Número: 862
Data Publicação: 18/04/2023
Observações:
Ementa:
Regulamenta a Lei nº 5.313, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas urbanísticas específicas para o licenciamento e a implantação de estação rádio-base, estação rádio-base móvel e estação rádio-base de pequeno porte no Município, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente.
Integra:
DECRETO Nº 862, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta a Lei nº 5.313, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas urbanísticas específicas para o licenciamento e a implantação de estação rádio-base, estação rádio-base móvel e estação rádio-base de pequeno porte no Município, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pelo órgão federal competente.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.313, de 26 de outubro de 2022, no tocante aos procedimentos necessários para concessão de licenciamento e permissão da implantação de estação rádio-base - ERB, estação de rádio-base móvel - ERB móvel e estação rádio-base de pequeno porte - mini ERB, no território do Município.
Art. 2º O licenciamento, de que trata o art. 10 da Lei nº 5.313, de 2022, será concedido com base nas informações fornecidas pelo requerente, mediante assinatura de termo de responsabilidade e apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1º O requerimento do licenciamento para implantação de ERB será instruído com os documentos listados no Anexo I deste Decreto, juntamente com o comprovante de recolhimento do preço público correspondente, e protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SMDUH.
§ 2º O preço público para o exame e verificação dos procedimentos de que tratam este Decreto encontra-se definido no Decreto nº 1.131, de 19 de julho de 2019, que altera o Decreto nº 1.209, de 24 de agosto de 2009.
Art. 3º Atendidos os requisitos exigidos na Lei nº 5.313, de 2022, e neste Decreto, e prestado todos os esclarecimentos, se for o caso, o prazo para concessão da licença para a implantação de ERB, de que trata o art. 10 da Lei nº 5.313, de 2022, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo.
Art. 4º A implantação de infraestrutura de suporte à ERB que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente, em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, dependerá de abertura de expediente administrativo por parte da SMDUH para que haja a sua análise e aprovação pelo órgão competente, o qual deverá ser finalizado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão municipal além do órgão urbanístico responsável por gerenciar o licenciamento, será contado de forma comum.
§ 2º A SMDUH poderá exigir esclarecimentos e complementação de informações ao órgão competente, respeitando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto para emissão da licença.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 2º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pelo requerente.
§ 4º Inexistindo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, será expedida a licença para a implantação da ERB, com base nas informações declaradas, com a respectiva ART ou RRT e a declaração de que atendem a legislação, ficando o requerente desde já autorizado a promover a implantação.
Art. 5º Ficam dispensadas dos pedidos de licenciamento, nos moldes previstos no art. 2º deste Decreto, os seguintes casos:
I - a instalação de ERB móvel;
II - a instalação externa de ERB de pequeno porte - mini ERB;
III - a substituição da ERB já licenciada; e,
IV - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ERB já licenciada.
§ 1º Para os casos previstos nos incisos do caput deste artigo, o requerente deverá comunicar o órgão municipal responsável por gerenciar o licenciamento da ERB, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da sua implantação, mediante o preenchimento de formulário específico.
§ 2º O tempo máximo de permanência de ERB móvel no mesmo local será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 3º A instalação de mini ERB em área pública dependerá de autorização ou permissão de uso expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A licença de implantação de ERB terá o prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela operadora ou detentora.
Art. 7º A licença para implantação de ERB não dispensa a obrigatoriedade da obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Para abertura de processo para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento de ERB (inicial ou compartilhada), o requerente deverá protocolar pedido na SMDUH, mediante preenchimento de formulário específico, devidamente instruído com os documentos listados no Anexo II deste Decreto, juntamente com o comprovante de recolhimento do preço público correspondente.
Art. 8º Em caso de descumprimento da Lei Federal nº 13.116, de 2015, a SMDUH encaminhará ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para fiscalização e providências.
Art. 9º A cassação da licença concedida será necessariamente precedida de notificação ao requerente da licença de implantação, ficando assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, sendo proibida a interrupção imediata dos serviços de telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social.
Art. 10. As ERBs já implantadas e em desconformidade com a disposições da Lei nº 5.313, de 2022, ou aquelas em que o processo para implantação esteja em tramitação, deverão se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da referida lei, conforme disposição contida em seu art. 23.
§ 1º Após a realização das adequações indicadas no caput deste artigo, o requerente deverá se submeter aos procedimentos previstos nos arts. 2º, 5º e 7º deste Decreto, conforme o caso, para obtenção da licença.
§ 2º Não sendo possível a adequação das ERBs já implantadas e, caso haja interesse na obtenção da licença para implantação da ERB para permanência, o requerente se sujeitará aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.116, de 2015, apresentando à SMDUH os documentos previstos nos Anexos I e II deste Decreto, conforme o caso, além de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 11. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Comissão de Planejamento Urbano - CPUR, nos limites de suas competências.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 972, de 3 de abril de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, aos18 de abril de 2023.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
ANEXO I
(de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 862, de 18 de abril de 2023)
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE
1) Formulário específico preenchido e assinado pelo requerente e pelo responsável técnico;
2) Cópia do documento de identidade do requerente. Tratando-se de pessoa jurídica apresentar cópia do Contrato Social e o cartão CNPJ da empresa, acompanhado de cópia do documento de identidade do representante legal da empresa;
3) Matrícula do imóvel onde será implantada a ERB, emitida nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, se for o caso
4) Autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
5) Guia de preço público referente ao serviço de licenciamento para implantação de ERB acompanhada do respectivo comprovante de pagamento;
6) Projeto da ERB devidamente cotado, contendo implantação da estrutura no terreno e duas elevações;
7) ART ou RRT referente ao projeto da ERB, e cópia da carteira do conselho do Responsável Técnico;
8) Levantamento planimétrico, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART ou RRT, identificando os elementos construtivos, edificações, árvores, área de preservação permanente (APP) no imóvel;
9) Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da Licença, no caso de compartilhamento da utilização da estrutura;
10) Autorização ou termo de permissão de uso, quando se tratar de implantação em bem público, observado o procedimento estabelecido pelo Decreto nº 1.438, de 3 de fevereiro de 2020, se for o caso.
11) Licença expedida pela Anatel, se for o caso;
12) Licença expedida pelo Comando Aéreo regional (COMAR), se for o caso;
13) Cópia do protocolo para supressão arbórea, se for o caso;
14) Certidão de Área de Preservação Permanente (APP), se for o caso;
15) Cópia do protocolo do FCE, se for o caso;
16) Parecer dos colegiados a que estiver submetido o projeto, se for o caso.
ANEXO II
(de que trata o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 862, de 18 de abril de 2023)
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE
1) Documentos previstos no Anexo IX do Decreto nº 625, de 18 de dezembro de 2015;
2) Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) no caso de infraestrutura compartilhada;
3) Cópia da Licença de Implantação da ERB.