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Número: 1361

Data Publicação: 08/10/2024


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre os direitos e obrigações durante o cumprimento da jornada regulamentar e de plantão, bem como as concessões e licenças relacionadas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 1361, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre os direitos e obrigações durante o cumprimento da jornada regulamentar e de plantão, bem como as concessões e licenças relacionadas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 92, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.332, de 29 de março de 2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1° Os direitos, deveres e prerrogativas atribuídos ao exercício da função de Conselheiro Tutelar estão estabelecidos na Lei nº 5.332, de 29 de março de 2023, e devem ser observados conforme as disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 2º A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40h (quarenta horas) semanais, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 5.332, de 2023, devendo ser cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, previsto no art. 19 da Lei nº 5.332, de 2023, e nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º Além do cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo, poderá ser exigida a atuação do Conselheiro Tutelar em situações excepcionais e sempre que houver interesse da administração pública.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, não caberá ao Conselheiro Tutelar o pagamento de horas extras ou compensação de horas, por se tratar de atividade inerente ao múnus público.

Art. 3º Os Conselhos Tutelares do Município de Contagem funcionarão em expediente aberto ao público em dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.

Parágrafo único. Haverá regime de plantão noturno em dias úteis, a partir do final do expediente até o início do expediente do dia subsequente, e aos sábados, domingos e feriados, com cobertura de 24h (vinte e quatro horas), em regime de sobreaviso, nos moldes previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 4º Para garantir o atendimento em casos de emergência, os Conselhos Tutelares do Município de Contagem funcionarão em regime de plantão, na modalidade de sobreaviso, da seguinte maneira:

I - nos dias úteis, das 17:00h às 08:00h;

II - aos sábados, domingos e feriados, no período de 24 (vinte e quatro) horas, com revezamento entre os Conselheiros Tutelares.

§ 1º Das 20:00h até às 5:00h do dia subsequente o plantão será realizado em dupla e, nos demais horários, individualmente.

§ 2º O Conselheiro Tutelar que ficar à disposição aos sábados, domingos ou feriados fará jus a 2 (dois) dias de descanso remunerado, os quais deverão ser gozados, obrigatoriamente, na semana subsequente ao plantão realizado, da seguinte maneira:

I - o Conselheiro Tutelar que realizar o plantão no sábado, terá direito aos dias de descanso remunerado na quarta-feira e na quinta-feira subsequente;

II - o Conselheiro Tutelar que realizar o plantão no domingo, terá direito aos dias de descanso remunerado na segunda-feira e na terça-feira subsequente; e,

III - o Conselheiro Tutelar que realizar o plantão no feriado, terá direito aos dias de descanso remunerado nos dois dias úteis subsequentes.

§ 3º Os dias de descanso renumerado não poderão ser acumulados e deverão ser gozados conforme o disposto neste artigo.

Art. 5º Compete aos Conselheiros Tutelares formular a escala dos Conselheiros de plantão, na modalidade de sobreaviso, e ao Colegiado a definição de substituição em caso de impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior, na forma prevista neste Decreto e no Regimento Interno.

§ 1º A escala de revezamento deve incluir todos os Conselheiros titulares e suplentes em exercício, pertencentes às 07 (sete) unidades dos Conselhos Tutelares.

§ 2º Os conselheiros escalados devem permanecer de sobreaviso e podem ser contatados por telefone celular para atender às necessidades urgentes dos cidadãos, organizações e autoridades locais, em conformidade com as competências estabelecidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º A escala do plantão será elaborada, mensalmente, por uma comissão composta por um Conselheiro Tutelar de cada regional, devendo ser apresentada à Comissão de Apoio e Acompanhamento aos Conselhos Tutelares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem - CMDCAC, com uma antecedência de 10 (dez) dias antes do término da escala anterior, para que possa ser apreciada pelo Conselho Municipal.

§ 4º A escala de plantão prevista no §3º deste artigo, será enviada para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com uma antecedência de 10 (dez) dias antes do término da escala anterior, para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 5º A escala de trabalho ordinária dos Conselhos Tutelares deverá levar em consideração a escala anual do plantão.

§ 6º A escala de revezamento de plantão, na modalidade de sobreaviso, não interferirá no regular funcionamento dos Conselhos Tutelares, durante o horário ordinário, nos dias úteis, das 8h às 17h.

Art. 6º Durante o regime de sobreaviso, será disponibilizada ao Conselheiro Tutelar uma sala para a realização do atendimento e, havendo necessidade, poderá ser requisitada o reforço policial.

Parágrafo único. Durante a realização do atendimento, em regime de plantão, será disponibilizado um veículo com motorista para ficar à disposição do Conselheiro Tutelar até o final da demanda, quando o conduzirá até sua residência.

Art. 7º Os Presidentes de cada Conselho Tutelar deverão afixar, em local de fácil visualização, os telefones de contato e os horários dos plantões dos Conselheiros Tutelares.

Art. 8º Como condição de eficácia das decisões e medidas individuais tomadas em caráter de emergência pelos Conselheiros Tutelares de plantão, essas devem ser submetidas ao Colegiado do Conselho Tutelar, responsável pelo caso, no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

Parágrafo único. Nos casos em que houver o acolhimento de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, esta decisão deverá ser submetida ao Colegiado do Conselho Tutelar, responsável pelo caso, em até 24 (vinte e quatro) horas, e o fato deve ser comunicando ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º O Conselheiro Tutelar perderá:

I - a remuneração do dia, caso não compareça ao serviço;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

III - o direito ao respectivo descanso remunerado, se não atender ao plantão para o qual estiver escalado.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar infrequente sujeitar-se-á, ainda, às penalidades previstas na Lei nº 5.332, de 2023.

Art. 10. A folha de presença é o instrumento utilizado para controlar a frequência dos Conselheiros Tutelares do Município de Contagem e será considerada documento oficial, quando atestada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na forma do art. 12 deste Decreto.

Art. 11. No preenchimento de sua folha de presença o Conselheiro Tutelar deve espelhar a realidade, bem como observar os seguintes requisitos:

I – registrar diariamente os horários reais de entrada e saída do serviço, bem como intervalo de almoço;

II – registrar os horários trabalhados em regime de plantão, na forma prevista neste Decreto e nos arts. 19 e 23 da Lei Municipal nº 5.332, de 2023, em folha de presença específica e individual;

III – registrar e especificar, de forma rigorosa, as ausências ao serviço;

IV – não rasurar a folha de presença;

V – a assinatura do Conselheiro Tutelar deve ser idêntica à do registro de identidade constante na sua pasta funcional.

§ 1º Para fins de registro na folha de presença, são consideradas ausências ao serviço:

I – as faltas, justificadas ou não;

II – as eventuais saídas para tratar de interesses particulares durante o expediente normal de trabalho;

III – as licenças elencadas no art. 42 da Lei Municipal nº 5.332, de 2023;

IV – o não comparecimento ao serviço pelos motivos elencados no art. 40 da Lei Municipal nº 5.332, de 2023.

§ 2º A não observância a qualquer dos requisitos dispostos neste artigo acarretará a desconsideração da folha de presença do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das possíveis apurações disciplinares.

Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania supervisionar e atestar a veracidade das informações registradas na folha de presença, com a aposição de assinatura e carimbo.

Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá lançar, na própria folha de presença do Conselheiro Tutelar, a devida anotação.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 13. O Conselheiro Tutelar fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, na forma prevista no art. 38 da Lei nº 5.332, de 2023.

§ 1º Para fins de gozo de férias regulamentares em dias úteis, considera-se qualquer dia que não seja sábado, domingo e feriado.

§ 2º Para fins de gozo de férias regulamentares, as datas consideradas como ponto facultativo serão tratadas como dia útil.

§ 3º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, de que trata o caput deste artigo, poderão ser divididos em 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requerido pelo Conselheiro Tutelar e atendido o interesse público.

Art. 14. O Conselheiro Tutelar deve cumprir a escala de plantão atribuída, inclusive aos sábados, domingos e feriados que antecedam ou sucedam as férias regulamentares.

Art. 15. O Conselheiro Tutelar suplente substituirá o titular em gozo de férias regulamentares, pelo período compreendido entre o primeiro e o último dia útil agendado.

Art. 16. Não será permitido que três ou mais Conselheiros Tutelares em exercício na mesma região administrativa se afastem simultaneamente por motivo de férias.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

 

Art. 17. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:

I – por um dia:

a) para doação de sangue;

b) para se alistar como eleitor;

c) na data de seu aniversário.

II – por oito dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

III - por dois dias em razão do falecimento do avô, avó, de cunhado e tio.

Parágrafo único. As ausências previstas neste artigo deverão ser anotadas na folha de presença com o anexo da documentação comprobatória.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 18. Aos Conselheiros Tutelares poderão ser deferidas as seguintes licenças:

I - para tratar de interesses particulares;

II – maternidade;

III - paternidade;

IV - para tratamento de saúde;

V - por acidente em serviço;

VI - por motivo de doença em pessoa da família.

§ 1º A forma de concessão das licenças previstas no caput deste artigo será aquela disposta na Lei Municipal 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, ou outra que vier substitui-la.

§ 2º As licenças previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo serão solicitadas na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 679, de 15 de setembro de 2022:

I - maternidade: o agendamento da licença maternidade poderá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do atestado médico, via Sistema de Protocolo – Sisprot, mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.

II - para tratamento de saúde: o agendamento da perícia médica será requerido pelo Conselheiro Tutelar via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou do sumário de alta, mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.

III - por acidente em serviço: o agendamento da perícia médica será requerido pelo Conselheiro Tutelar via Sistema de Protocolo - Sisprot, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da emissão do atestado ou do sumário de alta, mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.

IV - por motivo de doença em pessoa da família: o Conselheiro Tutelar com atestado médico de acompanhamento a familiar deverá agendar perícia médica na Superintendência da Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte da emissão do atestado, mediante solicitação junto à Central de Atendimento Sede, de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 08h30 às 16h30, situada na Praça Presidente Tancredo Neves, nº 200, bairro Camilo Alves, Contagem.

§ 3º As solicitações para as licenças estabelecidas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, devem ser acompanhadas dos documentos previstos no §1º do art. 4º do Decreto Municipal nº 679, de 2022.

§ 4º A licença para tratar de interesses particulares será solicitada via protocolo na Central de Atendimento Sede.

§ 5º A licença paternidade será concedida mediante inserção na folha de presença com o anexo da certidão de nascimento comprobatória.

§ 6º Quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, o Conselheiro Tutelar deverá comunicar à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para adoção das medidas cabíveis quanto à sua substituição.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DE CONSELHEIROS SUPLENTES

 

Art. 19. Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I - vacância de função;

II - férias do titular;

III - licença ou suspensão do titular que excederem a 15 (quinze) dias.

§ 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.

§ 2º A substituição do Conselheiro Titular por suplente será obrigatória na hipótese de afastamento por motivo de férias, independentemente do período.

§ 3º O Presidente de cada Conselho Tutelar deve comunicar à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente o planejamento anual das férias dos Conselheiros Tutelares, indicando o início e o fim do período de gozo de férias de cada Conselheiro, ressalvadas as possibilidades de alterações que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias).

Art. 20. Havendo necessidade de substituição do conselheiro suplente em exercício será convocado novo suplente, conforme a ordem de classificação do último processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

§ 1º Nos casos de convocação para substituição, a resposta deve ser dada no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas contados da convocação, sob pena da convocação ser tornada sem efeito.

§ 2º O Conselheiro Suplente que ao ser convocado para substituição der resposta negativa injustificada por 03 (três) vezes consecutivas no ano civil em curso, perderá sua classificação e será deslocado para o último lugar da lista de classificação.

§ 3º A convocação de novo Conselheiro Titular para ocupar a vacância, segue a regra do artigo 27, §3º, da Lei nº 5.332, de 2023.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. O regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares é previsto na Lei nº 5.332, de 2023, e com relação ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar, deve seguir o disposto na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, no que couber.

Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a avaliação e o acompanhamento da atuação dos Conselheiros Tutelares, no que se refere ao cumprimento de seus deveres institucionais.

Art. 23. Os casos de irregularidades na atuação dos Conselheiros Tutelares, titulares ou suplentes, tanto de ordem administrativas quanto de ordem institucional, devem ser apurados pela respectiva instância competente.

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser comunicado de todas as penalidades aplicadas aos Conselheiros Tutelares relacionadas às infrações administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania dará o suporte administrativo necessário para cada Conselho Tutelar.

Art. 26. Durante o horário ordinário, estabelecido no art. 3º deste Decreto, será disponibilizado, pela Secretaria Municipal de Administração, um veículo com o respectivo motorista para cada unidade do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Para o atendimento ao Conselheiro Tutelar plantonista, será disponibilizado um veículo com motorista, exclusivamente para este fim, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos moldes do art. 6º deste Decreto.

Art. 27. O Conselho Tutelar, sempre que necessário, manterá regime de plantão no Centro Integrado de Defesa Social - CIDS, devidamente equipado para o adequado atendimento do usuário.

Art. 28. O Conselheiro Tutelar deverá realizar, constantemente, o registro de seus atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, inclusive os realizados nos plantões, para estatística e organização dos dados de atendimento dos Conselhos Tutelares de Contagem.

Art. 29. O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal da Criança e do adolescente deve ser adequado aos termos deste Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da sua publicação.

Art. 30. Fica delegada ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a competência para nomear e empossar os Conselheiros Tutelares Suplentes, mediante assinatura e publicação do respectivo ato administrativo.

Art. 31. Após 6 (seis) meses da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá realizar uma avaliação do modelo adotado para regime de plantão de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares e, se necessário, realizar os ajustes pertinentes.

Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 225, de 14 de setembro de 2017.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 08 de outubro de 2024.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem