Número: 5570
Data Publicação: 05/05/2025
Observações:
Ementa:
Institui a Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e à Autonomia Econômica das Mulheres no Município de Contagem.
Integra:
LEI Nº 5.570, de 05 de maio de 2025
Institui a Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e à Autonomia Econômica das Mulheres no Município de Contagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e à Autonomia Econômica das Mulheres em Contagem, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Empreendedoras: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;
II - Empreendedorismo das mulheres: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de mulheres;
III - Empoderamento econômico: autonomia e capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;
IV - Sexismo: postura que desqualifica a mulher, hierarquiza as relações de gênero e impõe a heteronormatividade;
V - Economia solidária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, valorização do trabalho humano, valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, serão contempladas mulheres empreendedoras que tenham o interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva.
Parágrafo único. O público alvo desta Política são mulheres empreendedoras, formais e informais, do Município de Contagem, especialmente aquelas que são mães solo e atípicas, incluindo as que se encontram em situação de violência e/ou vulnerabilidade econômica.
Art. 4º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e à Autonomia Econômica das Mulheres em Contagem será implementada em todo o Município de Contagem.
Art. 5º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e à Autonomia Econômica das Mulheres em Contagem compreende a instituição de condições necessárias para o desenvolvimento de atividades empreendedoras lideradas por mulheres no mercado, por meio de ações de fomento, assistência técnica, desburocratização jurídica das iniciativas e do acesso ao crédito, bem como da formação e qualificação em gestão, de modo a propiciar a redução do desemprego, do subemprego e de outras formas precárias de ocupação da força de trabalho que atingem, especialmente, as mulheres, no âmbito do Município de Contagem.
Art. 6º São objetivos estratégicos da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo de Mulheres:
I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de mulheres empreendedoras em Contagem;
II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas de mulheres empreendedoras no mercado;
III - apoiar as mulheres empreendedoras já atuantes no Município para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;
IV - garantir a autonomia econômica como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência;
V - ampliar as ações de formação e qualificação em parceria com instituições governamentais e não-governamentais;
VI - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VII - potencializar a redução da diferença entre a remuneração média entre empreendedores homens e mulheres;
VIII - potencializar o aumento da remuneração média das mulheres empreendedoras;
IX - potencializar adaptação da abordagem de apoio às empreendedoras, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenas empresárias para a inclusão das temáticas de gênero e raça, em todo o processo formativo e produtivo;
X - fomentar o combate ao racismo e ao sexismo institucional.
Art. 7º As ações estão estruturadas nos seguintes componentes:
I - Apoio à gestão, comercialização e produção;
II - Conscientização e empoderamento;
III - Fortalecimento institucional.
Art. 8º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo de Mulheres será implementada podendo contar também com transferências captadas junto ao Governo Federal, governo estadual e organismos multilaterais de crédito para o financiamento de investimentos.
Art. 9º A operacionalização da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo das Mulheres se dará por meio da implementação de ações específicas destinadas ao empreendedorismo das mulheres que garantam a articulação e ampliação dos Programas, metas e entregas de inclusão socioprodutiva e fomento ao empreendedorismo já existentes nas políticas públicas de âmbitos municipal, estadual e federal.
Art. 10 Poderá ser criada a Comissão Gestora da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e Autonomia Econômica das Mulheres.
Parágrafo único. A Comissão Gestora da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo das Mulheres e Autonomia Econômica das Mulheres será responsável por:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e supervisionar a execução da Política;
II - interagir com os demais órgãos intervenientes na execução da Política.
Art. 11. As beneficiárias da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo das Mulheres devem observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos da Política.
Art. 12. O Poder executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 05 de maio de 2025.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem