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Número:

912

Data Publicação:

22/06/2023

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 912, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde ¬ SMS ¬ é o órgão central do Sistema Único de Saúde ¬ SUS ¬ em Contagem, tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a execução das políticas e ações de saúde, por meio de suas unidades e equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento integral da população do Município, com as competências e atribuições definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 247, de 29 de novembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da SMS é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Atenção à Saúde e à Subsecretaria de Gestão em Saúde, com suas respectivas unidades organizacionais.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - Distritos Sanitários.
§ 2º A Subsecretaria de Atenção à Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Regulação, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria do Complexo Regulador;
b) Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria;
II - Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria do Serviço de Assistência Móvel de Urgência e Emergência - SAMU;
b) Diretoria do Serviço de Atenção Domiciliar;
c) Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência;
d) Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional;
e) Comissão de Avaliação e Monitoramento do Serviço Social Autônomo.
III - Superintendência de Atenção em Saúde, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Atenção Primaria à Saúde, composta pela seguinte unidade:
1. Unidades Básicas de Saúde.
b) Diretoria de Atenção Farmacêutica.
IV - Superintendência de Redes de Atenção, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Apoio a Diagnóstico;
b) Diretoria de Atenção Especializada;
c) Diretoria de Saúde Bucal;
d) Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas.
V - Superintendência de Vigilância em Saúde, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Vigilância Sanitária;
b) Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
c) Diretoria de Imunização;
d) Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses;
e) Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador.
1. Gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ¬ CEREST.
VI - Núcleo de Informação em Saúde - NIS.
VII- Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS.
§ 3º A Subsecretaria de Gestão em Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Administração de Pessoal;
II - Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente;
III - Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos;
b) Diretoria de Orçamento e Finanças;
c) Diretoria de Contabilidade;
d) Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios.
IV - Superintendência Administrativa, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Licitações e Contratações;
b) Diretoria de Contratos;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos;
e) Diretoria de Suprimentos da Saúde;
f) Diretoria de Manutenção e Serviços
g) Diretoria de Transportes;
h) Diretoria de Planejamento de Obras.
§ 4º O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 5.293, de 23 de agosto de 2022, é vinculado ao Secretário, conforme § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.293, de 2022.
§ 5º As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão - DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais - GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário do Gabinete compete:
I - organizar o expediente, audiências, correspondência do Secretário e das demais atividades administrativas do Gabinete;
II - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMS;
IV - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos, atividades e ações da SMS;
V - coordenar a formulação da política de saúde do Município em consonância com as políticas Federal e Municipal;
VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação e articulação com a direção estadual do Sistema;
VII - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; e
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e determinadas pelo Secretário.

Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Secretário, Subsecretários ou unidades definidas pelo Secretário;
II - realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III - assessorar o Secretário e Subsecretário na gestão das unidades estratégicas da Secretaria e com os órgãos da administração municipal;
IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
V - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;
VI - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais, promovendo a interface entre a SMS e os veículos de comunicação;
VII - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS, seguindo orientação técnica da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;
VIII - acompanhar e arquivar informações sobre a Secretaria divulgadas nos meios de comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos seus dirigentes;
IX - produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às ações promocionais e institucionais da Secretaria;
X - realizar o acompanhamento gráfico, elaborando peças institucionais, folders, banners, cartazes, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de Comunicação;
XI - assessorar o Secretário nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas especiais;
XII - acompanhar e cobrar dos órgãos competentes que compõem a estrutura da SMS o cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos concedidos, bem como auxiliar o Secretário na elaboração e encaminhamento de respostas aos respectivos órgãos controladores;
XIII - propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens;
XIV - acompanhar e analisar a viabilidade de propostas de projetos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da saúde;
XV - acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e relatórios; e
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria.

Seção III
Assessoria Jurídica

Art. 5º À Assessoria Jurídica tem as seguintes competências:
I - prestar consultoria e assessoramento em matéria técnico-legal ao Secretário e aos demais gestores da Secretaria nos assuntos jurídicos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações da Procuradoria-Geral do Município;
II - coordenar a interlocução da área técnica-jurídica com os demais órgãos da Secretaria Municipal, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes;
III - realizar a interlocução entre os órgãos da Secretaria Municipal com a Procuradoria¬ Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para aquela nas ações que lhe são pertinentes;
IV - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelo Poder Judiciário, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Município;
V - assessorar o Secretário e demais órgãos da Secretaria no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público, poder judiciário e defensoria pública; e
VI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. É de competência exclusiva dos procuradores municipais designados para atuarem na Secretaria examinar, aprovar minutas e emitir pareceres referentes a edital de licitação, contratos, acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos da lei geral de licitações e contratos administrativos, conforme art. 3º, § 4º, inc. III e VI da Lei Complementar nº 257/2018.

Seção IV
Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS

Art. 6º A Ouvidoria do SUS tem as seguintes competências:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do SUS;
II - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS/Contagem;
III - produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Município;
IV - propor, coordenar e efetivar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS/Contagem, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;
V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações decorrentes; e
VI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção V
Distritos Sanitários

Art. 7º As Diretorias dos Distritos Sanitários têm as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito distrital;
II - coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de saúde;
III - implementar, acompanhar e coordenar as ações de atenção à saúde e vigilância provenientes das Superintendências;
IV - viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das Unidades de Saúde, desenvolvimento e administração dos servidores;
V - manter atualizado os bancos de dados de saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, físico-ambientais, dados de produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos diversos níveis;
VI - identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde em consonância com as diretrizes da SMS.
VII - implantar, acompanhar e participar do Conselho Distrital de Saúde e coordenar o colegiado ampliado distrital;
VIII - coordenar, acompanhar e monitorar a política de implantação dos Conselhos Locais;
IX - coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da população adstrita;
X - gerenciar a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de abrangência;
XI - articular e promover ações e atividades integradas e intersetoriais junto a outros setores da no âmbito distrital, em consonância com as diretrizes das SMS;
XII - coordenar e avaliar o processo de trabalho das equipes de saúde, em consonância com as diretrizes da SMS;
XIII - monitorar os indicadores assistenciais e de produção das equipes de saúde do seu território;
XIV - gerenciar o abastecimento e/ou manutenção dos insumos necessários ao funcionamento das atividades dos equipamentos de saúde da sua área de abrangência;
XV- gerenciar as atividades de manutenção predial dos equipamentos de saúde;
XVI- identificar e sinalizar à SMS as questões relativas à infraestrutura das unidades;
XVII- implementar e monitorar os fluxos e diretrizes definidos pela SMS;
XVIII - gerenciar os recursos humanos e de pessoas, obedecendo as normativas da SMS e legislações vigentes no município;
XIX - Participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface com outras áreas, e
XX - executar outras atividades inerentes a sua função.
Parágrafo único. O Município de Contagem está dividido em oito Distritos Sanitários, conforme as regiões administrativas definidas em instrumento próprio:
I - Distrito Sanitário da Região Industrial;
II - Distrito Sanitário da Região Eldorado;
III - Distrito Sanitário da Região Ressaca;
IV - Distrito Sanitário da Região Nacional;
V - Distrito Sanitário da Região Petrolândia;
VI - Distrito Sanitário da Região Sede;
VII - Distrito Sanitário da Região Vargem das Flores; e
VIII - Distrito Sanitário da Região Riacho.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 8°. À Subsecretaria de Atenção à Saúde compete:
I - planejar, formular, implementar e coordenar as políticas públicas de Atenção Básica Especializada, hospitalar de Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde obedecidas as especificidades municipais;
II - coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de saúde, próprios e suplementares à rede SUS Contagem, prestados à população do Município;
III - coordenar a regulação, o controle e avaliação de serviços de atenção, de atendimento e assistenciais;
IV - atender e responder às solicitações do Colegiado Gestor, requisições e recomendações judiciais, e do Ministério Público e outras autoridades em geral;
V - acompanhar a execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas;
VI - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
VII - mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Contagem, instância da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;
VIII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;
IX - fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos e fluxos de trabalho na rede municipal de saúde, formuladas pelas equipes de referências e assessorias técnicas;
X - supervisionar suas unidades subordinadas e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas; e
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I
Da Superintendência de Regulação

Art. 9º À Superintendência de Regulação compete:
I - disponibilizar a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II - coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações ambulatoriais e hospitalares;
III - coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI - e monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;
IV - acompanhar periodicamente as alterações físicas e financeiras da Programação Pactuada e Integrada do Município, gerando relatórios que subsidiem a Superintendência de Regulação nos remanejamentos de recursos federais do Teto MAC - Teto de Média e Alta Complexidade;
V - direcionar as ações da regulação, controle e da avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal própria e contratada;
VI - instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos setores interessados;
VII - analisar, elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles inadequados;
VIII - definir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com as Diretrizes Estratégicas da Secretaria, gerenciando e divulgando os indicadores de resultados;
IX - avaliar a execução física e financeira dos contratos assistenciais, acompanhando a vigência deles;
X - participar da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto com a Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;
XI - discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde a implantação de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;
XII - analisar e acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da regulação;
XIII - coordenar a regulação de todos os procedimentos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS/Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XIV - supervisionar os procedimentos de compra e contratação de serviços pertinentes à Superintendência;
XV - coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores orçamentários, financeiros, e administrativos pertinentes à Superintendência;
XVI - acompanhar e avaliar a execução físico/financeira dos convênios estaduais e federais pertinentes à Regulação;
XVII - participar da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais; e
XVIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a regulação e as outras áreas;
XIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Diretoria do Complexo Regulador

Art. 10 A Diretoria do Complexo Regulador tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar na disponibilização da alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II - regular o acesso aos os leitos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS/Contagem, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
III - definir fluxo de acesso para usuários do Município e referenciados e de autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada ¬ PPI ¬ do Estado de Minas Gerais;
IV - realizar e acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecidos;
V - coordenar, gerenciar e dar suporte ao Tratamento Fora do Domicilio - TFD, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e com a Programação Pactuada e Integrada - PPI, do Estado de Minas Gerais;
VI - assessorar e subsidiar a Superintendência de Regulação nas negociações realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS - Contagem;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada, treinamento, reciclagem, na busca da eficiência e eficácia;
VIII - participar da elaboração dos protocolos assistenciais junto aos profissionais indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;
IX - elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivem facilitar o acesso do usuário aos equipamentos e serviços de saúde;
X - criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, o fluxo junto aos prestadores contratados ou conveniados e próprios de forma a garantir o acesso dos usuários;
XI - monitorar e acompanhar as ações dos médicos gestores de clínica distritais que tem interface com a regulação;
XII - auxiliar na viabilização das grades de referência e contrarreferência dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
XIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
XIV - regular os serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XV - realizar e acompanhar o agendamento junto aos sistemas de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecido;
XVI - auxiliar na sugestão de alternativas para a assistência integral e mais adequada à necessidade ambulatorial dos usuários do SUS, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XVII - elaborar relatórios gerenciais sobre demandas reprimidas, geradas e agendamentos, por procedimentos e linha de cuidados;
XVIII - regular o acesso dos usuários do SUS Contagem aos procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo;
XIX - definir junto à Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência alternativas de acesso a exames necessários à confirmação de diagnóstico do usuário internado e regular esse acesso;
XX - subsidiar a Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência nas negociações realizadas com os prestadores de serviço hospitalares do SUS Contagem;
XXI - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a diretoria do complexo regulador e as outras áreas;
XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria

Art. 11. A Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria tem as seguintes atribuições:
I - programar e coordenar a realização do controle e avaliação de serviços assistenciais;
II - assessorar do ponto de vista técnico, as ações dos supervisores referentes ao controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde próprios, contratados, conveniados ou credenciados;
III - examinar os relatórios de inspeção apresentados pelos supervisores e propor ações corretivas, se for o caso;
IV - implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do sistema de controle de contas hospitalares e ambulatoriais, emitindo relatórios;
V - avaliar e efetuar proposições para aperfeiçoamento do sistema de controle e pagamento das contas hospitalares e ambulatoriais;
VI - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;
VII - atualizar, acompanhar e avaliar o sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde dos prestadores de serviço próprio, conveniado ou contratado do SUS Contagem;
VIII - acompanhar e avaliar a execução físico/financeira dos contratos pertinentes à Regulação;
IX - acompanhar o envio mensal dos bancos de dados de produção ambulatorial e hospitalar, identificando atrasos e notificando quando necessário;
X - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
XI - zelar pela eficiência e eficácia do Controle, Avaliação e Auditoria do SUS - Contagem;
XII - articular com os diversos setores da Secretaria, de modo a não haver superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;
XIII - denunciar à Assessoria de Gestão e Inovação, quando for o caso, a ineficiência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;
XIV - sugerir a emissão de ordem de ressarcimento (OR), por distorções detectadas no faturamento do prestador, ouvido o Secretário;
XV - estabelecer mecanismo e instrumento de avaliação da qualidade da assistência prestada aos usuários;
XVI - acompanhar e avaliar os diversos setores de faturamento público descentralizados em caráter ambulatorial e hospitalar;
XVII - emitir relatórios das contas hospitalares e ambulatórias;
XVIII - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;
XIX - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
XX - realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e colaborativa;
XXI - implantar fluxo de atualização das demais informações das unidades próprias e prestadores contratados (estrutura física, equipamentos, habilitações, serviços, leitos);
XXII - apreciar a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços assistenciais do SUS Contagem;
XXIII - realizar de acordo com as normas e roteiros específicos as supervisões programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;
XXIV - avaliar periodicamente junto às áreas assistenciais, os contratos de prestação de serviços visando a readequação destes e necessidade de novos contratos;
XXV - analisar os relatórios gerenciais do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS e Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, sob orientação dos setores competentes;
XXVI - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Controle e Avaliação do SUS Contagem;
XXVII - estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;
XXVIII - avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção das distorções e uniformização de procedimentos;
XXIX - realizar auditoria assistencial e programada nos serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal de acordo com o estabelecido no Regulamento Técnico do Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, publicado no Diário Oficial do Município de Contagem em 24 de agosto de 2009 e suas atualizações;
XXX - implementar auditoria assistencial para avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XXXI - executar a auditoria assistencial sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial, de acordo com cronograma pré-estabelecido e aprovado pela Superintendência de Regulação;
XXXII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a diretoria do controle, avaliação e auditoria e as outras áreas; e
XXXIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar

Art. 12. À Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar compete:
I - definir as diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar e operacionalizar os serviços desta rede sob gestão municipal, conforme o planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;
II - implementar as políticas de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar para o município de Contagem;
III - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência, emergência e Atenção Hospitalar e articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e contra referência;
IV- gerir a contratualização com o Serviço Social Autônomo na operacionalização das atividades nas Unidades de Pronto Atendimento e Complexo Hospitalar (Hospital Municipal e Centro Materno Infantil) de Contagem;
V- supervisionar a execução das atividades administrativas/financeiras e assistenciais no Hospital Municipal de Contagem - HMC, Centro Materno Infantil e Unidades de Pronto Atendimento, articulando-os com a rede municipal e regional de saúde;
VI - subsidiar a coordenação dos serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional do SAMU, do Transporte Sanitário e do Serviço de Atenção Domiciliar, articulando-se com toda a rede de Atenção à Saúde;
VII - discutir e analisar, em apoio a gestão, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como avaliar o impacto dessas ações perante a população do município;
VIII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;
IX - elaborar os termos de referência e gestão dos processos de compras de sua competência;
X - assegurar que as atividades administrativas e financeiras dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar estejam em consonância com as instruções normativas da SMS;
XI - Apoiar a gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os gestores dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
XII - definir e monitorar junto aos gestores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais;
XIII - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência e Atenção Hospitalar com as demais instituições do município, microrregião e região metropolitana, e
XIV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a SURGH e as outras áreas;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Diretoria do Serviço Móvel de Urgência - SAMU

Art. 13. A Diretoria do Serviço de Assistência Móvel de Urgência e Emergência - SAMU tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades de direção administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de pessoas em nível operacional;
II - supervisionar a realização das ações e procedimentos técnicos pelos profissionais de saúde da unidade, contribuindo para a eficácia e efetividade no atendimento das demandas de saúde da população usuária;
III - controlar a quantidade e a necessidade de equipamentos, materiais médico-hospitalares, veículos e demais recursos materiais necessários à adequada prestação de serviços;
IV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município;
V - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais, e
VI- participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria do Serviço Móvel de Urgência - SAMU e Transporte Sanitário e as outras áreas;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Diretoria de Atenção Domiciliar

Art. 14. A Diretoria de Atenção Domiciliar tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a execução de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas ao atendimento domiciliar;
II - coordenar o planejamento e a organização das ações do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, Serviço de Curativos Especiais - SACE e Serviço de Oxigenoterapia domiciliar;
III - coordenar a elaboração e implantação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais de sua área de competência;
IV - acompanhar e apoiar a operacionalização dos Projetos Terapêuticos Singulares - PTS para garantia da qualidade assistencial relativo ao SAD, SACE e Serviço de Oxigenoterapia domiciliar;
V - promover a interlocução com todos os serviços de saúde da rede assistencial, com o objetivo de compartilhar o cuidado e encaminhamentos necessários;
VI - analisar, acompanhar e monitorar os indicadores assistenciais e de produção para a avaliação dos serviços prestados;
VII - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa na área de Atenção Domiciliar, SACE e Serviço de oxigenoterapia domiciliar;
VIII - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município;
IX- participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Domiciliar e as outras áreas; e
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção III
Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência

Art. 15. A Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência tem as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, qualidade e segurança no cuidado ao paciente na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, bem como implementar e coordenar estratégias para a manutenção dos serviços;
II - definir, elaborar e promover processos de educação permanente no município para a melhoria dos processos de trabalho na Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
III - promover a integração dos níveis de atenção à saúde;
IV - incentivar as parcerias intersetoriais para discussão, construção e implementação das políticas públicas;
V - promover ações de humanização e da qualidade dos serviços de saúde;
VI - propor diretrizes para a organização da rede de urgência e emergência e Atenção Hospitalar;
VII - monitorar os indicadores relativos às ações de atenção à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;
VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Políticas de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência e as outras áreas;
IX - monitorar o desempenho assistencial da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar do município de Contagem,
X - orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pela Superintendência de Urgência e Emergência e Gestão Hospitalar;
XI- coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, para apoiar gestores e técnicos na sua execução, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
XII- fiscalizar os contratos administrativos e de Gestão no âmbito de sua atuação.
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional

Art. 16. A Diretoria de Planejamento e Gestão Operacional tem as seguintes atribuições:
I - garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo na Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, em consonância às demandas assistenciais;
II - instruir os processos para celebração de parcerias no âmbito da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar, seus respectivos aditivos e promover a fiscalização dos instrumentos de contratação;
III - monitorar, em conjunto com as demais áreas, os recursos financeiros disponíveis para o financiamento dos serviços da Rede de Urgência e Emergência e Atenção Hospitalar;
IV - planejar, acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira das ações desenvolvidas no âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar;
V- monitorar a regularidade da documentação das parcerias celebradas no âmbito da Superintendência de Urgência, Emergência e Gestão Hospitalar, quanto aos requisitos jurídicos, técnicos e fiscais, bem como a execução dos mesmos;
VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII -participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface com as outras áreas;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção V
Comissão de Avaliação e Monitoramento do Serviço Social Autônomo

Art. 17. A Comissão de Avaliação e Monitoramento tem as seguintes atribuições:
I - monitorar e avaliar as parcerias celebradas entre a Secretaria Municipal de Saúde e o Serviço Social Autônomo - SSA Contagem;
II - exercer o acompanhamento, monitoramento, avaliação e a fiscalização da execução de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, em conjunto com os fiscais.
III - subsidiar a tomada de decisões dos gestores dos instrumentos de parceria, sobre renovações, aditivos, prorrogações e outros, por meio das avaliações de desempenho e relatórios analíticos acerca da execução da prestação de serviços.
IV - fomentar e/ou promover, sempre que necessários eventos técnicos de orientação e/ou capacitação quanto às informações relacionadas:
a) aos indicadores assistenciais e a gestão de qualidade das Políticas Públicas afetas ao objeto dos instrumentos de parceria;
b) aos processos de trabalho e articulação da Rede de Atenção à Saúde.
c) à Prestação de Contas afeta ao objeto dos instrumentos de parceria.
V - destinar todos os pareceres, relatórios e análises de documentos, quando solicitado, aos gestores dos instrumentos de parceria.
VI - solicitar, a qualquer tempo, o Serviço Social Autônomo de Contagem informações e esclarecimentos relativos às atividades, operações, contratos, documentos, registros contábeis e demais assuntos que se mostrarem pertinentes.
VII - submeter-se ao Regulamento Técnico do "Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria" de Contagem - MG, no que couber.
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção III
Superintendência de Atenção à Saúde

Art.18. À Superintendência de Atenção à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações de atenção à saúde, por meio de diretrizes técnico-assistenciais, em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais, ordenando o cuidado ao usuário na Rede de Atenção à Saúde do SUS-Contagem, integrando todos os níveis de atenção;
II - ordenar ações e serviços de saúde visando garantir a implementação das diretrizes assistenciais, sob sua competência, articulada com a rede SUS Contagem;
III - acompanhar a gestão administrativa das unidades de saúde sob sua competência;
IV - coordenar e acompanhar as diretorias no âmbito de sua competência, observando a transversalidade;
V - apoiar e monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde;
VI - propor campanhas educativas, no que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII - avaliar e monitorar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Rede de Atenção à Saúde;
IX - promover a articulação com as demais Superintendências para implementação das ações propostas na Rede de Atenção à Saúde;
X - participar do planejamento e monitoramento de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à Saúde, executadas na Atenção Básica, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, promoção à saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as pessoas em situação de rua.
XI - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde;
XII - participar das ações de Controle Social na rede SUS Contagem;
XIII - acompanhar execução orçamentária, financeira e contratual, no âmbito de sua competência;
XIV - coordenar o planejamento das demandas de insumos para aquisição de equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais medico hospitalares e consumo utilizados pelos serviços da Atenção Básica;
XV- apoiar o processo de padronização dos itens correlatos a sua atividade assistencial;
XVI - monitorar a execução de manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura das unidades de saúde.
XVII - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde e farmácias;
XVIII - definir a padronização de recursos humanos por tipo de serviço, obedecendo às legislações vigentes, no âmbito de sua atuação;
XIX - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a diretoria de recursos humanos da SMS;
XX-participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a SAS e as outras áreas;
XXI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Diretoria de Atenção Primária à Saúde

Art.19. A Diretoria de Atenção Primária à Saúde tem as seguintes atribuições:
I- participar do planejamento, monitoramento e implementação de todas as políticas e ações assistenciais da Rede de Atenção à Saúde, executadas na Atenção Básica, quais sejam: vigilância em Saúde, imunização, saúde mental, saúde bucal, reabilitação, apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, promoção á saúde e equidades, saúde da mulher, da criança e do Adolescente, saúde do idoso, saúde do homem, doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis, saúde nutricional, atenção domiciliar, cuidado com as pessoas em situação de rua;
II - participar do planejamento e acompanhar a implementação de políticas públicas de nas unidades básicas de saúde, em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à Atenção Básica;
III - acompanhar, monitorar e avaliar as ações junto aos distritos Sanitários de Saúde e setores da Secretaria para garantir o funcionamento das unidades básicas de saúde;
IV - acompanhar a gestão administrativa das unidades básicas de saúde sob sua competência;
V - coordenar e acompanhar as áreas técnicas e núcleos sob sua competência promovendo a articulação entre as áreas;
VI - apoiar tecnicamente e monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde, definindo os processos assistenciais a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde - UBS.
VII - planejar campanhas educativas, no que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e agravos;
VIII - monitorar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
IX - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na Atenção Básica;
X - promover a articulação com as demais Diretorias para implementação das ações propostas na Rede de Atenção à Saúde, executadas na Atenção Básica;
XI - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da Atenção Básica;
XII - participar das ações de Controle Social na Atenção Básica;
XIII - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;
XIV - participar da programação e padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da Atenção Básica, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde.
XV - participar da elaboração dos projetos de construção reforma e ampliação de unidades básicas de saúde e acompanhar sua execução;
XVI - realizar a gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município;
XVII - definir padrão de recursos humanos necessários para a execução dos serviços realizados na Atenção Básica;
XVIII - acompanhar a gestão de recursos humanos, obedecendo às legislações vigentes no município em parceria com as diretorias de Distrito Sanitário;
XIX - coordenar e acompanhar as ações dos núcleos e das áreas técnicas sob sua competência;
XX - coordenar, acompanhar a elaboração e implementação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais na Atenção Básica;
XXI - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Primária e as outras áreas;
XXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 20. As Unidades Básicas de Saúde - UBS tem as seguintes atribuições:
I - executar a administração direta de cada Unidade Básica de Saúde nos aspectos administrativos e assistenciais conforme estabelecido Diretoria de Atenção Primária;
II - garantir a alimentação dos sistemas oficiais de informação;
III - prover a gestão de insumos e materiais, bem como solicitar ordenadamente o reabastecimento;
IV - implantar as atividades de Vigilância em Saúde;
V - fazer avaliação permanente dos serviços de saúde prestados na respectiva UBS; e
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Atenção Farmacêutica

Art. 21. A Diretoria de Atenção Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica;
II - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pela assistência farmacêutica;
III - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência farmacêutica;
IV - prestar cooperação técnica e articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;
V - coordenar, organizar a comissão de farmácia e terapêutica do Município de Contagem;
VI - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra de medicamentos padronizados e não padronizados para rede municipal;
VII - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos para atender aos mandados judiciais a serem cumpridos pelo município de Contagem;
VIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente para equipe de nível central, distrital e local, das áreas de sua competência, de forma integrada e articulada;
XIX - coordenar e acompanhar as ações dos núcleos e das áreas técnicas sob sua competência;
X - participar da programação e padronização dos equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da Assistência Farmacêutica, monitorando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de saúde.
XI - participar da elaboração dos projetos de construção, reforma e ampliação das Farmácias, bem como acompanhar sua execução;
XII - realizar a gestão de recursos humanos e de pessoas, obedecendo às legislações vigentes no município, no âmbito de sua competência;
XIII - definir padrão de recursos humanos necessários para a execução dos serviços de Assistência Farmacêutica;
XIVI - acompanhar a gestão de recursos humanos das farmácias, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
XV - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos às áreas de sua competência;
XVI - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre a Diretoria de Atenção Farmacêutica e as outras áreas; e
XVII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção IV
Superintendência de Redes de Atenção à Saúde

Art. 22. A Superintendência de Redes de Atenção à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - implementar, coordenar e avaliar as redes de atenção à saúde, por meio de ações e programas assistenciais, com interface nos níveis de atenção: atenção básica, especializada, hospitalar, urgência e emergência, e de regulação assistencial;
II - implementar o modelo assistencial, no âmbito da atenção especializada, ambulatorial na rede própria e suplementar, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas;
III - promover ações juntos aos distritos e setores da Secretaria Municipal para efetivar implementação das redes assistenciais;
IV - apoiar tecnicamente e monitorar a gestão dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações temáticas de saúde, articuladas com as demais áreas da SMS e secretaria afins;
V - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde ambulatorial no âmbito de sua competência, na atenção básica, especializada, urgência e emergência, hospitalar e vigilância em saúde;
VI - avaliar e monitorar a alimentação dos sistemas de informação em saúde da área de sua competência;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados nos três níveis de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;
VIII - promover a articulação entre as unidades de saúde para viabilizar as ações e serviços das redes assistenciais de saúde;
IX - participar do planejamento e execução de todas as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da rede de Atenção à Saúde
X - acompanhar a execução orçamentária, financeira e contratual relativos à área de competência;
XI - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, obedecendo às legislações vigentes em parceria com a diretoria de recursos humanos da SMS;
XII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
XIII - realizar o estudo de parâmetro assistenciais, habilitações e credenciamentos, no âmbito de sua competência;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Diretoria de Apoio a Diagnóstico

Art. 23. A Diretoria de Apoio a Diagnóstico tem as seguintes atribuições:
I - planejar a oferta de apoio diagnóstico no SUS municipal, segundo as necessidades das redes de atenção;
II - colaborar na elaboração de protocolos, diretrizes e fluxos assistenciais;
III - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pelo apoio diagnóstico na rede de assistência à saúde municipal;
IV - participar da elaboração e análise de propostas para aquisição de insumos referentes ao serviço de apoio diagnóstico;
V - acompanhar a execução dos contratos dos serviços de Apoio e diagnóstico junto à Diretoria do Controle, Avaliação e Auditoria;
VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII - acompanhar a gestão de recursos humanos no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
VIII - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Diretoria de Atenção Especializada

Art. 24. A Diretoria de Atenção Especializada tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e coordenar a implantação de programas assistenciais de Atenção Especializada em acordo com as políticas municipal, estadual e federal;
II - participar na formulação e definição das diretrizes das políticas da Atenção Especializada em Saúde, articuladas com as áreas afins;
III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais, no âmbito de sua competência;
IV - promover a interlocução da rede para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais;
V - garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua competência;
VI - participar da elaboração e análise de propostas para aquisição de insumos e equipamentos quanto às necessidades comuns das unidades especializadas;
VII - orientar, coordenar e implementar as ações da Rede da Pessoa com Deficiência, nos diversos níveis assistenciais;
VIII - supervisionar as ações municipais relacionadas ao Programa IST/Aids e hepatites virais;
IX - implementar, coordenar e supervisionar ações de áreas temáticas e estratégicas no âmbito municipal, articulada com a rede de atenção à saúde;
X - acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
XI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
XII- participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção III
Diretoria de Saúde Bucal

Art. 25. A Diretoria de Saúde Bucal tem as seguintes atribuições:
I - planejar, formular, implementar e monitorar a rede de atenção à saúde bucal, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas no âmbito municipal, estadual e federal;
II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de assistência à saúde bucal, em consonância com as demais áreas;
III - normatizar e parametrizar o atendimento na saúde bucal, definindo formas de acesso, agendamento, retorno e manutenção do tratamento em todos os níveis de atenção do SUS de forma articulada com demais áreas;
IV - definir critérios técnicos para aquisição de insumos e equipamentos odontológicos e coordenar a distribuição e utilização nas unidades de saúde;
V - programar e padronizar os equipamentos, mobiliários, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da saúde bucal, providenciando manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;
VI - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
VII- acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
VIII- participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas

Art. 26. A Diretoria de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas têm as seguintes atribuições:
I - planejar, formular, implementar e monitorar a rede de atenção psicossocial (RAPS), em consonância com as políticas municipal, estadual e federal direcionadas à Saúde Mental, Álcool e outras Drogas com base na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial e Redução de Danos;
II - articular e coordenar os processos de trabalho e diretrizes em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no âmbito municipal em todos os níveis de atenção do SUS em articulação com as áreas;
III - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
V - estabelecer e pactuar fluxos da Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, com a rede de Atenção à Saúde;
VI - promover articulação intersetorial para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;
VII- prestar cooperação técnica e articular a integração das ações de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;
VIII- acompanhar a gestão de recursos humanos e pessoas, no âmbito de sua competência, obedecendo às legislações vigentes no município, em parceria com as respectivas diretorias;
IX - executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação;
X- participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção V
Da Superintendência de Vigilância em Saúde

Art. 27. A Superintendência de Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação políticas públicas de Vigilância em Saúde no município em consonância com as políticas federais e estaduais;
II - integrar as atividades das áreas de Epidemiologia, de Vigilância Sanitária, de Zoonoses e de Vigilância em Saúde e ambiental e Saúde do trabalhador de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e ações de controle necessárias;
III - promover a avaliação do impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar organização e gestão dos serviços de saúde;
IV - monitorar os processos de aquisição, armazenamento, controle e distribuição de imunobiológicos e insumos estratégicos para as ações previstas no Programa Nacional de Imunizações;
V - executar o planejamento de seu órgão, bem como monitorar seu resultado;
VI - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos e assistenciais;
VII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os diretores das unidades sob sua responsabilidade;
VIII - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Diretoria de Vigilância Sanitária

Art. 28. A Diretoria de Vigilância Sanitária tem as seguintes atribuições:
I - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;
II - participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;
III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de Vigilância em Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;
IV - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
V - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;
VI - participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
VII - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o Ministério Público, PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;
VIII - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados com a saúde;
IX - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
X - garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária (PPI-VS) conforme metas pactuadas;
XI - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XII - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XIII - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XIV - coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;
XV - Supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população, atendidas as disposições legais;
XVI - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde; e
XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Vigilância Epidemiológica

Art. 29. A Diretoria de Vigilância Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - planejar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no município, sendo suas atribuições:
II - planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de doenças;
III - manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no município;
IV - fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do planejamento das ações;
V - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no munícipio em parceria com o Superintendente de Atenção à Saúde; e
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Imunização

Art. 30. A Diretoria de Imunização tem as seguintes atribuições:
I - planejar em conjunto com a Diretoria de Atenção Básica as atividades de vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
II - coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do SI-PNI;
III - realizar a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos e insumos relacionados;
IV - avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;
V - implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreviníveis conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;
VI - consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no município; e
VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção IV
Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses

Art. 31. A Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, sendo suas atribuições:
II - recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho;
III - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;
IV - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
V - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VI - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VII - enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à Superintendência de Vigilância em Saúde;
VIII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privados, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental;
IX - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de zoonoses;
X - participar com a Diretoria de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
XI - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XII - coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;
XIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;
XIV - executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;
XV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde;
XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção V
Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador

Art. 32. A Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação das políticas públicas de saúde do trabalhador no município de Contagem, em consonância com as políticas federais e estaduais, sendo suas atribuições:
II - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
III - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV - elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;
V - acolher, discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais, relacionados com a situação da saúde e trabalho; e
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 33. A Gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as atividades do Centro em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde e da Gestão da vigilância em saúde;
II - estabelecer e pactuar fluxos com a rede de Atenção e vigilância à Saúde;
III - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam os serviços gerais, o apoio administrativo, a informação de produção e almoxarifado local;
IV - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
V - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
VI - articular e operacionalizar as estratégias do Plano Nacional de Saúde do Trabalhador;
VII - implementar protocolos de atenção à Saúde do Trabalhador e projetos estruturadores de ações prioritárias;
VIII - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde; e
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção VI
Do Núcleo de Informação em Saúde - NIS

Art. 34. O Núcleo de Informação em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - avaliar e monitorar os indicadores e sistemas de informação relacionados ao planejamento em saúde, com intuito de produzir informações técnica e gerencial para subsidiar os gestores da SMS na tomada de decisões;
II - promover práticas de monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde para apoio aos gestores e técnicos de saúde na tomada de decisão, fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências, propondo melhorias para os serviços de atenção à saúde;
III - coordenar a elaboração anual de análise da situação de saúde do município de Contagem;
IV - coordenar e fomentar estudos, pesquisas e análises de situação de saúde, de desigualdades em saúde e de avaliação das ações, programas e políticas de saúde;
V - planejar, coordenar, implantar e implementar ferramentas e tecnologias de Bancos de Dados em articulação com as demais áreas de saúde;
VI - capacitar profissionais de saúde, para coleta, processamento e análise de dados, em caráter suplementar e em articulação com as demais áreas da saúde, em sua área de atuação;
VII - fomentar a comunicação e divulgação de informações e análises de saúde, em articulação com as demais unidades de saúde públicas e de saúde suplementar;
VIII - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração do planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde, com ênfase no portfólio estratégico do município;
IX - coordenar os processos de planejamento, elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, de forma alinhada à estratégia governamental
X - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da SMS de forma alinhada à estratégia governamental;
XII - acompanhar o processo de alimentação dos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde;
XIII - produzir e monitorar o Painel Municipal de Indicadores Estratégicos, em articulação com as áreas afins;
XIV - atuar em consonância com a área de Tecnologia da informação da Secretaria Municipal de Planejamento;
XV - participar ativamente de comitês, comissões, núcleos, colegiados e grupos de trabalho, apresentando domínio técnico dos temas trabalhados para discussão e proposição de ações e realizar interface entre as outras áreas;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção VII
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS

Art. 35. O CIEVS Contagem tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades de manejo de crises agudas, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e apoio para o manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas;
II - atuar no monitoramento do sistema de vigilância em saúde, articulando diversas iniciativas existentes para o monitoramento do alcance de metas e análise de tendências de indicadores estratégicos de pactuação em vigilância em saúde;
III - fortalecer a avaliação da situação de saúde, através do monitoramento de indicadores epidemiológicos estratégicos, como mecanismo de transparência e de comunicação e advocacia junto aos gestores, mídia e população em geral;
IV - atuar no monitoramento da acurácia das fontes de dados e informações de saúde que alimentam o CIEVS, em especial dos sistemas nacionais de informação em saúde - SIM, SINASC, SIVEP e SINAN - gerenciados pela SVS;
V - contribuir com capacitação de técnicos do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada ao SUS - EPISUS, quando direcionado pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de estado da Saúde de Minas Gerais;
VI - garantir funcionamento do CIEVS 24h por dia, 7 dias por semana e 365 dias ao ano, de forma ininterrupta, como rede integrada de vigilância, assistência e laboratório para identificação, monitoramento e controle de eventos inusitados que ameacem a saúde da população do município de Contagem

CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO EM SAÚDE

Art. 36. À Subsecretaria de Gestão em Saúde compete promover, orientar, monitorar e responsabilizar-se pela execução das atividades de:
I - operação institucional e gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as fontes;
II - gestão do Fundo Municipal de Saúde;
III - analise de desempenho políticas, programas e projetos;
IV - produção e análise de indicadores e informações estratégicas; em saúde;
V - captação de recursos e apoio institucional e subsídios para programas;
VI - gestão de contratos e termos de colaboração ou parcerias;
VII - gestão financeira e administrativa da Secretaria;
VIII - gestão de pessoal, capacitação e valorização dos servidores; e
IX - desenvolvimento outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Diretoria de Administração de Pessoal

Art. 37. A Diretoria de Administração de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - aplicar e fiscalizar o cumprimento no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e nas demais legislações pertinentes aos trabalhadores da saúde;
II - gerenciar, controlar e realizar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoas, incluindo a aferição da folha de pagamento de pessoal e seu encaminhamento à Sead em tempo hábil, os encaminhamentos sobre processos de admissão e registros funcionais e a execução da política de cargos, carreiras e vencimentos;
III - providenciar e acompanhar publicações no Diário Oficial do Município, principalmente as relativas área de saúde e gestão de pessoas;
IX - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;
V - supervisionar e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho em parceria com as respectivas chefias imediatas, a apuração da frequência dos trabalhadores da saúde e manter os registros funcionais atualizados;
VI - gerenciar e controlar as atividades relativas ao provimento, lotação e remoção do trabalhador da saúde, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;
VII - atuar na preparação de concursos e processos seletivos públicos e controlar a vigência de concursos e processos seletivos públicos;
VIII - encaminhar os procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos trabalhadores da saúde;
IX - instruir os processos de restituição, débito ao erário, estorno de pagamento indevido, abandono de cargo e outros, bem como promover seu encaminhamento ao órgão competente;
X - zelar pela guarda, conservação, e controle dos documentos e dossiês funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes;
XI - instruir, conforme orientações da Sead, os processos de auxílio transporte, auxílio alimentação e refeição, gozo de férias regulamentares, gozo de férias-prêmio, licenças previstas na legislação vigente, aposentadoria, pensão, adicional por tempo de serviço, estabilidade financeira, auxílio funeral, entre outros;
XII - registrar e controlar os afastamentos dos trabalhadores em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho; e
XIII - acolher o trabalhador no retorno às atividades depois de longo período afastado:
XIV - acolher o trabalhador com problemas relacionados à área de gestão do trabalho, bem como mediar e propor soluções para os conflitos entre trabalhadores e chefias;
XV - produzir e avaliar indicadores de absenteísmo ao trabalho para área de saúde;
XVI - executar, no que lhe for cabível, as políticas de cargos, carreiras e vencimentos que possibilita a ascensão profissional, considerando o desempenho e o potencial do profissional na relação com seu trabalho;
XVII - selecionar e monitorar estagiários para as diversas áreas da rede de saúde de Contagem; e
XVIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente

Art. 38. A Diretoria de Educação Permanente tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes de educação permanente no SUS, de valorização profissional e de desenvolvimento humano do trabalhador da saúde;
II - coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento humano e profissional, dentre outras, a educação permanente na saúde e a valorização funcional do trabalhador da saúde;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações relacionadas à movimentação, qualificação, avaliação, acompanhamento e orientação do trabalhador da saúde;
IV - elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
V - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;
VI - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores da saúde;
VII - realizar e acompanhar ações direcionadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional dos profissionais da saúde, com vistas à efetividade e eficiência dos resultados institucionais;
VIII - coordenar e acompanhar o programa anual de educação permanente de acordo com as necessidades detectadas na rede de saúde de Contagem;
IX - coordenar a política de campo de estágio nas diversas unidades; e
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 39. A Superintendência de Planejamento Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - atuar na elaboração do planejamento em saúde, bem como prestar assessoramento direto ao Secretário nos temas relacionados ao planejamento da saúde pública em Contagem;
II - atuar como interlocutor da Secretaria de Saúde junto aos órgãos integrantes da Administração Municipal, nos temas relacionados ao processo de planejamento em saúde do Município;
III - coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos legais de planejamento em saúde, definidos em normas federais, estaduais e municipais correlatas;
IV - coordenar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Secretaria, com relação a todas as fontes, em todas as etapas;
V - gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS;
VI - planejar e coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
VII - coordenar o processo interno das atividades de planejamento e orçamento, no que for pertinente à Secretaria e ao Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anua - LOA, conforme orientações das Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
VIII - estabelecer cronograma de distribuição das dotações orçamentárias em articulação com o Fundo Municipal de Saúde;
IX - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;
X - autorizar abertura de processos de compras e licitações;
XI - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da SMS;
XII - promover a maximização dos recursos financeiros da SMS, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
XIII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das intragovernamentais;
XIV - coordenar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos para as unidades orçamentárias descentralizadas do FMS - distritos e unidades assistenciais;
XV - inscrever os ordenadores de despesa e todos aqueles que tenham sob sua responsabilidade a guarda, a administração e a aplicação de bens, valores e dinheiro público, para posterior julgamento pela autoridade competente;
XVI - promover a captação de recursos para aplicação na atenção à saúde do município, bem como submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional, federal e estadual;
XVII - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estadual e agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;
XVIII - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;
XIX - apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
XX - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;
XXI - elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
XXII - coordenar internamento as prestações de contas anuais;
XXIII - subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam demandadas;
XXIV - orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XXV - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos

Art. 40. A Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento de longo e curto prazo e a gestão estratégica da Secretaria Municipal de Saúde.;
II - construir e monitorar as execução dos instrumentos de gestão do SUS;
III - orientar e dar suporte técnico às superintendências finalísticas na elaboração de seus planos de longo e curto prazo, incluindo as respectivas metas e diretrizes;
IV - controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde., segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
V - supervisionar a execução de programas e projetos em saúde conforme sistemas definidos;
VI - definir em articulação com as demais Superintendências e Diretorias de Distrito as necessidades de geração de dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
VII - coordenar as atividades de alimentação dos sistemas nacionais, estaduais e municipais de informação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal;
VIII - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;
IX - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
X - prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no lhe for determinado; e
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Orçamento e Finanças

Art. 41. A Diretoria de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de orçamento e de execução orçamentária da Secretaria;
II - elaborar proposta preliminar de cotas às unidades orçamentárias descentralizadas, com base na participação relativa de cada uma no Orçamento, nas prioridades de trabalho definidas e na disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
III - liberar as provisões de crédito às unidades orçamentárias, após as definições das prioridades de trabalho a serem executadas;
IV - solicitar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Fundo Municipal de Saúde;
VI - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde;
VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
IX - elaborar a prestação de contas da Secretaria;
X - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;
XI - manter os controles necessários sobre os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos contraídos;
XII - promover estudos e análise da situação econômico-financeira da Secretaria;
XIII - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;
XIV - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XV - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
XVI - supervisionar e acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XVII - acompanhar e informar a disponibilidade do tesouro e o comportamento financeiro;
XVIII - analisar e autorizar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente;
XIX - acompanhar as transferências intragovernamentais;
XX - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XXI - atuar, no que se refere às questões orçamentárias e financeiras, nos processos de autorizações de compras e contratações da Secretaria; e
XXII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Contabilidade

Art. 42. A Diretoria de Contabilidade tem as seguintes atribuições:
I - organizar, coordenar e promover as atividades de classificação de despesas e registro contábil da Secretaria Municipal;
II - elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras da Secretaria;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
IV - apresentar informações e relatórios contábeis ao respectivo Superintendente e ao Subsecretário e às entidades de controle externo, quando solicitado;
V - promover a conciliação final de contas, visando à fidelidade da informação contábil;
VI -executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção IV
Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios

Art. 43. A Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - exercer ações para a captação de recursos financeiros ou inserção do município em programas subsidiados ou vinculados à União, Estado e entidades internacionais e não governamentais;
II - assessorar o Superintendente e ao Subsecretário na realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do município na execução da política de saúde no município;
III - atuar para a captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e municipal, para aplicação em investimentos e custeio da atenção em saúde no município;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;
V - promover a gestão dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro e a prestação de contas; e
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Da Superintendência Administrativa

Art. 44. A Superintendência de Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - promover e executar o processo de modernização administrativa da Secretaria;
II - elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços pertinentes à Superintendência Administrativa e Financeira, no âmbito da Secretaria;
III - prestar assistência a todos os órgãos Secretaria relativos à organização, racionalização e métodos de trabalho administrativo;
IV - acompanhar e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras ferramentas de informática em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação da Prefeitura Municipal de Contagem;
V - acompanhar o sistema de compras, apropriação, apuração e análise de custos da Secretaria;
VI - solicitar orçamentos e elaborar os termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
VII - coordenar, e orientar as atividades de manutenção e serviços da Secretaria, de patrimônio e almoxarifado;
VIII - conduzir, no âmbito de Secretaria Municipal de Saúde, a definição sua Política de Tecnologia da Informática, assim como normas e padrões a serem adotados nesta área, conforme orientações da Seplan e sua Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
IX - administrar no âmbito da Secretaria os contratos de prestação de serviços nas áreas de transporte, vigilância, conservação, manutenção e outros;
X - monitorar o cumprimento dos contratos firmados com a saúde;
XI - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde; e
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Licitações e Contratações

Art. 45. A Diretoria de Licitações e Contratações tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;
II - normatizar e implantar a política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição;
III - gerenciar os processos de programação de compras de alimentação e de farmácia;
IV - organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;
V - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;
VI - promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;
VII - elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os expedientes de contratação direta, submetendo-os a análise da Assessoria Jurídica;
VIII - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico;
IX - informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;
X - manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
XI - supervisionar o Sistema de Registro de Preços e promover audiências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos fornecedores, o seu funcionamento;
XII - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência;
XIII - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;
XIV - compatibilizar as solicitações de compras com o catálogo de material;
XV - orientar as unidades da Secretaria Municipal quanto ao correto preenchimento dos formulários de requisição de material e pedidos de compras e serviços;
XVI - executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em situações de dispensa e inexigibilidade;
XVII - promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e ou contratação de serviços;
XVIII - solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou a Diretoria de Contabilidade e Finanças a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços;
XIX - fazer enquadramento da modalidade de compra;
XX - subsidiar a Comissão Especial de Licitação da Saúde, de que trata o parágrafo único, com toda documentação necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;
XXI - solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços;
XXII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Saúde, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para compras e aquisições de equipamentos, insumos, medicamentos, material, utensílios, e contratação de pessoal temporário, locação de equipamentos, e outros itens e serviços de uso nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

Subseção II
Diretoria de Contratos

Art. 46. A Diretoria de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;
II - elaborar as minutas e a formalização dos contratos, assim como os seus respectivos termos aditivos, para apreciação da área jurídica;
III - preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos;
IV - elaborar os extratos dos contratos formalizados, para publicação na imprensa oficial do Município e outros;
V - controlar os prazos de vigência dos contratos, orientando sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;
VI - manter arquivo e guarda dos contratos formalizados, assim como dos ajustes realizados;
VII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes;
VIII - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e demais ajustes, informando à Superintendência possíveis irregularidades;
IX - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
X - emitir a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou equivalente, aos interessados;
XI - receber Notas Fiscais ou Faturas, analisando a documentação em conformidade com o contrato e a legislação pertinente;
XII - solicitar a emissão de notas de empenho e encaminhá-las para o setor solicitante;
XIII - controlar, em conjunto com o respectivo gestor, os saldos dos contratos e Atas de Registro de Preço;
XIV - receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XV - coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria;
XVI - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil; e
XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 47. A Diretoria de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I - criar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal de Saúde., observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
II - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da Secretaria;
III - orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;
IV - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos equipamentos;
V - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;
VI - supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede corporativa;
VII - gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria Municipal;
VIII - administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da informação;
IX - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre com o apoio e supervisão da Subsecretaria de Tecnologia de Informação da Seplan;
X - administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;
XI - prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes e comandos do órgão central; e
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos

Art. 48. À Diretoria de Bens Patrimoniais e Arquivos tem as seguintes atribuições:
I - administrar a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município, observada a legislação pertinente;
II - cadastrar ou tombar, classificar, numerar, emplaquetar, controlar, distribuir e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;
III - coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;
IV - dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;
V - controlar a movimentação de bens móveis entre as unidades;
VI - promover o inventário anual dos bens patrimoniais, tangíveis e intangíveis;
VII - promover a organização de documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de propriedade da Secretaria Municipal;
VIII - promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de cessão de uso de bem público municipal, e remeter para arquivamento e providências da Divisão de Patrimônio;
IX - coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens imobiliários e mobiliários, para fins de seguro;
X - encaminhar para manutenção, equipamentos com termo de garantia em vigor;
XI - encaminhar para manutenção e reparos, móveis e equipamentos;
XII - realizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis de propriedade da Secretaria;
XIII - controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos bens patrimoniais pertencentes à Secretaria Municipal; e
XIV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção V
Diretoria de Suprimentos da Saúde

Art. 49. A Diretoria de Suprimentos da Saúde tem as seguintes atribuições:
I - receber, examinar, conferir, guardar e distribuir materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Secretaria Municipal, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;
II - coordenar, acompanhar, avaliar a distribuição e a dispensação de medicamentos;
III - executar as atividades de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque;
IV - elaborar relatório de entrada e saída de materiais, e encaminhá-lo a Diretoria de Gestão de Recursos Logísticos em Saúde;
V - identificar os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua alienação, quando necessária;
VI - acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;
VII - informar à Gerência de Contratos e Prestação de Serviços sobre descumprimento de Autorizações de Fornecimento ou instrumento congênere para providências cabíveis;
VIII - zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos materiais estocados, mantendo controle físico e financeiro;
IX - elaborar a previsão do estoque e os cronogramas de aquisição e requisição através do controle do consumo de material, por espécie e por órgão;
X - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitados os estoques máximos também determinados;
XI - controlar a qualidade dos materiais recebidos;
XII - promover a execução de inventários parciais e o inventário geral;
XIII - providenciar, ao final de cada exercício, o inventário dos materiais armazenados;
XIV - elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XV - propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e insumos; e
XVI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção VI
Diretoria de Manutenção e Serviços

Art. 50. A Diretoria de Manutenção e Serviços tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário Municipal sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
II - gerenciar os contratos de manutenção, conservação, obras e outros necessários ao apoio logístico das unidades da Rede Municipal de Saúde de Contagem;
III - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de distribuição de água potável, energia elétrica, jardinagem e outros de natureza similar;
IV - fiscalizar os serviços de serralheria, instalação hidráulica, construção civil, pintura, instalação elétrica, carpintaria, enfim, conservação dos bens da Saúde;
V - administrar a reparação e manutenção de bens móveis para suprir as necessidades imediatas das unidades;
VI - verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;
VII - administrar e gerenciar os processos administrativos referentes à telefonia, serviços de impressão gráfica e xerografia, bem como controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos mesmos;
VIII - gerenciar os serviços de limpeza e conservação das unidades de saúde, zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;
IX - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, conforme programação;
X - gerenciar os trabalhos de empresa terceirizada contratada para realização de serviços de logística;
XI - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências da Secretaria, observando os horários preestabelecidos, bem como controlar a entrada e saída de pessoas;
XII - programar as atividades de vigilância dos próprios da Saúde,
XIII - promover a integração dos serviços de vigilância dos próprios municipais em articulação com os responsáveis pelas Unidades da Secretaria, Guarda Municipal e Polícia Militar;
XIV - apurar e encaminhar denúncias de furtos de bens ou depredação dos próprios municipais para Diretoria Administrativo e a Superintendência Administrativa e Financeira;
XV - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XVI - administrar os processos administrativos referentes à água, energia elétrica, bem como controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos mesmos; e
XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção VII
Diretoria de Transportes
Art. 51. À Diretoria de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - divulgar e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas da Secretaria Municipal de Saúde;
II - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade do Município;
III - dimensionar e prover o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte;
IV - elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo folgas, férias, afastamento e outros;
V - controlar a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas e respectivas prestações de contas;
VI - manter registros e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames de todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Secretaria Municipal;
VII - encaminhar à Secretaria Municipal de Controle, Transparência e Combate à Corrupção documentos para apuração de responsabilidades, quando for o caso;
VIII - propor e expedir normas para disciplinar à aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
IX - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;
X - sugerir, nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;
XI - prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município;
XII - acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais;
XIII - gerenciar os contratos de locação de veículos em que a Secretaria seja interveniente;
XIV - registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;
XV - programar e controlar o uso dos veículos próprios ou alugados de terceiros;
SVI - elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, lubrificantes, de peças, pneus, acessórios e manutenção;
SVII - controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Município;
XVIII - supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e acompanhar a sua execução;
XIX - promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem veículos próprios e alugados de terceiros quando em serviço, encaminhando relatório à Diretoria de Transportes para que sejam tomadas as providências cabíveis;
X - elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;
XXI - solicitar a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os veículos oficiais do Município; e
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção VIII
Diretoria de Planejamento de Obras

Art. 52. A Diretoria de Planejamento de Obras tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos técnicos e projetos arquitetônicos, executivos e complementares, em conjunto com as outras unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar as especificações técnicas de obras;
III - elaborar os orçamentos, termos de referência e solicitações de contratação de obras e projetos;
IV - acompanhar a execução de projetos executivos, complementares ao arquitetônico junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - exercer controle sobre os custos das obras, visando à atualização mensal do cronograma de desembolso e previsão orçamentária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - aprovar as medições de obras e projetos executados, propondo multas e sanções aos executores e consultores inadimplentes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Semobs;
VII - controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras realizadas pela Secretaria, em conjunto com a Semobs;
VIII - gerenciar os serviços terceirizados para execução dos investimentos da Secretaria, em conjunto com a Semobs;
IX - acompanhar junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução e a manutenção predial das unidades;
X - coordenar o arquivo técnico da Secretaria Municipal e mantê-lo atualizado;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 53. A SMS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§1º As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A SMS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art. 54. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 53 deste Decreto somam 3.382,50 (três mil trezentos e oitenta e dois vírgula cinco) pontos de DAM-unitário.
§1º As nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 29 (vinte e nove) pontos de GEM-unitário.
§4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 55. Ao Secretário Municipal de Saúde compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 56. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 57. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMS, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 58. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Atenção à Saúde ou pelo Subsecretário de Gestão em Saúde, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que poderá baixar, quando necessário, normas complementares para o fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 60. Fica revogado o Decreto nº 461, de 28 de março de 2018.
Art. 61. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, em 22 de junho de 2023.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

ANEXO I
(de que trata o §5º do art. 2º do Decreto nº 912, de 22 de junho de 2023)

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II
(de que trata o §5º do art. 2º do Decreto nº 912, de 22 de junho de 2023)
QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM
Nível Quantitativo Cargos Pontos de DAM Codificação de Cargos
DAM - 1 1 6 SMS.DAM1.01
DAM - 2 6 51 SMS.DAM2.01 A SMS.DAM2.06
DAM - 3 14 140 SMS.DAM3.01 A SMS.DAM3.14
DAM - 4 0 0 --
DAM - 5 4 50 SMS.DAM5.01 A SMS.DAM5.04
DAM - 6 65 845 SMS.DAM6.01 A SMS.DAM6.65
DAM - 7 11 165 SMS.DAM7.01 A SMS.DAM7.11
DAM - 8 6 102 SMS.DAM8.01 A SMS.DAM8.06
DAM - 9 4 74 SMS.DAM9.01 A SMS.DAM9.04
DAM - 10 2 41 SMS.DAM10.01 A SMS.DAM10.02
DAM - 11 6 135 SMS.DAM11.01 A SMS.DAM11.06
DAM - 12 42 1050 SMS.DAM12.01 A SMS.DAM12.42
DAM - 13 2 55 SMS.DAM13.01 A SMS.DAM13.02
DAM - 14 0 0 --
DAM - 15 4 130 SMS.DAM15.01 A SMS.DAM15.04
DAM - 16 0 0 --
DAM - 17 9 324 SMS.DAM17.01 A SMS.DAM17.09
DAM - 18 3 120 SMS.DAM18.01 A SMS.DAM18.03
DAM - 19 0 0 --
DAM - 20 2 93 SMS.DAM20.01 A SMS.DAM20.02
Remanescente 0 1,5 --
TOTAL 181 3.382,5

Nível Quantitativo GEM Pontos de GEM-unitário
GEM-1 0 0
GEM-2 8 16
GEM-3 1 3
GEM-4 0 0
GEM-5 2 10
TOTAL 11 29