Número: 1665
Data Publicação: 08/09/2025
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Dispõe sobre normas para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem e dá outras providências.
Integra: DECRETO Nº 1.665, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre normas para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município de Contagem e, considerando o disposto no art. 46, da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 e no art. 59, da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A consignação em folha de pagamento de agente público, ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Contagem poderá ser compulsória ou facultativa, nos termos do art. 46, da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 e art. 59, da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016. §1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, salário, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: I - contribuição previdenciária devida pelo consignado ao Regime Próprio de Previdência Social, ao Regime Geral de Previdência Social, bem como ao Regime de Previdência Social no qual está vinculado, desde que o consignado opte por contribuir pelo regime de acordo com a sua vinculação; II - pensão alimentícia fixada e determinada judicialmente; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV - reposição e indenização ao erário; V - cumprimento de decisão judicial ou administrativa; e, VI - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal. §2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre o vencimento base, acrescido das vantagens de caráter permanente, provento ou pensão, autorizado formalmente pelo consignado, que se efetua a critério da Administração Pública, para custear: I - mensalidade a favor de entidade sindical e associações de servidores públicos; II - mensalidade a favor de entidade de classe, associação ou clube representativo dos agentes públicos no Município; III - contribuição a favor de plano de pecúlio; IV - contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; V- mensalidade de seguro de vida instituído em favor do consignado e seus beneficiários; VI - mensalidade de plano de previdência privada em favor do consignado e seus beneficiários; VII - mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários; VIII - amortizações a favor de instituições financeiras; IX - amortização de financiamento de empréstimo pessoal; X- despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos; XI- despesas com assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica; XII- mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração Pública Municipal para o consignado e seus beneficiários; XIII- prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição financeira; e, XIV- prestação de amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito. Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: I- consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; II - consignado: o agente público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; e, III - consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa no contracheque do consignado, em favor do consignatário. Parágrafo único. Considera-se como órgão consignante na Administração Direta a Superintendência de Gestão e Evolução da Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Administração, e na Administração Autárquica e Fundacional considera-se como órgão consignante o órgão responsável pela gestão de pessoas. CAPÍTULO II DOS CONSIGNATÁRIOS Art. 3º Para efeito de consignação facultativa somente serão admitidos como consignatários: I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; II - entidade de previdência pública ou privada; III - instituição bancária ou financeira cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil; IV - entidades sindicais, associações ou clubes representativos de servidores; V - instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, financiadora de aquisição de imóvel residencial, cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil; VI - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda; VII - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar, órgão do Ministério da Previdência Social; e VIII - instituição que opere planos ou seguros de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Parágrafo Único. As entidades sindicais, associações e cooperativas constituídas exclusivamente para servidores e empregados públicos municipais deverão disponibilizar, quando solicitados pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados. Art. 4º Somente será permitida a admissão de consignatário previsto no inciso IV, do artigo 3º, deste Decreto, legalmente constituído como entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores públicos, observados os seguintes requisitos: I - que a diretoria e órgãos colegiados sejam compostos por representação mínima de 1/3 (um terço) de servidores públicos efetivos ativos ou inativos e empregados públicos do Município de Contagem; e II - que membro da diretoria ou órgãos colegiados não responda por mais de uma entidade de classe, associação ou clube, já credenciado como consignatário; e III - que membro da diretoria ou de órgãos colegiados não seja parente em linha reta em qualquer grau e, em linha colateral, até o 3º grau e afins. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Art. 5º O credenciamento de consignatários será deliberado pelo Subsecretário Municipal de Recursos Humanos, após exame da regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos deste Decreto. Parágrafo Único. O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, nem obriga o primeiro a assegurar êxito econômico ao segundo, sendo a Administração Municipal de Contagem exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos. Art. 6º Para se credenciar, o consignatário deverá preencher previamente o Credenciamento de Consignatário, Anexo I deste Decreto, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, dos responsáveis legais, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Certificado de Registro Cadastral - CRC, documento expedido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Contagem, nos termos do Decreto Municipal n.º 1.870, de 21 de junho de 2012; II - relação dos produtos e serviços oferecidos, as minutas dos contratos a serem firmados entre as consignatárias e o consignado que originará o débito cujo pagamento se destina à consignação e as condições a serem observadas; III - certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União, quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário, bem como a certidão de "nada consta" do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH; V - ata da última eleição e posse da diretoria vigente; VI - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira, se for o caso; VII - declaração do Ministério do Trabalho aprovando o estatuto, bem como especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência; VIII - declaração da condição de servidor público efetivo ativo ou inativo, emitida pelo respectivo órgão de lotação, para os membros da diretoria e órgãos colegiados, dos consignatários previstos no artigo 4º, deste Decreto; IX- ato constitutivo da entidade consignatária e suas alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro; X - autorização da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando se tratar de operadora de plano de saúde ou seguro-saúde; e XI - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de plano de pecúlio ou de prêmio de seguro de vida patrocinados por seguradoras. §1º Os responsáveis pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública Municipal, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade. § 2º O consignatário deverá manter filiais ou representantes devidamente credenciados na cidade de Contagem para serviços de atendimento ao consignado. §3º Na hipótese de ser o solicitante do credenciamento entidade de previdência privada deverá comprovar a observância às Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador. §4º O consignatário deverá reapresentar os documentos exigidos por este Decreto imediatamente após a expiração da vigência dos mesmos. §5º O não cumprimento do disposto no §1º deste artigo acarretará o descredenciamento do consignatário. §6º O consignatário deverá submeter à Subsecretaria de Recursos Humanos, para análise e aprovação, qualquer inclusão, alteração ou exclusão de produto ou serviço informado no ato do credenciamento. §7º O consignatário deverá comunicar à Secretaria Municipal de Administração, qualquer alteração cadastral ou contratual, sob pena de suspensão de novas rubricas e novos descontos relativos à sua entidade, até a regularização desta obrigação. §8º O consignatário que intermediar serviços e produtos de terceiros para fins da consignação da despesa respectiva em folha de pagamento será solidariamente responsável com o fornecedor desses serviços e produtos, e poderá ser descredenciado na forma do art. 9º deste Decreto. §9º Os consignatários previstos no IV, do art. 3º deste Decreto, estão dispensados de apresentar o Certificado de Registro Funcional - CRC e em seu lugar apresentarão os seguintes documentos: I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia autenticada do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; II - cópia autenticada da ata de eleição do quadro dirigente atual; III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; IV - comprovação do endereço declarado; V - Certidão de débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e VIII - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais. Art.7º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação a terceiros intermediados, importará na imediata suspensão da consignação e a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, mediante decisão fundamentada do consignante. Parágrafo único. As consignações vigentes e processadas em conformidade com o previsto neste Decreto serão resguardadas durante o período da suspensão. Art. 8º Compete ao consignante o credenciamento e o descredenciamento de consignatário, desde que presente o interesse público, a conveniência, a oportunidade da medida e atendidas as condições exigidas por este Decreto. §1º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto e não configura acordo, formal ou tácito, entre o consignante e o consignatário credenciado, sendo apenas intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento do consignado, não implicando corresponsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário. §2º Autorizado o credenciamento, será providenciado pelo consignante a celebração e assinatura do Termo de Compromisso, nos moldes do Anexo II, deste Decreto, gerando-se, posteriormente, rubrica no sistema de folha de pagamento do consignante em favor do consignatário. §3º Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao consignante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do ato de descredenciamento. §4º Ocorrendo o descredenciamento, as obrigações dos consignados, relativas aos incisos VIII, IX, XIII e XIV do §2º, do art. 1º, deste Decreto, serão mantidas até a liquidação do débito, sendo as demais obrigações mencionadas no referido parágrafo, canceladas a partir do ato de descredenciamento. §4º Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o consignante e o consignado, o consignante se obriga a descontar, por ocasião do pagamento das verbas devidas no acerto de contas, os respectivos saldos devedores do empréstimo e/ou financiamento, limitados a 30% (trinta por cento) do valor total das verbas rescisórias. Art. 9º O ato de descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Município. § 1º Somente 2 (dois) anos após a publicação do descredenciamento poderá o consignatário solicitar novo credenciamento. § 2º O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado. §3º Nos casos em que o descredenciamento for processado de ofício, serão concedidos, previamente, o contraditório e a ampla defesa ao consignatário. Art. 10. Em caso de conduta irregular praticada por servidor público ativo ou empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, após concluídos os atos processuais por parte da consignante, o processo deverá ser remetido à Corregedoria Geral do Município, para averiguar possíveis faltas disciplinares. Art. 11. A divulgação ou a utilização irregular de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou apuração de responsabilidade. Art. 12. Nas hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 deste decreto, apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito de atribuições da Administração Municipal, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 13. Na ocorrência das hipóteses do inciso I do art. 16 deste Decreto, o servidor ativo, aposentado ou pensionista deverá formalizar requerimento específico, mediante a instauração de procedimento junto ao consignante, do qual constará a sua identificação funcional e a exposição sucinta dos fatos. §1º Recebido o requerimento, o consignante notificará a entidade consignatária em até 10 (dez) dias úteis, para que esta, no mesmo prazo, contado do recebimento da notificação, preste as informações que considerar necessárias e comprove a regularidade do desconto. §2º Comprovada a irregularidade do desconto pelo consignatário, ou se este quedar-se silente pelo prazo do parágrafo anterior será declarada a irregularidade pelo consignante, mediante publicação no Diário Oficial do Município e serão imediatamente suspensas as consignações referentes ao requerente. §3º Os valores relativos aos descontos declarados irregulares deverão ser integralmente restituídos pelo consignatário ao consignado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade pelo consignante. §4º A entidade consignatária que, a tempo e modo, deixar de restituir ao consignado o valor descontado indevidamente, terá a inserção de novas consignações imediatamente suspensas. §5º A suspensão prevista no § 4º deste artigo perdurará até a regularização da situação do consignatário, tendo como limite o prazo de 3 (três) meses, hipótese em que, na excedência desse prazo, o consignatário será descredenciado. Art. 14. As entidades que, na data da publicação deste Decreto, estiverem cadastradas como consignatárias junto aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, e que não preencham as condições nele estabelecidas, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação deste Decreto, ou antes deste prazo, quando ocorrer a primeira renovação de mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento. Parágrafo único. Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no caput, as obrigações de servidores aposentados, pensionistas e empregados públicos referentes a autorização dos descontos previstos nos incisos IX, X, XI e XIV do §2º, do art. 1º deste Decreto serão mantidas até a liquidação do compromisso. CAPÍTULO IV DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Art. 15. A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia do consignado, em favor de consignatário credenciado perante o consignante, por meio de formulário próprio e individual. §1º As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargos comissionados, os agentes políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do consignatário. §2º Para o consignado detentor de cargo de provimento efetivo, mas no exercício de cargo comissionado ou função gratificada, as consignações serão concedidas com base no vencimento do cargo efetivo de que for titular, salvo se detentor de estabilidade financeira. §3º A transmissão e o processamento das consignações, bem como a verificação da margem consignável, serão feitos por meio de sistema informatizado, via intranet/internet ou outro meio a ser definido por ato do consignante. §4º Verificada a existência de margem consignável, mediante autorização expressa do consignado e autorizado o desconto, a entidade consignatária confirmará a operação por meio do sistema informatizado definido pela Administração Municipal, sendo os valores deduzidos automaticamente na margem consignável. §5º É vedada a estipulação contratual de cláusula em prol de consignatária que lhe impossibilite, exonere ou atenue eventual obrigação de indenizar. §6º Os empréstimos concedidos aos servidores em decorrência da consignação facultativa prevista no inciso IX do art. 1º, §2º deste Decreto deverão ser validados pelas consignatárias de acordo com a conta salário na qual são depositadas suas respectivas remunerações pela Prefeitura Municipal de Contagem e, posteriormente, depositados exclusivamente em conta corrente de titularidade do servidor. §7º Os empréstimos referentes à consignação facultativa prevista no inciso IX do art. 1º, §2º deste Decreto poderão ser concedidos pelas consignatárias por meio de terminais de autoatendimento ou por meio de serviço bancário informatizado via internet, sendo dispensada, nesta hipótese, a autorização prévia e expressa de desconto assinada pelo consignado, respeitadas as demais prescrições deste regulamento, especialmente a do § 6º deste artigo. §8º Todos os documentos relativos à consignação ficarão sob a guarda do consignatário, pelo prazo estabelecido pela legislação em vigor. Art. 16. A consignação em folha de pagamento é passível de suspensão, a qualquer tempo, se o consignatário incorrer nas seguintes condutas irregulares, entre outras: I - cobrar valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado; II - condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço; III - vender produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido; IV - fraudar a autorização e o lançamento de desconto do consignado; V - descontar despesas de cartão de débito; VI - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; VII - não sanar, em até 6 (seis) meses, a irregularidade que ensejou a sua desativação temporária; VIII - praticar taxa efetiva mensal e/ou anual de juros ou acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidirem sobre o valor financiado em bases diferentes das informadas ao consignante, sem que sejam imediatamente comunicadas tais divergências, na forma do parágrafo único do art. 26 deste Decreto; IX - não comprovar o atendimento das exigências legais e deste Decreto, ou deixar de atendê-las; e X - ressarcir, compensar, realizar encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses últimos. Art. 17. As consignatárias são passíveis de sofrer descredenciamento, a qualquer tempo, se incorrerem nas condutas irregulares previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX do art. 16 deste Decreto. Parágrafo único. O ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, ao rito estabelecido no art. 12 deste Decreto. Art. 18. É de obrigação do consignatário a guarda de documentos comprobatórios da autorização de consignação, pelo período de 05 (cinco) anos, após a extinção do débito do consignado, período este, no qual a consignante poderá demandar administrativa ou judicialmente, com base no Termo de Compromisso firmado, conforme Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. Quando solicitado pela consignante, a entidade consignatária, terá prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da solicitação, para apresentar as autorizações para desconto em folha, dada pelo consignado. Art. 19. As consignações facultativas para efeito de averbação e de desconto não poderão exceder o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses e o valor de 40% (quarenta por cento) do resultado da soma do vencimento base do consignado, acrescida das vantagens de caráter permanente, deduzidas as consignações obrigatórias, observando-se para tanto que: I - até 35% (trinta e cinco por cento) poderão ser destinados exclusivamente à consignação; II - até 10% (dez por cento) poderão ser destinados exclusivamente ao cartão de crédito de que trata o Decreto nº 1.970, de 19 de dezembro de 2012. § 1º O servidor que tiver comprometimento dos seus rendimentos superior ao definido no caput deste artigo não poderá contrair novas consignações até a recomposição de suas margens. § 2º O desconto das consignações facultativas não incidirá sobre o décimo terceiro salário. § 3º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é equivalente a 1% (um por cento) do salário-mínimo. § 4º Observado o princípio da economicidade, o órgão ou entidade consignante poderá estabelecer percentual superior ao previsto no parágrafo anterior. § 5º A soma dos percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) previsto em seu caput, havendo compensação dos valores quando necessário. Art. 20. Não havendo saldo disponível para os descontos facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de prioridade para exclusão: I - mensalidade a favor de entidade sindical; II - mensalidade a favor de entidade de classe, associação ou clube representativo dos servidores públicos no Município; III - prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição financeira; IV - pela antiguidade da autorização do desconto em folha. Parágrafo único. Na ausência de margem disponível para a efetivação do desconto integral da parcela relativa à amortização a favor de instituições financeiras, será efetuado o desconto parcial, no valor máximo disponível para o desconto, sendo que a parte do valor da parcela não descontada será objeto de livre negociação entre o consignado e o consignatário, que serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada Art. 21. O reajuste relativo a mensalidade a favor de sindicato e entidade representativa de servidores só será processado por autorização expressa do consignado, em formulário próprio, ou se aprovado em Assembleia Geral do consignatário, pela apresentação da respectiva ata registrada em cartório, contendo a qualificação completa do consignatário, as razões e o valor do aumento, respeitada em qualquer hipótese a margem consignável. Art. 22. O reajuste relativo a seguro, plano de pecúlio, plano de saúde, seguro-saúde e previdência privada, só será processado se condizente com os índices estabelecidos pela legislação específica, respeitada em qualquer hipótese a margem consignável. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DO DESCONTO Art. 23. A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por força de lei; II - por ordem judicial; III - por interesse da Administração Pública Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, não alcançando situações pretéritas; IV - por vício insanável no processo de consignação; V - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatários ou terceiros que com ele contrate; VI - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal; VII - pelo consignante, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais; e VIII- a pedido formal do consignado, quando comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 16. § 1º Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a VIII, do §2º do art. 1º deste Decreto, desde que devidamente documentado, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. § 2º As consignações facultativas relativas aos incisos IX a XIV do §2º, do art. 1º deste Decreto somente poderão ser canceladas pelo consignado com a aquiescência do consignatário. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As informações relativas à folha de pagamento, inclusive quanto ao limite do valor de margem e saldo consignável, somente poderão ser fornecidas mediante autorização expressa do consignado. Art. 25. Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas neste Decreto, os consignatários previstos nos incisos III e V do artigo 3º, deste Decreto, pagarão ao consignante à quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento), calculado sobre o total a ser repassado ao consignatário facultativo. Parágrafo único. O recolhimento da quantia prevista no caput deste artigo será processado automaticamente, sob a forma de desconto, pelo consignante, incidente sobre o valor mensal a ser repassado à instituição consignatária. Art. 26. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado, junto ao consignatário. § 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos no §2º, do art. 1º, deste Decreto. §2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto. §4º Não será processada consignação facultativa inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 27. Os requerimentos, documentos e outros expedientes exigidos para o cumprimento do disposto neste Decreto, pelo consignatário, ficam sujeitos ao disposto no Decreto Municipal nº 1.209, de 24 de agosto de 2009 e suas alterações. Art. 28. O consignatário deverá participar, por adesão, do sistema específico de consignação em folha de pagamento, de reserva de margem, em utilização ou que vier a ser utilizado pelo consignante. Parágrafo único. Excluem-se da obrigação descrita no caput deste artigo, as entidades consignatárias cujas consignações refiram-se, exclusivamente, ao pagamento de mensalidades associativas ou contributivas. Art. 29. Competirá aos titulares das entidades da Administração Pública Indireta, no âmbito destas exercer as competências previstas neste Decreto e atribuídas ao Subsecretário de Recursos Humanos. Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão Previdenciária exercerá, em relação aos aposentados e pensionistas, as competências previstas neste Decreto, salvo as dispostas nos artigos 5º e 6º. Art. 30. As entidades consignatárias deverão informar à Secretaria Municipal de Administração, no ato do credenciamento, para cada número de prestações mensais, a taxa efetiva mensal e anual de juros e todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado, principalmente a Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Parágrafo único. Sempre que as condições referidas no caput deste artigo se alterarem, a entidade consignatária deverá imediatamente comunicar à Secretaria Municipal de Administração, sob pena de ter a inserção de novas consignações imediatamente suspensas até que o cumprimento desta obrigação, sem prejuízo da adoção da pena de descredenciamento, conforme a hipótese. Art. 31. Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Art. 32. O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo pessoal ou financiamento, inclusive aquele realizado por cartão de crédito, será de 144 (cento e quarenta e quatro) meses e o prazo máximo para os financiamentos imobiliários será de 240 (duzentos e quarenta) meses. Parágrafo único. Na hipótese de o prazo máximo para as operações referidas no caput deste artigo ser insuficiente para a liquidação integral do débito, o valor remanescente poderá ser liquidado em tantas parcelas quantas forem necessárias para o pagamento integral da importância originalmente contratada, devendo tais parcelas excedentes limitarem-se ao mesmo valor previsto para cada parcela na autorização inicial do desconto em folha de pagamento. Art. 33. Em casos de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho antes do término da amortização do empréstimo serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao consignado efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária. Parágrafo único. O desconto do valor consignado nas verbas rescisórias dos celetistas observará o previsto no §1º do artigo 1º da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 1.989, de 30 de dezembro de 2020. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Registro, em Contagem, 08 de setembro de 2025. MARÍLIA APARECIDA CAMPOS Prefeita de Contagem ANTONIO DAVID DE SOUSA JÚNIOR Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Administração ANEXO I (de que trata o caput do artigo 6º do Decreto nº 1.665, de 08 setembro de 2025) ANEXO II (de que trata o caput do artigo 8º, §2º do Decreto nº 1.665, de 08 setembro de 2025) TERMO DE COMPROMISSO O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, com sede na Praça Presidente Tancredo Neves nº 200, Bairro Camilo Alves, Contagem/MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.715.508/0001-31, doravante denominado CONSIGNANTE, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, XXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, portador da Carteira de Identidade de nº XXXX, expedida pela XXXX, e de outro lado, XXXXXX., com sede e foro na XXXXX , CEP: XXXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXX, doravante denominado CONSIGNATÁRIO, neste ato representado legalmente pelo XXXXX, inscrito no CPF: XXXXX, portador da Carteira de Identidade XXXXX, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, regido pelas disposições contidas no parágrafo único do artigo 46 da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e no Decreto Municipal nº XXXX, de XXXXX e suas alterações posteriores e, ainda, empenhando-se ao cumprimento das obrigações a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de Compromisso a consignação em folha de pagamento de pessoal, na modalidade facultativa, pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, neste ato denominado CONSIGNANTE, das importâncias destinadas à satisfação de compromissos, de agentes públicos ativos, inativos e pensionistas, doravante denominado CONSIGNADO, junto ao XXXXX, doravante denominado CONSIGNATÁRIA, referente XXXXXXX, consoantes com o estabelecido no Decreto nº XXX, de XXXX e suas alterações. Parágrafo único. A contratação da CONSIGNATÁRIA será efetivada diretamente com o CONSIGNADO, respeitadas as condições estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1 – Cabe a CONSIGNATÁRIA: I – Firmar contrato com o CONSIGNADO, observando as taxas convencionadas e normas legais vigentes na data da contratação; II – Colher informações junto ao CONSIGNANTE do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamento de pessoal do respectivo CONSIGNADO, observando-se a legislação e normas da Administração Pública do Município de Contagem, mediante respectiva autorização do CONSIGNADO; III – Preencher o cadastro, o contrato e outros documentos necessários em formulário próprio; IV – Providenciar junto ao CONSIGNADO, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo para fins contratuais; V – Pagar o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o total a ser repassado a CONSIGNATÁRIA, conforme inciso IV do item 2.2 da Cláusula Segunda, deste Termo de Compromisso; (Aplicável somente aos consignatários previstos nos incisos e do Art. do Decreto ); VI – Participar, por adesão, do sistema específico de consignação em folha de pagamento de pessoal (de reserva de margem), em utilização ou que vier a ser utilizado pelo CONSIGNANTE; VII – Manter arquivo dos documentos comprobatórios da autorização de consignação, pelo período de 05 (cinco) anos, após a extinção do débito do consignado, período este, no qual o consignante poderá demandar administrativa ou judicialmente. VIII - Apresentar ao CONSIGNANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da solicitação deste, as autorizações para desconto em folha de pagamento de pessoal, dada pelo CONSIGNADO. 2.2 – Cabe ao CONSIGNANTE: I – Informar ao CONSIGNATÁRIO o valor máximo suportável para desconto de parcela mensal em folha de pagamento de pessoal a ser contraído pelo respectivo CONSIGNADO, respeitadas a legislação e normas existentes na Administração Pública do Município de Contagem; II – Informar as ocorrências de ruptura ou suspensão da relação com os CONSIGNADOS; III – Averbar o desconto das parcelas das consignações concedidas, desde que haja margem consignável suficiente; IV – Repassar ao CONSIGNATÁRIO os valores mensais retidos na remuneração dos CONSIGNADOS, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês do pagamento das referidas remunerações, prevista para até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante crédito na Conta Corrente de nº XXXXX, agência de nº XXXX, Banco de nº XXXXX. V – Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste Termo de Compromisso. Parágrafo único. Para o exercício do controle e execução do objeto deste Termo de Compromisso fica autorizado o acesso de servidores da Controladoria Geral do Município de Contagem, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONSIGNADO O CONSIGNADO é o agente público ativo ou inativo, o pensionista e o empregado público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 3.1 – As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargos em comissão, os agentes políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do CONSIGNATÁRIO. 3.2 – Para o CONSIGNADO detentor de cargo de provimento efetivo, mas no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, as consignações serão concedidas com base no vencimento base do cargo efetivo de que for titular, acrescido das vantagens de caráter permanente, salvo se detentor de estabilidade financeira. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO As condições de prestação conforme o artigo XXX, XX, inciso XXXX, serão definidas pela CONSIGNATÁRIA, de conformidade com as normas legais vigentes e, quando importarem alterações das condições, que sejam necessárias face à atuação administrativa ou em qualquer outro caso, deverão ser apresentadas ao CONSIGNANTE para prévia autorização. CLÁUSULA QUINTA – DO DESLIGAMENTO Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o CONSIGNANTE e o CONSIGNADO, o CONSIGNANTE se obriga a descontar, por ocasião do pagamento das verbas devidas no acerto de contas, os respectivos saldos devedores do empréstimo e/ou financiamento, limitados a 30% (trinta por cento) do valor total das rescisórias. Parágrafo único. Se os valores das verbas devidas no acerto de contas não bastarem para a quitação dos saldos devedores a que se refere o caput desta cláusula, fica o CONSIGNANTE eximido de qualquer responsabilidade pelo pagamento deles. CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA É facultado às partes denunciar o presente Termo de Compromisso a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito com antecedência de no mínimo 24h (vinte e quatro horas), o que implicará na sustação imediata do processamento das consignações pactuadas ainda não averbadas, continuando, porém, em plena vigência, as consignações já averbadas e em curso, nas quais o CONSIGNANTE continuará a repassar os valores mensais efetuados no contracheque do CONSIGNADO, em favor do CONSIGNATÁRIA, até a sua integral liquidação, nos exatos termos do parágrafo único da Cláusula Nona, deste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA – DA IRREVOGABILIDADE / IRRETRATABILIDADE A averbação da margem consignada a favor do CONSIGNATÁRIO, mesmo na hipótese de denúncia do presente, é realizada em caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelada unilateralmente, seja pelo próprio CONSIGNANTE, seja a pedido do CONSIGNADO, exigindo-se, para tanto, a expressa e formal anuência do CONSIGNATÁRIA. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DO CONSIGNANTE PELOS VALORES DESCONTADOS Os valores descontados pelo CONSIGNANTE e não repassados ao CONSIGNATÁRIO na data prevista no inciso IV do item 2.2 da Cláusula Segunda, ficarão sujeitos até a data do respectivo repasse: a) à correção monetária de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, calculada pro rata die; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. Deverá o CONSIGNANTE, quando do repasse ao CONSIGNATÁRIO dos valores previstos no inciso IV do item 2.2 da Cláusula Segunda, efetuar a retenção da contrapartida estabelecida no inciso V do item 2.1., da Cláusula Segunda, deste Termo de Compromisso. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Termo de Compromisso é de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, se houver interesses mútuos, por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Deverão ser ressalvados, na hipótese de não haver prorrogação do Termo de Compromisso ou de denúncia desse, os direitos e obrigações contraídos na sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE O presente Termo de Compromisso não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes estabelecendo-se desde logo, que o CONSIGNANTE fica liberado para firmar Termo de Compromisso com outros CONSIGNATÁRIOS que manifestarem interesse para celebração de Termo de Compromisso e que atendam às exigências consubstanciadas na legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES O presente Termo de Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando assegurado o direito de ser alterado de comum acordo entre os participes, mediante termo aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE Fica estabelecido que a CONSIGNATÁRIA poderá nomear agente formalmente indicado, como seu representante junto ao CONSIGNANTE, para execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Termo de Compromisso. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Lei Geral da Proteção de Dados As partes se obrigam por si e por seus colaboradores a cumprir com o disposto na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nos regulamentos e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ficando sujeitas à responsabilização pelos danos e prejuízos comprovadamente decorrentes de sua ação ou omissão, inclusive quando pela falta da adoção de medidas de segurança adequadas ao atendimento das disposições legais e contratuais aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Contagem/MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Compromisso, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Compromisso em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Contagem, XXXX, de XXX de 20XX. XXXXX Secretário Municipal de Administração Município de Contagem CONSIGNANTE XXXXX CONSIGNATÁRIO
§3º A ausência de conhecimentos do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam por pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.