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Número: 5139

Data Publicação: 20/04/2021


Observações:

Ementa:

Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher.

Integra:

LEI Nº 5139, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art. 2º O Selo deve ser conferido anualmente às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher. A certificação deve levar em conta os seguintes critérios:
I - apresentação de uma carta compromisso, em que conste o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e à defesa dos direitos da mulher;
II - divulgação, interna e externa, das ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;
III - adoção de políticas que fomentem e valorizem a mulher no trabalho e na sociedade;
IV - manter ambiente de trabalho com observância à saúde, à integridade física, e à dignidade da mulher;
V - firmar parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;
VI - garantir a acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência;
VII - apoiar, irrestritamente, mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
VIII - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual.
Art. 3º A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher será feita por meio de documentos institucionais, postagens em suas redes sociais e sites oficiais, materiais de divulgação, tais como revistas, folders e boletins.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio das secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e de Direitos Humanos e Cidadania, concederem o Selo, observando, obrigatoriamente, os requisitos dispostos no art. 2º desta lei.
Art. 5º A certificação será requerida, anualmente, em período ainda a ser definido, e concedido, da mesma forma, em período também a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 20 de abril de 2021.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem