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Número: 5361

Data Publicação: 22/05/2023


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar.

Integra:

LEI Nº 5.361, DE 22 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado, no Município de Contagem, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), braille ou quaisquer outros meios de comunicação, à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher: são mulheres em situação de violência doméstica e familiar aquelas que se enquadrem em qualquer hipótese do artigo 5º da Lei Federal n° 11.340/06, ou a lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura-se como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.
III - acessibilidade comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
Art. 3º O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de maio de 2023.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem