Número: 5558
Data Publicação: 10/03/2025
Observações:
Ementa:
Estabelece o
direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus
dependentes à prioridade em matrícula ou rematrícula em instituições municipais
de ensino.
Integra:
LEI Nº 5.558, de 10 de março de 2025
Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou rematrícula em instituições municipais de ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no §8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, e no §2º do art. 278 do Regimento Interno, aprovou e eu promulgo e faço publicar a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal,:
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes terão direito à prioridade em matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal de Contagem, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Art. 2º É objetivo desta Lei garantir o cumprimento das seguintes metas:
I – eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, de violência doméstica e familiar, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres e seus dependentes no exercício da sua atividade estudantil;
II – priorizar a matrícula e rematrícula, em instituições de ensino da rede pública municipal de Contagem, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes, em caso de mudança repentina de domicílio.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 10 de março de 2025
Vereador BRUNO BARREIRO
-Presidente-