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Número: 5568

Data Publicação: 28/04/2025


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como às famílias que possuam crianças atípicas, na aquisição de imóvel construído pelos programas sociais e habitacionais para famílias de baixa renda, no Município de Contagem.

Integra:

LEI Nº 5.568 DE 28 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como às famílias que possuam crianças atípicas, na aquisição de imóvel construído pelos programas sociais e habitacionais para famílias de baixa renda, no Município de Contagem.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os Programas Habitacionais para famílias de baixa renda, promovidos pelo Município de Contagem, tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, e também as famílias que possuam crianças atípicas sob sua guarda ou responsabilidade.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - Programas Habitacionais para famílias de baixa renda: todas as ações da política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais com a finalidade de atender a população de baixa renda, através de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria com a União, Estado ou entes privados;

II - criança atípica: aquela com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual, deficiência múltipla ou outras condições que demandem cuidados especiais e acompanhamento contínuo.

§ 2º A condição de criança atípica deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo médico ou outro documento oficial que ateste o diagnóstico.

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 28 de abril de 2025.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem