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Número:

64

Data Publicação:

29/06/2009

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 064, de 26 de junho de 2009
Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 3ºA, art.3ºB, art.3ºC, art.3ºD, art.3ºE, art.3ºF, art.3ºG, art.3ºH:

“Art. 3º-A Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas:
I - prestação de serviços públicos.

Art. 3º-B Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros;
IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Limpeza Pública;
§2° Ficam compreendidos no inciso II:
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - prestação dos serviços de expediente;
IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;
V - outros serviços.
§3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II - utilizarem área de domínio público.
§4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 3º-C A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Art. 3º-D Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço, verificado nos últimos 24 meses, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 3º-E Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.

Art. 3º-F Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão ou mediante a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.

Art. 3º-G O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso do bem ou serviço.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em Regulamento específico.

Art. 3º-H Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber à Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, com suas alterações.”

Art. 2º O art. 6º-A da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Os créditos tributários e fiscais vencidos e não pagos, ajuizados ou não, serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2004, mensalmente, até o mês anterior a data da sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN”.

Art. 3º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Art. 7º-B Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função essencial entendendo como tais:
I – O Cadastro Fiscal;
II - A Fiscalização;
III - A Dívida Ativa;
IV - O Processo Administrativo Tributário e Fiscal;
V - As Juntas de Julgamento e de Recursos Fiscais.”

Art. 4º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida do art. 10-C e art. 10-D:
“Art. 10-C. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão cumprir todas as normas advindas da implantação do Sistema Eletrônico de Emissão e Escrituração de Notas Fiscais nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10-D. As entidades obrigadas à Inscrição Municipal deverão cumprir todas as normas relativas aos atos de registros ou alteração de dados cadastrais utilizando-se do Cadastro Nacional Sincronizado, nas condições fixadas em regulamento”.

Art. 5º O caput do art. 29 da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Os créditos do Município de qualquer natureza, constituídos ou não, vencidos e não pagos serão atualizados mensalmente até mês anterior a data de sua efetiva liquidação pela Taxa SELIC (Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, nunca inferior a 1% ao mês” (NR).

Art. 6º Os §2º e §6º, do art. 29, da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29...
§2º Os tributos que não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária ficarão sujeitos à atualização com base na variação da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN e a multa moratória ou de revalidação calculados sobre o valor do tributo; (NR)
§6º O termo inicial da atualização é o mês subseqüente ao vencimento da obrigação tributária”. (NR)

Art. 7º O art. 29 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes §11 e §12:
“Art. 29 (...)
§11 A multa de mora é devida a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§12 O percentual de atualização relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será acrescido de 1%”.

Art. 8º O art. 35 da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 Os débitos com o Município, de natureza tributária ou não, inclusive aqueles objeto de denúncia espontânea e, antes de qualquer ação fiscal serão acrescidos dos encargos a seguir, observado o disposto no art. 29: (NR)
I – Multa moratória de:
a) 0,10 % (dez centésimos por cento) sobre o valor do tributo ou renda, por dia de atraso quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
b) 10 % (dez por cento) sobre o valor do tributo, a partir de 61 (sessenta e um) dias de atraso; (NR)
II – atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN e nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês (NR)”.

Art. 9º O art. 36 da Lei nº 1611, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36 Nos casos de lançamentos decorrentes de ação fiscal, ainda que de ofício, ficam sujeitos aos acréscimos discriminados a seguir, observado o disposto no art. 29.(NR)
I – Multa de Revalidação de:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo devido; (NR)
b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido, na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude, simulação ou má-fé e não recolhimento de tributo retido; (NR)
II – atualização pela variação equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN e nunca inferior a 1% a.m (um por cento ao mês);
III – multa isolada:
a) por infração a obrigação acessória, conforme Tabela IV, Anexo III deste código.
b) por infração a obrigação disciplinar ou postural, conforme dispositivos próprios da legislação municipal.
(...)
§1º As multas de revalidação serão reduzidas de: (NR)
a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando o recolhimento ou concessão do parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de notificação fiscal. (NR);
b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão do parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de iniciada a execução fiscal judicial (NR)”.

Art. 10 O art. 36 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescido dos §6º e §7º:
“§6º As multas isoladas serão reduzidas de:
a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação fiscal;
b) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de iniciada a execução fiscal judicial (NR);
§7º Sobre o crédito constituído na forma do caput deste artigo, e não pago no respectivo vencimento, incidirá atualização pela taxa a que se refere o art. 6-A desta Lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao de pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”

Art. 11 Os §3º e §4º do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.38...
§3º O crédito tributário ou fiscal compreende o valor dos tributos, das rendas, de seus acréscimos legais, encargos e acessórios devidos e apurados até a data de concessão do benefício. (NR)
§4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 6º-A e art. 29 do CTMC (NR)”.

Art. 12 O §4º do art. 47 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47...
§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia” (NR)

Art. 13 O art. 47 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes §5º e §6º:
“§5º Ficam isentos das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia, no primeiro ano civil de funcionamento, o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional;
§6º Ficam isentos os valores referentes a preço público e demais custos praticados pelo Município, relativos à abertura, à inscrição, ao encerramento, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional”.

Art. 14 O art. 78-E da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 78-E ...
III – o prestador de serviço, pessoa física, que não comprovar inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal de qualquer municipalidade ou não provar condição que é isento, no município de seu domicílio fiscal”.

Art. 15 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida do art. 90-A, §1º, §2º, §3º e §4º:
“Art. 90-A. A base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais será apurada sobre o valor dos emolumentos devidos pelos atos notariais e de registros praticados, inclusive relativos a atos e situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.
§1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto a que trata o caput deste artigo, no mês de seu efetivo recebimento, os valores recebidos a titulo de compensação de atos gratuitos ou de complementação de serventias deficitárias, nos termos da lei.
§2º Considera-se preço do serviço, os valores recebidos a titulo de emolumentos, relativo aos atos notariais e de registros praticados, excluindo da apuração da base de cálculo do ISSQN, a que se refere o caput deste artigo, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, instituída pelo Estado de Minas Gerais, cobrada conjuntamente com os emolumentos.
§3º O ISSQN previsto no item 21.01 da Tabela I, anexa à presente lei somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprio pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como remuneração própria, os valores dos emolumentos recebidos, deduzidos da Taxa prevista no §2º deste artigo e 50% (cinqüenta por cento) a titulo de despesas de livro-caixa, independente de comprovação”.

Art. 16 O art. 94 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do §3º:
“§3º O contribuinte deverá requerer à Administração Tributária o seu enquadramento como Sociedade de Profissionais Liberais, a que se refere o caput deste artigo, sendo esta opção irretratável para todo o exercício.”

Art. 17 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 95-A:
“Art. 95-A. Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no subitem 21.01 da Tabela I, Lista de serviços, anexa à Lei 3800, de 29 de dezembro de 2003, a alíquota devida para cálculo e incidência do ISSQN, será de 2% (dois por cento).”

Art. 18 A Tabela I, Anexo II – A, de que trata o art. 72, da Lei 1611 de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 19 A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 99-A e 99-B:
“Art. 99-A. Fica instituído no Município de Contagem, o Cadastro Sincronizado Nacional, para inscrição e alteração de dados cadastrais das sociedades Simples, das Sociedades Empresariais e dos Empresários Individuais.

Art. 99-B. Os atos de registros ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na forma em que dispuser o regulamento.”
Art. 20 A Tabela IV, do Anexo III, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21 Revogam-se o art. 163; o art. 164, incisos I, II e III; o art. 165; o art. 166; o art. 252-A, §1º, §2º e §3º; o art.252-B, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos artigos 15, 17 e 18 a 1º de janeiro de 2009, ressalvada as disposições contidas no art.20 desta Lei, que entram em vigor 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Palácio do Registro, em Contagem, 26 de junho de 2009.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem