Visualizar



Número:

81

Data Publicação:

20/01/2011

Observações:

Ementa:

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências

Integra:

F.GAB-GP 081/2011
Contagem, 20 de janeiro de 2011


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Recebi, em 05 de janeiro de 2011, o ofício OF/GP/GL/Nº173/2010, encaminhando a Proposição de Lei nº131/10, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências".
A referida Proposição de Lei foi encaminhada para análise e emissão de parecer técnico da Secretaria Municipal de Administração que, ao se manifestar, opinou pelo VETO dos seguintes dispositivos:

Inciso XIII, do art. 3º
Art. 3º (...)
XIII - participação dos servidores por meio de comissão paritária, na gestão do PCCV, assegurada a transparência e publicidade dos atos.
O dispositivo transcrito acima foi incluído, pelo Poder Legislativo, no art. 3º, que define vários conceitos para fins de aplicação da Lei.
O texto do referido inciso está em desacordo com o caput do art. 3º, pois não trata de conceito. Esta falta de conexão com o texto legal dificulta a interpretação da Lei, razão pela qual não pode ser sancionado.

Anexo I - Tabela de Transformação de Cargos
Anexo II - Cargos (Quadro Setorial, Quantitativo de Cargos, Nível, Provimento, Jornada Normal
Anexo III - Especificações das Classes de Cargos
Art. 60A e art. 60B
Art. 60A São privativos da Secretaria Municipal de Fazenda, os Cargos de Agente Fazendário, Analista Fazendário, Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e outros cargos fazendários a serem criados, para exercerem atividades específicas e inerentes às atividades do fisco, ficando vedada a transferência dos Mesmos para outros órgãos e unidades administrativas pela sua peculiaridade.
Art. 60B Será concedida licença ao servidor para o desempenho de mandato classista, em entidade sindical ou associação, sem prejuízo da remuneração, além de outras licenças específicas no Estatuto do Servidor.
Os artigos 60A e 60B foram incluídos no texto legal pelo Poder Legislativo e dispõem sobre matérias relativas a servidores públicos do Poder Executivo.
O Poder Legislativo também realizou várias alterações nos Anexos I, II e III, dispondo sobre matérias referentes aos servidores públicos do Poder Legislativo.
O art. 76, inciso II, letra "b" da Lei Orgânica do Município, determina que, in verbis:
Art. 76. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I (...)
II O regime jurídico dos servidores públicos de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria e o respectivo Estatuto. (gn)
Como se nota, resta flagrante que as matérias constantes nos artigos 60A e 60B e nos Anexos I, II e III são de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Sendo competência da Prefeita, não pode o Poder Legislativo ter a iniciativa de legislar sobre o assunto, pois caracteriza invasão de competência e, portanto, inconstitucionalidade.
Dispõe a Constituição Estadual o seguinte:
Art. 173 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Acerca desta inconstitucionalidade, ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles:
"Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam o vício inicial, porque o executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o legislativo as exerça."

§7º, do art. 70, §6º e §7º do art. 81, art. 85 e seus parágrafos
Art. 70 (...)
§7º Para fins de enquadramento, será incorporada ao vencimento dos servidores ativos e inativos, as promoções verticais adquiridas mediante de processo seletivo interno e/ou concurso público, aplicando-se o benefício previsto no artigo 13 da Lei 2.102, de 15 de julho de 1990.
Art. 81 (...)
§6º Ao servidor, Técnico Superior em Serviço Social que optar pela aplicação da Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990 e suas alterações e ao Assistente Social fica garantido o direito à jornada normal de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§7º Aos servidores Engenheiro, Arquiteto ou Geógrafo, detentores de cargo efetivo de Técnico Superior em Edificações e Obras Públicas, Técnico Superior em Meio Ambiente, Técnico Superior em Geografia e Técnico Superior em Transporte Público e Trânsito que optarem pela aplicação da Lei n.º 2.102, de 15 de julho de 1990 e suas alterações fica garantido o direito à jornada normal de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art.85 Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, constante dos Anexos desta Lei Complementar, farão jus à Gratificação de Atividade Específica - GAE, restabelecida pela Lei Complementar nº 050, de 02 de abril de 2008, correspondente a até 100% (cem por cento) do valor de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), a ser paga mensalmente.
§1º O valor da GAE não se incorpora à remuneração dos cargos de que trata este artigo, para todos os efeitos, não servindo de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para o adicional de férias e abono natalino, que deverão ser calculados pela média aritmética.
§2º A GAE será reajustada, anualmente, na mesma data e índice da concessão do reajuste geral anual.
§3º A concessão e o reajuste da GAE ficam condicionados à observância do limite de despesas com pessoal estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§4º O valor da GAE a ser pago aos servidores mencionados no caput deste artigo será apurado por meio de avaliação mensal da chefia imediata, conforme critérios objetivos estabelecidos em Decreto."
§5º Os servidores administrativos da Receita Municipal farão jus a gratificações de estímulos à produção, conforme Lei a regulamentar.
§ 6º Farão jus à GAE os servidores discriminados no art. 85 neste artigo nomeados em cargo de provimento em comissão, desde que o efetivo exercício destes seja no âmbito do Sistema de Controle Interno Municipal.
Os dispositivos transcritos acima dispõem sobre matérias que implicam aumento de despesas para o Poder Executivo.
O art. 78, inciso I, da Lei Orgânica do Município, estabelece o seguinte:
Art. 78 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas a comprovação da existência de receita e o disposto no § 2º do Art. 118.
É inquestionável que as alterações e inclusões dos referidos dispositivos, por iniciativa do Poder Legislativo, são contrárias ao disposto na Lei Orgânica do Município, tendo em vista que aumentam a despesa prevista e não houve comprovação da existência de receita.

Considerando as razões expostas, sou levada a apresentar VETO PARCIAL a Proposição de Lei nº131/2010, excluindo da sanção o inciso III, do art. 3º, o art. 60A, Art. 60B, §7º do art. 70, §6º e §7º do art. 81, art. 85 e seus parágrafos 1º, 2 º, 3º, 4º, 5º, 6º, Anexos I - Tabela de Transformação de Cargos, Anexo II - CARGOS (Quadro Setorial, Quantitativo de Cargos, Nível, Provimento, Jornada Normal e Anexo III - Especificações das Classes de Cargos, por considerá-los inconstitucionais e contrários aos interesses públicos, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 92, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Sendo assim, devolvo os dispositivos vetados a essa Egrégia Câmara Municipal, para reexame.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 


Ao Excelentíssimo Senhor
IRINEU INÁCIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Contagem