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Número:

10876

Data Publicação:

05/10/2001

Observações:

Ementa:

Regulamenta a execução do Regime de Financiamento do Crédito Municipal - REFIM, instituído pela Lei 3.420, de 16 de julho de 2001.

Integra:

DECRETO nº 10.876, de 05 de outubro de 2001.
Regulamenta a execução do Regime de Financiamento do Crédito Municipal - REFIM, instituído pela Lei 3.420, de 16 de julho de 2001.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONTAGEM, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 3.420, de 16 de julho de 2001


DECRETA


Art. 1º O Regime de Financiamento do Crédito Municipal - REFIM, instituído pela Lei nº 3.420, de 16 de julho de 2001, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributo, multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O REFIM não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias.

Art.2º A Administração do REFIM será exercida pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda, ficando a Superintendência da Receita Municipal e a Procuradoria Assistente Fiscal com competência para o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do REFIM, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do REFIM;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIM;
III - homologar as opções pelo REFIM;
IV - propor a exclusão dos optantes do REFIM, que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. A Administração do REFIM, de que trata o caput deste artigo, será composta por membros representantes dos órgãos abaixo relacionados, indicados por seus respectivos titulares e designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - Superintendência da Receita Municipal, que o presidirá;
II - Procuradoria Assistente Fiscal;
III - Diretoria do Crédito Tributário.
(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 02)

Art. 3º O ingresso no REFIM dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art.1º deste Decreto.
Parágrafo único. O ingresso no REFIM implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art.1º deste Decreto, em nome do optante, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no REFIM mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente ou administrativamente pela pessoa optante e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 4º A opção pelo REFIM poderá ser formalizada no prazo previsto no §1º do art. 2º da Lei 3.420, de 16 de julho de 2001, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIM", conforme modelo aprovado, o qual será obtido pela internet ou pessoalmente nos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto.
§1º O Termo de Opção do REFIM será:
I - firmado pela pessoa física responsável pelo débito ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido, em ambos os casos, o reconhecimento de firma;
II - entregue sob protocolo numerado na Superintendência da Receita Municipal, situada na Avenida Cardeal Eugenio Pacelli, 1887 - Cidade Industrial - Contagem, em conjunto com os demais documentos exigidos para abertura do respectivo processo administrativo.
§2º O processo administrativo de que trata o inc. II, do §1º deste artigo será controlado nos moldes do processo forense e identificado por um registro numerado que deverá ser utilizado em conjunto com o número de inscrição no CPF ou CNPJ em todos os atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIM, constituindo, para todos os fins, a identificação processual do optante.
§3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo optante, de forma irretratável e irrevogável, em formulário próprio e normas aprovadas pela Administração do REFIM.
§4º A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos, multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa referidos no art. 1º deste Decreto, inclusive daqueles com vencimento posterior a data da opção pelo Programa.

Art. 5º A opção pelo REFIM, independentemente de sua homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pela Administração do REFIM, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o REFIM.

(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 03)

Parágrafo único A suspensão da exigibilidade dos débitos, ajuizados ou não, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

Art. 6º Os débitos do optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa moratória, juros moratórios, multa de revalidação e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a inclusão, no REFIM, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§3º A inclusão dos débitos referidos no §2º deste artigo, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma estabelecida no §3º do art. 4º deste Decreto, nas condições estabelecidas pela Administração do REFIM.
§4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIM de eventual saldo devedor.

Art. 7º O débito consolidado na forma do artigo 6º deste Decreto:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros de 0,5 % (meio por cento) não capitalizados, ao mês, sobre o saldo devedor, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do §5º, do art. 2º da Lei 3.420, de 16 de julho de 2001.
III - os débitos das pessoas físicas, incluídos no REFIM, deverão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
IV - as emissões das guias de arrecadação obedecerão a normas e critérios definidos pela Administração do REFIM.
§1º No caso de sociedade em conta de participação os débitos e as receitas brutas serão considerados, individualizadamente, por sociedade.

(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 04)

§2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - o reconhecimento da receita dar-se-á segundo as normas estabelecidas na legislação do imposto de renda;
II - na hipótese de pessoas jurídicas imunes ou isentas, considerar-se-á receita bruta os acréscimos patrimoniais ocorridos em cada mês, independentemente de sua natureza.
§3º A pessoa optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua confirmação ou homologação.

Art. 8º O valor correspondente à multa isolada, multa moratória, juros moratórios, multa de revalidação, renda, preço, contrapartida ou tarifa, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser liquidados, através de solicitação expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributos incluídos no âmbito do REFIM;
II - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, inclusive pessoa física, relativo a precatórios municipais;
III - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, inclusive pessoa física, oriundos de desapropriações imobiliárias já consolidadas cuja imissão de posse já tenha ocorrido;
IV - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, de pessoa jurídica, relativos a fornecimento de mercadorias ou serviços regularmente licitados, executados e empenhados e ainda não liquidados da administração direta, autarquias e fundações municipais, bem como da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A liquidação referida no caput deste artigo será efetuada de conformidade com os procedimentos e prazos a serem definidos pela Administração do REFIM, observadas as seguintes condições:
I - poderão ser utilizados créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributos incluídos no âmbito do REFIM, que tenham sido objetos de pagamentos indevidos ou efetuados a maior, erro na determinação da alíquota aplicável e no cálculo do montante do tributo ou por reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória.
II - na hipótese de compensação de créditos, próprios ou de terceiros, inclusive pessoas físicas, relativas a precatórios municipais ou de desapropriações imobiliárias já consolidadas cuja imissão de posse já tenha ocorrido:
a) a solicitação deverá ser assinada pelo responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, ou pela pessoa física com reconhecimento de firma;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIM e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIM;
(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 05)

III - na hipótese de compensação de créditos, próprios ou de terceiros, de pessoa jurídica, relativos a fornecimento de mercadorias ou serviços regularmente licitados, executados e empenhados e ainda não liquidados da administração direta, autarquias e fundações municipais bem como da Câmara Municipal:
a) a solicitação deverá ser assinada pelo responsável pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma, e acompanhada dos documentos fiscais originários do crédito;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIM e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIM;
c) somente serão considerados os créditos após o reconhecimento da respectiva dívida pela administração direta, autarquias e fundações municipais e ou pela Câmara Municipal, mediante termo próprio.
Art. 9º Na hipótese de compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributos incluídos no âmbito do REFIM, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, do direito de compensação deverá:
§1º registrar, em seu Livro de Termo de Ocorrência, o valor, as circunstâncias e os fundamentos do direito cedido, que serão avaliados e homologados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2º A cessão de direitos a que se refere este artigo será definitiva, não podendo a cedente, sob qualquer forma e a qualquer tempo, utilizá-los em seu favor.
§3º Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial, dos valores cedidos a compensação, bem assim nos casos de cessão de valores já compensados:
I - os valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;
II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do REFIM.
§4º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos valores devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis.

Art. 10 A opção pelo REFIM sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no REFIM, inclusive os confessados na forma do §3º do art. 4º; deste Decreto;
II - no ato da opção, autorização de acesso à Superintendência da Receita Municipal às informações relativas a sua movimentação financeira ocorrida durante o período em que a optante estiver submetida ao REFIM;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento de dados à Superintendência da Receita Municipal, na forma e meio determinado pela Administração do REFIM, inclusive os indiciários de receitas, no caso de pessoa jurídica, durante o período de permanência do REFIM;
(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 06)

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no REFIM;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e obrigações assumidas com o Município, com vencimento posterior à opção pelo REFIM;
VI - no caso de pessoa jurídica, fornecer dados de sua conta corrente em Banco mantenedor de convênio de arrecadação com o Município de Contagem e conseqüente autorização para débito em conta das parcelas do REFIM.
Parágrafo único O acesso às informações financeiras autorizado na forma do inciso II do caput deste artigo será efetuado nos termos e condições a serem estabelecidos pela Superintendência da Receita Municipal, com prévia ciência da pessoa jurídica.

Art. 11 A homologação da opção pelo REFIM será efetivada pela Administração do REFIM, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
§1º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo a Procuradoria Assistente Fiscal promover as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa exigência.
§2º Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, a homologação da opção pelo REFIM é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei Federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§3º A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
§4º Ficam dispensadas das exigências referidas no §3º deste artigo:
I - as pessoas jurídicas cujo débito consolidado inserido no REFIM seja inferior a soma da sua receita bruta dos últimos 3 (três) meses e que tenha havido movimentação de sua atividade, imediatamente anterior à data da opção.
II - as pessoas físicas.

Art. 12 Para os fins do disposto no §2º do art. 11 deste Decreto poderão ser aceitas as garantias admitidas por lei.
§1º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.

(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 07)

§2º A garantia deverá ter valor mínimo igual ao total da dívida parcelada, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Administração do REFIM.
§3º A Administração do REFIM expedirá as normas necessárias à formalização das garantias oferecidas, observando que estão dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido no §3º deste artigo.

Art. 13 A adesão ao REFIM não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do REFIM.
§1º A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIM, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.
§2º Será examinada pela Administração do REFIM, com preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal.

Art. 14 O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa, considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 30 de julho de 2001, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.
§2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pela Administração do REFIM.
§3º O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto com a garantia, para fins de satisfação do valor mínimo a que se refere o §3º do art. 12 deste Decreto.
§4º Para os fins do disposto no §5º do art. 64 da Lei no 9.532 de 1997, a pessoa jurídica optante deverá informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados os imóveis arrolados.

Art. 15 O optante será excluído do REFIM, mediante ato conjunto do Secretário Municipal de Fazenda e do Procurador Geral do Município, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a VI do caput do art. 10 deste Decreto;


(Continuação do Decreto nº 10.836/2001 - fls. 08)

II - inadimplemento, por 04 (quatro) meses consecutivos ou 08 (oito) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos abrangidos pelo REFIM, inclusive os com vencimentos após a opção.
III - constatação, caracterizada por ação fiscal ou lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIM e não incluído na confissão a que se refere o inciso I, do caput do art. 10 deste Decreto, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, mediante simulação de ato;
VII - descumprimento de obrigações dispostas na legislação ou ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé e não recolhimento de tributo retido;
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débito referido no §2°, do art.6° deste Decreto e não incluído no REFIM, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;
IX - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social.
§1º A exclusão do optante do REFIM implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do programa.
§3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, e observado o disposto no §2º deste artigo, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido constatado o lançamento.
§4º O disposto no inciso III do caput e no §3º deste artigo aplica-se aos lançamentos de ofício:
I - efetuados antes da data de opção pelo REFIM;
II - relacionados a fatos geradores ocorridos a partir da data de formalização do REFIM, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIM, hipótese em que será aplicado o disposto no §2º deste artigo.

Art. 16 A Superintendência da Receita Municipal e a Procuradoria Assistente Fiscal expedirão instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 09)

Art. 17 O crédito do Município decorrente de tributo, multa, renda, preço, contra-partida ou tarifa, não recolhido no prazo fixado para a sua liquidação, inclusive o inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser recolhido de uma só vez ou ser objeto de parcelamento, mediante requerimento, em formulário próprio, à Superintendência da Receita Municipal ou a Procuradoria Assistente Fiscal, à Avenida Cardeal Eugenio Pacelli n.º 1887 - Cidade Industrial, neste Município, optando pela forma que melhor atenda a seus interesses, a saber:
I - integralmente, em parcela única, com pagamento:
a) até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 100% (cem por cento);
b) até 75 (setenta e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 90% (noventa por cento);
c) até 105 (cento e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 80% (oitenta por cento);
d) até 135 (cento e trinta e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 70% (setenta por cento);
e) até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 30% (trinta por cento).
II - parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com pagamento da primeira parcela:
a) até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 80% (oitenta por cento);
b) até 75 (setenta e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 70% (setenta por cento);
c) até 105 (cento e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 60% (sessenta por cento);
d) até 135 (cento e trinta e cinco) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 50% (cinqüenta por cento);
e) até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto, com multas e juros reduzidos de 20% (vinte por cento).

Art. 18 Aplicam-se aos créditos do Município, que já estejam sendo pagos parceladamente, quanto ao saldo remanescente, o disposto neste Decreto.


(Continuação do Decreto nº 10.876/2001 - fls. 10)

Parágrafo único. O devedor poderá optar pelo parcelamento fiscal em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os dispositivos do Código Tributário Municipal - CTM aplicáveis, ou continuar, em quaisquer das hipóteses, sem os benefícios da Lei nº 3.420, de 16 de julho de 2001.

Art. 19 Descumprido o parcelamento solicitado na forma do inciso II do art. 17 deste Decreto, o saldo remanescente do crédito do Município poderá ser inscrito em Dívida Ativa ou ser objeto de novo parcelamento, acrescido da redução que tiver gozado, em razão de qualquer parcela paga.

Art. 20 O pedido de parcelamento, com base na Lei nº 3.420, de 16 de julho de 2001, só será deferido pela Superintendência da Receita Municipal para os débitos vencidos até a data de publicação deste Decreto.

Art. 21 As reduções estendidas aos créditos constituídos de multa isolada, não se acumulam com outras da mesma natureza, previstas na legislação tributária.

Art. 22 Não será suspensa nem interrompida a execução judicial, salvo se comprovado o deferimento de pedido de parcelamento para pagamento do crédito do Município, objeto da execução.
Parágrafo único. O executado que, amigavelmente, quitar de forma integral o crédito do Município, somente obterá o arquivamento do processo administrativo, se comprovada a extinção do processo judicial, com quitação das custas judiciais e dos honorários advocatícios, quando devidos.

Art. 23 O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância eventualmente já recolhida, nem importa em novação de débito.

Art. 24 A remissão de que trata o §3º, do art. 8º, da Lei 3.420, de 16 de julho de 2001, será solicitada diretamente a Superintendência da Receita Municipal, mediante pedido específico da parte interessada, atendidos os pressupostos da lei.
Parágrafo único. A análise do pedido será realizada através de Processo Tributário Administrativo, instaurado na Diretoria de Legislação Tributária, que avaliará a aceitação ou não do pedido.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, conjuntamente com o Procurador Geral do Município.

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 05 de outubro de 2001.


ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem

 

EVANDRO ANTÔNIO BRAZIL
Secretário Municipal de Fazenda


ANTÔNIO BRAZ NEVES
Procurador Geral do Município