticas invasoras isoladas 

-

-

Exóticas invasoras em maciço florestal 

-

-

Exótica plantadas isoladas

1

3

Exóticas plantadas em maciço florestal 

1

5

Árvore Símbolo Contagem

5

10

Nativas

4

6

Nativas

(Ameaçadas de extinção e protegidas por legislação especial quando a norma que declarar a espécie ameaçada de extinção ou protegida não dispor de quantitativo diverso).

5

10

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 1.676, de 15 de setembro de 2025)


Empreendimento unifamiliar até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área.


TIPO DE INDIVÍDUO ARBÓREO

ALTURA / NÚMERO DE MUDAS

Até 3 (três) metros de altura 

Acima de 3 (três) de altura

Exóticas invasoras isoladas 

-

-

Exóticas invasoras em maciço florestal 

-

-

Exótica plantadas isoladas

-

2

Exóticas plantadas em maciço florestal 

-

3

Árvore Símbolo Contagem

4

8

Nativas

2

4

Nativas

(Ameaçadas de extinção e protegidas por legislação especial quando a norma que declarar a espécie ameaçada de extinção ou protegida não dispor de quantitativo diverso).

4

8

ANEXO III

(a que se referem os arts. 12 e 13 do Decreto nº 1.676, de 15 de setembro de 2025)


Fragmento de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração e Fragmento do Cerrado


ALTURA / NÚMERO DE MUDAS

Até 3 (três) metros de altura 

Acima de 3 (três) de altura

Acréscimo

Anexo I ou II

Anexo I ou II

5 mudas para cada 50 m² de gleba

ou

Compensar com área de 1,3 (um virgula três) vezes a área suprimida

ANEXO IV

GLOSSÁRIO TÉCNICO


Para os fins de interpretação e aplicação deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos técnicos:

  1. Árvore: Vegetal lenhoso, perene, com caule único ou dominante e sistema foliar desenvolvido, podendo atingir porte arbóreo, independentemente da idade.

  2. APP – Área de Preservação Permanente: Espaço territorial protegido por lei, coberto ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

  3. DAP – Diâmetro à Altura do Peito: Medida do diâmetro do tronco da árvore tomada a 1,30 metro do solo, utilizada como parâmetro técnico para avaliação de porte arbóreo.

  4. Indivíduo Arbóreo Isolado: Árvore localizada fora de fragmentos florestais ou maciços vegetais, em áreas urbanas ou rurais, que ocorre de forma dispersa ou em pequeno número.

  5. Maciço Florestal: Formação vegetacional composta por um conjunto denso de árvores e arbustos, com predominância de vegetação nativa ou exótica, que compõem uma cobertura vegetal contínua, em área superior a 0,5 hectare.

  6. Pegamento: Capacidade de uma muda ou espécime vegetal transplantado de se adaptar ao novo local, com restabelecimento funcional do sistema radicular e vegetativo.

  7. Poda: Intervenção técnica que visa à retirada de ramos, galhos ou partes da copa de indivíduos arbóreos, com objetivos de manejo, segurança, manutenção da arborização urbana ou sanidade vegetal.

  8. Recomposição da Arborização: Ação de restituir a vegetação arbórea em quantidade e qualidade equivalentes ou superiores àquelas suprimidas, podendo ocorrer por plantio, doação ou financiamento de mudas.

  9. Suprimido (indivíduo arbóreo): Indivíduo cuja retirada é autorizada e executada, geralmente em razão de risco, conflito com infraestrutura, ou necessidade técnica comprovada.

  10. Transplante: Técnica de remoção e replantio de indivíduo arbóreo em novo local, com aplicação de procedimentos específicos para garantir sua sobrevivência.

  11. Vegetação Exótica: Espécies vegetais que não são nativas do ecossistema local, introduzidas por ação humana direta ou indireta.

  12. Vegetação Nativa: Conjunto de espécies vegetais originárias do ecossistema local, adaptadas às condições ambientais naturais da região.