Número: 5212
Data Publicação: 08/03/2022
Observações:
Ementa:
Proíbe as práticas de adestramento agressivo e invasivo contra animais domésticos no Município de Contagem.
Integra:
LEI Nº 5.212, de 4 de março de 2022
Proíbe as práticas de adestramento agressivo e invasivo contra animais domésticos no Município de Contagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no §8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, e no §2º do art. 278 do Regimento Interno, aprovou e eu promulgo e faço publicar a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito deste Município, as técnicas de adestramento de animais domésticos com a utilização de violência física ou psicológica.
§1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:
I - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - aplicação de pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - desferir tapas ou pontapés;
VI - uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;
VIII - exercitar animais até sua exaustão completa;
IX - prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º Entende-se por violência psicológica as ações ou omissões que resultem na violação da integridade mental do animal, tais como:
I - provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - o uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;
VII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV - interdição do local do estabelecimento;
V - perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei em até 120 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 4 de março de 2022
Vereador ALEX CHIODI
-Presidente-