Visualizar



Número:

3420

Data Publicação:

16/07/2001

Ementa:

Institui o Regime de Financiamento do Crédito Municipal - REFIM e altera dispositivos da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas modificações posteriores e dá outras providências.

Integra:

LEI nº 3.420, de 16 de julho de 2001.
Institui o Regime de Financiamento do Crédito Municipal - REFIM e altera dispositivos da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas modificações posteriores e dá outras providências.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Regime de Financiamento do Crédito Municipal - REFIM, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Contagem, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e pessoas físicas, relativos a tributo, multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único O REFIM será administrado pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a Superintendência da Receita Municipal e a Subprocuradoria Fiscal com competência para implementar os procedimentos necessários à execução deste Programa.

Art. 2º O ingresso no REFIM dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos do Município a que se refere o art. 1º desta lei.
§1º A opção poderá ser formalizada junto a Superintendência da Receita Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei.
§2º Os créditos do Município existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.
§3º A consolidação abrangerá todos os créditos do Município existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa moratória, atualização monetária, juros moratórios, multa de revalidação e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente.
§4º O crédito do Município consolidado na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 0,5 % (meio por cento) não capitalizados, ao mês, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 02)

§5º O crédito do Município referente à pessoa jurídica:
I - O optante determinará o percentual de comprometimento a ser aplicado sobre a receita bruta.
II - O valor da parcela inicial será apurado com base na média mensal da receita bruta auferida nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês da opção.
III - O valor das parcelas subseqüentes será proporcional à receita bruta auferida no mês imediatamente anterior.
IV - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, nem inferior a 50 % (cinqüenta por cento) da parcela inicial.
a) a receita bruta compreende as vendas e serviços, o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
b) na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
§6º O crédito do Município referente às pessoas físicas deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$75,00 (setenta e cinco reais).
§7º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV, do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIM, dos respectivos créditos do Município, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionadas ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos créditos do Município, sobre o qual se funda a ação.
§8º O valor dos créditos do Município correspondente à multa isolada, multa moratória, juros moratórios, multa de revalidação, renda, preço, contrapartida ou tarifa, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser liquidados, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributos incluídos no âmbito do REFIM;
II - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, inclusive pessoa física, relativo a precatórios municipais;
III - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, inclusive pessoa física, relativos a créditos municipais oriundos de desapropriações imobiliárias já consolidadas, cuja imissão de posse já tenha ocorrido;
(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 03)

IV - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, de pessoa jurídica, relativos a fornecimento de mercadorias ou serviços regularmente licitados, executados e empenhados e ainda não liquidados da administração publica municipal direta, câmara, autarquias ou fundações.
§9º Na hipótese do inciso II do §8º deste artigo, o valor a ser utilizado será o do crédito original do precatório atualizado, utilizando o mesmo critério de atualização do crédito tributário previsto no do Código Tributário Municipal.
§10 Na hipótese do inciso III do §8º deste artigo, o valor a ser utilizado será o do crédito do Município original atualizado, utilizando o mesmo critério de atualização do crédito tributário previsto no do Código Tributário Municipal.
§11 Na hipótese do inciso IV do §8º deste artigo, o valor a ser utilizado será o do crédito original.
§12 Aos optantes pelas compensações previstas nos incisos I, II, III e IV do §8º deste artigo não serão permitidas as reduções percentuais de multa e juros dispostas no art. 8 º desta lei.

Art. 3º A opção pelo REFIM sujeita o devedor a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos do Município referidos no art. 2º desta lei;
II - autorização de acesso, pela Superintendência da Receita Municipal, às informações relativas à sua movimentação financeira ocorrida a partir da data de opção pelo REFIM, no caso de pessoa jurídica;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico de dados, inclusive os indiciários de receitas, conforme determinado pela Superintendência da Receita Municipal, no caso de pessoa jurídica;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - pagamento regular das parcelas do crédito do Município consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à opção pelo REFIM;
VI - possuir ou abrir conta corrente em Banco mantenedor de convênio de arrecadação com o Município de Contagem, no caso de pessoa jurídica;
VII - conceder autorização para débito em conta corrente bancária, das parcelas do REFIM.
§1º A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento dos créditos do Município referidos no art. 1º desta lei;
§2º O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIM;

(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 04)

§3º A opção pelo REFIM implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
§4º Ressalvado o disposto no §3º deste artigo, a homologação da opção pelo REFIM é condicionada à prestação de garantia;
§5º São dispensadas das exigências referidas no §4º deste artigo:
I - as pessoas jurídicas cujo crédito do Município, tributário ou não, consolidado, seja inferior a soma da sua receita bruta dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores a data da opção;
II - as pessoas físicas.

Art. 4º O devedor optante pelo REFIM será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do art. 3º desta lei;
II - inadimplência, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos abrangidos pelo REFIM, inclusive os com vencimento após a opção;
III - constatação, caracterizada por ação fiscal ou lançamento de ofício, de crédito do Município abrangido pelo REFIM e não incluído na confissão a que se refere o incido I do art. 3º desta lei, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, referidos no §8º, do art. 2º desta lei;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VII - descumprimento de obrigações dispostas na legislação ou ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé e não recolhimento de tributo retido;
VIII - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social.
§1º A exclusão do devedor do REFIM implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável.

(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 05)

§2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§3º Na hipótese do inciso III deste artigo, e observado o disposto no §2º deste artigo, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

Art. 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIM, especialmente em relação:
I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II - às formas de homologação da opção e de exclusão do devedor do REFIM, bem assim às suas conseqüências;
III - às formas de realização do acompanhamento fiscal específico;
IV - às exigências para fins de liquidação na forma prevista no §8º do art.2º desta lei.

Art. 6º Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIM serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do crédito do Município consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado, incluído neste Programa, e o valor total parcelado.

Art. 7º Alternativamente ao ingresso no REFIM, o devedor poderá optar pelo parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos créditos do Município referidos no art. 1º desta lei, observadas regras aplicáveis e vigentes.
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de ser pessoa jurídica.

Art. 8º Os créditos do Município decorrentes de tributos, multas, rendas, preços, contra-partidas ou tarifas, vencidos até a publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, poderão ter redução de multas e juros, nos termos e condições previstos nesta lei, desde que pagos nos prazos e formas estabelecidos a seguir:
I - integralmente, em parcela única, se requerido formalmente:
a) até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 100% (cem por cento);

(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 06)

b) até 75 (setenta e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 90% (noventa por cento);
c) até 105 (cento e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 80% (oitenta por cento);
d) até 135 (cento e trinta e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 70% (setenta por cento);
e) até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 30% (trinta por cento).
II - em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, se requerido formalmente:
a) até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 80% (oitenta por cento);
b) até 75 (setenta e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 70% (setenta por cento);
c) até 105 (cento e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 60% (sessenta por cento);
d) até 135 (cento e trinta e cinco) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 50% (cinqüenta por cento);
e) até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da regulamentação desta lei, ficando as multas e juros reduzidos de 20% (vinte por cento).
§1º As reduções estendidas ao crédito do Município tributário constituído apenas de multa isolada não se acumulam com outras da mesma natureza, previstas na legislação tributária;
§2º Aplica-se aos créditos do Município em regime de parcelamento, relativamente ao saldo remanescente, o disposto no caput, desde que o interessado pague o saldo da dívida nas condições expressas neste artigo.
§3º Mediante pedido especifico, da parte interessada, ficam remitidos os créditos do Município decorrentes de tributos, multas, rendas, preços, contra-partidas ou tarifas, vencidos até a publicação desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, das entidades de classe ou filantrópicas, das fundações, dos sindicatos, das associações, dos órgãos governamentais, das autarquias, dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, desde que essas atividades não tenham fins lucrativos, subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas classes referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 07)

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§4º Na falta de comprovação do disposto nos incisos I, II e III do §3º deste artigo, a autoridade competente pode cancelar a aplicação do benefício.

Art. 9º A execução judicial para cobrança do crédito do Município, tributário ou não, referido no art. 8º desta lei, não se suspende, nem se interrompe, em virtude desta lei.
Parágrafo Único Se o devedor efetuar o pagamento do crédito do Município, administrativamente, usufruindo-se das reduções dispostas no art. 8º desta lei, deverá providenciar a quitação das custas judiciais e dos honorários advocatícios para, somente após a comprovação desses pagamentos e da extinção do processo judicial, obter o arquivamento do Processo Tributário Administrativo.

Art. 10 Os dispositivos a seguir, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário Municipal e suas posteriores modificações passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................................
II - ....................................................................................................................
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;" (NR)

"Art. 6º Os valores das Tabelas de imposição e cobrança de tributos, anexas a este Código, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ficam convertidos em Moeda Real na proporção de 1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real". (NR)

"Art. 28 A partir de 1º de janeiro de 2001, os valores referentes a tributos, preços, tarifas, multas e quaisquer outros ônus legais, estabelecidos em valores fixos, serão exigidos em REAL, ou na hipótese da sua extinção, na unidade monetária que o substituir, conforme dispõe este Código". (NR)

(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 08)

"Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, os valores das Tabelas que fazem parte deste código, expressos em UFIR, ficam convertidos em REAL na proporção de 1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real." (NR)

"Art. 29 Os créditos do Município de qualquer natureza para com a da Fazenda Municipal, constituídos ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 1995, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável àquela data e convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1996, e, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2000, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais. (NR)
§1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos do Município serão expressos em moeda Real, na forma deste artigo. (NR)
§2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária ficarão sujeitos a juros moratórios, à multa moratória ou de revalidação, calculados sobre o valor do tributo e à multa isolada, se exigida. (NR)
§4º O valor do crédito, tributário ou não, será expresso em moeda corrente oficial do país, sendo vedado o registro em unidades fiscais anteriormente aplicadas ou utilizadas. (NR)
§5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos do Município já inscritos como dívida ativa do Município. (NR)
§6º O termo inicial dos juros moratórios é o mês do vencimento da obrigação tributária ou o da imposição da multa isolada. (NR)
§7º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento de crédito do Município não atinge a fluência dos juros moratórios." (NR)

"Art. 31 ............................................................................................................
§5º.....................................................................................................................
b) crédito do Município já inscrito na Dívida ativa, ajuizado ou não, pela Subprocuradoria Fiscal." (NR)

"Art. 35 ............................................................................................................
I - atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais; (NR)
(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 09)

II - juros moratórios, não capitalizados, desde o seu vencimento, de 1% (um por cento) ao mês ou fração; (NR)
III - ..................................................................................................................
a) 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o valor principal atualizado, por dia corrido de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
b) 10% (dez por cento) sobre o valor principal atualizado, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior."(NR)

"Art. 36 ............................................................................................................
I - atualização monetária até 31 de dezembro de 2000 com base na variação da UFIR e expressos a partir de 1º de janeiro de 2001 em moeda Real, sendo vedado, a partir desta data, atualizações monetárias em unidades fiscais; (NR)
II - juros moratórios, não capitalizados, desde o seu vencimento, de 1% (um por cento) ao mês ou fração;(NR)
III - ...................................................................................................................
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo atualizado; (NR)
b) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo atualizado na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé, e não recolhimento de tributo retido";(NR)

"Art. 38 ............................................................................................................
§1º O crédito do Município objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso em moeda nacional;"(NR)
§3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, compreende-se por crédito do Município consolidado o crédito atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 2000, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento;" (NR)
§4º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, não capitalizados, de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do tributo;"(NR)

"Art. 40 ...........................................................................................................
§1º Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente, na forma estabelecida no artigo 29 deste Código para recebimento da restituição". (NR)

(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 10)

"Art. 56 Os lançamentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujos créditos sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais), serão cancelados". (NR)

"Art. 62 ............................................................................................................
Parágrafo único O parcelamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, no exercício financeiro do lançamento, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas mensais, sujeitas a acréscimos, a partir da 2ª (segunda) parcela, na forma que dispuser o ato de seu lançamento."(NR)

"Art. 85 ............................................................................................................
Parágrafo único A nota fiscal terá validade máxima de 12 (doze) meses a partir da data de autorização da sua impressão, podendo a Administração dispensar a emissão de nota fiscal, a pedido da parte interessada, em casos que expressamente especificar." (NR)

"Art. 86 ............................................................................................................
§3º ....................................................................................................................
a) o prestador pessoa física não comprovar o recolhimento do ISSQN no ano imediatamente anterior;
b) o prestador sociedade de profissionais não comprovar o recolhimento do ISSQN no mês imediatamente anterior;
c) o prestador não enquadrado nas alíneas anteriores não emitir nota fiscal autorizada pelo Município de Contagem, nem comprovar o prévio recolhimento ao Município de Contagem do ISSQN incidente sobre o preço;
d) for o serviço prestado ao Município de Contagem ou aos seus órgãos de administração indireta.

"Art. 124. .........................................................................................................
II - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a R$856,17 (oitocentos e cinqüenta e seis reais e dezessete centavos)." (NR)

"Art. 153 O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos:" (NR)
(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 11)

"Art. 184 A taxa prevista nesta Seção poderá ser cobrada juntamente com IPTU e será devida, anualmente, a razão de R$ 5,00 (cinco reais), por metro linear de testada ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado pelo serviço." (NR)

"Art. 236 ..........................................................................................................
I - O valor em real. (NR)
II - O valor do tributo, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 2000 pela variação da UFIR e convertido em real na proporção de 1,000 (um inteiro) de UFIR igual a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real, se taxadas sobre o valor do tributo." (NR)

"Art. 238 As infrações para as quais não haja penalidade específica, serão punidas com a multa de R$ 142,58 (cento e quarenta e dois reais, cinqüenta e oito centavos), conforme item 01, da Tabela IV, Anexo III, deste Código." (NR)

"Art. 246 ..........................................................................................................
III - desenvolve-se em duas instâncias ordinárias. (NR).
§2º A primeira instância administrativa é representada pela Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância, competente para apreciar e decidir sobre os processos relativos aos créditos tributários do município, bem como os atos administrativos referentes à matéria tributária, observadas as normas legais e regulamentares. (NR)
§3º A Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância será composta de, no máximo, 6 (seis) membros, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores versados em legislação tributária. (NR)
§4º A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretário designados pelo Prefeito. (NR).
§7º A Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância será composta de 3 (três) Câmaras, no máximo, com 4 (quatro) membros efetivos cada e igual número de suplentes, todos designados pelo Prefeito, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. (NR)
I - Cada Câmara terá um Presidente e um Vice Presidente, designados pelo Prefeito, dentre os membros efetivos, representantes da Fazenda Municipal, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
II - A cada membro efetivo, inclusive ao presidente e ao secretário, será atribuída uma gratificação por comparecimento à sessão na forma que dispuser o regulamento.
(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 12)

§8º A composição de cada uma das Câmaras poderá ser paritária, integrada por 2 (dois) servidores da Prefeitura e igual número de representantes dos contribuintes ou compostas somente com servidores da Prefeitura, conforme dispuser o regulamento. (NR)
§9º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por associações de classe, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no Município, devendo ser versados em legislação tributária; (NR)
§10 Os representantes da Fazenda Municipal serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, entre funcionários versados em legislação tributária. (NR)
§11 A Junta de Recursos Fiscais terá 1 (um) secretário com dedicação exclusiva, designado pelo Prefeito.(NR)
§13. Ao julgamento de segunda instância será devolvido o exame de toda a matéria em discussão; (NR)
§16 Haverá Recurso de Ofício para a Junta de Recursos Fiscais das decisões de Primeira Instância contrárias à Fazenda Municipal nas hipóteses previstas em Regulamento;(NR)
§18 O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção no curso do julgamento de Segunda Instância. (NR)
§19 Dos acórdãos da Junta de Recursos Fiscais caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, nas hipóteses e prazos estabelecidos em Regulamento. (NR)

"Art. 272 ..........................................................................................................
§1º O julgador de primeira Instância não receberá a reclamação quando:
I - referir-se a crédito tributário não contencioso;
II - for apresentada fora do prazo legal;
III - for apresentada por parte ilegítima. (NR)
§3º Não recebida a reclamação, o julgador de primeira Instância emitirá e fará publicar ato declaratório próprio, para efeito de tornar efetivo o lançamento e exigível o crédito fiscal pertinente. (NR)
§4º Na hipótese de ser a reclamação apresentada por parte ilegítima, a autoridade julgadora de primeira Instância deferirá ao signatário prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos o instrumento de mandato.


(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 13)

§5º A falta de reclamação ou seu não recebimento não implica impedimento para que a autoridade julgadora de primeira instância, de ofício, promova sua revisão, antes de qualquer ação judicial.

"Art. 274 Recebida a reclamação ou se assim exigir o controle do lançamento, o julgador de primeira instância indeferirá a produção das provas que entender manifestadamente inúteis ou protelatórias e fixará o prazo de 30 ( trinta ) dias, prorrogável por igual período para a produção das que entender úteis ou necessárias. (NR)

"Art. 281 Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à Fazenda Pública, será feito recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, na forma que dispuser o regulamento. (NR)

"Art. 282 Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, na forma que dispuser o Regulamento. (NR)

"Art. 286 Encerrado o prazo para pagamento dos créditos fiscais, a repartição competente providenciará sua inscrição em dívida ativa.(NR)

"Art. 288 ..........................................................................................................
III - De valor até R$ 10,00 (dez reais ).

"Art. 296 ..........................................................................................................
§1º Os valores e tabelas expressos em quantidade de UFIR utilizados pelo Município, em leis, decretos ou regulamentos, para imposição, lançamento ou cobrança de tributo, multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa ficam convertidos para a moeda REAL na proporção de 1,0000 (um inteiro) de UFIR equivalente a 1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um milésimos) de Real." (NR)

 

 


(Continuação da Lei nº 3.420/2001 - fls. 14)

"Art. 298 Recaindo o vencimento do prazo para pagamento de tributos em dias de não funcionamento, no Município, da rede bancária arrecadadora, fica este prorrogado para o dia útil imediatamente posterior." (NR)

Art. 11 Revogam-se a alínea d, do inciso I, do art.3º; o §3º e §8º, do art. 29, a alínea c, do inciso III, do art. 36; art. 37; o §6º do art. 38; o inciso II, do §1º, do art. 64; os incisos I, II, alíneas a, b, c, d do §13, o §15, as alíneas a, b, c do §16, as alíneas a, b, c, d, e do §18, as alíneas a, b do §19, o §20, o §21 do art.246; o parágrafo único do art.281; o parágrafo único do art.282, da Lei 1.611 de 30 de dezembro de 1983.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de julho de 2001.

 

ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem