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Número: 5618

Data Publicação: 28/07/2025


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras – nos eventos culturais privados no Município de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5618, DE 28 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras – nos eventos culturais privados no Município de Contagem.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a atuação de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras – em todos os eventos culturais privados realizados no Município de Contagem com expectativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas para realizar a sua interpretação e tradução.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor de Libras o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação das 2 línguas (Libras e Língua Portuguesa) de maneira simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação destas.

§ 2º Nos eventos realizados pelo poder público federal, estadual ou municipal no Município de Contagem e com expectativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, fica autorizada e recomendada a atuação de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se evento cultural toda manifestação artística, folclórica, científica, educacional, esportiva ou de entretenimento que promova a difusão do conhecimento, a valorização da identidade local e regional, o lazer e a convivência social.

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se culto religioso toda celebração, rito, liturgia ou reunião de caráter exclusivo de fé e crença religiosa, com propósito de adoração, louvor, pregação ou ensinamento doutrinário, promovido por instituições de natureza religiosa.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cultos religiosos, que, por sua natureza e finalidade específica, são regidos por suas próprias normas e tradições.

Art. 2º Para os fins da interpretação e da tradução em Libras nos eventos de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser previamente reservado local para o público com deficiência auditiva.

Art. 3º A quantidade de tradutores e intérpretes de Libras presentes por evento deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga horária do profissional estar em consonância com a legislação pertinente.

Art. 4º O poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de julho de 2025.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem