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Número:

174

Data Publicação:

18/09/2014

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a incorporação de abono, a concessão de tíquete alimentação/refeição aos servidores que menciona e o reajuste do piso salarial dos empregados públicos da FAMUC, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 174, de 18 de setembro de 2014.
Dispõe sobre a incorporação de abono, a concessão de tíquete alimentação/refeição aos servidores que menciona e o reajuste do piso salarial dos empregados públicos da FAMUC, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Art.1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 147, de 9 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º ....................................................
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será concedido até o dia 31 de agosto de 2014." (NR)

Art.2º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, que integram o Sistema Municipal de Saúde, regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, enquadrados nos níveis de vencimentos IV, V, VI e VII, o abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), concedido nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 147, de 9 de julho de 2013.
Parágrafo único. A incorporação de que trata o caput deste artigo será concedida a partir de 1º de setembro de 2014, corrigida em 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), nos termos estabelecidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 172, de 4 de julho de 2014.

Art.3º A tabela de vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem que integram o Quadro Setorial da Saúde e o Quadro Setorial da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, regidos pela Lei Complementar n° 104/2011, combinada com a Lei Complementar nº 114, de 20 de janeiro de 2011, deverá ser corrigida aplicando a incorporação e as alterações estabelecidas por esta Lei Complementar e deverá ser publicada em regulamento próprio, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.4º Ficam acrescidos o inciso IV e as alíneas "a", "b" e "c" ao artigo 1º da Lei n° 4.378, de 14 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art.1º ...........................................................................
IV - aos servidores públicos ativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, que cumprem jornada semanal de 40 (quarenta) horas, lotados e em efetivo exercício nas unidades de saúde da família, detentores dos cargos de provimento efetivo de:
a) Auxiliar de Enfermagem do PSF;
b) Técnico de Enfermagem do PSF;
c) Auxiliar de Saúde Bucal do PSF." (NR)

Art.5º Fica alterado o artigo 70 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70 Torna-se fixo o piso salarial dos ocupantes de emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, a partir de 1º de julho de 2014." (NR)

Art.6º Fica instituído, para os ocupantes de emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, o adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento), incidente sobre o piso salarial dos citados empregados públicos.

Art.7º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Ficam revogados a Lei Complementar nº 144, de 12 de junho de 2013, o inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 172, de 04 de julho de 2014, e o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 364, de 25 de julho de 2014.

Palácio do Registro, em Contagem, 18 de setembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem