Número: 38
Data Publicação: 17/07/2007
Observações:
Ementa:
Institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 038, de 10 de julho de 2007
Institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1o Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SIMHIS, com a finalidade de:
I – formular, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições públicas e privadas que participam da implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo promover a ampliação da oferta habitacional e a melhoria das condições de habitabilidade para os segmentos populacionais na faixa de renda familiar atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, em sintonia com o Plano Diretor do Município de Contagem.
Art. 2o Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SIMHIS:
I – o órgão da administração municipal responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB;
III – o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º Ao órgão da administração municipal responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, sem prejuízo do disposto na legislação que trata da organização administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, compete:
I – coordenar as ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, implementadas no âmbito do SIMHIS;
II – desenvolver, em consonância com o Plano Diretor do Município e com as diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, e submeter à aprovação do COMHAB propostas referentes à implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social para:
a) programas, instrumentos legais, normas e procedimentos operacionais;
b) diretrizes e critérios de priorização para alocação de recursos e atendimento de beneficiários;
c) orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais referentes aos recursos do FUMHIS,
d) elaboração e revisão do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
III – ordenar as despesas do FUMHIS, observadas as deliberações do COMHAB;
IV – responsabilizar-se pelo controle das contas e acompanhar a contabilidade do FUMHIS;
V – elaborar e submeter à apreciação do COMHAB o Relatório Anual de Gestão, que inclui a prestação de contas do FUMHIS, observando as exigências do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;
VI – oferecer subsídios técnicos e operacionais aos demais elementos integrantes do SIMHIS;
VII – acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades dos agentes promotores do SIMHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas técnicas e das diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social em vigor;
VIII - prestar o apoio logístico necessário ao exercício das atividades do COMHAB.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, que centralizará recursos orçamentários e dará suporte financeiro para a implantação das ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social no âmbito do SIMHIS, em consonância com o disposto no Plano Diretor do Município, com as deliberações do COMHAB e da Conferência Municipal de Habitação.
Art. 5º Constituirão receitas do FUMHIS:
I – as dotações do orçamento municipal;
II – as transferências de recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social ou de outros recursos do orçamento da União ou de Estado-membro;
III – os recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas e ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV – os créditos suplementares a ele destinados;
V – os produtos da aplicação de seus recursos financeiros;
VI – as receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de suas operações, incluindo multas, correção monetária e juros;
VII – os recursos provenientes do recebimento de financiamentos concedidos com seus recursos;
VIII – os recursos a ele destinados oriundos da aplicação de instrumentos de política urbana;
IX – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 6º Poderão compor o patrimônio do FUMHIS imóveis destinados à implantação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º O orçamento do FUMHIS integrará o orçamento do Município, observando-se, em sua elaboração, execução e avaliação, as normas de controle interno e as exigências do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
§1o A unidade orçamentária do FUMHIS agrupará todos os programas e ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
§2o O orçamento anual do FUMHIS será aprovado pelo COMHAB e observará as deliberações da Conferência Municipal de Habitação, bem como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 8º Os recursos do FUMHIS serão depositados em uma conta de estabelecimento de crédito.
Parágrafo único As aplicações dos recursos do FUMHIS serão destinadas exclusivamente a ações vinculadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que visa ao atendimento dos segmentos populacionais na faixa de renda atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º O FUMHIS terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes.
Art. 10 Deverão ser concedidos financiamentos e subsídios com os recursos do FUMHIS aos beneficiários da Política Municipal de Habitação de Interesse Social como forma de contribuir para a viabilização de seus objetivos.
§1o As normas para concessão de financiamentos e subsídios com recursos do FUMHIS serão estabelecidas em resolução do COMHAB.
§2o Os valores dos subsídios concedidos serão inversamente proporcionais à capacidade de pagamento dos beneficiários, como forma de complementá-la para viabilizar o acesso à habitação adequada.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo, composto paritariamente entre a representação do poder público e da sociedade civil e constituído por 20 (vinte) membros titulares, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal;
II - 8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
a) 5 (cinco) representantes dos órgãos responsáveis pelas políticas urbanas, entre eles, necessariamente 2 (dois) representantes do órgão responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
b) 1 (um) representante dos órgãos responsáveis pelas políticas sociais;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
III - 5 (cinco) representantes dos movimentos populares vinculados à luta pela moradia, sendo:
a) 4 (quatro) representantes de comunidades de assentamentos precários de interesse social, sendo 3 (três) de vilas e favelas e 1 (um) de loteamentos ou conjuntos habitacionais, públicos ou privados;
b) 1 (um) representante de núcleos do movimento dos sem casa;
IV - 1 (um) representante de entidades sindicais de categorias de trabalhadores;
V - 2 (dois) representantes de entidades da área empresarial ligadas ao setor imobiliário ou da construção civil;
VI - 1 (um) representante de entidades de ensino superior;
VII – 1 (um) representante de entidades representativas de categorias de profissionais liberais ou de organizações não governamentais.
§1o As funções dos membros do COMHAB não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§2o O mandato dos membros do COMHAB será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
§3o Os membros do COMHAB de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designados respectivamente por ato do presidente da Câmara Municipal e do chefe do Poder Executivo Municipal.
§4o Os membros do COMHAB de que tratam os incisos III a VII deste artigo serão eleitos por seus pares como representantes de entidades ligadas a cada área, devidamente cadastradas para essa finalidade.
§5o Cada membro titular do COMHAB terá um suplente que o substituirá em casos de ausências e impedimentos.
Art. 13 A presidência do COMHAB será exercida pelo titular do órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 14 O COMHAB reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou da maioria simples de seus membros.
Art. 15 As reuniões do COMHAB são públicas e serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 16 As deliberações do COMHAB serão aprovadas com o voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
Art. 17 Ao COMHAB compete:
I – convocar quadrienalmente a Conferência Municipal de Habitação, de forma articulada com a agenda da Conferência Municipal de Política Urbana e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - coordenar a realização da Conferência Municipal de Habitação, promovendo ampla participação das áreas da sociedade civil nele representados;
III - discutir e aprovar, à luz das diretrizes do Plano Diretor do Município e da Conferência Municipal de Habitação, as propostas apresentadas pelo órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme o previsto no art. 3o desta Lei Complementar;
IV - apreciar e emitir manifestação sobre o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas à aplicação dos recursos do FUMHIS;
VI - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - deliberar sobre as contas do FUMHIS;
VIII – designar grupos de trabalho;
IX - manifestar-se sobre matérias de sua competência, inclusive por solicitação do Conselho Municipal de Política Urbana;
X - participar, através de seus membros, da Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa, convocada pelo Conselho Municipal de Política Urbana;
XI - designar membros para participar de grupos de trabalho formados pelo Conselho Municipal de Política Urbana;
XII – promover ampla divulgação de seus atos, publicando no Diário Oficial de Contagem suas deliberações e manifestações;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 18 Constituem objetivos da Conferência Municipal de Habitação:
I - avaliar a implementação da Política e do Plano Municipais de Habitação de Interesse Social;
II – deliberar sobre as diretrizes para a realização de ajustes e revisões necessários na Política e no Plano Municipais de Habitação de Interesse Social, quando for o caso;
III - eleger, a cada dois mandatos do COMHAB, os membros representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Esta Lei Complementar será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 20 Casos omissos referentes ao SIMHIS deverão ser tratados no âmbito do COMHAB.
Art. 21 Revoga-se a Lei Municipal nº 3.213, de 12 de julho de 1999.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 10 de julho de 2007.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem