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Número: 1096

Data Publicação: 28/12/2023


Observações:

Ementa:

Institui o Programa Casa Minha.

Integra:

DECRETO Nº 1096, DE 28 DE DEZEMBO DE 2023

Institui o Programa Casa Minha.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e, em especial, conforme as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e da Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Casa Minha destinado a implementar ações de regularização fundiária de interesse social Reurb-S nos núcleos urbanos informais, nos termos do artigo 277 e do inciso I, do artigo 278 da Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023.

Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:

I - Reurb-S: a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 273 da Lei Complementar nº 362, de 2023, conforme critério previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, visando à titulação de seus ocupantes;

II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele núcleo urbano informal de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Poder Executivo;

IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma deste decreto, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

V - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VI - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

Art. 3º Poderão ser objeto de Reurb-S no âmbito do Programa Casa Minha os núcleos urbanos informais consolidados, ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 273 da Lei Complementar nº 362, de 2023, conforme critério previstos na Lei Federal nº

13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 4º A Reurb-S promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma deste decreto, até 22 de dezembro de 2016, conforme apurado no processo administrativo da Reurb.

Art. 5º Constituem objetivos do Programa Casa Minha:

I - regularizar os núcleos urbanos informais de forma articulada com a melhoria de suas condições urbanísticas e ambientais;

II - adaptar as unidades imobiliárias existentes ao ordenamento territorial e conceder direitos reais aos ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada para população de baixa renda e priorizar permanência nos núcleos regularizados;

IV - promover o direito social à moradia digna e condições de vida adequadas;

V - promover a efetivação da função social da propriedade;

VI - ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e promover o bem-estar dos habitantes;

VII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e uso do solo;

VIII - estimular a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária;

IX - articular as ações de outras políticas de desenvolvimento municipal;

X - promover a segurança jurídica da posse e/ou propriedade da moradia aos beneficiários;

XI - estabelecer parcerias para intervenções visando o compartilhamento dos ônus da Reurb-S com demais entes federados.

Art. 6º Na implantação do Programa Casa Minha, o Município poderá:

I - captar e mobilizar recursos de fontes externas;

II - canalizar recursos próprios para implementação do Programa;

III - criar mecanismos de incentivos e parcerias para que sejam disponibilizadas áreas privadas para o atendimento dos objetivos do Programa;

IV - executar diretamente as ações de regularização fundiária ou por meio da contratação dos serviços necessários;

V - disponibilizar bens dominiais que possam ser destinados aos objetivos do Programa.

Art. 7º Os núcleos urbanos a serem regularizados na primeira etapa do Programa Casa Minha estão contidos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser incluídos outros núcleos urbanos para fins de regularização fundiária, mediante proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 8º O presente Decreto será implementado em consonância com o Programa Nacional de Regularização, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação deste programa correm por conta das dotações orçamentárias previstas para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, na ação denominada "Regularização Fundiária de Interesse Social", já prevista nas leis orçamentárias vigentes.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 28 de dezembro de 2023.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem