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Número: 786

Data Publicação: 27/12/2022


Observações:

Alterado pelo Decreto nº 892/2023

Ementa:

Dispõe sobre a instituição e a gestão do Sistema Informatizado das Parcerias de Contagem - SIPCON, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Integra:

DECRETO Nº 786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a instituição e a gestão do Sistema Informatizado das Parcerias de Contagem - SIPCON, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado das Parcerias de Contagem - SIPCON como sistema oficial de gestão das parcerias celebradas entre a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e as Organizações da Sociedade Civil - OSC.
§ 1º A utilização do SIPCON será obrigatória a partir do 1º dia útil do mês de janeiro de 2023.
§ 2º A obrigatoriedade do SIPCON será para celebração de novas parcerias e termos aditivos para prorrogação de vigência, firmados a partir da data prevista no §1º deste artigo.
§ 3º As unidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam sistema informatizado de gestão de documentos e de processos eletrônicos devem substituí-los pelo SIPCON, conforme requisitos estabelecidos pelo Órgão Gestor do sistema, prevalecendo no SIPCON a tramitação oficial dos processos de administrativos para a formalização de parcerias.
§ 4º Fica vedada qualquer iniciativa que vise o desenvolvimento e a implantação de sistemas semelhantes e/ou com o mesmo objetivo do SIPCON.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se:
I - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou da natureza;
II - meio eletrônico: armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais no SIPCON;
III - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional, somente por equipamentos eletrônicos, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
IV - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
V - usuário interno: servidor, terceirizado, estagiário ou empregado em exercício na administração direta e indireta do Poder Executivo, detentor de acesso autorizado para atuar em processos administrativos eletrônicos do SIPCON;
VI - usuário externo: pessoa natural, atuando como representante da Organização da Sociedade Civil - OSC;
VII - Usuário Administrador: pessoa natural responsável por administrar o SIPCON em cada Secretaria e o acesso dos servidores da Administração Pública;
VIII - tramitação: movimentação do documento desde a sua produção ou recebimento até o cumprimento de sua função administrativa.
Art. 3º Para o atendimento ao disposto neste decreto, os órgãos e as entidades do Poder Executivo utilizarão o SIPCON para a gestão e o trâmite de todos os processos administrativos eletrônicos que visem a celebração de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSC, desde a etapa da autuação, instrução, tramitação, prestação de contas até o arquivamento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 4º Os processos administrativos eletrônicos no âmbito do SIPCON observarão as seguintes regras:
I - a autuação, a instrução, a tramitação, a formalização e a prestação de contas deverão ser efetuadas em meio eletrônico, sendo dispensada a sua realização em meio físico, exceto nas situações excepcionais, em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico por um longo período, cuja demora cause danos relevante à celeridade do processo;
II - os processos administrativos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados;
III - o acesso às informações dos processos administrativos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e no Decreto Municipal nº 598, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o acesso à informação pública no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SIPCON terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 1º A assinatura eletrônica será obrigatória, por meio do Certificado Digital A-1, nos documentos nato-digital inseridos ou produzidos no SIPCON.
§ 2º O registro realizado eletronicamente por usuário identificado, de uso pessoal e intransferível, observará o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto Municipal nº 1.857, de 19 de outubro de 2020.
§ 3º É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
§ 4º Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do SIPCON, na forma da legislação em vigor.
§ 5º A administração pública se resguarda no direito de solicitar para a OSC, por sua livre conveniência e sem prévia justificativa, qualquer documento que tenha relação com o Termo de Parceria formalizado, inclusive aqueles referentes à prestação de contas.
Art. 6º Os processos administrativos físicos em tramitação não serão migrados para o SIPCON.
Parágrafo único. Os processos administrativos já existentes em formato físico, deverão ser mantidos para consulta e recuperação de documentos.
Art. 7º O processo administrativo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processo em formato físico, sendo dispensado capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, carimbos e aposição de etiquetas.
Parágrafo único. Os documentos e processos administrativos eletrônicos produzidos ou inseridos no SIPCON dispensam a sua formação e tramitação física, exceto nas situações excepcionais, em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do processo.
Art. 8º As atividades no âmbito do SIPCON serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília - DF.
Parágrafo único. Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até as vinte e três horas cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos.
Art. 9º Não devem ser produzidos ou inseridos no SIPCON:
I - documentos que não sirvam como instrução aos processos administrativos eletrônicos;
II - processos administrativos físicos finalizados e arquivados nas unidades dos órgãos e entidades, salvo aqueles que sejam submetidos ou relacionados ao propósito de instrução de processo administrativo eletrônico.
Parágrafo único. O SIPCON não deve ser utilizado como repositório arquivístico digital para documentos e processos administrativos que tiveram seu trâmite físico concluído.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SIPCON
Art. 10. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan fica designada como Órgão Gestor do SIPCON.
§ 1º Cada Secretário Municipal que deseja acesso ao SIPCON deverá solicitar à Seplan, via ofício, a liberação do acesso para o Usuário Administrador, que será o responsável por aquele órgão.
§ 2º O Usuário Administrador indicado por cada Secretaria ficará responsável pela liberação do acesso dos demais servidores pertencentes ao seu respectivo órgão.
§ 3º O Órgão Gestor do SIPCON poderá solicitar apoio técnico de outros servidores do Poder Executivo para atuação nas atividades a serem desenvolvidas.
Art. 11. Compete ao Órgão Gestor do SIPCON:
I - promover a implantação do SIPCON no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, coordenar as atividades a serem desenvolvidas e supervisionar a sua execução;
II - gerenciar o sistema de permissões no SIPCON;
III - acompanhar a adequada utilização do SIPCON;
IV - promover a capacitação e orientar os gestores locais quanto à utilização do SIPCON;
V - prestar atendimento aos órgãos do Poder Executivo;
VI - divulgar as ações de melhorias, correções e alterações relacionadas ao SIPCON;
VII - produzir relatórios que subsidiarão a tomada de decisões estratégicas referentes aos Termos de Parceria formalizados no SIPCON.
Art. 12. Compete ao Usuário Administrador de cada Secretaria:
I - designar e permitir o acesso ao SIPCON pelos usuários servidores da Administração Pública
II - coordenar e orientar os usuários quanto à utilização do SIPCON;
III - planejar, organizar e coordenar as atividades inerentes à gestão de processos administrativos, convertendo o atual formato físico para o meio digital e passando, em seguida, a atuar regularmente para a manutenção e a normalidade institucional das atividades relacionadas ao SIPCON;
IV - implantar os processos no âmbito do órgão ou entidade;
V - promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;
VI - prestar suporte interno, no âmbito de seu órgão ou entidade;
VII - encaminhar dúvidas e demandas ao Órgão Gestor, quando não for possível saná-las no ambiente de origem;
VIII - produzir relatórios que subsidiarão a tomada de decisões estratégicas à utilização do SIPCON;
IX - planejar, levantar, documentar e manter atualizada a descrição dos Termos de Parceria no SIPCON;
X - realizar a gestão documental no âmbito do SIPCON, salvaguardando pela integridade e qualidade de informações nele contidas.
Parágrafo único. O servidor indicado como Usuário Administrador deverá ser previamente capacitado para utilização do SIPCON, sendo esta responsabilidade da Secretaria.
Art. 13. Compete a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI:
I - manter o SIPCON operando de forma adequada.
II - solucionar problemas técnicos;
III - gerenciar o armazenamento de dados.
IV - comunicar ao Órgão Gestor, o estado de inoperância e normalização do sistema.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SIPCON
Art. 14. O acesso ao SIPCON será por meio de credencial, com usuário e senha pessoal e intransferível.
Art. 15. Poderão ser cadastrados como usuários do SIPCON: servidores, terceirizados, estagiários ou empregados, desde que ativos nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 16. As Organizações da Sociedade Civil - OSC serão cadastradas na pessoa de seus respectivos representantes legais.

Art. 16. As Organizações da Sociedade Civil - OSC serão cadastradas no SIPCON por meio de suas respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 892/2023)
Art. 17. O representante legal da OSC poderá realizar os seguintes comandos no SIPCON:

Art. 17. A OSC cadastrada poderá realizar os seguintes comandos no SIPCON: (Redação dada pelo Decreto nº 892/2023)
I - inserir documentos instrutórios e referentes à prestação de contas dos Termos de Parceria em que seja parte;
II - receber ofícios e notificações;
III - assinar eletronicamente documentos por meio do certificado digital A-1;
IV - acompanhar o trâmite dos Termos de Parceria que seja parte.
Art. 18. O cadastro das Organizações da Sociedade Civil - OSC dar-se-á a partir do preenchimento do formulário específico, disponível no SIPCON.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. São deveres dos usuários do SIPCON:
I - utilizar adequadamente o SIPCON em sua unidade, abstendo-se de utilizá-lo para assuntos sem relação com as atividades institucionais;
II - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, ressalvadas àquelas de acesso público;
III - manter a cautela necessária na utilização do SIPCON, a fim de evitar que pessoas não autorizadas pratiquem atos no SIPCON;
IV - evitar a impressão de documentos digitais, zelando pela economicidade e responsabilidade socioambiental;
V - participar dos programas de capacitação referentes ao SIPCON;
VI - disseminar em sua unidade o conhecimento adquirido nas ações de capacitação relacionadas ao SIPCON;
VII - cumprir os regulamentos e manuais, dentre outros, que tratem de procedimentos específicos quanto à utilização do SIPCON no âmbito do Poder Executivo;
VIII - manter seus dados cadastrais atualizados no SIPCON.
Parágrafo único. O uso inadequado do SIPCON fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Prorrogam-se para o dia útil subsequente os prazos administrativos que vencerem no dia em que o SIPCON estiver inoperante.
§ 1º A STI é o órgão responsável por apurar os períodos de inoperância do sistema e normalização da sua operacionalidade, devendo comunicá-los a todos os usuários cadastrados.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o comunicado de indisponibilidade deve ser realizado mediante constatação da inoperância do sistema por período superior a 8 (oito) horas consecutivas.
Art. 21. A não obtenção de acesso ou credenciamento no SIPCON, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis à falha do SIPCON, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
Art. 22. Em caso de impossibilidade técnica de produção de documentos do SIPCON, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente, devendo ser, posteriormente, digitalizados e inseridos no SIPCON.
Art. 23. Fica instituído o Comitê de Parcerias Municipais, com competência para decidir, de forma individualizada, a respeito das situações excepcionais e de inviabilidade do uso do SIPCON.
Parágrafo único. O Comitê de Parcerias Municipais será regulamentado por Portaria Conjunta, a ser editada em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, e será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
II - Secretaria de Tecnologia da Informação - STI; e
III - Controladoria Geral do Município - CGM.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 27 de dezembro de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem