Número: 1361
Data Publicação: 08/10/2024
Observações:
Ementa:
Dispõe
sobre os direitos e obrigações durante o cumprimento da jornada regulamentar e
de plantão, bem como as concessões e licenças relacionadas ao exercício da
função de Conselheiro Tutelar, e dá outras providências.
Integra:
DECRETO
Nº 1361, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os
direitos e obrigações durante o cumprimento da jornada regulamentar e de
plantão, bem como as concessões e licenças relacionadas ao exercício da função
de Conselheiro Tutelar, e dá outras providências.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 92, da Lei Orgânica do Município, e considerando o
disposto na Lei Municipal nº 5.332, de 29 de março de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°
Os direitos, deveres e prerrogativas atribuídos ao exercício da função de
Conselheiro Tutelar estão estabelecidos na Lei nº 5.332, de 29 de março de
2023, e devem ser observados conforme as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
2º A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40h (quarenta horas)
semanais, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 5.332, de 2023, devendo ser cumprida
de acordo com o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, previsto no art. 19
da Lei nº 5.332, de 2023, e nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º
Além do cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo, poderá
ser exigida a atuação do Conselheiro Tutelar em situações excepcionais e sempre
que houver interesse da administração pública.
§ 2º
Na ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, não caberá ao Conselheiro
Tutelar o pagamento de horas extras ou compensação de horas, por se tratar de
atividade inerente ao múnus público.
Art.
3º Os Conselhos Tutelares do Município de Contagem funcionarão em expediente
aberto ao público em dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8 (oito) às 17
(dezessete) horas.
Parágrafo
único. Haverá regime de plantão noturno em dias úteis, a partir do final do
expediente até o início do expediente do dia subsequente, e aos sábados,
domingos e feriados, com cobertura de 24h (vinte e quatro horas), em regime de
sobreaviso, nos moldes previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º Para garantir o
atendimento em casos de emergência, os Conselhos Tutelares do Município de
Contagem funcionarão em regime de plantão, na modalidade de sobreaviso, da
seguinte maneira:
I - nos dias úteis, das 17:00h
às 08:00h;
II - aos sábados, domingos e
feriados, no período de 24 (vinte e quatro) horas, com revezamento entre os
Conselheiros Tutelares.
§ 1º Das 20:00h até às 5:00h
do dia subsequente o plantão será realizado em dupla e, nos demais horários,
individualmente.
§ 2º O Conselheiro Tutelar que
ficar à disposição aos sábados, domingos ou feriados fará jus a 2 (dois) dias
de descanso remunerado, os quais deverão ser gozados, obrigatoriamente, na
semana subsequente ao plantão realizado, da seguinte maneira:
I - o Conselheiro Tutelar que
realizar o plantão no sábado, terá direito aos dias de descanso remunerado na
quarta-feira e na quinta-feira subsequente;
II - o Conselheiro Tutelar que
realizar o plantão no domingo, terá direito aos dias de descanso remunerado na segunda-feira
e na terça-feira subsequente; e,
III - o Conselheiro Tutelar que
realizar o plantão no feriado, terá direito aos dias de descanso remunerado nos
dois dias úteis subsequentes.
§ 3º Os dias de descanso
renumerado não poderão ser acumulados e deverão ser gozados conforme o disposto
neste artigo.
Art. 5º Compete aos Conselheiros
Tutelares formular a escala dos Conselheiros de plantão, na modalidade de
sobreaviso, e ao Colegiado a definição de substituição em caso de
impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior, na forma prevista
neste Decreto e no Regimento Interno.
§ 1º A escala de revezamento
deve incluir todos os Conselheiros titulares e suplentes em exercício, pertencentes
às 07 (sete) unidades dos Conselhos Tutelares.
§ 2º Os conselheiros
escalados devem permanecer de sobreaviso e podem ser contatados por telefone
celular para atender às necessidades urgentes dos cidadãos, organizações e
autoridades locais, em conformidade com as competências estabelecidas no art.
136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º A escala do plantão será
elaborada, mensalmente, por uma comissão composta por um Conselheiro Tutelar de
cada regional, devendo ser apresentada à Comissão de Apoio e Acompanhamento aos
Conselhos Tutelares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Contagem - CMDCAC, com uma antecedência de 10 (dez) dias antes
do término da escala anterior, para que possa ser apreciada pelo Conselho
Municipal.
§ 4º A escala de plantão
prevista no §3º deste artigo, será enviada para a Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, com uma antecedência de 10 (dez) dias antes do
término da escala anterior, para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 5º A escala de trabalho
ordinária dos Conselhos Tutelares deverá levar em consideração a escala anual
do plantão.
§ 6º A escala de revezamento
de plantão, na modalidade de sobreaviso, não interferirá no regular
funcionamento dos Conselhos Tutelares, durante o horário ordinário, nos dias
úteis, das 8h às 17h.
Art. 6º Durante o regime de
sobreaviso, será disponibilizada ao Conselheiro Tutelar uma sala para a
realização do atendimento e, havendo necessidade, poderá ser requisitada o
reforço policial.
Parágrafo único. Durante a
realização do atendimento, em regime de plantão, será disponibilizado um veículo
com motorista para ficar à disposição do Conselheiro Tutelar até o final da
demanda, quando o conduzirá até sua residência.
Art. 7º Os Presidentes de
cada Conselho Tutelar deverão afixar, em local de fácil visualização, os
telefones de contato e os horários dos plantões dos Conselheiros Tutelares.
Art. 8º Como condição de
eficácia das decisões e medidas individuais tomadas em caráter de emergência
pelos Conselheiros Tutelares de plantão, essas devem ser submetidas ao
Colegiado do Conselho Tutelar, responsável pelo caso, no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
Parágrafo único. Nos casos em
que houver o acolhimento de crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, esta decisão deverá ser submetida ao Colegiado do
Conselho Tutelar, responsável pelo caso, em até 24 (vinte e quatro) horas, e o
fato deve ser comunicando ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Art.
9º O Conselheiro Tutelar perderá:
I -
a remuneração do dia, caso não compareça ao serviço;
II -
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.
III
- o direito ao respectivo descanso remunerado, se não atender ao plantão para o
qual estiver escalado.
Parágrafo
único. O Conselheiro Tutelar infrequente sujeitar-se-á, ainda, às penalidades
previstas na Lei nº 5.332, de 2023.
Art.
10. A folha de presença é o instrumento utilizado para controlar a frequência
dos Conselheiros Tutelares do Município de Contagem e será considerada
documento oficial, quando atestada pela Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania, na forma do art. 12 deste Decreto.
Art.
11. No preenchimento de sua folha de presença o Conselheiro Tutelar deve espelhar
a realidade, bem como observar os seguintes requisitos:
I –
registrar diariamente os horários reais de entrada e saída do serviço, bem como
intervalo de almoço;
II –
registrar os horários trabalhados em regime de plantão, na forma prevista neste
Decreto e nos arts. 19 e 23 da Lei Municipal nº 5.332, de 2023, em folha de
presença específica e individual;
III
– registrar e especificar, de forma rigorosa, as ausências ao serviço;
IV –
não rasurar a folha de presença;
V –
a assinatura do Conselheiro Tutelar deve ser idêntica à do registro de
identidade constante na sua pasta funcional.
§ 1º
Para fins de registro na folha de presença, são consideradas ausências ao
serviço:
I –
as faltas, justificadas ou não;
II –
as eventuais saídas para tratar de interesses particulares durante o expediente
normal de trabalho;
III
– as licenças elencadas no art. 42 da Lei Municipal nº 5.332, de 2023;
IV –
o não comparecimento ao serviço pelos motivos elencados no art. 40 da Lei
Municipal nº 5.332, de 2023.
§ 2º
A não observância a qualquer dos requisitos dispostos neste artigo acarretará a
desconsideração da folha de presença do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das
possíveis apurações disciplinares.
Art.
12. Cabe à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania supervisionar e
atestar a veracidade das informações registradas na folha de presença, com a
aposição de assinatura e carimbo.
Parágrafo
único. Identificada qualquer irregularidade a Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania deverá lançar, na própria folha de presença do Conselheiro
Tutelar, a devida anotação.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art.
13. O Conselheiro Tutelar fará jus, a cada período de 12 (doze) meses
consecutivos de efetivo exercício, a 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de
férias, na forma prevista no art. 38 da Lei nº 5.332, de 2023.
§ 1º
Para fins de gozo de férias regulamentares em dias úteis, considera-se qualquer
dia que não seja sábado, domingo e feriado.
§ 2º
Para fins de gozo de férias regulamentares, as datas consideradas como ponto
facultativo serão tratadas como dia útil.
§ 3º
Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, de que trata o caput deste
artigo, poderão ser divididos em 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez)
dias corridos de férias, desde que requerido pelo Conselheiro Tutelar e
atendido o interesse público.
Art.
14. O Conselheiro Tutelar deve cumprir a escala de plantão atribuída, inclusive
aos sábados, domingos e feriados que antecedam ou sucedam as férias
regulamentares.
Art.
15. O Conselheiro Tutelar suplente substituirá o titular em gozo de férias
regulamentares, pelo período compreendido entre o primeiro e o último dia útil
agendado.
Art. 16. Não será permitido
que três ou mais Conselheiros Tutelares em exercício na mesma região
administrativa se afastem simultaneamente por motivo de férias.
CAPÍTULO
IV
DAS
CONCESSÕES
Art.
17. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
I –
por um dia:
a) para
doação de sangue;
b) para
se alistar como eleitor;
c) na
data de seu aniversário.
II –
por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
III
- por dois dias em razão do falecimento do avô, avó, de cunhado e tio.
Parágrafo
único. As ausências previstas neste artigo deverão ser anotadas na folha de
presença com o anexo da documentação comprobatória.
CAPÍTULO
V
DAS
LICENÇAS
Art.
18. Aos Conselheiros Tutelares poderão ser deferidas as seguintes licenças:
I -
para tratar de interesses particulares;
II –
maternidade;
III
- paternidade;
IV -
para tratamento de saúde;
V -
por acidente em serviço;
VI -
por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º
A forma de concessão das licenças previstas no caput deste artigo será aquela
disposta na Lei Municipal 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Contagem, ou outra que vier substitui-la.
§ 2º
As licenças previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo serão solicitadas
na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 679, de 15 de setembro de 2022:
I -
maternidade: o agendamento da licença maternidade poderá ser realizado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do atestado médico, via
Sistema de Protocolo – Sisprot, mediante
solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de segunda à sexta-feira, em
dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, nº
200, bairro Camilo Alves, Contagem.
II -
para tratamento de saúde: o agendamento da perícia médica será requerido pelo
Conselheiro Tutelar via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou do
sumário de alta, mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de
segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça
Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.
III
- por acidente em serviço: o agendamento da perícia médica será requerido pelo
Conselheiro Tutelar via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou do
sumário de alta, mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de
segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça
Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.
IV -
por motivo de doença em pessoa da família: o Conselheiro Tutelar com atestado
médico de acompanhamento a familiar deverá agendar perícia médica na
Superintendência da Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte da emissão do atestado,
mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de segunda à
sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente
Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.
§ 3º
As solicitações para as licenças estabelecidas nos incisos II, IV, V e VI deste
artigo, devem ser acompanhadas dos documentos previstos no §1º do art. 4º do
Decreto Municipal nº 679, de 2022.
§ 4º
A licença para tratar de interesses particulares será solicitada via protocolo
na Central de Atendimento Sede.
§ 5º
A licença paternidade será concedida mediante inserção na folha de presença com
o anexo da certidão de nascimento comprobatória.
§ 6º
Quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, o Conselheiro Tutelar
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para
adoção das medidas cabíveis quanto à sua substituição.
CAPÍTULO
VI
DA
CONVOCAÇÃO DE CONSELHEIROS SUPLENTES
Art. 19. Os Conselheiros
Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular;
III - licença ou suspensão do
titular que excederem a 15 (quinze) dias.
§ 1º O suplente, no efetivo
exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional
ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
§ 2º A substituição do
Conselheiro Titular por suplente será obrigatória na hipótese de afastamento
por motivo de férias, independentemente do período.
§ 3º O Presidente de cada
Conselho Tutelar deve comunicar à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania e ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente o planejamento
anual das férias dos Conselheiros Tutelares, indicando o início e o fim do período
de gozo de férias de cada Conselheiro, ressalvadas as possibilidades de
alterações que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco dias).
Art.
20. Havendo necessidade de substituição do conselheiro suplente em exercício
será convocado novo suplente, conforme a ordem de classificação do último
processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
§ 1º
Nos casos de convocação para substituição, a resposta deve ser dada no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas contados da convocação, sob pena da
convocação ser tornada sem efeito.
§ 2º
O Conselheiro Suplente que ao ser convocado para substituição der resposta
negativa injustificada por 03 (três) vezes consecutivas no ano civil em curso,
perderá sua classificação e será deslocado para o último lugar da lista de
classificação.
§ 3º
A convocação de novo Conselheiro Titular para ocupar a vacância, segue a regra
do artigo 27, §3º, da Lei nº 5.332, de 2023.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 21. O regime disciplinar
dos Conselheiros Tutelares é previsto na Lei nº 5.332, de 2023, e com relação ao
direito de petição e ao processo administrativo disciplinar, deve seguir o
disposto na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, no que couber.
Art. 22. Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a avaliação e o
acompanhamento da atuação dos Conselheiros Tutelares, no que se refere ao cumprimento
de seus deveres institucionais.
Art. 23. Os casos de
irregularidades na atuação dos Conselheiros Tutelares, titulares ou suplentes,
tanto de ordem administrativas quanto de ordem institucional, devem ser
apurados pela respectiva instância competente.
Art. 24. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser comunicado de todas as
penalidades aplicadas aos Conselheiros Tutelares relacionadas às infrações
administrativas.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania dará o suporte administrativo
necessário para cada Conselho Tutelar.
Art. 26. Durante o horário
ordinário, estabelecido no art. 3º deste Decreto, será disponibilizado, pela
Secretaria Municipal de Administração, um veículo com o respectivo motorista
para cada unidade do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Para o
atendimento ao Conselheiro Tutelar plantonista, será disponibilizado um veículo
com motorista, exclusivamente para este fim, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, nos moldes do art. 6º deste Decreto.
Art. 27. O Conselho Tutelar,
sempre que necessário, manterá regime de plantão no Centro Integrado de Defesa
Social - CIDS, devidamente equipado para o adequado atendimento do usuário.
Art. 28. O Conselheiro Tutelar
deverá realizar, constantemente, o registro de seus atendimentos no Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, inclusive os realizados nos
plantões, para estatística e organização dos dados de atendimento dos Conselhos
Tutelares de Contagem.
Art.
29. O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal da
Criança e do adolescente deve ser adequado aos termos deste Decreto, no prazo
de 120 (cento e vinte dias), a contar da sua publicação.
Art.
30. Fica delegada ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a
competência para nomear e empossar os Conselheiros Tutelares Suplentes,
mediante assinatura e publicação do respectivo ato administrativo.
Art.
31. Após 6 (seis) meses da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania deverá realizar uma avaliação do modelo adotado para
regime de plantão de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares e, se necessário,
realizar os ajustes pertinentes.
Art.
32. Fica revogado o Decreto nº 225, de 14 de setembro de 2017.
Art.
33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Registro, em Contagem, 08 de outubro de 2024.
MARÍLIA
APARECIDA CAMPOS
Prefeita
de Contagem