Número: 5358
Data Publicação: 17/05/2023
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Integra:
LEI Nº 5.358, de 15 de maio de 2023
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do § 8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento dos cânceres de colo uterino, de mama e colorretal;
II - a realização dos exames citopatológicos de colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;
III - a atenção integral às mulheres com câncer de colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação.
§ 1º Os exames citopatológicos de colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.
§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que Ihes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres de colo uterino, de mama ou colorretal.
§ 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 15 de maio de 2023
Vereador ALEX CHIODI
-Presidente-