Número: 1380
Data Publicação: 30/10/2024
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo do
Município de Contagem.
Integra:
DECRETO Nº 1380, DE 30 DE OUTUBRO DE
2024
Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo do Município de Contagem.
A PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92,
inciso VII, da Lei Orgânica do Município, o inciso III do art. 287 da Lei Complementar
nº 362, de 28 de setembro de 2023 e em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a delimitação de áreas especiais de estacionamento rotativo,
em vias, logradouros e áreas públicas do Município, através de sistema digital.
Parágrafo
único. A implantação e a operacionalização do Estacionamento Rotativo deverão
observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
2º O Estacionamento Rotativo será implantado, mantido e fiscalizado pela
Autarquia Municipal de Transportes e Trânsito de Contagem – TransCon.
Parágrafo
único. Será implementada e regulamentada, pela TransCon, a venda de créditos de
estacionamento rotativo através do aplicativo “Transcon APP.”
Art.
3º A área de Estacionamento Rotativo será identificada com sinalização viária
vertical específica, indicando:
I
– o tempo máximo permitido de estacionamento dos veículos;
II
– o uso obrigatório de créditos eletrônicos de Estacionamento Rotativo;
III
– os dias e horários em que o Estacionamento Rotativo será exigido.
Parágrafo
único. Será considerado irregular:
I
– o estacionamento sem utilização de crédito;
II
– a permanência no local estacionado após expirado o crédito adquirido.
Art.
4º O estacionamento rotativo será operado nos seguintes horários:
I
- de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas;
II
- nos sábados, das 08:00 às 13:00 horas;
§1º
É livre o estacionamento aos domingos e feriados.
§2º
Nos horários de que tratam os incisos I e II deste artigo, será obrigatória a
utilização do sistema do "Transcon APP" para estacionamento de
veículos.
§3º
O período máximo de estacionamento contínuo permitido, em uma mesma vaga, será
de acordo com a sinalização estabelecida pela TransCon para o local.
§4º
Os veículos que se encontrarem estacionados, antes do horário previsto para o
início da operação do estacionamento rotativo, deverão se submeter às normas e
condições estabelecidas neste Decreto, a partir do horário em que o
estacionamento rotativo começar a operar.
Art.
5º Os créditos de estacionamento rotativo poderão ser adquiridos por meio do
aplicativo “Transcon APP” instalado em telefone celular (App), ou em Pontos de
Venda (PDV) credenciados.
§1º
Fica estabelecida a tarifa de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por
ativação, para uso das vagas do estacionamento rotativo.
§2º
A TransCon manterá atualizadas, no Site da Prefeitura de Contagem e no site da
Autarquia, as disposições sobre o App e os pontos de venda credenciados.
Art.
6º Cabe à TransCon regulamentar:
I
– os parâmetros de aplicação do sistema de Estacionamento Rotativo às
diferentes espécies de veículos;
II
– a forma de aquisição dos créditos eletrônicos;
III
– o valor do crédito eletrônico de estacionamento;
IV
– alterações operacionais no sistema de Aplicativo “TransCon APP”.
Art.
7º A operação de "carga e descarga" nas áreas de estacionamento
Rotativo somente poderá ser efetuada de acordo com a sinalização específica
para o local ou se submetendo as regras do rotativo com ativação dos créditos.
Art.
8º A TransCon deverá estabelecer vagas próprias e exclusivas para
estacionamento dos veículos usados no transporte de passageiros nas áreas do Estacionamento
Rotativo, quando houver necessidade.
§1º
Entende-se por veículos usados no transporte de passageiros mencionados no caput,
os táxis.
§2º
Nas vagas de que trata o caput deste artigo, os responsáveis pelos táxis
não ficarão sujeitos ao pagamento de tarifa.
Art.
9º A TransCon deverá estabelecer vagas próprias e exclusivas para
estacionamento de motocicletas e bicicletas nas áreas do Estacionamento
Rotativo, quando houver necessidade.
Parágrafo
único. Nas vagas de que trata o caput deste artigo, os responsáveis não
ficarão sujeitos ao pagamento de tarifa.
Art.
10. Os Pontos de Vendas (PDVs) serão credenciados e autorizados pela TransCon.
Parágrafo
único. Para o credenciamento, o PDV deverá ser uma empresa regularizada, com
Alvará de Funcionamento vigente, e assinar um contrato de prestação de serviços
junto à TransCon.
Art.
11. O PDV poderá vender:
I-
o limite máximo de 02 ativações (placas) simultâneas cadastradas para o mesmo
CPF; e
II-
o limite máximo de 2 ativações (placas) simultâneas cadastradas para o mesmo
CNPJ.
Parágrafo
único. O valor de desconto para cada crédito adquirido pelo PDV será de 10%
(dez por cento), contabilizado na aquisição destes.
Art.
12. Os proprietários de veículos estacionados em desacordo com este decreto ou
com as regras de utilização do Aplicativo “TransCon APP” serão autuados e
notificados mediante a emissão de Auto de Infração, nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.
13. A utilização do sistema de estacionamento rotativo de veículos não torna o
Poder Público depositário fiel ou responsável objetivo por danos aos bens que
forem deixados, pelos particulares, nos espaços e bens públicos.
Art.
14. A TransCon irá publicar portaria específica para regulamentação do uso do
Estacionamento Rotativo.
Art.
15 Revoga-se o Decreto nº 243, de 29 de setembro de 2017.
Art. 16. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 30 de outubro de
2024.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem