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Número:

5898

Data Publicação:

11/02/1992

Observações:

Ementa:

Regulamenta a promoção e o acesso do servidor efetivo da Prefeitura do Município de Contagem, de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Integra:

DECRETO N° 5.898

Regulamenta a promoção e o acesso do servidor efetivo da Prefeitura do Município de Contagem, de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei n° 2.102, de 15 de julho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos e de Carreiras da
Prefeitura do Município de Contagem e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 2.165, de 26 de dezembro de 1990, que altera a Lei n° 2.102, de 15 de julho de 1990 e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 2.340, de 14 de maio de 1992, que altera a Lei n° 2.102, de 15 de julho de 1990 e a Lei n° 2.165, de 26 de dezembro de 1990 e dá outras providências,
D E C R E T A
Art. l° - Promoção é a elevação do servidor a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de merecimento.
Art.2° - Acesso é a passagem do servidor ocupante de cargo de classe isolada ou final de série de classes a cargo vago de classe isolada ou inicial de série de classe integrante da mesma carreira, observada a identidade funcional·
Art.3° - As promoções e os acessos serão processados de acordo com o Quadro de carreiras de Identidade Funcional constante do anexo Único, deste Decreto.
Art.4° - São condições para o servidor candidatar-se a promoção e ao acesso:
I - encontrar-se em efetivo exercício na classe;
II - ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo sem
haver faltado a mais de 10 (dez) dias, na o computados os afastamentos autorizados por Lei;
III - ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma do edital, sem prejuízo de atender à qualificação exigida na respectiva especificação da classe a que concorrer.
Parágrafo Único - Além dos requisitos mencionados nos incisos anteriores, o servidor que concorrer ao acesso deverá estar em efetivo exercício na condição de titular de cargo de
provimento efetivo.
Art.5° - Não concorrem à promoção e ao acesso os servidores não efetivos e os servidores em estágio probatório.
Art.6° - Serão destinados ao acesso, no máximo, 1/3 (um terço) das vagas ocorridas na classe isolada ou iniciais de classes.
Art.7° - A data inicial para a contagem do período a que se refere o inciso II, do artigo 42 deste Decreto, é a de 15 de julho de 1990.
Parágrafo Único - A contagem de tempo para as promoções e acessos iniciar-se-ão no dia do efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo servidor até completar o interstício do inciso II, do artigo 4°, deste Decreto.
Art.8° - A promoção e o acesso ficam condicionados ao efetivo exercício do cargo, não se computando para a integralização do período de que trata o inciso II, do artigo 4° deste Decreto, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, exceto nos casos de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - doação de sangue e para se alistar como eleitor até 01 (um) dia;
IV - casamento, ate 08 (oito) dias consecutivos;
v - luto, até 08 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VI - falecimento de cunhado e tio, até 02 (dois) dias consecutivos;
VII - para comparecimento a Congresso ou outro evento científico, quando autorizado pelo Prefeito Municipal;
VIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
X - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
XI - licença para tratamento própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional e por convocação para o serviço militar;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo Único O afastamento decorrente de licença para tratamento da própria saúde, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não.
Art.9° - Não concorre a promoção e ao acesso o servidor que:
I - houver faltado a mais de 10 (dez) dias ao serviço;
II - tiver sofrido qualquer punição disciplinar no período a que se refere o inciso II, do artigo 4°, deste Decreto;
III - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV - licenciar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro;
V - afastar-se para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou do Distrito Federal, no caso específico de promoção;
VI - afastar-se para desempenho de mandato classista, no caso específico de promoção.
Parágrafo Único - O servidor que estiver ou tenha estado, no período aquisitivo de que trata o inciso II, do artigo 4°, deste Decreto, em licença para tratar de interesses particulares, não concorrerá à promoção e ao acesso.
Art. lO - A seleção competitiva interna de que trata o inciso III, do artigo 4°, deste Decreto, será regulamentada através de resolução do Secretário Municipal de Administração.
Art. 11- A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art.l2 - É assegurado ao servidor o vencimento base do nível da nova classe, podendo optar na respectiva faixa pelo grau de vencimento correspondente ao de seu cargo efetivo, na data do acesso ou promoção, acrescidos de 20% (vinte por cento) de seu valor.
§1° - Na hipótese de opção, não coincidindo o novo valor com o de grau da nova faixa adotar-se-á o grau subsequente.
§2° - O servidor deverá exercer o direito de opção na data da publicação do ato da promoção ou do acesso.
Art.l3 - As vagas para promoção e acesso serão apuradas pela Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e só poderão concorrer às mesmas os condições regulamentares.
Art.l4 - As promoções e os acessos, satisfeitas as condições regulamentares, são efetivados por ato do Prefeito do Município de Contagem e afixados na Diretoria de Administração de Pessoal e Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art.l5 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.l6 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 11 de Setembro de 1992.
ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito Municipal
OTONIEL GERALDO BATISTA
Secretário Municipal de Administração