Número: 5340
Data Publicação: 19/04/2023
Observações:
Ementa:
Institui a Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal.
Integra:
LEI Nº 5.340, de 18 de abril de 2023
Institui a Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do § 8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a fazer parte integrante do calendário do Município de Contagem a Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal, que poderá ocorrer, anualmente, no mês de maio, em semana que compreenda o dia 28 (vinte e oito), data em que se comemora o Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Combate à Mortalidade Materna.
Art. 2º As comemorações da Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal poderão ser compreendidas por meio de atividades voltadas à questão da saúde da mulher, com destaque para informação e orientação.
Art. 3º As atividades desenvolvidas durante a Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal poderão ocorrer em todos os estabelecimentos onde funcionem órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta, suas Autarquias e Fundações, assim como empresas públicas e sociedade de economia mista que contem com participação de capital do Município, sempre em local acessível a todas as funcionárias e prestadoras de serviço.
§ 1º As atividades a que se refere o caput deste artigo compreenderão, sem prejuízo de outras,:
I - debates com profissionais de saúde, que tenham como tema a saúde da mulher nas diversas fases de sua vida: pré-adolescência, gestação, parto, menopausa e pós-menopausa;
II - o Executivo poderá promover a distribuição de material informativo sobre a questão da saúde da mulher, formas de prevenção a doenças e a necessidade da realização dos exames rotineiros periódicos;
III - poderá também realizar, em espaço adequado, exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;
IV - mostra de vídeos, filmes e documentários que tenham como tema central a questão da saúde da mulher.
§ 2º Todas as atividades realizadas nos diversos órgãos da Administração poderão ser amplamente divulgadas a fim de atingir um maior número de servidoras.
Art. 4º O Executivo e as Secretarias às quais estejam vinculados os órgãos públicos promoventes das atividades da Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal poderão buscar apoio e subsídio junto à Secretaria de Saúde, Coordenadorias e Secretarias da Mulher, Conselhos Municipais Femininos e Núcleos do Gênero mantidos pelas Universidades, públicas ou privadas, dentre outras, sobre os temas a serem abordados durante as comemorações.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração poderão manter, em local acessível ao público e de fácil visualização, material gráfico contendo as informações quanto aos dados estatísticos de incidência de doenças na população feminina, suas causas, métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento, dando ênfase à divulgação das políticas públicas e programas voltados à saúde da mulher.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 18 de abril de 2023
Vereador ALEX CHIODI
-Presidente-