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Número:

305

Data Publicação:

30/03/2021

Ementa:

MENSAGEM DE VETO Nº 002 de 30 de março de 2021.

Integra:

MENSAGEM DE VETO Nº 002 de 30 de março de 2021.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 009/2021, que "Institui o Programa de Incentivo à Regularização da Dívida Tributária no Município de Contagem - PRO-CONTAGEM - e dá outras providências", originária do Projeto de Lei Complementar nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo, sou levada a vetar parcialmente a Emenda apresentada pela Liderança, nos termos do inciso II do art. 80 c/c art. 92, inciso VIII da Lei Orgânica, pelas razões que passo a expor.
A referida Proposição de Lei originou-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo, contudo foi alterada por emenda do Poder Legislativo. Dentre as alterações propostas pela emenda, assim constou no inciso I do art. 4º da Proposição:

Art. 4º Os descontos previstos nesta Lei Complementar não se aplicam:
I - aos créditos referentes às taxas, com exceção da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos após 31 de dezembro de 2020;

O veto se justifica porque, a partir da alteração proposta pela Emenda da Liderança, houve a completa mudança do sentido da norma, que inicialmente apenas excluía dos descontos previstos na legislação as taxas e o ISS pagos pelos autônomos, reafirmando, ainda, o disposto no art. 2º para a exclusão do IPTU relativo aos exercícios posteriores a 31 de dezembro de 2020. Veja-se a redação inicial:

Art. 4º Os descontos previstos nesta lei não se aplicam:
I - aos créditos referentes às taxas, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de Profissional Autônomo, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos após 31 de dezembro de 2020;

Contudo, a Emenda da Liderança trouxe alteração no texto original da norma para incluir exceção relativa apenas à Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, ou seja, para que esta taxa fosse passível de inclusão no PRO-CONTAGEM, o que se mostrou inadequado, na medida em que todas as demais taxas cobradas pelo Município restaram excluídas do Programa pela nova redação legal.
Assim, de modo a se restabelecer a intentio legis do Poder Executivo, que consistiu na inclusão de todas as taxas no âmbito do Programa de Incentivo à Regularização Tributária do município, não resta outra alternativa senão o veto ao inciso I do art. 4º da Proposição de Lei nº 009/2021.
Ressalte-se, contudo, que o referido veto não incorre na possibilidade de inclusão dos débitos de IPTU posteriores a 31 de dezembro de 2020 no Programa, haja vista que, por força do caput do art. 2º da referida Proposição, já resta impossibilitada a inclusão de dívidas tributárias constituídas após 31 de dezembro de 2020 no âmbito do refinanciamento.
Ante o exposto, fica excluído da sanção o inciso I, do art. 4º, da Proposição de Lei nº009/2021, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 92, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

 


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem