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Número: 28

Data Publicação: 04/04/2023


Observações:

Ementa:

MENSAGEM DE VETO Nº 28, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Integra:

MENSAGEM DE VETO Nº 28, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,


Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 10/2023, que "Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de energia elétrica, água e gás", originária do Projeto de Lei nº 249/2021, de autoria do Poder Legislativo, entende-se pela necessidade de vetá-la parcialmente, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso VIII do art. 92 da Lei Orgânica, pelas razões expostas a seguir.
Inicialmente, o art. 1º da proposição possui a seguinte redação:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Município de Contagem ficam autorizadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se como violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTQIA+. (...)

Apesar do nobre intuito do legislador, autorizando, conforme caput do art. 1º, que as concessionárias dos serviços públicos de água, luz e gás no Município divulguem o número do disque denúncia para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo, observa-se que o parágrafo único do referido dispositivo incorre em vício de iniciativa, uma vez que trata de matéria que deve ser legislada pela União.
Em síntese, o parágrafo único do art. 1º conceitua crime (violência doméstica e familiar), inclusive, para além das situações previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que foi editada com o intuito de definir crime a violência doméstica contra a mulher . Vejamos os arts. 1º e 5º da referida norma:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (...)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (...)

Certo é que se insere no âmbito da competência da União disciplinar, privativamente, sobre direito penal e processual penal, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

Ante o exposto, fica excluído da sanção da Proposição de Lei nº 10/2023 o parágrafo único do art. 1º, nos termos do inciso II do art. 80 c/c o inciso VIII do art. 92, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem